Diário da Justiça
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Publicado em 14/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000080-47.2012.8.18.0072
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA FERREIRA LIMA
Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963), LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)
Réu: BANCO SCHAHIN S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 08 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000186-77.2014.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ARLINDO PEREIRA DE SOUZA, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): KLAUS DE MELO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10247), KLAUS DE MELO VERAS(OAB/PIAUÍ Nº 10247)
Réu: UNIDADE ESCOLAR RICARDO AUGUSTO VELOSO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000195-25.2003.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): SHIRLEY MARIA DE SOUSA LIMA, FRANCISCO ALBERTO RIBEIRO BARBOSA
Advogado(s): DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4116)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000664-61.2009.8.18.0059
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALEFF JUNIO DOS SANTOS BRITO, KYANNE DOS SANTOS BRITO, KALIANA DOS SANTOS BRITO
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Requerido: JÚNIOR JOSÉ VITORINO DE BRITO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000160-89.2008.8.18.0059
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OSMAR MENDES DO AMARAL
Advogado(s): ROBERTO SOARES SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5325)
Requerido: CARLOS GOMES NEVES
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000475-88.2006.8.18.0059
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: EVANDRO CARDOSO MOURÃO
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO MANOEL
Advogado(s): JOSÉ DE ANCHIETA JURACY(OAB/null Nº null)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000782-61.2014.8.18.0059
Classe: Inventário
Inventariante: EDMILSON DE BRITO VERAS
Advogado(s): ROBERT RIOS MAGALHÃES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8677)
Inventariado: JOSÉ LUIZ VERAS, FRANCISCA DO NASCIMENTO VERAS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001415-15.2007.8.18.0028
Classe: Execução de Alimentos
Exequente: JOSÉ RICARDO BORGES DE CARVALHO
Advogado(s): ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 832/74), AGDA MARIA ROSAL(OAB/PIAUÍ Nº 11491), ABDON PORTO MOUSINHO(OAB/PIAUÍ Nº 83274)
Réu: ADELMAR PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA ROSINEIDE COELHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1815)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA
Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060
PROCESSO Nº: 0800278-67.2018.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Matrícula, Vestibular, Ingresso no Curso Superior]
AUTOR: FRANCISCO EDUARDO SOUZA SANTOS
RÉU: UESPI
Advogado: ANGÉLICA MARIA ALMEIDA VILANOVA (OAB/PI Nº 2163), GERSON ALMEIDA DA SILVA (OAB/PI Nº 8767), CONCEIÇÃO DE MARIA DE CASTRO MELO OLIVEIRA (OAB/PI Nº 7743)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a ordem liminar (ID nº 867865), a qual determinou que a parte ré efetivasse a matrícula do autor no curso de HISTÓRIA, nos termos da chamada regular do SISU. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege (Lei Estadual nº 4.254/1988).
P. R. I. C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição,observadas as formalidades legais.
PARNAÍBA-PI, 12 de agosto de 2019.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000462-18.2002.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: FARMACIA SO SAUDE LTDA, MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CASTRO
Advogado(s): RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783)
DESPACHO: "Defiro o pedido de fls.202.
Habilite-se MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA CASTRO (CPF: 39581527320),residente e domiciliada na Avenida João XXIII, Caneleiro Boulevard 3820, apartamento 102, Recanto das Palmeiras, CEP 64.0457-95, Teresina, Piauí.
Após, intime-se por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que achar cabível."
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003218-77.2014.8.18.0031
Classe: Usucapião
Usucapiente: MARIA DO LIVRAMENTO DE OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO DE CASTRO TELES PIRES(OAB/PIAUÍ Nº 11367), MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES(OAB/PIAUÍ Nº 7597)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte interessada as custas relativas à expedição de Edital de Citação, no prazo de 05 (cinco) dias. Contendo 29 linhas
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-03.2002.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: F. CHAGAS ARAUJO MOTA - MEE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LUCIA FONTENELE VIEIRA
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 135-A), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 4399-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)
Processo nº 0000313-63.2015.8.18.0064
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MUNICÍPIO DE PAULISTANA - PI, REPRESENTADO PELO SR. PREFEITO GILBERTO JOSÉ DE MELO
Advogado: MARIA LUZIA ALVES ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9097)
Réu: LUIZ COELHO DA LUZ FILHO
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora, para apresentar réplica à contestação. Eu, Sandro Henrqiue Reis de Sousa, Escrivão Judicial, matrícula nº. 4124596, fiz digitar.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000546-44.2018.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA MARIA DE JESUS
Advogado(s): IZIS DA MOTA FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 15737)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), LUMA GABRIELE DE CARVALHO SANCHES SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14368)
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, indicar provas caso pretenda produzi-las, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Não havendo interesse na revista de provas atuais ou apresentação de novas provas, dá-se o saneamento do processo preparando-o para sentença.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001554-16.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS JOSE DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA:.. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000209-67.2016.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o retorno dos autos, advindos do Tribunal de Justiça, após julgamento do recurso.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000428-43.2012.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA EUNICE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte Exequente para manifestar-se, no prazo legal, sobre a Impugnação apresentada pela parte Ré.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000068-34.2016.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACIENE MACHADO ALVES
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Réu: CARLOS RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso possua, que informe se houve adimplemento integral do débito alimentar, bem como sobre a regularidade do pagamento dos alimentos. Em caso de inadimplemento, que apresente planilha de cálculos com o valor do débito atualizado".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-83.2009.8.18.0088
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RITA QUARESMA DE SOUSA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
A parte vencida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. (Art. 1.010, § 1°)
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000865-69.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL DE SALES SOBRINHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
SENTENÇA: ... Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000372-27.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU, BANCO BCV/SCHAHIN S/A
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
SENTENÇA:
Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intimou-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apesar disso, peticionou pleiteando apenas a reconsideração da decisão alegando a existência de uma grande burocracia das agências bancárias na entrega dos extratos quando solicitado pelos clientes. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso similares ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS ? AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I ? Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II ? Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto nos art. 139,inciso IX, 317 e 321, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, como se observa através do despacho de fls. 33, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 330,IV, CPC/15 e extinção do processo sem exame de mérito,art. 485,I, do CPC/15. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III ? Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV ? Recurso conhecido e improvido. ( TJPI/Apelação Cível nº 2016.0001.011304-5/Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM/1ª Câmara Especializada Cível/ Data de julgamento: 31/01/2017). Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários(art. 54 e art. 55 da Lei nº 9099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000424-32.2013.8.18.0027
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): OSMAR MODESTO NOGUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO: "intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono."MARA RUBIA COSTA SOARES MACHADO- Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-13.2011.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENI BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002089-05.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGADO DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA, LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA, NEGA ROXA, ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DRA. FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS OAB-PI 10.782
SENTENÇA: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR os acusados CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA e LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA ?NEGA ROXA?, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória e a torno DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face às circunstâncias judiciais analisadas acima. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto após a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, que o isento por ser assistido por Defensor Público. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. DA ACUSADA LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA 1. A acusada agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade da agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta não está maculada, pois apesar de responder por outro processo nesta 5ª Vara, inexiste sentença pena transitada em julgado, o que afasta a sua valoração para agravar a pena base. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para o crime, em especial furtos. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda do bem furtado; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória e a torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico à ré o computo do tempo em que ficou recolhida preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face às circunstâncias judiciais analisadas acima. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solta durante a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Condeno a ré, ainda, em custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 22 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000559-67.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA INÁCIO DA SILVA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s):
DECISÃO: "Com os documentos juntados à inicial, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, impossível no presente momento a verificação da probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), inclua-se em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º)".
"Audiência foi incluída em pauta para o dia 04/11/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências deste Juízo".