Diário da Justiça 8731 Publicado em 15/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000249-90.2017.8.18.0029

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: EDIVALDO MENDES DA ROCHA

Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574), LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12324)

Réu: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s): AMIRHON ROCHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 16638)

DESPACHO: Considerando a apresentação do laudo de avaliação à fls. 63, e considerando que ao ser intimada para se manifestar sobre o laudo a parte autora requer a designação de audiência, designo o dia 10 de outubro de 2019, às 09:30 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, para audiência de conciliação, e se for o caso, instrução e julgamento. Inti

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000538-19.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOÃO LUIZ DA SILVA

Advogado(s): MARIANA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12327)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA(OAB/CEARÁ Nº 16383)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução julgamento para o dia 25/10/2019, ás 09:30 horas.GUADALUPE, 14 de agosto de 2019.

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001056-77.2012.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: MIGUEL FERREIRA DA ROCHA, RENANA SOFIA ROCHA, RAYNNE BEATRIZ FERREIRA ROCHA

Advogado(s): JODSON PINHEIRO LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4536), MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470), BARBARA SANTOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10149)

Inventariado: JOSÉ DOMINGOS DA ROCHA, ANTONIA FERREIRA DE JESUS

Advogado(s):

Considerando a juntada do comprovante de pagamento do ITCMD, intime-se o inventariante por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Plano de Partilha Amigável, conforme determinado em decisão deste Juiz, proferida em 28 de maio de 2019.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000245-66.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO BRASILEIRO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

DESPACHO: ...Inexistindo conciliação, já fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2019, às 08:30 horas, neste fórum. As partes presentes já se encontram intimadas para o devido comparecimento....DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA - Juiz de Direito da Vara Única de Landri Sales

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-31.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADALGIZA NUNES MARTINS

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Recolha a parte autora e Parte RÉ as custas processuais no percentual de 50% para cada, conforme boleto anexo, no prazo de 10(dez) dias sob pena de inclusão na dívida ativa.

EDITAL - VARA ÚNICA DE GUADALUPE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GUADALUPE)

Processo nº 0000535-64.2015.8.18.0053

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: CIRILO PIRES DA SILVA

Advogado(s): MARIANA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 12327)

Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Foi designado audiência de instrução e julgamento para o dia 25/10/2019, ás 09:00 horas.GUADALUPE, 14 de agosto de 2019.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000257-51.2019.8.18.0044

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO FORO DE INDAIATUBA DA COMARCA DE INDAIATUBA/SP, A JUSTIÇA PÚBLICA

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI, ADERVAL POLICARPO DE SOUSA

Advogado(s): CAIO CESAR DEVECCHI(OAB/SÃO PAULO Nº 419215)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 162 do CPC c/c o Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI) DESPACHO-MANDADO DESIGNO para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2019, às 15H:30, na sala de audiências deste Fórum, a realização de audiência para oferecimento da suspensão condicional do processo, onde o magistrado especificará as condições e o período de prova. Oficie-se o Juízo Deprecante informando-lhe a data designada para audiência, como também para intimar o advogado de defesa. Intime-se o réu residente nesta comarca por Oficial de Justiça. Notifique-se o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública. Intime-se o advogado constituído, via DJ-PI. Serve o presente despacho como ofício. (...)CANTO DO BURITI, 12 de agosto de 2019 JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM CANTO DO BURITI, 14 de agosto de 2019 BRENDA DE SOUZA VIEIRA Analista Judicial - Mat. nº 28625

DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-50.2017.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: JOSÉ ADEMAR DE SOUSA PEREIRA, RAIMUNDA FRANCISCA DA SILVA NETA

Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B), HERVAL RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 4213)

Inventariado: VICENTE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)

Intime-se o inventariante, senhor JOSÉ ADEMAR DE SOUSA PEREIRA, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, nos termos do Art. 620 do CPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000362-58.2017.8.18.0089

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELAINE DA CONCEÇÃO

Advogado(s): PEDRO RIBEIRO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 8303)

Réu: KABUM COMERCIO ELETRONICO S.A

Advogado(s): RAISSA SIMENES MARTINS (OAB/SP 318.139) LAÍS ARRUDA MARINI (OAB/SP 408.347).

DESPACHO: Sobre a contestação e os documentos a ela anexados, intime-se a parte autora para que se manifeste, em réplica, no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000034-58.2002.8.18.0056

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCELO RIBEIRO SOARES DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARCIA REGINA AQUINO XAVIER(OAB/PIAUÍ Nº 157-A)

INTIMA a Advogada MÁRCIA REGINA AQUINO XAVIER, OAB/PI Nº 157/94-A e OAB/PI Nº 157-A, para ciência da portaria nº 04, de 19.07.2019, dessa Comarca de Itaueira - PI, bem como para no prazo comum de 10 (dez) dias, exibir cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder, referente ao processo acima mencionado. Dado de passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos catorze dias do mês de agosto de dois mil e dezenove. Eu,aa.Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000665-98.2016.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LIDIA MARIA DOURADO PARANAGUA CUNHA NOGUEIRA

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000554-07.2013.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: V. DA S. F.

Advogado(s): ANTONIO WANDERLEY LEAL BRITO - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: F. F. DA S.

Advogado(s):

Diante do exposto, em concordância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000757-42.2017.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANA RITA DOS SANTOS PEREIRA MARINHO

Advogado(s): CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS(OAB/PIAUÍ Nº 2990), AVELINO DE NEGREIROS SOBRINHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8098), ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENTE - ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "Intime-se as partes, por meio dos seus representantes legais, para especificarem, em até 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000449-90.2016.8.18.0075

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ELÁDIO MAGALHÃES FERREIRA

Advogado(s): MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 13093), GILDEVAN DIAS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 14832)

Réu: CLEIDIANE BISPO MAGALHÃES

Advogado(s):

DeCISÃO

Em audiência realizada no dia 07/12/2016 as partes litigantes fizerem um acordo parcial da lide nos seguintes termos:

1) A pensão ficou acertada em 17% do salário mínimo, o que de forma arredondada equivale a R$ 150,00, a ser depositado mensalmente na Agência: 1383, OP: 013; conta poupança: 49.006-5, Caixa Econômica Federal, de titularidade da divorciando(a), até o décimo quinto dia de cada mês, iniciando-se a partir dezembro/2016; 2°) a guarda ficará com a mãe; 3°) O direito de visitas: em finais de semana alternados o pai permanecerá com a criança, aos sábados, devendo buscá-lo na residência da mãe no período da manhã (10:00) e devolvê-lo às 18:00.

Com vistas dos autos, o MP opinou favorável a homologação do acordo para composição parcial da lide.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL DA LIDE formulada por ambos os cônjuges.

Não há impedimento legal para que o valor da pensão alimentícia possa ser objeto de convenção entre as partes, até porque podem ser modificados a qualquer tempo, desde que haja alteração substancial na situação econômica de qualquer das partes.

E mais, ninguém melhor que as partes para saber qual é o valor que atende, de forma satisfatória, ao binômio necessidade/possibilidade.

Por fim, importante salientar que o procedimento escolhido pelas partes é de jurisdição voluntária, o que implica concluir ser boa a relação entre o devedor e credor dos alimentos, o que possibilitará o fornecimento de ajuda financeira além da convencionada e homologada por sentença.

Assim, entendo que a homologação do presente acordo não trará prejuízos ao menor, e sim, benefícios.

DIANTE DO EXPOSTO:

A) homologo o acordo PARCIAL entabulado pelos requerentes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc. III, "b" do Código de Processo Civil.

B) Concedo o prazo de 15 dias para a ré apresentar CONTESTAÇÃO quanto ao pedido de divórcio.

SIMPLÍCIO MENDES, 14 de agosto de 2019

DANIEL GONÇALVES GONDIM

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001159-82.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado(s): LINDOMAR DE SOUSA COQUEIRO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12176)

Réu: MUNICIPIO DE BONFIM DO PIAUI

Advogado(s): MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 14 de agosto de 2019

Vitor Hugo Oliveira Santana

Analista Judicial - 27878

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000394-18.2017.8.18.0104

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - COMARCA DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCUS VINICIUS MENDES LEAL

Advogado(s): GERALDO TELES DE SA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7758)

qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II,

ambos do Código Penal; e, em consequência, remeto à analise do Tribunal do Júri o delito

previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II, da Lei Federal 11.340/2006.

Em atenção a norma processual prevista no art. 413, §3º, do CPP, entendo

desnecessário a decretação de prisão preventiva em desfavor do réu, nesta fase

Documento assinado eletronicamente por SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR, Juiz(a), em 14/08/2019, às 10:46, conforme

art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

processual, pois inexiste qualquer motivo idôneo a incidência das regras previstas nos arts.

312 e 313, ambos do CPP.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, intimem-se o Ministério Público e o

defensor do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que

irão depor no plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Cumpra-se.

MONSENHOR GIL, 13 de agosto de 2019

SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000999-54.2015.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS

Advogado(s):

Réu: FLAVIO MIRANDA ALFREDO

Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11446), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO(OAB/PIAUÍ Nº 12491)

SENTENÇA: Face ao exposto, considerando todos os elementos trazidos aos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia de fls. 02/03 para CONDENAR o réu FLÁVIO MIRANDA ALFREDO, como incurso nas penas dos arts. 306, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: Quanto ao crime do art. 306 c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro Culpabilidade: apresenta-se acima do normal, tendo em vista que o acusado ficou acelerando repetidamente, fazendo barulho; - antecedentes: verifica-se ser o réu primário, haja vista inexistir informação sobre condenação anterior ao fato, com trânsito em julgado ? conduta social: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; personalidade do agente: não consta nos autos elemento capaz de aquilatá-la; - motivos: não foram esclarecidos ? circunstâncias: apresenta-se normal ao tipo penal, pelo que deixa de influir na pena base ? comportamento da vítima: no caso não pode ser considerado visto que sujeito passivo é o Estado. Assim, fixo-lhe a pena base em 10 (dez) meses de reclusão, e dez (10) dias multa, face as circunstancias analisadas acima. Presente a circunstância agravante prevista no art. 298, III, do Código de Transito Brasileiro (ter o condutor do veículo cometido a infração sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), pelo que fixo a pena intermediaria no patamar de 01(um) ano e 02(dois) meses. Em face da inexistência de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial ABERTO, pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, quanto ao crime descrito no art. 306, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que permaneceu solto durante toda a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, nos termos do art. 804 do Código Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 27 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LANDRI SALES)

Processo nº 0000255-13.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO CARMO DA CONCEIÇÃO BRITO

Advogado(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12132)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s): BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA(OAB/MINAS GERAIS Nº 151204 )

DESPACHO: ...Inexistindo conciliação, já fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/08/2019, às 09:30 horas, neste fórum. As partes presentes já se encontram intimadas para o devido comparecimento. Ficou ainda determinado, que estando dentro do procedimento comum, que não imprime a mesma celeridade dos juizados, nada mais justo que a parte requerente faça parte do fato constitutivo do seu direito, devendo juntar o extrato bancário de sua conta corrente/poupança em que houver o suposto deposito, em relação ao mês que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores no prazo de 15 dias úteis. Partes intimadas em audiência...DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA - Juiz Titular da Vara Única de Lanri Sales.

EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)

Processo nº 0001001-27.2017.8.18.0073

Classe: Monitória

Autor: INTERCEMENT BRASIL S/A

Advogado(s): RENATO MULINARI(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 47342)

Réu: RAULITO RIBEIRO DA SILVA ME

Advogado(s):

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art.487, I do CPC, para converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-47.2014.8.18.0112

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FÉLIX DA ROCHA NETO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 029/2009, da CGJ/PI)

Diante da informação contida na Portaria PGJ/PI nº 3217/2018 da Procuradoria Geral de Justiça, que concedeu as férias ao Excelentíssimo Promotor de Justiça EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO, exercício 2.019, nos dias 01/10/2019 a 30/10/2019, de Ordem do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, redesigno a presente audiência para o dia 26/11/2019, às 8h00min.

Expedientes e intimações necessárias.

RIBEIRO GONÇALVES, 14 de agosto de 2019

KEILA RIBEIRO DA SILVA

Oficial de Gabinete - Mat. nº 1333

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000168-80.2008.8.18.0119

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELISÂNGELA FONSECA DA SILVA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Réu: FRANCISCO RICHARDE PEREIRA

Advogado(s): JOAQUIMMASCARENHASLUSTOSA(OAB/PIAUÍ Nº 215490)

DESPACHO: "MANTENHO O DEFERIMENTO da gratuidade da justiça, eis que evidenciada a insuficiência de recursos da parte Autora, nos termos do artigo 98 do Digesto Processual Civil".MARA RUBIA COSTA SOARES MACHADO-Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE.Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000217-48.2011.8.18.0077

Classe: Mandado de Segurança Cível

Impetrante: VALDIR SOARES DA COSTA

Advogado(s): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6355)

Impetrado: A CÂMARA MUNICIPAL DE URUÇUI/PI

Advogado(s):

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000297-06.2018.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Réu: FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE, JOSE DOMINGOS GALDINO

Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

SENTENÇA: PUBLICAÇÃO: "Dirimida de forma positiva a responsabilidade dos acusados, impõe-se a emissão de um juízo de procedência total da pretensão punitiva estatal contida na inicial,razão pela qual JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e via deconsequência CONDENO os réus FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE e JOSÉ DOMINGOS GALDINO, nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal,sem as alterações recentes.Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º,XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do códigoPenal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada,bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADENa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado é considerado primário, não existindo sentença penal condenatória transitada emjulgado. A conduta social e personalidade não restaram esclarecidas. As circunstâncias econseqüências do crime, normais ao tipo. Os motivos precedentes causais de caráterpsicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação é para auferirlucro. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base em 4(quatro) anos dereclusão e 10 (dez) dias multa. ATENUANTES E AGRAVANTESNão se aplicam, ao caso, quaisquer agravantes. Há atenuante da menoridade,art. 65, I do CP, e por ter sido aplicado a pena base no mínimo legal deixo de atenuar apena, mantendo-se a pena base de 4 (quatro) anos de reclusão. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando a causa de aumento do inciso II, do parágrafo 2º do art. 157 doCP, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 5 (CINCO) anos e 4(QUATRO) meses de reclusão, e 13 (TREZE) dias multa, sendo cada dia multa no valorcorrespondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatosdevidamente corrigido. Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 5 (CINCO) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão e 13 (TREZE)dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", Colônia Agrícola Major César Oliveira.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar o tempo de prisão provisória porainda restar acima de 4 anos, e ser mais benéfico ao condenado a progressão de regime aser analisado pelo juízo da execução.Havendo recurso, o réu FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE deveráaguardar sua apreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos queocasionaram o decreto prisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminalpreso cautelarmente, sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassaquatro anos, em regime inicial semi-aberto, a prisão neste momento continua sendo medidanecessária, fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da leipenal, pois também a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandido sentenciado, praticado em concurso com outra pessoa. Assim, nego-lhe o direito derecorrer em liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387, IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental paraque houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, porém, dispenso opagamento tendo em vista ser assistido por Defensor Público.DO ACUSADO JOSÉ DOMINGOS GALDINONa apreciação das circunstâncias judiciais, no que se refere a culpabilidade,verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior oumenor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervençãomínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição.Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a açãocriminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada,emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Quanto aos antecedentes oacusado tem sentença penal condenatória transitada em julgado e será agravado nasegunda fase da dosimetria da pena. A conduta social é reprovável, sendo que tevediversas oportunidades para reinserção social e deixou de aproveitá-las, o que revela falhade sua personalidade, já que voltada para prática de delitos. As circunstâncias econseqüências do crime, normais ao tipo. Os motivos precedentes causais de caráterpsicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação é para auferirlucro. A vítima não contribuiu para a facilidade da ação criminosa.Considerando a fundamentação acima, bem como os limites abstratos da penaimposta ao crime (art. 157, CP)(4 a 10 anos), fixo a pena-base em 4(quatro) anos dereclusão e 10 (dez) dias multa.ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase há a atenuante da confissão, pois embora a seu modoconfessou os fatos. Assim, entendo que a atenuante da confissão pode ser compensadacom a agravante da reincidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu quedevem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante dareincidência por serem igualmente preponderantes:REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO.A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante daconfissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes.Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seuarrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre aconfissão que diz respeito à personalidade do agente e a reincidência expressamenteprevista no referido artigo como circunstância preponderante deve ser o mesmo, daí apossibilidade de compensação. EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,julgados em 23/5/2012. Assim, fica mantida na segunda fase a pena base aplicada de 4 (QUATRO)anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTONa terceira fase, considerando que não milita em favor do acusado causa dediminuição e considerando as causas de aumento dos incisos I e II, do parágrafo 2º do art.157 do CP, aumento a pena em 1/3, ficando definitivamente dosada de 5 (CINCO) anose 4 (QUATRO) meses de reclusão, e 13 (TREZE) dias multa, sendo cada dia multa novalor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatosdevidamente corrigido. Em sendo assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade para ocrime de roubo em 5 (CINCO) anos e 4 (QUATRO) meses de reclusão e 13 (TREZE)dias-multa.O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, por força doArtigo 33, parágrafo 2º, alínea "a", do CP, em vista de sua reincidência e dosinúmeros processos tramitando contra sua pessoa.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restrita dedireitos ante a ausência dos requisitos do art. 44, II do CP, tratando-se de pena superior a 4(quatro) anos. Incabível o sursis pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se depena superior a 2 (dois) anos.Em atenção ao disposto no art. 387, §2º do CPP (§ 2o O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.(incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)), deixo de comutar o tempo de prisão provisória porainda restar acima de 4 anos, regime fechado, e não altera o regime inicial.Havendo recurso, o réu JOSÉ DOMINGOS GALDINO deverá aguardar suaapreciação ainda preso, pois presentes ainda os fundamentos que ocasionaram o decretoprisional preventivo. O réu aguardou o deslinde da instrução criminal preso cautelarmente,sem haver qualquer alteração fática, a pena aplicada ultrapassa quatro anos, em regime inicial fechado, é reincidente, está preso por outro processo nº 0000896-76.2017.8.18.0032,com sentença condenatória, a prisão neste momento continua sendo medida necessária,fundada nos mesmos motivos do decreto e para a correta aplicação da lei penal, poistambém a segurança pública precisa ser preservada diante do modus operandi dosentenciado, praticado em concurso com outra pessoa. Assim, nego-lhe o direito de recorrerem liberdade.Deixo de aplicar valor a título de reparação dos danos, na forma do artigo 387,IV do CPP, porque não foi requerido pelo Ministério Público e pela vítima, fundamental para que houvesse ampla defesa.Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, que o isento por serassistido por Defensor Público.P.R.I. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência:lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe,comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da ConstituiçãoFederal e expeçam-se as competentes guias de execução DEFINITIVA. EXPEÇAM-SE GUIAS DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, no caso de recursoadmitido, e , em sendo o caso, DETERMINO, a remessa da guia à Comarca de Teresina e atransferência do sentenciado FRANCISCO BRUNO DA SILVA ANDRADE para a ColôniaAgrícola Major César Oliveira, oficiando-se à DUAP e Direção do Presídio onde se encontra preso para as providências cabíveis. Quanto ao acusado JOSÉ DOMINGOS GALDINO,deverá permanecer na Penitenciária de Picos-PI.PICOS, 7 de outubro de 2018. NILCIMAR R. DE A. CARVALHOJuiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS".

EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)

Processo nº 0000037-20.2016.8.18.0089

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FIAT S/A

Advogado(s): FRANCISCO DUQUE DABUS(OAB/SÃO PAULO Nº 248505), JOSE MARTINS(OAB/SÃO PAULO Nº 84314)

Requerido: LOIDE RIBEIRO MIRANDAA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: ( Ficam os Advogados da parte Autora Drs. Francisco Duque Dabus e José Martins , Intimados do despacho de fls 39, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito. sob pena de extinção nos termos do art. 485, do CPC )

SENTENÇA - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000954-79.2017.8.18.0032

Classe: Inventário

Inventariante: PEDRO MARTINS LEAL

Advogado(s): FRANCISCA MONISE MOURA E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7865)

Inventariado: FRANCISCA BEZERRA LEAL

Advogado(s):

ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do Art. 659 do CPC/2015, homologo a adjudicação do bem constante das primeiras declarações de fls. 21/25, na forma como consta na aludida declaração, considerando herdeiro único o senhor PEDRO MARTINS LEAL (CPF n.º 440.082.873-53), ressalvados os direitos de terceiros e ainda eventuais omissões.

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