Diário da Justiça
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Publicado em 14/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000399-26.2013.8.18.0057
Classe: Mandado de Segurança Infância e Juventude
Impetrante: FRANCISCA VELOSO TEIXEIRA GOMES
Advogado(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA(OAB/PIAUÍ Nº 7834)
Impetrado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ
Advogado(s):
SENTENÇA: Pelo exposto, tratando-se de hipótese de direito intransmissível, nos termos do art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO. Custas suspensas nos termos do art. 98 do CPC e sem honorários advocatícios a deliberar (Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei do MS). Franco Morette Felício de Azevedo, Jaicós, 27 de abril de 2018. Eu, Jivago dos Santos Viana, Analista Judicial, digitei o presente aviso. Jaicós, 12 de agosto de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001273-69.2011.8.18.0028
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE- PROCURADOR DO ESTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): TRANSPIAUI - VEICULOS E MOTORES LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Cível de BARRAS)
Processo nº 0000581-27.2017.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)
Réu: BANCO BGN, ATUAL BANCO CETELEN S/A
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 6835)
DESPACHO: Digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda têm provas a produzir. Caso haja, sejam essas devidamente ESPECIFICADAS para que o processo tenhatramitação.Cumpra-se.BARRAS, 22de julho de 2019.
AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802395-91.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - OAB PI15606 - CPF: 300.265.868-51 (ADVOGADO) do despacho de ID. 5942241 que designou Audiência de conciliação a ser realizada no dia 17/09/2019, às 10:00, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado no Fórum de Picos, no 1º Andar. Oportunidade em que deverá comparecer acompanhado da parte que o constituiu.
AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802374-18.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB PI13376 - CPF: 020.033.483-28 (ADVOGADO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos título executivo válido ou sentença judicial hábil a embasar a presente execução de alimentos, bem como juntar os documentos pessoais da exequente, além de procuração e declaração de hipossuficiência válidas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (art. 321, CPC).
AVISO DE INTIMAÇÃO de ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0802373-33.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
INTIMAR RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB PI13376 - CPF: 020.033.483-28 (ADVOGADO) do despacho de ID. 5941188 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos título executivo válido ou sentença judicial hábil a embasar a presente execução de alimentos, bem como adequar o presente feito ao rito correto, juntar os documentos pessoais da exequente, além de procuração e declaração de hipossuficiência válidas, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (art. 321, CPC).
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0002307-06.2016.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUISA PEREIRA DE SOUSA VELOSO
Advogado(s): EVANILDO DE SOUSA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 12521)
Réu: ELISABETO PEREIRA VELOSO
Advogado(s):
SENTENÇA: Entretanto, é importante frisar que nestes autos não comporta discussão sobre meação ou partilha de bens. Tais temas devem ser discutidos em ação própria, já que o convivente da autora é pessoa falecida. À luz do exposto, com fundamento no art. 226, § 3º, da CF/88 e art. 1.723 do Código Civil, diante do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação pelos requeridos, extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ?a?, para declarar a união estável existente entre Luisa Pereira de Sousa Veloso e Elisabeto Pereira Veloso, estabelecendo-se como termo inicial o dia 05 de novembro de 1984 até o dia 27 de agosto de 2008 e para determinar aplicação do regime de comunhãom parcial de bens dos mesmos durante o casamento.DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000584-94.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALCIDES PEDRO DE SOUSA
Advogado(s): EDER DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8898)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Vistos Ante ser fato notório e de conhecimento público que o advogado constituído pela parte autora exercer cargo político (vereador), e tendo em vista o precedente do STJ no EAREsp 519.194-AM que impede que pessoas que exerçam mandato eletivo advoguem contra ou a favor de pessoa jurídica de direito público pertecente a qualquer esfera de todos os entes federativos, determino que seja intimada a parte autora através de seu advogado para que, no prazo de 15 dias, proceda o substabelecimento do processo para outro casuístico desimpedido, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Cumpra-se. Após o decurso do prazo concedido, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
ITAINÓPOLIS, 12 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PICOS)
Processo nº 0002630-33.2015.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor:
Advogado(s): OSCAR OLEGARIO COSTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10305), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)
Réu:
Advogado(s): RAPHAEL MIZIARA(OAB/PIAUÍ Nº 11272), CINTHIA AYRES HOLANDA LOUREIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6065), EMMANUEL FONSÊCA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4555)
DESPACHO: Em assim sendo, suspendo o presente feito, por 60 (sessenta) dias, para juntada do EXAME DE DNA.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000277-26.2017.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOÃO ALBERTO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s):
SENTENÇA:
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por João Alberto Alves de Andrade em face Banco Votorantim S.A Determinada a intimação da parte requerente para emendar a inicial, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, permanecendo inerte até a presente data. Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho retro, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 08 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000317-39.2015.8.18.0052
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MIGUEL RODRIGUES VIEIRA
Advogado(s): KLEBER LEMOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9144)
Requerido: GILBERTO RODRIGUES
Advogado(s):
Em atenção aos fundamentos descritos na petição de fls. 22, defiro o pedido de gratuidade da justiça, para diferir o pagamento das custas processuais para o fim do processo.
Deixo de apreciar a liminar por ora, considerando-se o lapso temporal desde o ajuizamento da ação, que não faz presumir que as coisas estejam no mesmo estado.
Determino ao que o autor justifique previamente o alegado em audiência de justificação, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Designo audiência de justificação para o dia 02 de outubro de 2019, às 11h40min. Intimem-se a parte autora, citando-se o réu para comparecer à audiência.
Expedientes necessários.
GILBUÉS, 13 de agosto de 2019
ROSTONIO UCHOA LIMA OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000581-30.2014.8.18.0072
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ELISA FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
SENTENÇA:
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 8 de agosto de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000348-88.2018.8.18.0073
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ELESANDRO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10375), NILO JUNIOR LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 2980)
DESPACHO: Considerando-se que a petição retro é assinada por advogado diverso (Nilo Júnior Lopes) do indicado no requerimento (Nilo Eduardo Figueiredo Lopes), intime-se, com urgência, a Defesa para esclarecer, em 24 horas, se a renúncia é em relação aos dois advogados constituídos ou se apenas a um e, neste caso, em relação a qual. Considerando a designação de sessão do Júri para data próxima, consigne-se o disposto no art. 5, par. 3, do Estatuto da OAB, segundo o qual o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de agosto de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000035-94.2012.8.18.0055
Classe: Usucapião
Usucapiente: JOSÉ JOÃO RODRIGUES, MARIA DA PAZ RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 8901)
Usucapido: ESPÓLIO DE FRANCISCO DE SOUSA FEITOSA
Advogado(s):
Tratando-se de ação de usucapião extraordinária, tem-se que seus efeitos transcendem o indivíduo, atingindo a coletividade e a revelia dos requeridos ocorrida nos autos, de per si, não autoriza o julgamento da ação de forma antecipada. Isto posto, em ainda subsistindo o ônus probatório do autor, para que melhor comprove o atendimento dos requisitos aptos a gerar a aquisição do bem na forma proposta a inicial. Desta forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05 de novembro de 2019 as 09:30hs, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Justiça da Comarca de Itainópolis/PI. Intime-se o autor através de seu advogado, devendo trazer testemunhas independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se ITAINÓPOLIS, 13 de agosto de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)
Processo nº 0000241-21.2014.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDMAR OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s): TARCISIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455), TARCÍSIO COUTINHO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 5455)
Réu: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, as partes sobre a certidão de Trântiso/Baixa/Remessa - fl. 95.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-84.2019.8.18.0082
Classe: Incidente de Sanidade Mental
Autor:
Advogado(s):
Réu: CESLANY PEREIRA DE MATOS
Advogado(s): ANTÔNIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 17231)
DECISÃO: (...)Diante do exposto, homologo o laudo pericial, acolhendo o diagnóstico médico apresentado no exame de insanidade mental do acusado, razão pela qual e determino o prosseguimento da ação penal movida contra o acusado, com a presença do(a) curador(a), na forma do art. 151 do CPP. O pedido de prisão domiciliar deverá ser analisado nos autos do processo principal, onde foi decretada a prisão preventiva. Preclusa a presente decisão, a Secretaria remeta os autos do incidente à Distribuição para fins de anotação e baixa, mantendo-os apensos ao processo principal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AROAZES, 9 de agosto de 2019. SERGIO LUIS CARVALHO FORTES. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000101-26.2018.8.18.0100
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CERISMAR ALMEIDA LOPES DA SILVA
Advogado(s): MAURICEIA ALMEIDA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14022)
Réu: ALCILENE ALVES DE ARAÚJO
Advogado(s):
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência vindicada, pelo que determino que a Prefeita Municipal de Colônia do Gurguéia restabeleça a carga horária de 40 horas semanais para a impetrante, ante a falta de procedimento administrativo e aparente ausência de respaldo legal para sua supressão.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000085-82.2014.8.18.0045
CLASSE: Termo Circunstanciado
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA DE CASTELO DO PIAUÍ
Indiciado: RAIMUNDO PAULINO PEREIRA
Vítima: A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O Dr. LEONARDO BRASILEIRO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RAIMUNDO PAULINO PEREIRA, Brasileiro, Solteiro, filho de MARIA DA CRUZ PEREIRA DE SOUSA e GRIGORIO PAULINO DA SILVA, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Posto isso, declaro extinta a punibilidade de RAIMUNDO PAULINO PEREIRA, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito tipificado no art. 311 do CTB, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do Código Penal.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
CASTELO DO PIAUÍ, 13 de agosto de 2019.
LEONARDO BRASILEIRO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da CASTELO DO PIAUÍ.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000150-62.2015.8.18.0071
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: E. P. L.
Réu: M. D. A. L.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a ré, MARIA DANILA ARAÚJO LIMA, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Solteiro(a) , filho(a) de LUZANIRA ARAÚJO LIMA e EDIVALDO PIRES LIMA, residente e domiciliado(a) em RUA SIEKEIRA , 34, NOVO HELIÓPOLIS-SACOMÂ, SÃO PAULO - São Paulo, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Ex positis, diante do pedido de extinção constante dos autos, homologo por sentença a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base noa artigos 200, parágrafo único e 485, inc. VIII, ambos do CPC. Custas pelo autor (art. 90 do CPC), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo-se em vista que o mesmo é beneficiário de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o Ministério Público, na qualidade de custos legis. Face ao sigil da matéria aqui tratada, publique-se esta decisão apenas com as iniciais dos nomes das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 26 de junho de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, fixando-o no lugar de costume.
Eu,_______,MARIA IRISDALVA PITOMBEIRA DE SOUSA, Cedido Prefeitura, digitei e subscrevo.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 13 de agosto de 2019.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SÃO MIGUEL DO TAPUIO.
EDITAL DE CITAÇÃO (Comarcas do Interior)
O Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem que se processa neste Juízo, com sede na Rua Fernando Marques, 760, FLORIANO-PI, a Ação de Usucapião, processo nº 0801570-62.2019.8.18.0028, tendo como USUCAPIENTE: LUZIA TAVARES DOS SANTOS DELMONDES e USUCAPIDOS: ESPOLIO DE RAIMUNDO DE CARVALHO GUERRA, de um imóvel Usucapiendo localizado na Rua Castro Alves, nº 1063, Centro, nesta cidade, inicia-se a descrição deste perímetro no Ponto P-01, de coordenadas N 9.250.960,98m e E 718.923,81m; deste segue confrontando com a RUA CASTRO ALVES, com azimute de 354º36'50" por uma distância de 5,83m, até o ponto P-02, de coordenadas N 9.250.966,79m e E 718.923,26m; deste segue confrontando com o imóvel de ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 85º46'05" por uma distância de 16,48m, até o ponto P-03, de coordenadas N 9.250.968,00m e E 718.939,54m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 81º42'01" por uma distância de 9,40m, até o ponto P-05, de coordenadas N 9.250.971,07m e E 718.948,84m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, com azimute de 82º56'15" por uma distância de 11,73m, até o ponto P-06, de coordenadas N 9.250.972,51m e E 718.960,48m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IRACEMA MARIA DE JESUS, com azimute de 177º13'11" por uma distância de 8,80m até o ponto P-07, de coordenadas N 9.250.963,72m e E 718.960,91m; deste segue confrontando com o imóvel ocupado por IRACEMA MARIA DE JESUS, com azimute de 265º46'29" por uma distância de 37,20m, até o ponto P-01, onde teve início essa descrição, ficando por este edital citado os Réus em lugar incerto e eventuais interessados, para Contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Tudo em conformidade com o despacho evento nº 5751845 dos autos. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado na forma da Lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de FLORIANO, Estado do Piauí, aos 13 de agosto de 2019 (13/08/2019). Eu, Leonardo Cipriano Carvalho, Escrivão Judicial, digitei, subscrevi e assino. Dr. RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, Juiz de Direito da 2ª Vara.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001681-57.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: DJALMA QUEIROZ SOBRINHO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença de n°0001681-57.2016.8.18.0037.5003.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000279-59.2016.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALDENICE SOARES DA SILVA
Advogado(s):
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE SANTA ROSA DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 13 de agosto de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-41.2019.8.18.0061
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRESSA COELHO DE ALMEIDA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7117)
Ante o exposto, condeno ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, vulgo Zeca, inicialmente qualificado, pela prática do crime de tentativa de estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP). Em vista disso, procedo á dosimetria da pena, com enfoque no art. 5°, XLVI, da CR, e arts. 59/68 do CP). Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Com relação à culpabilidade do réu, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta analisada. Acusado e vítima viviam na mesma comunidade da zona rural do Município de Miguel Alves, ou seja, já se conheciam previamente, embora não mantivessem relação de amizade, o que certamente facilitou a prática da infração, a exacerbar o juízo de censura correspondente. Além disso, o denunciado levou uma faca até o quarto da vítima com o intuito de certamente utilizá-la para tentar vencer mais facilmente a resistência da vítima, muito embora não tenha havido tempo para o seu emprego efetivo. Não há nos autos elementos para se aferir os antecedentes criminais do acusado. Conduta social e personalidade prejudiciais, uma vez que as testemunhas Maria Nazi de Sousa Santos e José Lourenço Ribeiro Filho, policial militar, noticiaram fatos desabonadores, tal como o seu envolvimento com outros delitos. Motivos inerentes ao tipo, não havendo nenhum dado que ultrapasse o padrão normalmente visto nesses casos. As circunstâncias do delito são bastantes desfavoráveis, haja vista que a vítima foi atacada dentro de sua própria casa enquanto dormia, durante a madrugada, ocasião em que se encontrava sozinha, tendo o réu destelhado o imóvel para viabilizar a sua invasão. Do crime não resultaram maiores consequências, ao menos em razão do que consta dos autos. O comportamento da vítima foi irrelevante para a prática do delito. Com esses fundamentos, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias que venham a agravar ou atenuar a pena. Entretanto, reduzo em 1/3 (um terço) a pena até aqui quantificada, eis que atrai a conduta ora avaliada a previsão contida no art. 14, II, do CP, fixando-a, de forma definitiva, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente sob as regras do regime fechado, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da restrição legal incidente, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. DA SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade nem de concessão de sursis, haja vista o patamar em que fixada e a natureza do crime a que condenado o réu. DA DETRAÇÃO O período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, ainda que computado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, não repercutirá na definição do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do quantum acima fixado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis antes consideradas. DA PRISÃO CAUTELAR O réu vem respondendo ao processo preso, situação que remonta à efetivação de sua prisão em flagrante, condição que não se alterará pelos motivos a seguir especificados. Além de todos os fundamentos antes invocados, os quais deram base á decisão condenatória ora proferida, somam-se outros, a justificar a sua segregação cautelar. Da análise dos autos, verifica-se a permanência dos supostos fáticos previstos pela lei processual penal para a efetivação de uma prisão cautelar. As circunstâncias do crime são reveladoras da periculosidade do réu, decorrente da intensa gravidade do delito, em boa parte por conta da idade da vítima e das circunstâncias de tempo e local em que foi praticado o delito, o que deixa evidente o forte abalo à ordem pública que de sua prática decorreu, mormente quando se tem em mira o fato de ter ocorrido numa tranquila comunidade da zona rural de Miguel Alves. Esse contexto indica que a liberdade do acusado certamente colocará em risco a ordem pública, seja em face da particular gravidade do delito, seja em razão da probabilidade não remota de que uma vez solto voltará a delinquir, haja vista a natureza da infração. Esses dados constituem elementos concretos, exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores em sede de prisão cautelar, para justificar sua custódia. Ademais, deve ser ressaltada a inviabilidade prática de serem-lhe impostas medidas cautelares substitutivas, igualmente de natureza penal, mas menos invasivas, já que a prisão se revela, no cenário delineado nos autos, a única medida eficaz para o caso. Sem custas, tendo em vista a notória hipossuficiência do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000184-80.2018.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KASSANDRA DO NASCIMENTO LOPES
Advogado(s): THAYSON CARVALHO MAURIZ(OAB/PIAUÍ Nº 12748)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): LEANDRO MELO CAVALCANTI SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10066)
Entendo que não se trata de hipótese de julgamento antecipado da lide, havendo necessidade de instrução do processo. No tocante a preliminar de incompetência deste Juízo, INDEFIRO tal preliminar, tendo em vista que a autora reside na cidade de Isaías Coelho que compõe esta comarca, sendo assim este Juízo competente para o processamento e julgamento da causa, nos termos do art. 109,§3 da CRFB/1988. Assim, fixo como ponto controvertido da demanda, nos termos do art. 357 do CPC, a condição da autora de segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento do benefício. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras geras do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, tendo em vista que o parto ocorreu em 12 de maio de 2017 (fls. 35), incumbe à autora comprovar a qualidade de segurada especial por tempo igual ou superior a 10 (dez) meses (dez contribuições mensais) anteriores à data do requerimento/início do benefício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Ressalte-se que a comprovação do exercício de atividade rural deve ser feita através de prova documental, podendo ser corroborada por prova testemunhal (Súmula 149, Superior Tribunal de Justiça). Defiro as provas, cuja produção foi requerida pelas partes, a saber, oitiva de testemunhas e produção de prova documental, condicionando esta à circunstância de ser prova nova, visto que os documentos devem acompanhar a inicial e a contestação. Designo a data do dia 31 de OUTUBRO DE 2019 AS 09:30HS, para realização da Audiência de Instrução. Intimem-se as partes, advertindo-as que deverão comparecer à audiência acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação. INTIME-SE O INSS COM REMESSA DOS AUTOS. Cumpra-se com os expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS, 12 de agosto de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PARNAÍBA)
Processo nº 0000297-68.2002.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BB FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Requerido: FRANCISCO FORTE DOS SANTOS JUNIOR, FRANCISCO FORTE DOS SANTOS, RAIMUNDA DE CARVALHO FORTES, FRANCISCO NAPOLEAO DE CARVALHO FORTE, VELMA DE SOUSA BRAGA FORTE
Advogado(s): JOSE CLAUDIO COUTINHO ARAUJO (OAB/PIAUÍ Nº 1483), IVNA RACHEL MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4370-B)
DESPACHO:
Os atos e a forma de alienação dos bens observará as prescrições legais,
inclusive aquelas oriundas da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC, Lei
Federal n.º 13.105/2015), sem prejuízo dos destaques abaixo elencados:
A) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão
presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão
híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o
leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade
das transações;
B) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o
qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além
dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos, em
especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa
ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e
concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico
onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta;
C) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência
em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do
NCPC. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital
de leilão (889, parágrafo único, do NCPC);
D) A comissão do leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5%
(cinco por cento) do valor da venda, e em caso de acordo, o valor de 2% (dois por cento),
sobre o valor do bem penhorado;
E) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá
antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme alínea "B"
supra, e com eventual remoção dos bens penhorados;
F) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos
previstos no artigo 895, do NCPC;
G) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por
tal é compreendido aquele inferior a 50% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891,
parágrafo único, do NCPC;
H) Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por
qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não
conhecimento e independentemente de ser a parte peticionante beneficiária da gratuidade
judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao
adiamento, bem como da indenização pela desmobilização do leiloeiro, desde logo fixada
em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por lote anunciado, independentemente da
avaliação do(s) bem(ns) que o(s) compõe(m), considerando tratar-se de custos fixos;
I) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta
pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR
INICIATIVA, na forma do artigo 880, do NCPC, no prazo de noventa (90) dias,
aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações
constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro;
J) As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio
edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação à
providência descrita na alínea anterior se não houver impugnação escrita, no prazo de cinco
(05) dias, ou recurso, no prazo legal.
Expeça-se Autorização para realização de imagens ou ilustrações que
auxiliem na publicidade e no exame dos bens, considerando ser tal medida útil para fins de
proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens.
Intimem-se.
PARNAÍBA, 12 de agosto de 2019
HELIOMAR RIOS FERREIRA
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA