Diário da Justiça
8730
Publicado em 14/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 1326 - 1350 de um total de 1490
Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001397-30.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA ANTONIA DA CONCEIÇÃO SOUZA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: BANCO ITAÚ BMG S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000999-31.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DA SILVA MACHADO
Advogado(s):
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 13 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000048-11.2013.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANÍSIO PEREIRA DE ARAÚJO
Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), RICARDO AZEVEDO BASILIO(OAB/PIAUÍ Nº 8311), CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: BANCO FINASA BMC
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
SENTENÇA: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, julgo oprocesso, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo firmado, fazendo opacto parte desta sentença.Em virtude do teor do art. 90, § 3º do CPC, ficam as partes dispensadas dopagamento de custas remanescentes.Sem honorários.À baixa e ao arquivo.SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000274-76.2012.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA DE CARVALHO
Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 1349)
Réu: DIRETOR DO CAMPUS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-UESPI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 13 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001022-04.2014.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ ( PROCURADORIA GERAL)
Advogado(s):
Executado(a): GASPARETO TRATORES LTDA
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-29.2009.8.18.0111
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA BENEDITA NUNES DA COSTA
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235)
Réu: IINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000421-08.2008.8.18.0042
Classe: Embargos à Execução
Autor: ANTONIO CLAUDIO ZARDIN
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), STAINI ALVES BORGES(OAB/PIAUÍ Nº 16020)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000032-67.2001.8.18.0042
Classe: Execução Fiscal
Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI
Advogado(s):
Executado(a): FRANCISCANA AGROPECURAIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): SILAS BARBOSA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 21699)
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000159-24.2009.8.18.0042
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Requerido: VERIVAL PRUDENCIO DE ARAUJO
Advogado(s):
FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000161-60.2014.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA AMELIA DE MACEDO RODRIGUES
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Faço vistas ao Procurador da parte apelada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, as Contrarrazões ao recurso de Apelação.
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0001059-84.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5752-B), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): MACHADO VEICULOS S/A, LUCIMAR VEIGA DE ALMEIDA, MARCELO RIBEIRO PINHEIRO MACHADO, SONIA MARIA MENDES PINHEIRO MACHADO, BEATRIZ CARVALHO VEIGA, PEDRO MACHADO S/A COMERCIO E INDUSTRIA
Advogado(s):
DESPACHO: "Compulsando os autos, constatei que o CPF indicado pela parte exequente não corresponde a Sônia Maria Mendes Pinheiro Machado.
Assim sendo, intime-se o exequente por seu advogado para no prazo de 10(dez) dias juntar aos autos o número correto do CPF em epígrafe, para os fins requeridos."
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
1ª Publicação
Processo nº: 0001849-52.2017.8.18.0028
Classe: Interdição
Interditante: IRAPUAM LEAL
Advogado(s): ASTROBALDO FERREIRA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2193)
Interditando: MARIA DE JESUS LEAL
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA DE JESUS LEAL, Brasileiro(a) , VIÚVA , filha de JOÃO EUFRÁSIO MARCELINO E MARIA JOSÉ DA CONCEIÇAÕ , residente e domiciliado(a) em RUA CASTRO ALVES Nº 710, CENTRO, FLORIANO - Piauí nos autos do Processo nº 0001849-52.2017.8.18.0028 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador IRAPUAM LEAL, , BRASILEIRO , CASADO, ,filho(a) de MARIA DE JESUS LEAL E MARIO DE MOURA LEAL, residente e domiciliado(a) em RUA CASTRO ALVES 710, CENTRO, FLORIANO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ SABRINA SUÉLLEN CARREIRO DOS SANTOS, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
FLORIANO, 13 de agosto de 2019.
MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001829-49.2017.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FLOR
Advogado(s): GARRONIA CHIENE ARAUJO PORTELA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12351), GARDENIA CHAYENE ARAUJO PORTELA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14363), GLEUVAN ARAÚJO PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 155-B)
Réu: RILTON CARLOS FERREIRA SILVA, TEODORA DE MACEDO HOLANDA
Advogado(s): GUSTAVO COELHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 11918), RONNIELIO JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7543)
ATO ORDINATORIO: Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos recursos interpostos.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001102-96.2017.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARINEIDE ALVES FONTES
Advogado(s): ANTONIO DA ROCHA PRAÇA(OAB/PIAUÍ Nº 12876), DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 12021)
Réu: MUNICIPIO DE OEIRAS, .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 13 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000585-16.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADRIANA DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS MOURA DE CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16531)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Entendo que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, havendo necessidade de instrução do processo. Assim, considerando que não foram deduzidas preliminares, fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, a condição da autora de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras geras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, tendo em vista que o parto ocorreu em 25 de outubro de 2013 (fls.09), incumbe à autora comprovar a qualidade de segurada especial por tempo igual ou superior a 10 (dez) meses (dez contribuições mensais) anteriores à data do requerimento/início do benefício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita através de prova documental, podendo ser corroborada por prova testemunhal (Súmula 149, Superior Tribunal de Justiça). Defiro as provas, cuja produção foi requerida pelas partes, a saber, oitiva de testemunhas e produção de prova documental, condicionando esta à circunstância de ser prova nova, visto que os documentos devem acompanhar a inicial e a contestação. Designo a data do dia 31 de OUTUBRO DE 2019 AS 09:00HS, para realização da Audiência de Instrução. Intimem-se as partes, advertindo-as que deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. INTIME-SE O INSS COM REMESSA DOS AUTOS. Cumpra-se com os expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS, 12 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000297-68.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: FRANCISCO FORTE DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO FORTE DOS SANTOS, RAIMUNDA DE CARVALHO FORTES, FRANCISCO NAPOLEAO DE CARVALHO FORTE, VELMA DE SOUSA BRAGA FORTE
Advogado(s): JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 1483), IVNA RACHEL MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4370-B)
DESPACHO:
Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais,
inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei
Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão
presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão
híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o
leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade
das transações;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o
qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além
dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em
especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa
ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e
concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico
onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência
em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do
NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital
de leilão (889, parágrafo único, do NCPC);
D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5%
(cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento),
sobre o valor do bem penhorado;
E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá
antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B"
supra, e com eventual remoção dos bens penhorados;
F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos
previstos no artigo 895, do NCPC;
G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por
tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891,
parágrafo único, do NCPC;
H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por
qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não
conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade
judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao
adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da
avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos;
I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta
pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias,
aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações
constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio
edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à
providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco
(05) dias, ou recurso, no prazo legal.
Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que
auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de
proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.
Intimem-se.
PARNAÍBA, 12 de agosto de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000013-80.2000.8.18.0047
Classe: Execução Fiscal
Exequente: UNIÃO
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1492)
Executado(a): DOMITÍLIA DE SÁ FEITOSA - ME
Advogado(s):
SENTENÇA:(...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC, pela satisfação da obrigação, EXTINGO a presente execução.
Custas e honorários a serem arcados pela parte demandada, conforme artigo 85, §10 do Código de Processo Civil, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Cumpridas todas as formalidades, e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CRISTINO CASTRO, 9 de agosto de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-80.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KASSANDRA DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Entendo que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, havendo necessidade de instrução do processo. No tocante a preliminar de incompetência deste Juízo, INDEFIRO tal preliminar, tendo em vista que a autora reside na cidade de Isaías Coelho que compõe esta comarca, sendo assim este Juízo competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109,§3 da CRFB/1988. Assim, fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, a condição da autora de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras geras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, tendo em vista que o parto ocorreu em 12 de maio de 2017 (fls. 35), incumbe à autora comprovar a qualidade de segurada especial por tempo igual ou superior a 10 (dez) meses (dez contribuições mensais) anteriores à data do requerimento/início do benefício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita através de prova documental, podendo ser corroborada por prova testemunhal (Súmula 149, Superior Tribunal de Justiça). Defiro as provas, cuja produção foi requerida pelas partes, a saber, oitiva de testemunhas e produção de prova documental, condicionando esta à circunstância de ser prova nova, visto que os documentos devem acompanhar a inicial e a contestação. Designo a data do dia 31 de OUTUBRO DE 2019 AS 09:30HS, para realização da Audiência de Instrução. Intimem-se as partes, advertindo-as que deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. INTIME-SE O INSS COM REMESSA DOS AUTOS. Cumpra-se com os expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS, 12 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-59.2016.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDENICE SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 13 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-41.2019.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Ante o exposto, condeno ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Zeca, inicialmente qualificado, pela prática do crime de tentativa de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP). Em vista disso, procedo á dosimetria da pena, com enfoque no art. 5°, XLVI, da CR, e arts. 59/68 do CP). Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Com relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. Acusado e vítima viviam na mesma comunidade da zona rural do Município de Miguel Alves, ou seja, já se conheciam previamente, embora não mantivessem relação de amizade, o que certamente facilitou a prática da infração, a exacerbar o juízo de censura correspondente. Além disso, o denunciado levou uma faca até o quarto da vítima com o intuito de certamente utilizá-la para tentar vencer mais facilmente a resistência da vítima, muito embora não tenha havido tempo para o seu emprego efetivo. Não há nos autos elementos para se aferir os antecedentes criminais do acusado. Conduta social e personalidade prejudiciais, uma vez que as testemunhas Maria Nazi de Sousa Santos e José Lourenço Ribeiro Filho, policial militar, noticiaram fatos desabonadores, tal como o seu envolvimento com outros delitos. Motivos inerentes ao tipo, não havendo nenhum dado que ultrapasse o padrão normalmente visto nesses casos. As circunstâncias do delito são bastantes desfavoráveis, haja vista que a vítima foi atacada dentro de sua própria casa enquanto dormia, durante a madrugada, ocasião em que se encontrava sozinha, tendo o réu destelhado o imóvel para viabilizar a sua invasão. Do crime não resultaram maiores consequências, ao menos em razão do que consta dos autos. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Com esses fundamentos, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias que venham a agravar ou atenuar a pena. Entretanto, reduzo em 1/3 (um terço) a pena até aqui quantificada, eis que atrai a conduta ora avaliada a previsão contida no art. 14, II, do CP, fixando-a, de forma definitiva, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da restrição legal incidente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade nem de concessão de sursis, haja vista o patamar em que fixada e a natureza do crime a que condenado o réu. DA DETRAÇÃO O período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, ainda que computado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não repercutirá na definição do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do quantum acima fixado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis antes consideradas. DA PRISÃO CAUTELAR O réu vem respondendo ao processo preso, situação que remonta à efetivação de sua prisão em flagrante, condição que não se alterará pelos motivos a seguir especificados. Além de todos os fundamentos antes invocados, os quais deram base á decisão condenatória ora proferida, somam-se outros, a justificar a sua segregação cautelar. Da análise dos autos, verifica-se a permanência dos supostos fáticos previstos pela lei processual penal para a efetivação de uma prisão cautelar. As circunstâncias do crime são reveladoras da periculosidade do réu, decorrente da intensa gravidade do delito, em boa parte por conta da idade da vítima e das circunstâncias de tempo e local em que foi praticado o delito, o que deixa evidente o forte abalo à ordem pública que de sua prática decorreu, mormente quando se tem em mira o fato de ter ocorrido numa tranquila comunidade da zona rural de Miguel Alves. Esse contexto indica que a liberdade do acusado certamente colocará em risco a ordem pública, seja em face da particular gravidade do delito, seja em razão da probabilidade não remota de que uma vez solto voltará a delinquir, haja vista a natureza da infração. Esses dados constituem elementos concretos, exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores em sede de prisão cautelar, para justificar sua custódia. Ademais, deve ser ressaltada a inviabilidade prática de serem-lhe impostas medidas cautelares substitutivas, igualmente de natureza penal, mas menos invasivas, já que a prisão se revela, no cenário delineado nos autos, a única medida eficaz para o caso. Sem custas, tendo em vista a notória hipossuficiência do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001681-57.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DJALMA QUEIROZ SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de n°0001681-57.2016.8.18.0037.5003.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0801570-62.2019.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTE: LUZIA TAVARES DOS SANTOS DELMONDES e USUCAPIDOS: ESPOLIO DE RAIMUNDO DE CARVALHO GUERRA, de um imóvel Usucapiendo localizado na Rua Castro Alves, nº 1063, Centro, nesta cidade, inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto P-01, de coordenadas N 9.250.960,98m e E 718.923,81m; deste segue confrontando com a RUA CASTRO ALVES, com azimute de 354º36'50" por uma distância de 5,83m, até o ponto P-02, de coordenadas N 9.250.966,79m e E 718.923,26m; deste segue confrontando com o imóvel de ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 85º46'05" por uma distância de 16,48m, até o ponto P-03, de coordenadas N 9.250.968,00m e E 718.939,54m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 81º42'01" por uma distância de 9,40m, até o ponto P-05, de coordenadas N 9.250.971,07m e E 718.948,84m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 82º56'15" por uma distância de 11,73m, até o ponto P-06, de coordenadas N 9.250.972,51m e E 718.960,48m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IRACEMA MARIA DE JESUS, com azimute de 177º13'11" por uma distância de 8,80m até o ponto P-07, de coordenadas N 9.250.963,72m e E 718.960,91m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IRACEMA MARIA DE JESUS, com azimute de 265º46'29" por uma distância de 37,20m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição, ficando por este edital citado os Réus em lugar incerto e eventuais interessados, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despacho evento nº 5751845 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de agosto de 2019 (13/08/2019). Eu, Leonardo Cipriano Carvalho, Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito da 2ª Vara.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000277-26.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO ALBERTO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por João Alberto Alves de Andrade em face Banco Votorantim S.A Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, permanecendo inerte até a presente data. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 08 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-39.2015.8.18.0052
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MIGUEL RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
Requerido: GILBERTO RODRIGUES
Advogado(s):
Em atenção aos fundamentos descritos na petição de fls. 22, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para diferir o pagamento das custas processuais para o fim do processo.
Deixo de apreciar a liminar por ora, considerando-se o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, que não faz presumir que as coisas estejam no mesmo estado.
Determino ao que o autor justifique previamente o alegado em audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Designo audiência de justificação para o dia 02 de outubro de 2019, às 11h40min. Intimem-se a parte autora, citando-se o réu para comparecer à audiência.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 13 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000584-94.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIDES PEDRO DE SOUSA
Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Vistos Ante ser fato notório e de conhecimento público que o advogado constituído pela parte autora exercer cargo político (vereador), e tendo em vista o precedente do STJ no EAREsp 519.194-AM que impede que pessoas que exerçam mandato eletivo advoguem contra ou a favor de pessoa jurídica de direito público pertecente a qualquer esfera de todos os entes federativos, determino que seja intimada a parte autora através de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, proceda o substabelecimento do processo para outro casuístico desimpedido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Após o decurso do prazo concedido, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
ITAINÓPOLIS, 12 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS