Diário da Justiça 8732 Publicado em 19/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000144-52.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DAS DORES DE MOURA FERNANDES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO BRADESCO /BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA:

Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 06 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000205-03.1998.8.18.0073

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S. A

Advogado(s): MARCOS FERREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 14393-A), JOMIL DA SILVA BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 2296)

Executado(a): MANOEL DE OLIVEIRA COSTA

Advogado(s): VALMIR VICTOR DA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 790)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 15 de agosto de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000570-53.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO DE SOUSA COSTA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC S/A (BRADESCO FINANCIAMENTOS)

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

DESPACHO: Designo audiência de conciliação para o dia 03.04.2020, às 09:40 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo.

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001391-36.2016.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LOPES DE CARVALHO, CLAUDIA BORGES DE CARVALHO

Advogado(s): ISLANNY OLIVEIRA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13293)

Réu: ITAU BMG

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ntimem-se as partes para que digam no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na produção de novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo declinar a espécie probatória que pretendem produzir. No caso de requererem produzir prova oral, indicar com precisão a relação das testemunhas a serem ouvidas com os fatos tratados na demanda. Expedientes e intimações necessárias.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001281-66.2015.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSILENE ALVES DE NEGREIRO PAES

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526), ROGER LOUREIRO FALCAO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 5788)

Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: Por todo o exposto, tem a autora direito de receber os valores relativos ao abono de permanência. Como se verifica dos autos, a presente ação foi autuada em 09 de outubro de 2015 e, por força do que dispõe o Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para cobrança pela via ordinária de créditos perante a Fazenda Pública é de cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação. Sendo assim, a autora tem direito às parcelas controvertidas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Depreende-se, pois, que o direito da autora está resguardado do fenômeno da prescrição. Quanto aos fatos arrolados na contestação, observa-se ser do réu o ônus da prova, por força do disposto no Art. 373, II, CPC. Cabe ao requerido apresentar as provas de efetivo pagamento das verbas objeto desta ação. Mas o Estado do Piauí não juntou aos autos documentos comprobatórios da quitação das prestações controvertidas, o que torna incontroversos os fatos levantados na inicial. Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e CONDENO o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo ao abono de permanência (contribuição previdenciária mensal) do período de 10/09/2012 a 06/08/2014, atualizado, acrescido de juros à base de 0,5% ao mês e correção monetária desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se dando baixa. SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000649-43.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GERVÁSIO DE SOUSA FILHO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA:

É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 06 de agosto de 2019 Francisco das Chagas Ferreira Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000851-95.2015.8.18.0047

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)

Requerido: NELSON MAGNO MARTINS SOARES

Advogado(s):
DESPACHO: Ao ser intimada para indicar o nome e o contato telefônico do depositário, a parte autora peticionou, requerendo a realização de diligências destinadas à localização do endereço do demandado. Todavia, sequer houve nos autos a tentativa de busca e apreensão do bem e a citação do réu no endereço que consta na Inicial, motivo pelo qual, neste momento, indefiro a realização de diligências destinadas à localização do promovido.

Intime-se a parte autora,através dos novos advogados constituídos, para, em 15 (quinze) dias, indicar a este Juízo o depositário, o qual deverá entrar em contato com o Oficial de justiça desta Comarca a fim de acertarem data, horário e local para o cumprimento da diligência deferida às fls. 28, que deverá ser realizada dentro de 30 dias, após a data do efetivo contato do depositário, certificando-se esta data nos autos.

Feito o agendamento, proceda-se à busca e apreensão e ao depósito do bem indicado na Exordial, conforme decisão de fls. 28.

Realizada a busca e apreensão, cite-se o requerido, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto- Lei nº 911, para que efetue o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, ou apresente resposta em 15 (quinze) dias.

Se o autor não providenciar o agendamento acima especificado, intime-se o promovente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir este despacho, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

CRISTINO CASTRO, 13 de agosto de 2019.

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000501-21.2017.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENILDE RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO VITORANTIM S.A

Advogado(s): ELANE SARITTA PAULINO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4567)

DESPACHO: Foi designado audiência de conciliação para o dia 05.03.2020, às 13:00 horas.GUADALUPE, 15 de agosto de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001608-20.2013.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANILDO FRANCISCO DE SOUSA ME

Advogado(s): FREDISON DE SOUA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767)

Réu: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA (ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ)

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001382-64.2017.8.18.0031

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: EDGAR DE BRITO FONTENELE

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 7599)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhora advogada Dr. SANDRA PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/PIAUÍ Nº 7599, para que fique ciente da decisão exarada no processo supra, às fls.33v cuja síntese segue: " Dessa forma, por haver dúvida em relação ao legítimo proprietário do bem a ser restituído, é necessário que a propriedade do mesmo seja discutida primeiramente na esfera cível. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado para indeferir o pleito, assim, havendo dúvida de quem seja o real proprietário do bem apreendido, nos termos do §4°, do art. 120 do CPP, remeto as partes ao juízo cível". Eu, Paloma Costa Oliveira Fontinele, digitei o presente edital nesta data de 15 de agosto de 2019.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000904-33.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DEUSELINA IZIDIO ALVES

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000860-14.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ ALVES DE SOUSA

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000853-22.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000695-64.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ARAÚJO

Advogado(s): LUCIANO DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10014)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000477-36.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTÔNIO INÁCIO DE MATOS

Advogado(s): RENATA ARAUJO CAMPELO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 11227)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-58.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO PAN S.A

Advogado(s): MATHEUS TERSANDRO DE CASTRO BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 13778), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), FRANCISCO MARQUES DA SILVA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 11420)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-34.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUISA MARTA SOARES DA SILVA

Advogado(s): CARLA MAYARA LIMA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 13197), RODOLFO NOGUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11979), MARCELLO VIDAL MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6137)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000148-24.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JONAS VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-86.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ENOQUE SILVA MOURÃO

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6387), JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12570)

Réu: BANCO VOTORANTIM

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-42.2017.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ENOQUE SILVA MOURÃO

Advogado(s): SAMUEL DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6387), JACINTO VIEIRA DE BRITO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 4917), NARA LUANE MODESTO GUIMARÃES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 16330), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-86.2016.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: LUCINDA ALVES DE SOUSA SILVA

Advogado(s): HELMO LOIOLA BRITO(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 133519)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000602-72.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO ALVES SOBRINHO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO MERCANTIL S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000175-75.2015.8.18.0071

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSA RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125)

Réu: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA (...) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARO NULO o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e determino o imediato cancelamento do mesmo; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos ao contrato descrito na petição inicial, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz(a), em 14/08/2019, às 15:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000491-59.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE SOUSA MOURA

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000497-66.2019.8.18.0100

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZINETE RODRIGUES MIRANDA DE BRITO

Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)

Réu: PREVISUL - COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s):

SENTENÇA:

Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º, CPC.

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