Diário da Justiça 8730 Publicado em 14/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013227-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013227-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: VINICIUS FONTES FRAZÃO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESCLARECER O MOTIVO DA RECUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Discute-se na presente demanda quanto à ocorrência ou não de danos morais quando da negativa de crédito sem fornecimento detalhado dos motivos. 2. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição financeira. Ou seja, cabe a ela definir quais os critérios objetivos utilizarão para tal. Somente quando a negativa do crédito se fundar em motivos preconceituosos ou excludentes, excedendo-se a discricionariedade conferida às instituições, ou quando a recusa se der de forma constrangedora e humilhante ao solicitante, é que se poderá falar em danos morais. 3. O requerente não demonstrou qualquer interesse em tentar se informar administrativamente sobre o porquê de não atender os critérios utilizados pelos requeridos, pois se realmente o quisesse, poderia ter entrado em contato com as instituições para saber de mais detalhes, e, caso fosse-lhe negado esse pedido, nesta situação sim configuraria violação ao dever de informar previsto no código o Consumidor por parte dos apelados. 4. Recurso conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.001880-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001880-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS (PI016151)
REQUERIDO: ROSANI LEITE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES (PI001470) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DA CESPE/UNB E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME E COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGA O FEITO. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DESATENDIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva somente da CESPE/UNB e do Presidente deste Tribunal e desacolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Ente Público Estadual, ora agravante e conhecer deste Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, conceder-lhe provimento para reformar a decisão ora agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011105-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011105-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DE ANALISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. O Código de Processo Civil, especificadamente em seu artigo 9°, restringe o âmbito de incidência da garantia do contraditório, ao permitir decisões provisórias contra uma das partes sem que seja ela previamente ouvida, técnica do contraditório diferido. Tendo em vista que o caso concreto trata da inclusão do nome da agravante no cadastro de registro de credito, por suposto equivoco tributário, faz-se necessário cautela, uma vez que, caso inserido o nome da agravante, poderá ocasionar danos graves a mesma. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 115/119, a fim de reformar a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, face a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
REQUERIDO: ELIZANGELA VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA (PI000228B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 4.Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003367-8 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 2018.0001.003367-8 (Pedro II / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000266-52.2016.8.18.0065

Apelante/Apelado: Aldo de Araújo Silva

Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro

Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DA MULTA E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DA VÍTIMA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELO MINISTERIAL - REFORMA DA PENA DE MULTA - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA APELAR EM LIBERDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão que recebe a denúncia emite apenas juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, sendo então dispensada fundamentação explícita, como na espécie; 2 - In casu, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação \"quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária\". Preliminar rejeitada; 3 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, o que afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Assim, impossível o acolhimento do pleito absolutório; 4 - Afastada a única circunstância judicial valorada na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a readequação, de forma proporcional, da pena de multa; 5 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes; 6 - O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, por deter melhores condições de verificar o estado de hipossuficiência do apelante. Precedentes; 7 - Na hipótese, consta no Sistema Themis, o apelante foi posto em liberdade, sendo, inclusive, expedido Alvará de Soltura mediante a imposição de medidas cautelares, o que torna prejudicado o pedido; 8 - Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante Aldo de Araújo Silva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, proporcionalmente, a pena pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 de Julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): VITOR MOURA VILARINHO (RJ177597) E OUTROS
REQUERIDO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES DE SOUSA (PI004593)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Hipótese de contrato de empréstimo firmado por terceiro em nome da apelante sem o consentimento desta. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. O exame Grafotécnico constatou que não pertenciam à Apelada as assinaturas presentes no contrato de empréstimo. Isso implica, necessariamente, na sua invalidação, tal como pleiteado pela parte apelante. 3. Embora exista culpa de terceiro, se esta não é exclusiva, dado que contribui para o golpe a ausência de cautela da instituição financeira, não se está diante de excludente da responsabilidade.4. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela apelada. Além disso, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 5. Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório. 6. Apelo parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, e no mérito para que lhe dê parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para reduzir o o valor arbitrado a titulo de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007327-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007327-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR024730) E OUTROS
APELADO: ROSALINA DA COSTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO NOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o douto juízo singular julgou o feito procedente, entretanto, não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios requerido na inicial. 2 - Altera-se, pois, a parte final do acórdão, fls. 162/174, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de nele inserir a condenação da parte apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atribuído à condenação.\". 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de inserir no mesmo a condenação da parte apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atribuído à condenação.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010887-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010887-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ISANY DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: BANCO WOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à ocorrência ou não de danos morais e materiais em decorrência de eventuais tentativas de pagamento da divida por parte da apelante, que requereu ao apelado que emitisse boleto para a quitação de parcela, bem como de possíveis cobranças indevidas. 2. O mero dissabor de ter que ajuizar ação judicial de consignação em pagamento, por si só, não gera o direito à indenização. Além disso, apesar da expedição de cobranças extrajudiciais, a apelante não sofreu qualquer impedimento à utilização do bem, e, também, não teve seu nome incluído em programas de proteção ao crédito, não tendo decorrido de tal situação qualquer restrição à apelante. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC, possui como requisito para a restituição em dobro de cobranças indevidas, além destas, que se pague em excesso. É este excesso que será restituído em dobro a quem foi cobrado por quantia que já pagou. E, compulsando-se os autos, apesar das cobranças extrajudiciais terem ocorrido, a apelante não pagou qualquer quantia em excesso, não havendo, então, qualquer indébito a ser restituído. 4. Os danos materiais são os que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Compõem-se pelo que se efetivamente perdeu bem como o que razoavelmente se deixou de lucrar. Nesta senda, não existe reparação de danos hipotéticos ou eventuais, devendo se provar de forma efetiva a sua ocorrência e extensão, o que não aconteceu no caso em comento. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003993-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003993-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (PI002901) E OUTROS
APELADO: MARLENE TERESA F. BENITES
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003580-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003580-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TRIUNFO MODAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA (PI012042) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO VILELA DE PAULA (MG072318) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇAO CIVIL EM AÇA() MONITORIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇAO DE DIVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista que a ação monitoria está fundada em um instrumento particular que reconhece a divida liquida, aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 206, §5°, I, CC, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar da data de vencimento da ultima parcela. Logo, como não há prescrição, afasta-se a discussão acerca da ilegitimidade dos apelantes, pois tal discussão era fundada na suposta prescrição da nota promissória. Face a não caracterização da prescrição do titulo que embasa a ação originaria, não se sustenta o argumento de que me virtude da prescrição os juros moratórios computar-se-iam somente a partir da citação e não do vencimento do titulo. Logo, deve ser aplicado os juros de mora a partir do vencimento da divida, como é a regra. Quanto beneficio da justiça gratuita, os tribunais pátrios, especialmente este, em reiteradas decisões, têm entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do beneficio, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente a afirmação da parte, indeferir a gratuidade. Sentença Mantida Recurso Parcialmente Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Parcial Provimento do presente recurso de Apelação, a fim de conceder o beneficio da justiça gratuita. Ademais, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008573-0 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008573-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ADELINO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADO(S): MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES (PI5320) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DECADÊNCIA AFASTADA - REEQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI 6201/2012 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PRECEDENTES DO TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores na pensão do impetrante, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo. 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do reenquadramento funcional na pensão do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.

DECISÃO
Vistos, relatos e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, pela concessão da segurança, para determinar exclusivamente a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento determinado pela Lei nº 6.201/12, na pensão do impetrante, bem como o pagamento da diferença devida desde agosto de 2017. Custas de lei e sem honorários advocatícios.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011897-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011897-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO WILLI SOARES MULLER E OUTRO
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1° DO ART 485 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, § 1°, do NCPC. 2. A ausência de prévia intimação pessoal do Exequente descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do NCPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. 3. Recurso provido, sentença cassada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, dando-lhe provimento, para cassar a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006728-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006728-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

ADVOGADO (A):DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇA() ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DA FAZER. PLANO DE ASSISTENCIA A SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Inexistente a prova inequívoca das alegações da agravada quanto a urgência para a realização de cirurgia bariátrica. 2. Faz-se necessário analisar o quadro fático, do caso concreto, sob ótica das Diretrizes da Resolução Normativa n° 387/2015 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar. 3. Diante da leitura dos requisitos da Resolução acima e analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a agravada não os preenche, haja vista que seu índice de massa corporal é de 39,24, sendo que para a cobertura obrigatória da cirúrgica faz-se necessário o índice de massa corporal igual ou superior a 40Kg/m2. 4. Ademais, pelo observado a partir da cópia da documentação que instruiu o feito, não se verifica a alegada urgência capaz de autorizar a antecipação de tutela, tal como pretendeu a parte autora, ora agravada. 5. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 178/182, em consonância com o parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001080-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001080-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (SP115762) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO SOARES NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS (PI000262B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DA SEGURADORA. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇAO ACERCA DA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAMES MEDICOS PREVIOS. NÃO COMPROVAÇAO DE MA-FE. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Após o falecimento da esposa, o requerente pleiteou o recebimento da indenização, entretanto, a seguradora se negou a pagar, alegando que a segurada era portadora de doença preexistente, fato que afastava a sua responsabilidade. 2. A assessoria médica da apelante concluiu que a doença seria preexistente e, por este motivo, a seguradora não poderia arcar com os custos da indenização, sendo, ainda, impossível a realização de prévios exames médicos, ante a pactuação do contrato de pautar na confiança entre as partes 3 Verifica-se que a segurada foi diagnosticada, com os problemas de saúde, em 16/11/2011, e, o contrato de seguro foi celebrado no mês de Março de 2011, não podendo-se afirmar que a causa do óbito da segurada era preexistente a celebração do contrato de seguro. 4. É pacifico na jurisprudência que a boa-fé se presume, no entanto, a má-fé deve ser comprovada. Neste passo, como a apelante não realizou exames clínicos prévios, que serviriam para constatar alguma patologia a época, agora, não pode-se falar em má-fé da segurada, sendo impossível corroborar com a conclusão da assessoria médica da seguradora, que concluiu pela preexistência da doença. 5. Quanto a indenização por danos morais, é cediço que este visa uma compensação pelos danos sofridos pelos beneficiários, também servindo de caráter pedagógico para propiciar o desestímulos de praticas lesivas. 6. O apelado faz jus a indenização por danos morais, mantido o quantum fixado, uma vez que comprovou a apresentação de documentos exigidos pela ré, e sem justa causa, esta recusou-se a realizar o pagamento da indenização securitária. 7. Sentença mantida. 8. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001529-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001529-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE DEUS LACERDA E OUTROS
ADVOGADO(S): MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO (PI005027) E OUTROS
REQUERIDO: ANA DA PAZ DAMASCENO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LUCIA GONCALVES SOUSA (PI002160)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL INCOMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Hipótese em que os herdeiros do de cujus alegam a existência de comodato verbal que proibia os réus de exercerem atividade comercial no imóvel rural, pretendendo a sustação da atividade comercial e desfazimento das edificações. 2. Não cabe, em sede de juízo possessório, o exercício de juízo petitório. 3. Cumpre salientar que o direito a proteção possessória, na praxe processualista, não dispensa a comprovação pelo autor da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC), sendo permissível a comprovação da posse por meio de prova testemunhal, requisitos que não restaram comprovados de modo seguro pelo apelante. 4. Em análise da prova dos autos, verifica-se que não há qualquer documentação ou prova oral que demonstre que o autor firmou contrato de comodato verbal com os moradores, ora apelados, não sendo a simples alegação suficiente para formar convicção, sendo necessária a existência da prova. 5. É cediço que cabe ao autor, ora apelante, cumprir com o ônus processual em provar fato constitutivo do seu direito, dado que provocou a atuação jurisdicional (art. 373, I, CPC/15), sendo assim, não merece reforma a sentença de piso. 6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001150-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001150-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE N. S. DE FÁTIMA LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAUJO (PI000784)
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA
ADVOGADO(S): CINEAS VELOSO NETO (PI000603) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA EM FACE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ART. 984 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO INCONTROVERSA DO TÍTULO EXECUTIVO. IDENTIDADE ENTRE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ENTIDADE CREDORA E INVENTARIANTE. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em se tratando de ação proposta contra espólio, são inarredáveis as disposições processuais específicas concernentes ao inventário e à partilha. O art. 984 do CPC/73 consagra o principio da universalidade do juizo do inventário, que determina ao juiz do inventário a competência para o julgamento de todas as questões de fato e de direito relacionadas ao espólio, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei, quais sejam as assim denominadas de "alta indagação" ou que dependam de outras provas. Sendo assim, o inventário é a sede natural para a cobrança de créditos constituídos em face do espólio, cabendo ao credor requerer a respectiva habilitação nos autos do processo. Em conclusão, não incorreu em erro o magistrado ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que há ausência de interesse de agir' e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que, de fato, a via escolhida pelo apelante para a perseguição do crédito não é adequada, por ser matéria atinente ao inventário, o que impede ser dele extraído o resultado útil pretendido. 3. A matéria decidida, nos termos do § 3° do art. 267 do CPC/73, é dada ao conhecimento do juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. O fato de a ação monitoria possuir natureza especial não impede que o magistrado, recebendo o processo, verifique a ausência de condições da ação e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que o maculam desde sempre. Sendo assim, não há óbice para o proferimento de sentença que, extinguindo o processo, torne sem efeito a decisão anterior com ela incompatível. 4. Em acréscimo, pontue-se que nem mesmo é indiscutível a constituição do titulo executivo judicial, que possibilita o início do procedimento executório. O espólio apelado arguiu, na primeira instância, a nulidade ou inexistência da citação para que cumprisse o mandado de pagamento ou apresentasse defesa, incidente que jamais chegou a ser decidido pelo magistrado. Ademais, o art. 992 do CPC/73 assevera que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juizo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio; é dizer, quaisquer atos que representem disposição dos bens que compõem o acervo hereditário. Nesse sentido, convém admitir que, a não oposição de defesa pelo inventariante, que, em verdade, pediu ele próprio que fosse expedido alvará judicial para saque dos valores pela parte adversária, não representa menos que alienação ou transação em juízo. 5. Ora, extrai-se dos autos que o inventariante do espólio réu/apelado é, também, o sócio majoritário da entidade autora/apelante. Nesses termos, a presente ação monitória também significa o ajuizamento de feito autônomo, quando aberto o inventário e pendente a partilha da herança, iniciando-se novo processo em que pode figurar como representante dos bens do espólio apenas o herdeiro inventariante, por força de lei. Nesse sentido, há diversas manifestações de outros herdeiros, que não o inventariante, se opondo à ação na forma como proposta, por representar a cobrança de um crédito contra o espólio cuja satisfação é de interesse do próprio inventariante. Sendo assim, a sentença de piso, que garante o respeito à universalidade do inventário, se encontra em plena conformidade com o ordenamento jurídico por também não permitir que a resolução da questão seja afastada do inventário e, reflexamente, preservar os interesses de todos os herdeiros envolvidos, que desejem se manifestar sobre a matéria. Com isso, rejeita-se a pura e simples preponderância do interesse do inventariante, ao evitar-se qualquer abuso de sua posição jurídica privilegiada e da confiança que deve existir entre todos os herdeiros que têm parte no inventário, tudo em observância da boa-fé processual objetiva. 6. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. TEORIA DA APARÊNCIA NA VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. Considerando que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas, a sua concessão é medida que se impõe. 2. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da teoria da aparência, entendendo pela validade da citação quando realizada na pessoa que, mesmo não sendo o devido representante legal, se apresenta como se o fosse e não indica ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juizo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao proteger a parte vulnerável da relação de consumo, veda a denunciação da lide, cabendo a empresa demandada apenas ação de regresso contra a excluída da demanda. 4. Deve ser observado que a exigência da multa não é um fim em si mesma, ou seja, o valor não pode ultrapassar desproporcionalmente a obrigação principal. Entretanto, esse critério não pode ser seguido de forma exclusiva, deve ser considerada a fixação do valor de acordo com o momento de sua fixação. 5. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo. Segunda apelação conhecida, mas improvida. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso adesivo interposto pela segunda apelante e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, reduzindo o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo e mantendo incólume os demais capítulos da sentença. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003454-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003454-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SIVA ARAUJO
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do primeiro ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. 3. In caso, o apelante responde pelo crime de ameaça, cuja pena in abstrato vai de 01 (um) a 06 (seis) meses, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Francisco das Chagas da Silva Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais interpostas. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007986-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.007986-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486) E OUTROS
REQUERIDO: ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM ACLARATÓRIOS - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e, ainda por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC .\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)

AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO

ADVOGADOS: FÁBIO RENATO BOMFIN VELOSO (OAB/PI 3.129)

AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV E ESTADO DO PIAUÍ

ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO DE EX-SEGURADO - INVALIDEZ COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA DE CASAMENTO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO.

1. Colhe-se dos autos que o agravante se submeteu a perícia realizada por junta médica do CIASPI -Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (perícia oficial), composta por 3 (três) médicos peritos, que concluiu que o mesmo "é portador de esquizofrenia paranoide desde a adolescência, apresenta sintomas crônicos de alucinações auditivas de caráter paranoico, insônia, desorientação, usa Quetiapina 100mg, Lamitor CD 100mg", tudo conforme Laudo Pericial constante no ID. 401413.

2. Ademais, apesar de presumida a dependência econômica do agravante em relação aos seus genitores, fora anexada ao feito declaração expedida pelo Gerente da Unidade de Saúde e Assistência Social do IASPI -Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, comprovando que o recorrente aderiu ao plano de saúde conforme Decreto nº 12.049/05, na condição de dependente suplementar de Maria do Socorro Pires de Carvalho, sua genitora e pensionista de pai do Autor.

3. Portanto, resta comprovada a dependência econômica do agravante, em relação ao pai e, após o falecimento do mesmo, permaneceu a dependência em relação à mãe, pensionista. A dependência econômica do filho inválido é presumida, não obstando o reconhecimento dessa dependência o fato do filho ter sido casado.

4. Dessa forma entendo ser descabido o indeferimento da tutela antecipada requerida, porquanto os elementos trazidos são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural.

5. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a DETERMINAR a reforma da decisão interlocutória ora hostilizada, a fim de que seja concedido, em sede de liminar, o benefício de pensão por morte pleiteado na origem.

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0705907-73.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0705907-73.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

REQUERENTE: VALDIR SILVA LIRA

ADVOGADO: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 2747)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI

ADVOGADO: ÁLVARO VILARINHO BRANDÃO (OAB/PI 9914)

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente poderia ser facilmente produzida pelo Município requerido, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referente ao ano de 2012. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Outrossim, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados. 4. Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELIMAR CAMPELO LEAL
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI7036) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MORA. 1. Viabiliza-se a revisão contratual, no intuito de extirpar as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art 51, incisos IV e X, do CDC- Importa agregar desde logo que, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36 e, desde que expressamente pactuada. 2. Reconhecida a existência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, devendo ser oportunizado ao devedor o pagamento dos valores realmente devidos. 3. Recurso PARCIALMENTE provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do Apelado, para reduzir a taxa de juro anual do contrato de fl. 15, para o importe de 41,97%; Reduzir a taxa de juro anual do pacto de fls.16/17 para o percentual de 49,63%; Reduzir, também, a taxa de juro anual do contrato de fls.18/19 para o importe de 44,11% e, ainda, reduzir a taxa de juro anual do contrato de fls.20/21 para o importe de 42,86%, todos de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central - BACEN. Determino, ainda, o afastamento da mora, porquanto reconhecido a abusividade dos encargos da normalidade dos contratos de fls. 13/21. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a ensejar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002099-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002099-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ DA SILVA (PI007201) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO NETO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FELIPE PONTES LAURENTINO (PI007755)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001482-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001482-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
APELADO: FRANÇA VIRGINIA SANTOS MIRANDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - OMISSÃO - NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Erro material existente, para corrigir ementa do acórdão embargado, devendo contar MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, no lugar de Município de Cristalândia. 2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3 - Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria tão somente analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4 - Embargos parcialmente providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material existente na ementa do acórdão, às fls. 120, onde deve ser lido no lugar de Município de Cristalândia, deve-se ler: \"MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ\", mantendo-se no mais a decisão em todos os seus termos.\"

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