Diário da Justiça
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Publicado em 14/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0003802-76.2016.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): MAR GOURMET LTDA ME, MARIA DAS NEVES DE BRITO VERAS MELO, GENIVALDO DE BRITO MELO
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se o autor por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado do procedimento realizado via RENAJUD."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-69.2010.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HELENA RODRIGUES SOARES
Advogado(s): ANA KEYLA FERREIRA DA SILVA PAILLARD(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Advogado(s): RAFAEL DE CASTRO ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 12824), GILVAN MELO SOUZA(OAB/CEARÁ Nº 16383), ZULMIRA DO ESPÍRITO SANTO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 4385), JOAQUIM MANHAES MOREIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 52677), ANTONIA PEREIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 12223)
Intime-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida na petição às fls. 21/22.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000135-13.2017.8.18.0075
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDIMILSON CARVALHO DA SILVA
Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 585708)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS)
Advogado(s):
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 13 de agosto de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ELESBÃO VELOSO)
Processo nº 0000063-36.2019.8.18.0049
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOELSON ASSUNÇÃO SOUSA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO:
Cumprido pelo denunciado com o disposto no art. 396-A e parágrafos do Código de Processo Penal, e, não sendo caso de absolvição sumária, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 28de Agosto de 2019, às 14:30 horas, no Fórum da Comarca de Elesbão Veloso/PI, quando proceder-se-á a tomada de declarações das testemunhas arroladas, interrogando-se, em seguida, o denunciado, consoante entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 127.900/AM, que deu nova conformidade à norma contida no art. 400 do CPP (com redação dada pela Lei n. 11.719/08), aplicando-o sobre às disposições presentes em leis especiais.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000109-37.2017.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUIM PEREIRA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Tendo em vista que devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme a certidão à fl.160. Reitero despacho à fl. 149, determinando a remessa dos autos com a urgência que o pleito requer, a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado do Piauí, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000134-45.2014.8.18.0071
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: ANTONIO LUCAS GONÇALVES MOTA
Advogado(s):
SENTENÇA: Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV e 109, inciso V, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE EM FAVOR DE ANTÔNIO LUCAS GONÇALVES MOTA, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que faço por sentença. Sem custas ou honorários. Ciência ao MP. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de junho de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001815-15.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO
Advogado(s): NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: ... ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, arquive-se
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-24.2019.8.18.0100
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADAILDE HONORIO DOS SANTO
Advogado(s): ADELSON JUNIOR TUMAZ DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9366)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Intime-se o Apelado para no prazo legal de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem contrarrazões, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do CPC), remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DECISÃO - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000639-88.2016.8.18.0031
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: JUCYLENE MIRANDA DE SOUSA
Advogado(s): GERVASIO PIMENTEL FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 6257-B)
Réu:
Advogado(s):
Deste modo, analisando os autos verifica-se que não há nenhum óbice legal que impeça a restituição do bem ao seu proprietário, assim, coadunado com o douto parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a restituição do bem descrito na peça exordial a JUCYLENE MIRANDA DE SOUSA.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000145-13.2011.8.18.0093
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GENI BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): JÔNATAS BARRETO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3101)
Réu: BANCO FICSA S/A
Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822-A)
Intime-se a parte requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002089-05.2012.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: DELEGADO DA DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Réu: CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA, LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA, NEGA ROXA, ANTONIO CAMILO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DRA. FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS OAB-PI 10.782
SENTENÇA: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR os acusados CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA e LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA ?NEGA ROXA?, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, do CP. Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva: DO ACUSADO CARLOS SOUSA FERREIRA DE LIMA 1. O acusado agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade do agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, pois não há informação sobre a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu; 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não ficou comprovada, não havendo como ser aferida; 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir também não foram esclarecidas. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda dos bens furtados; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória e a torno DEFINITIVA em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico ao réu o computo do tempo em que ficou recolhido preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face às circunstâncias judiciais analisadas acima. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solto após a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Custas e despesas pelo réu, que o isento por ser assistido por Defensor Público. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. DA ACUSADA LUIZA MARIA SIQUEIRA DANTAS DA SILVA 1. A acusada agiu com grau de culpabilidade acima do normal à caracterização do delito, crime contra o patrimônio, devendo ser considerado. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever (médio) demonstram que se deve exasperar a culpabilidade da agente; 2. Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta não está maculada, pois apesar de responder por outro processo nesta 5ª Vara, inexiste sentença pena transitada em julgado, o que afasta a sua valoração para agravar a pena base. 3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade não lhe é benéfico diante de seu comportamento com a prática de delitos contra o patrimônio. 4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano, forma de ser e agir indicam estar voltada para o crime, em especial furtos. 5. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a mola propulsora do delito demonstradas nesta ação podem exacerbar a reprimenda imposta, eis que é para auferir benefício com a venda do bem furtado; 6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de sua duração e outros não são relevantes; 7. As consequências do crime, que se resumem nos efeitos produzidos pela ação criminosa, o maior ou menor vulto do dano ou perigo de dano e o sentimento de insegurança trazido pela ação devem ser considerados eis que embora a res tenha sido recuperada pela vítima, houve prejuízo emocional sofrido pela vítima; 8. O comportamento da vítima em nada influiu. Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizando o afastamento do mínimo legal, considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses e multa, esta última dosada em seguida. Na segunda fase da dosimetria da pena inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ante a ausência de causa de aumento ou diminuição de pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória e a torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica do condenado (art. 60, CP), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do fato, a despeito da vedação constitucional de vinculação. Para regime de cumprimento da pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o regime SEMIABERTO, nos termos do que determina o art. 33, §2º, ?B? do Código Penal. Deixo de aplicar o instituto da detração da pena neste momento, por ser mais benéfico à ré o computo do tempo em que ficou recolhida preventivamente para fins de cumprimento de pena a ser realizado pelo Juízo da Execução. Atendendo aos novos procedimentos descritos no inciso IV, do art. 387, do CPC, e porque não houve a oportunidade de ampla defesa deixo de aplicar o pagamento de indenização à vítima como forma de reparação pelos danos causados à sua pessoa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista o inciso I e III, do artigo 44 do CP, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, face às circunstâncias judiciais analisadas acima. Incabível o sursis, pois ausente o requisito objetivo temporal, tratando-se de pena superior a 02 (dois) anos. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, eis que foi solta durante a instrução e ausente os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Condeno a ré, ainda, em custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado da presente sentença, após a devida certificação nos autos, deverá a secretaria da Vara adotar as seguintes providências: lancem-se o nome da ré no rol dos culpados e procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeça-se a competente guia de execução DEFINITIVA. Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se o réu e seu defensor. Cientifique-se o Ministério Público Estadual. P. R. I. e CUMPRA-SE. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. PICOS, 22 de junho de 2019 NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000559-67.2017.8.18.0071
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ANTONIA INÁCIO DA SILVA
Advogado(s): GILSON ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12468)
Réu: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A - AGESPISA
Advogado(s):
DECISÃO: "Com os documentos juntados à inicial, com fundamento nos arts. 300 e ss. do CPC, impossível no presente momento a verificação da probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), inclua-se em pauta de audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º)".
"Audiência foi incluída em pauta para o dia 04/11/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências deste Juízo".
EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000408-53.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS /PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO RENATAN DE MOURA PEREIRA
Advogado(s): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 1470)
DESPACHO: Designo para o dia 20 / 08 / 2019, às 13:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento, que ocorrerá na sala de audiências do Juiz Auxiliar da 4ª Vara de Picos-PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000994-86.2011.8.18.0027
Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Autor: ELI PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)
Réu: O MUNICÍPIO DE CORRENT-PIAUÍ
Advogado(s):
DECISÃO: " JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo município executado e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, na forma do memorial de cálculo de protocolo de petição eletrônico nº 0000994-86.2011.8.18.0027.5001, quantia essa que deverá novamente ser atualizada até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F, da Lei. 94.94/97.".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000148-78.2015.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA HELENA DE JESUS
Advogado(s): WILSON ARRAIS DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 13419)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO
Parte devedora compareceu em juízo e depositou valor que entendeu devido.Parte credora impugnou o valor oferecido em pagamento, juntando memória de cálculo.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminadoe atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, naforma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre ovalor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens. Conste do referidomandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem opagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada,independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, suaimpugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, reativando osautos.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 12 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000372-27.2015.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor:
Advogado(s):
Réu: MARIA ANTONIA CAMPELO DE ABREU, BANCO BCV/SCHAHIN S/A
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
SENTENÇA:
Diante disso, com base nos arts. 320, 321 e 434 do Código de Processo Civil, intimou-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada (não se trata de conta-benefício do INSS, mas de verdadeira conta-corrente aberta e mantida em instituição financeira) em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial e de consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apesar disso, peticionou pleiteando apenas a reconsideração da decisão alegando a existência de uma grande burocracia das agências bancárias na entrega dos extratos quando solicitado pelos clientes. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Egrégio Tribunal de Justiça em caso similares ao presente caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS ? AUSÊNCIA DE PROVAS - INÉPCIA DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. I ? Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II ? Deve-se ressaltar ainda que o MM. Juiz a quo, não observando a existência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tal como previsto nos art. 139,inciso IX, 317 e 321, do CPC/15, oportunizou a parte autora a emenda de sua inicial, como se observa através do despacho de fls. 33, sob pena de indeferimento da inicial, de acordo com o art. 330,IV, CPC/15 e extinção do processo sem exame de mérito,art. 485,I, do CPC/15. Não sendo cumprida tal determinação, acertadamente indeferiu a petição inicial, não merecendo qualquer retoque tal decisão. III ? Sendo assim, não se vislumbra a possibilidade de julgamento procedente de uma ação de nulidade de contrato de empréstimo com restituição em dobro de valores pagos e danos morais sem a demonstração inconteste da não realização do contrato ou do não recebimento do valor pactuado, sendo tal ônus exclusivamente do suposto devedor. Ao juiz coube somente a análise e julgamento do caso concreto, não havendo dúvidas a serem sanadas com a adoção de quaisquer medidas para tal fim. IV ? Recurso conhecido e improvido. ( TJPI/Apelação Cível nº 2016.0001.011304-5/Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM/1ª Câmara Especializada Cível/ Data de julgamento: 31/01/2017). Sob tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários(art. 54 e art. 55 da Lei nº 9099/95) Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 09 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000424-32.2013.8.18.0027
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): OSMAR MODESTO NOGUEIRA
Advogado(s):
DECISÃO: "intime-se a parte autora, para manifestar interesse no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono."MARA RUBIA COSTA SOARES MACHADO- Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000865-69.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL DE SALES SOBRINHO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL (BMB) S.A
SENTENÇA: ... Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000120-83.2009.8.18.0088
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: RITA QUARESMA DE SOUSA
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780)
Executado(a): MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS/PI
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6460), LUIS FRANCISCO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11261)
A parte vencida interpôs recurso de apelação. Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. (Art. 1.010, § 1°)
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001554-16.2017.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS JOSE DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
SENTENÇA:.. Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00(quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art.98, §3º, do CPC.P. R. I.EDITAL - VARA ÚNICA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de INHUMA)
Processo nº 0000209-67.2016.8.18.0054
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIS DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO EDUARDO RODRIGUES DE LUCENA(OAB/PIAUÍ Nº 12202)
Réu: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S.A
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO(OAB/SÃO PAULO Nº 166349)
ATO ORDINATÓRIO: Manifestem-se as partes, no prazo legal, sobre o retorno dos autos, advindos do Tribunal de Justiça, após julgamento do recurso.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000428-43.2012.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA EUNICE ROCHA DA COSTA
Advogado(s): FREDISON DE SOUSA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 2767/96)
Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte Exequente para manifestar-se, no prazo legal, sobre a Impugnação apresentada pela parte Ré.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000068-34.2016.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JACIENE MACHADO ALVES
Advogado(s): WANDERSON DE SOUZA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12632)
Réu: CARLOS RIBEIRO LIMA
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Caso possua, que informe se houve adimplemento integral do débito alimentar, bem como sobre a regularidade do pagamento dos alimentos. Em caso de inadimplemento, que apresente planilha de cálculos com o valor do débito atualizado".CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CORRENTE. Eu, Graziella Barbosa Nogueira, estagiária, digitei e subscrevi.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000084-29.2019.8.18.0108
Classe: Monitória
Autor: CARLOS ANTONIO ARRAIS DE CARVALHO
Advogado(s): GABRIEL SOUSA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 15099), RODRIGO SOARES LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 14742), YURI MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 15103)
Réu: ERIVALDO PAULO DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO
No caso em apreço, o autor afirma, com base em prova escrita sem eficáciade título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (CPC,artigo 700, I).
Assim, sendo evidente o direito do autor (tutela de evidência), defiro aexpedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteispara o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valoratribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
Conste do mandado que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo701, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado noprazo estipulado.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurançado juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à açãomonitória.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 12 de agosto de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-03.2002.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: F. CHAGAS ARAUJO MOTA - MEE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LUCIA FONTENELE VIEIRA
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 135-A), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 4399-A)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.