Diário da Justiça
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Publicado em 14/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010887-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010887-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ISANY DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): CLÁUDIA ELITA NOGUEIRA MARQUES ALVES (PI002838)
REQUERIDO: BANCO WOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO(S): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (PI001841)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE BOLETO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto à ocorrência ou não de danos morais e materiais em decorrência de eventuais tentativas de pagamento da divida por parte da apelante, que requereu ao apelado que emitisse boleto para a quitação de parcela, bem como de possíveis cobranças indevidas. 2. O mero dissabor de ter que ajuizar ação judicial de consignação em pagamento, por si só, não gera o direito à indenização. Além disso, apesar da expedição de cobranças extrajudiciais, a apelante não sofreu qualquer impedimento à utilização do bem, e, também, não teve seu nome incluído em programas de proteção ao crédito, não tendo decorrido de tal situação qualquer restrição à apelante. 3. O art. 42, parágrafo único, do CDC, possui como requisito para a restituição em dobro de cobranças indevidas, além destas, que se pague em excesso. É este excesso que será restituído em dobro a quem foi cobrado por quantia que já pagou. E, compulsando-se os autos, apesar das cobranças extrajudiciais terem ocorrido, a apelante não pagou qualquer quantia em excesso, não havendo, então, qualquer indébito a ser restituído. 4. Os danos materiais são os que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. Compõem-se pelo que se efetivamente perdeu bem como o que razoavelmente se deixou de lucrar. Nesta senda, não existe reparação de danos hipotéticos ou eventuais, devendo se provar de forma efetiva a sua ocorrência e extensão, o que não aconteceu no caso em comento. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003993-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003993-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO (PI002901) E OUTROS
APELADO: MARLENE TERESA F. BENITES
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003580-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003580-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: TRIUNFO MODAS LTDA E OUTROS
ADVOGADO(S): HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA (PI012042) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): LEONARDO VILELA DE PAULA (MG072318) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇAO CIVIL EM AÇA() MONITORIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇAO DE DIVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em vista que a ação monitoria está fundada em um instrumento particular que reconhece a divida liquida, aplica-se o prazo prescricional previsto no Art. 206, §5°, I, CC, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar da data de vencimento da ultima parcela. Logo, como não há prescrição, afasta-se a discussão acerca da ilegitimidade dos apelantes, pois tal discussão era fundada na suposta prescrição da nota promissória. Face a não caracterização da prescrição do titulo que embasa a ação originaria, não se sustenta o argumento de que me virtude da prescrição os juros moratórios computar-se-iam somente a partir da citação e não do vencimento do titulo. Logo, deve ser aplicado os juros de mora a partir do vencimento da divida, como é a regra. Quanto beneficio da justiça gratuita, os tribunais pátrios, especialmente este, em reiteradas decisões, têm entendimento majoritário no sentido de aceitar a mera declaração ou afirmação de pobreza para autorizar a concessão do beneficio, sem, contudo, abdicar o Poder Judiciário de, presente o caso concreto, examinar a situação de riqueza para, mesmo frente a afirmação da parte, indeferir a gratuidade. Sentença Mantida Recurso Parcialmente Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Parcial Provimento do presente recurso de Apelação, a fim de conceder o beneficio da justiça gratuita. Ademais, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008573-0 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.008573-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: ADELINO NUNES CAVALCANTE
ADVOGADO(S): MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES (PI5320) E OUTROS
REQUERIDO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - DECADÊNCIA AFASTADA - REEQUADRAMENTO FUNCIONAL - LEI 6201/2012 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - PRECEDENTES DO TJPI - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato apontado como ilegal se renova mês a mês com a não implantação dos valores na pensão do impetrante, assim como o prazo decadencial, sendo a relação, portanto, de trato sucessivo. 2. Resta plenamente demonstrado o direito líquido e certo do impetrante respaldado na Lei. 6.201/2012, bem como na omissão do Estado do Piauí em implantar os valores decorrentes do reenquadramento funcional na pensão do impetrante. 3. A supracitada legislação fora devidamente publicada e encontra-se produzindo seus efeitos, não havendo razão que justifique o seu descumprimento pelo Estado do Piauí. 4. Segurança concedida.
DECISÃO
Vistos, relatos e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer Ministerial, pela concessão da segurança, para determinar exclusivamente a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento determinado pela Lei nº 6.201/12, na pensão do impetrante, bem como o pagamento da diferença devida desde agosto de 2017. Custas de lei e sem honorários advocatícios.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003367-8 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.003367-8 (Pedro II / Vara Única)
Processo de Origem nº 0000266-52.2016.8.18.0065
Apelante/Apelado: Aldo de Araújo Silva
Defensor Público: Leandro Ferraz D. Ribeiro
Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - APELO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, DA MULTA E DO VALOR MÍNIMO FIXADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DA VÍTIMA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - APELO MINISTERIAL - REFORMA DA PENA DE MULTA - REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA APELAR EM LIBERDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - A decisão que recebe a denúncia emite apenas juízo de admissibilidade da ação penal e possui natureza interlocutória, sendo então dispensada fundamentação explícita, como na espécie; 2 - In casu, não há que falar em nulidade por ausência de fundamentação \"quando a decisão se limita a reconhecer o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência dos requisitos necessários para a rejeição da exordial ou para absolvição sumária\". Preliminar rejeitada; 3 - As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, o que afasta qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. Assim, impossível o acolhimento do pleito absolutório; 4 - Afastada a única circunstância judicial valorada na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e a readequação, de forma proporcional, da pena de multa; 5 - Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Precedentes; 6 - O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, sendo o juízo das execuções competente para a apreciação do pleito, por deter melhores condições de verificar o estado de hipossuficiência do apelante. Precedentes; 7 - Na hipótese, consta no Sistema Themis, o apelante foi posto em liberdade, sendo, inclusive, expedido Alvará de Soltura mediante a imposição de medidas cautelares, o que torna prejudicado o pedido; 8 - Recursos conhecidos e parcialmente providos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante Aldo de Araújo Silva para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, proporcionalmente, a pena pecuniária em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 de Julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011105-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011105-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTROS
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERGAÇÃO DE ANALISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. O Código de Processo Civil, especificadamente em seu artigo 9°, restringe o âmbito de incidência da garantia do contraditório, ao permitir decisões provisórias contra uma das partes sem que seja ela previamente ouvida, técnica do contraditório diferido. Tendo em vista que o caso concreto trata da inclusão do nome da agravante no cadastro de registro de credito, por suposto equivoco tributário, faz-se necessário cautela, uma vez que, caso inserido o nome da agravante, poderá ocasionar danos graves a mesma. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 115/119, a fim de reformar a decisão agravada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, face a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002703-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
REQUERIDO: ELIZANGELA VIEIRA DA ROCHA
ADVOGADO(S): MARIA DAS NEVES FELIZARDO SOARES DE OLIVEIRA (PI000228B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS S/C STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3°, § 2°, que considera serviço "a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. A cobrança da comissão de permanência não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórias (juros moratórios e multa contratual). 3. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 4.Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. Recurso conhecido e improvido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009476-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SABEMI SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): VITOR MOURA VILARINHO (RJ177597) E OUTROS
REQUERIDO: ANGELICA MARIA SOARES SENA
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES DE SOUSA (PI004593)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. IMPOSSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. NULIDADE DE CLÁUSULAS. COMPENSAÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS.DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. Hipótese de contrato de empréstimo firmado por terceiro em nome da apelante sem o consentimento desta. 2. Observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular do empréstimo então contestado. O exame Grafotécnico constatou que não pertenciam à Apelada as assinaturas presentes no contrato de empréstimo. Isso implica, necessariamente, na sua invalidação, tal como pleiteado pela parte apelante. 3. Embora exista culpa de terceiro, se esta não é exclusiva, dado que contribui para o golpe a ausência de cautela da instituição financeira, não se está diante de excludente da responsabilidade.4. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela apelada. Além disso, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. 5. Sentença parcialmente reformada apenas para reduzir o quantum indenizatório. 6. Apelo parcialmente provido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, e no mérito para que lhe dê parcial provimento, reformando a sentença vergastada apenas para reduzir o o valor arbitrado a titulo de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00). O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013227-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013227-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
REQUERENTE: VINICIUS FONTES FRAZÃO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA ESCLARECER O MOTIVO DA RECUSA. NÃO OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. 1. Discute-se na presente demanda quanto à ocorrência ou não de danos morais quando da negativa de crédito sem fornecimento detalhado dos motivos. 2. A concessão de crédito é uma faculdade da instituição financeira. Ou seja, cabe a ela definir quais os critérios objetivos utilizarão para tal. Somente quando a negativa do crédito se fundar em motivos preconceituosos ou excludentes, excedendo-se a discricionariedade conferida às instituições, ou quando a recusa se der de forma constrangedora e humilhante ao solicitante, é que se poderá falar em danos morais. 3. O requerente não demonstrou qualquer interesse em tentar se informar administrativamente sobre o porquê de não atender os critérios utilizados pelos requeridos, pois se realmente o quisesse, poderia ter entrado em contato com as instituições para saber de mais detalhes, e, caso fosse-lhe negado esse pedido, nesta situação sim configuraria violação ao dever de informar previsto no código o Consumidor por parte dos apelados. 4. Recurso conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, ao tempo que, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.001880-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.001880-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): FÁGNER JOSÉ DA SILVA SANTOS (PI016151)
REQUERIDO: ROSANI LEITE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL FIRMINO DE ALMONDES (PI001470) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DA CESPE/UNB E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CERTAME E COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA JULGA O FEITO. LIMINAR. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. DESATENDIMENTO DAS REGRAS EDITALÍCIAS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva somente da CESPE/UNB e do Presidente deste Tribunal e desacolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Ente Público Estadual, ora agravante e conhecer deste Agravo Interno, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, conceder-lhe provimento para reformar a decisão ora agravada.
HABEAS CORPUS Nº:0711196-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ªVARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº:0711196-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ªVARA CRIMINAL)
PROCESSO DE ORIGEM Nº 0008803-69.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: ALISSON CÉSAR SOARES FÉLIX
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb e das informações prestadas pelo juízo quo, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0711362-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711362-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI)
IMPETRANTES: JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 9916) E OUTRO
PACIENTE: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
HABEAS CORPUS Nº 0711499-98.2019.8.18.0000 (AVELINO LOPES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0711499-98.2019.8.18.0000 (AVELINO LOPES/VARA ÚNICA)
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000162-27.2019.8.18.0042
IMPETRANTE: CLEMILSON LOPES (OAB/SP 279526)
PACIENTE: CÁSSIO LEANDRO ALVES DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - tentativa de homicídio qualificado- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb e das informações prestadas pelo juízo quo, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.3. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005410-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005410-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA (PI006761) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS- CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA- ADMISSIBILIDADE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contradição, cumprindo sanar tal vício. 3. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer os Embargos Declaratórios, e dar-lhes provimento a fim de sanar a contradição existente nos moldes acima assinalados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010960-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010960-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: F. C. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA AÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PRATICAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHES COMPETIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INFORMADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso Ação de Investigação de Paternidade cumulada Ação de Alimentos em que a parte autora fora intimada para comparecer à vários atos do processo mas não compareceu sem dar prosseguimento do feito.2. Na sentença de piso, o juiz julgou o processo extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse processual demonstrado pela parte autora. 3. O Ministério Público do Estado do Piauí entrou com recurso de Apelação contra a sentença alegando que não foram observadas às prescrições legais exigidas para a intimação do requerente, não podendo ser caracterizado o abandono à causa previsto no art.485,§1° do CPC .4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, â unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0710833-97.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0710833-97.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)
IMPETRANTE: CRISTIANE DE SOUSA LIMA (OAB/PI 9643)
PACIENTE: ILCEMAR DOS SANTOS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
HABEAS CORPUS - roubo majorado - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009109-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009109-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002099-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.002099-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SOCORRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOELSON JOSÉ DA SILVA (PI007201) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO NETO VIEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FELIPE PONTES LAURENTINO (PI007755)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos rejeitados.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005176-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001482-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001482-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DAVID OLIVEIRA SILVA JÚNIOR (PI005764) E OUTROS
APELADO: FRANÇA VIRGINIA SANTOS MIRANDA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - OMISSÃO - NÃO DEMONSTRADA - REDISCUSSÃO DA CAUSA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Erro material existente, para corrigir ementa do acórdão embargado, devendo contar MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ, no lugar de Município de Cristalândia. 2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como omissos. 3 - Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria tão somente analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4 - Embargos parcialmente providos.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material existente na ementa do acórdão, às fls. 120, onde deve ser lido no lugar de Município de Cristalândia, deve-se ler: \"MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ\", mantendo-se no mais a decisão em todos os seus termos.\"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708029-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0708029-93.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO: Cordão, Said e Villa Sociedade de Advogados (OAB/PI nº 0022)
EMBARGADA: LIGIA BEATRIZ DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS
ADVOGADO: MARCOS DA COSTA E SILVA RIBEIRO SANTOS (OAB/PI nº 14.220)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento interposto, é inviável a análise da alegada incompetência absoluta do juízo, vez que tal pretensão não restou apreciada pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, ausente decisão sobre o tema na origem, tem-se pela impossibilidade de que, em grau recursal, seja proferida qualquer consideração a esse respeito. Digo isso porque eventual acolhimento de referido pedido pelo Tribunal, inequivocamente, implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ceifando da parte adversa o direito de revisão do decisium, em sede Colegiada, que, constitucionalmente, lhe é assegurado. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negam-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA) (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0703423-85.2019.8.18.0000 (TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA)
AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDO PIRES DE CARVALHO
ADVOGADOS: FÁBIO RENATO BOMFIN VELOSO (OAB/PI 3.129)
AGRAVADO: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV E ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (OAB/PI 15.842)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - FILHO DE EX-SEGURADO - INVALIDEZ COMPROVADA - IRRELEVÂNCIA DE CASAMENTO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - RECURSO PROVIDO.
1. Colhe-se dos autos que o agravante se submeteu a perícia realizada por junta médica do CIASPI -Centro Integrado de Atenção ao Servidor Público do Estado do Piauí (perícia oficial), composta por 3 (três) médicos peritos, que concluiu que o mesmo "é portador de esquizofrenia paranoide desde a adolescência, apresenta sintomas crônicos de alucinações auditivas de caráter paranoico, insônia, desorientação, usa Quetiapina 100mg, Lamitor CD 100mg", tudo conforme Laudo Pericial constante no ID. 401413.
2. Ademais, apesar de presumida a dependência econômica do agravante em relação aos seus genitores, fora anexada ao feito declaração expedida pelo Gerente da Unidade de Saúde e Assistência Social do IASPI -Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, comprovando que o recorrente aderiu ao plano de saúde conforme Decreto nº 12.049/05, na condição de dependente suplementar de Maria do Socorro Pires de Carvalho, sua genitora e pensionista de pai do Autor.
3. Portanto, resta comprovada a dependência econômica do agravante, em relação ao pai e, após o falecimento do mesmo, permaneceu a dependência em relação à mãe, pensionista. A dependência econômica do filho inválido é presumida, não obstando o reconhecimento dessa dependência o fato do filho ter sido casado.
4. Dessa forma entendo ser descabido o indeferimento da tutela antecipada requerida, porquanto os elementos trazidos são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desconformidade com o parecer ministerial superior, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a DETERMINAR a reforma da decisão interlocutória ora hostilizada, a fim de que seja concedido, em sede de liminar, o benefício de pensão por morte pleiteado na origem.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0705907-73.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0705907-73.2019.8.18.0000 (UNIÃO/VARA ÚNICA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: VALDIR SILVA LIRA
ADVOGADO: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB/PI 2747)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI
ADVOGADO: ÁLVARO VILARINHO BRANDÃO (OAB/PI 9914)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo requerente poderia ser facilmente produzida pelo Município requerido, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor referente ao ano de 2012. 2. Observa-se que o apelante quer atribuir ao autor a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. 3. Outrossim, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados. 4. Dessa forma, não afastam a obrigação do ente municipal argumentos calcados no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal ou no fato de se tratar de débito de gestão anterior, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público, porque já recebera este a correspondente prestação do serviço.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001677-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: HELIMAR CAMPELO LEAL
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)
APELADO: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI7036) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA MORA. 1. Viabiliza-se a revisão contratual, no intuito de extirpar as cláusulas abusivas porventura existentes, de acordo com o art 51, incisos IV e X, do CDC- Importa agregar desde logo que, é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36 e, desde que expressamente pactuada. 2. Reconhecida a existência de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, devendo ser oportunizado ao devedor o pagamento dos valores realmente devidos. 3. Recurso PARCIALMENTE provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do Apelado, para reduzir a taxa de juro anual do contrato de fl. 15, para o importe de 41,97%; Reduzir a taxa de juro anual do pacto de fls.16/17 para o percentual de 49,63%; Reduzir, também, a taxa de juro anual do contrato de fls.18/19 para o importe de 44,11% e, ainda, reduzir a taxa de juro anual do contrato de fls.20/21 para o importe de 42,86%, todos de acordo com a taxa média divulgada pelo Banco Central - BACEN. Determino, ainda, o afastamento da mora, porquanto reconhecido a abusividade dos encargos da normalidade dos contratos de fls. 13/21. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a ensejar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003454-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003454-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SIVA ARAUJO
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. SENTENÇA NÃO PUBLICADA. CONSIDERAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE. CÁLCULO PELA PENA IN ABSTRATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE. 1. verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia até a publicação da r. sentença primeva transcorreu prazo superior ao lapso prescricional determinado pela pena "in abstracto", forçoso se mostra o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. 2. Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do primeiro ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. 3. In caso, o apelante responde pelo crime de ameaça, cuja pena in abstrato vai de 01 (um) a 06 (seis) meses, constatando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art 109, inciso VI, ambos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal. 4. Recurso conhecido e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante Francisco das Chagas da Silva Araújo, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais interpostas. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, mas para declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do condenado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA ARAÚJO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, nos termos do art. 107, inciso IV c/c o art. 109, inciso VI, todos do Código Penal c/c o art. 61, do Código de Processo Penal, ficando prejudicados todos os pedidos feitos nas apelações criminais.