Diário da Justiça
8730
Publicado em 14/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 51 - 75 de um total de 1490
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001838-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001838-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849)
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO ESFORÇO COMUM. 1. O inconformismo da apelante reside em dois pontos: a presença do imóvel do Bairro Dirceu Arcoverde e a ausência do imóvel do Parque Manoel Evangelista na partilha. 2. O Código Civil determina: "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:. 3. No caso em questão, considerando que a presunção do esforço comum na aquisição dos bens não foi afastada, os imóveis devem constar na partilha dos bens, de forma a serem partilhados entre os cônjuges. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento parcial, apenas para modificar a sentença de primeiro grau no que diz respeito à inclusão do imóvel localizado no Parque Manoel Evangelista ao patrimônio comum do casal, devendo o bem ser partilhado entre apelante e apelado. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005501-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005501-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KATHERINE RODRIGUES BORGES GALVAO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
REQUERIDO: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS FERREIRA (PI009963) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. DESMEMBRAMENTO DO BEM, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. 1. A aparência do direito de propriedade dos agravados, isto é, o fumus boné (unis, restou evidenciada, ao tempo em que comprovaram que já pagaram valor considerável pelo terreno, correspondente a metragem que passou a constar no Registro do Imóvel — 800m2, bem como provaram que finalizaram o projeto de construção da residência às suas expensas, por culpa exclusiva do agravante que abandonou a obra sem que ainda tivesse concluído sua parte no contrato. 2. Havendo indícios do descumprimento contratual por parte do vendedor, até que seja apurada a culpa pela rescisão, cabível a concessão de liminar para desmembrar o imóvel e conceder aos recorridos a propriedade sobre parte do bem. 3. Liminar Mantida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, mas no mérito, mantendo a decisão agravada em todos seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para dar:lhe parcial provimento, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Katherina Rodrigues Borges Gaivão e no mérito manter a liminar vergastada em todos os seus termos. Ausência do parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004069-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004069-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): BRUNO SILVA NAVEGA (RJ118948) E OUTROS
REQUERIDO: CARMELITA CAMPOS RAMOS
ADVOGADO(S): JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO (PI009678)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VALOR INDENIZATÓRIO CONTRÁRIO AO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou ao pagamento de indenização securitária no valor de Cr$ 19.000,00 para a beneficiária do seguro por ocorrência da morte do segurado. 2. No que diz respeito às preliminares, alegadas pelo autor do recurso, não há o que se discutir o cerceamento de defesa, pelo simples fato do juiz não ter adotado o pedido de prova pericial atuarial, visto que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o indeferimento da produção daquelas tidas como inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, CPC, viabilizando a rápida solução do litígio, ao encontro do principio da razoável duração do processo previsto no art. 4° CPC. Quanto à prescrição, é entendimento do STJ que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo aplicável ao beneficiário é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC/02. 3. No presente caso, o apelante alega que o valor a ser pago a titulo de indenização, fixado pela sentença, é diferente da quantia de Cr$ 19.000,00, pelo fato dessa quantidade se referir a morte por acidentes e, analisando os autos, consta que o óbito do segurado foi por causas naturais, devendo ser pago o valor de Cr$ 5.000,00, referente à indenização securitária quando há esta causa de morte. No entanto, não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado, visto que só resta comprovado apenas o valor de Cr$19.000,00 a título de indenização, conforme documento anexado pela apelada. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003250-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003250-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: LEDA MARIA MARTINS FORTES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE. SEGURO HABITACIONAL. CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. A caução exigida para levantamento de quantias em execução provisória, poderá ser dispensado quando o exequente demonstrar situação de necessidade e se tratar de reparação de ato ilícito ate o limite de sessenta vezes o salário-mínimo. Os exequentes, ora agravados, são moradores de conjuntos populares, beneficiados com a benesse da justiça gratuita, logo, presumem-se serem pessoas que não possam depositar, em juízo, caução suficiente para assegurar a execução provisória A execução em apreço se refere a indenização para reparar dano na residência de cada agravado e a importância que fora fixada, equivale a R$ 20. 112, 06 (vinte mil cento e doze reais e seis centavos), assim, enquadra-se abaixo de 60 salários-mínimos. Logo, entendo estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de caução. Recurso Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005321-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005321-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTRO
REQUERIDO: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
ADVOGADO(S): CAROLINA FREITAS BRAGA DOS SANTOS (OAB/PI7124) E OUTROS
ADVOGADO(S): ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB/PI3443) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE DANO À IMAGEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIBERDADE DE IMPRESSA. PONDERAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE INFORMAR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOGA-VÍCIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que os direitos da personalidade se sobrepusessem aos direitos imanentes ao exercício da atividade jornalística na presente demanda, o exercício do direito de informar desempenhado pelos veículos de comunicação deveria ter em seu animus narrandi a clara intenção de deturpação dos fatos, com o fim de atingir a honra do apelado, deixando de lado o interesse público envolvido no exercício de tal atividade e se voltasse para a prática da injúria, calúnia e difamação. 2. Para que se possa conceder o direito de resposta, deve-se ter a ocorrência de informação inverídica ou errônea, ou que não se tenha certeza acerca dos fatos narrados pela notícia. Não basta para a sua concessão a mera existência de critica ou ofensa genérica. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais definidos pelo juiz a quo, verifico que estes violaram os limites previstos pela legislação processual civil em seu artigo 85, § 2°, tendo em vista que ao condenar o apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos apelados (são três), a condenação em honorários superará o quantum máximo de 20% (vinte por cento) imposta pela lei, além de violar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual reduzo os honorários advocatícios para o valor de 10% (dez por cento) da causa, a ser repartido proporcionalmente entre os causídicos, observando-se o que dispõe a Lei n° 1.060/50 sobre os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, deram-lhe parcial provimento, concedendo o pedido de justiça gratuita e reformando a sentença vergastada tão somente quanto aos valores fixados nos honorários sucumbenciais, os quais fixam em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido proporcionalmente entre os causídicos, observando-se o que dispõe a Lei n° 1.060/50 sobre os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita, mantendo-se a decisão combatida em seus demais termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4 (Conclusões de Acórdãos)
REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012833-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
ADVOGADO(S): PATRIK CAMARGO NEVES (SP156541) E OUTROS
APELADO: GEANNY PEREIRA DE LIMA CAVALCANTE SILVA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS URQUIZA JUNIOR (PI011892) E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO FORNECIMENTO DOS BOLETOS DE PAGAMENTO. ATRASO NA CONCLUSÃO DO CURSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta indubitável natureza consumerista, a ensejar a incidência das normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor - lei de ordem pública e de relevante interesse social. 2.O presente caso é, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente do risco das atividades empresariais, quer dizer, do \"risco criado, isto é, o risco de dano a direito alheio resultante da atividade (empresarial)\". (V. ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ob. cit., p. 400). 3.Daí porque, \"seguindo esta linha de pensamento\", diz CLÁUDIA LIMA MARQUES, \"observamos que, no sistema do CDC, é necessária, a existência de um defeito do produto (ou do serviço) e o nexo causal entre esse defeito e o dano sofrido pelo consumidor (...)\". (V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2006, p. 261). 4.No caso em comento, a Autora ajuizou Ação de Obrigação de Fazer em face da instituição de ensino, aduzindo que é acadêmica do curso de Serviço Social, desde 2009, e que sempre adimpliu as prestações do curso, exceto as duas últimas parcelas do 2º semestre, que posteriormente foram negociadas e devidamente quitadas. 5.Ocorre que, a partir do 3º semestre do curso, sustenta que a instituição não mais disponibilizou os boletos bancários para o adimplemento das mensalidades, de modo que, antes de terminar o semestre letivo, foi impedida de continuar assistindo às aulas, bem como de efetuar a matrícula para o 4º semestre letivo, o que lhe ocasionou transtornos psicológicos e a necessidade de acompanhamento médico. 6.Nessa perspectiva, compulsando os autos, verifico que a não renovação da matrícula da Autora face ao não pagamento de algumas mensalidades, por ocasião dos boletos não gerados pela instituição educacional, ocasionou graves prejuízos à parte autora, eis que retardou a possibilidade de conclusão do curso bem como o ingresso no mercado de trabalho. 7. Portanto, é patente a falha na prestação do serviço da instituição de ensino, posto que a autora comprova a quitação das mensalidades, o que torna injustificável o impedimento pela instituição de ensino da realização da matrícula no semestre letivo subsequente pela aluna. 8.De mais a mais, é evidente o abalo moral da Autora, uma vez frustrada a expectativa de conclusão do curso dentro do período previsto e o consequente atraso para ingressar no mercado de trabalho, embora tenha cumprido com todas as suas obrigações perante a instituição de ensino. 9.Nesse contexto, a Autora colacionou aos autos os laudos e receituários que atestam os distúrbios psicológicos sofridos, em razão da falha no serviço prestado pela instituição de ensino, ante a ineficácia de organização e administração. 10.Registre-se, ainda, que a instituição de ensino não demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Apelados, conforme lhe competia fazer, nos termos do art.373,II, do CPC/15. 11.Assim, é notório que a conduta da instituição de ensino causou danos à Autora, estando presentes prejuízos de ordem imaterial, que merecem ser indenizados. 12. Logo, resta configurada a responsabilidade da instituição de ensino, pela má prestação do serviço, devendo, pois, responder pela ocorrência dos danos morais causados à Autora. Atendo-me ao caso concreto, desnecessária a prova de maiores abalos experimentados, além daqueles decorrentes da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justificam o dever de indenizar os danos morais. 13. In casu, a Autora viu frustrada a sua perspectiva de se formar dentro do prazo previsto e adentrar no mercado de trabalho, em razão da desorganização e falta de zelo da instituição de ensino Ré, que, mesmo ante adimplência de todas as mensalidades pela aluna, não permitiu a matrícula no período subsequente. 14.Assim, pela análise fática, considero o valor dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado em sentença, quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à Ré, , tampouco enriquecimento sem causa à Autora. 15. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível de Anhaguera Educacional Ltda e lhe negar provimento, ao passo que conhecem da Apelação Cível de Geanny Pereira de Lima Cavalcante Silva e lhe dar parcial provimento, no sentido de majorar os danos morais para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000331-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000331-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
REQUERIDO: ALFREDO MELQUIADES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA (PI007589)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 5. Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007089-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007089-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DIANA MARIA MELO CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo. Validade da comunicação encaminhada à representante dos segurados, não havendo que se falar em ausência de comunicação do fato gerador. 2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior. 3. Prescrição configurada. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, a fim de reconhecer a configuração da prescrição da pretensão da autora, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, art. 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
REQUERIDO: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Observo que a matéria dita por omissa, em verdade, fora superada, quando da decisão tomada nos próprios autos do Pedido de Decretação de Falência n. 0014179-61.2002.8.18.0140, em decisão anterior à decisão agravada, tomada em 24 de agosto de 2016, na qual o Magistrado de piso deu andamento no feito, conforme decisão de fls. 324/325. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendida pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001335-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001335-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SERGIANA PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA EXTINGUINDO-SE O FEITO COM BASE NO ART. 321 C/C ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito por negligência pela parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o presente caso trata de emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC, parágrafo único, não se aplicando ao caso o artigo 485, § 1º, do CPC/73. 2. É desnecessária a intimação pessoal para recolhimento das custas como meio de sanar vício no ajuizamento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006340-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006340-0
ORIGEM: 2ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: GRANIVAL JOSÉ DE S. JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. ARTUR DA SILVA BARROS (OAB/PI 13.398) E OUTROS
PRIMEIRO APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADOS: DRA. MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI 3974-A) E OUTROS
SEGUNDO APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADOS: DRA. MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI 3974-A) E OUTROS
SEGUNDO APELADO: GRANIVAL JOSÉ DE S. JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. ARTUR DA SILVA BARROS (OAB/PI 13.398) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. Vale dizer, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sendo desnecessário o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. 2. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da primeira apelação e, em relação ao segundo apelo, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003114-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003114-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. VALOR DEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Há de se considerar que o próprio apelante, por ocasião de seu depoimento pessoal em audiência, reconheceu que realizou o empréstimo através de correspondente bancário, qual seja, uma corretora que mora em Alegrete-PI, e transferiu para o banco de Oeiras, apontando como sua a assinatura assente à fl. 80, não reconhecendo somente a assinatura de fl. 78. 4. Ademais, em nenhum momento contrapôs a afirmação de que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, pelo contrário, confirmou que recebeu todos os valores contratados. 5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser o autor pessoa idosa e analfabeta funcional, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008616-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008616-9
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/
PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005915-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005915-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LUCAS SANTIAGO SILVA (PI008125)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMRPOVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade de suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. 2. Contudo, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que confirme de fato a existência do contrato feito pela autora, ou até mesmo autorizado alguém, por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. O dano moral é consequência do desfalque ocorrido em virtude dos descontos indevidos realizados pelo banco . 5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pela apelante.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011491-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.011491-8
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: WILLIAN ANTÔNIO SILVA ARAÚJO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: DR. GIOVANNI JERVIS DIOGENES E MEDEIROS
APELADO: WILSON ANTÔNIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO: DR. DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI 2543)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. CURSO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. PARENTESCO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior. 2. No caso em apreço, o apelante, atualmente com 22 anos de idade, comprovou que frequenta regularmente curso superior de Licenciatura em História, em Instituição de Ensino privada, conforme declaração de fl. 48, restando devida a pensão alimentícia pelo seu genitor, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença atacada e restabelecida a obrigação do apelado em prestar alimentos no percentual de 15% dos seus vencimentos, em favor do apelante, até que complete os 24 (vinte e quatro anos). Em tempo, condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001687-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001687-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: VANESSA ALMONDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): IGOR RIBEIRO CAVALCANTE (PI008769)
APELADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
ADVOGADO(S): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (CE020571)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DE VESTIMENTA E ACESSO AO ESTABELCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mesmo que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no caso. 2. A responsabilidade, ainda que objetiva, somente pode ser imputada quando restar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela vítima. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A
ADVOGADO(S): NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (CE015783) E OUTROS
REQUERIDO: ROBERTO DE BARROS MELO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo reconhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001529-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001529-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MIGUEL ALVES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ DE DEUS LACERDA E OUTROS
ADVOGADO(S): MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO (PI005027) E OUTROS
REQUERIDO: ANA DA PAZ DAMASCENO E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA LUCIA GONCALVES SOUSA (PI002160)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS LEGAIS. COMODATO VERBAL INCOMPROVADO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. 1. Hipótese em que os herdeiros do de cujus alegam a existência de comodato verbal que proibia os réus de exercerem atividade comercial no imóvel rural, pretendendo a sustação da atividade comercial e desfazimento das edificações. 2. Não cabe, em sede de juízo possessório, o exercício de juízo petitório. 3. Cumpre salientar que o direito a proteção possessória, na praxe processualista, não dispensa a comprovação pelo autor da sua posse, da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, da data da turbação ou do esbulho e da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561, CPC), sendo permissível a comprovação da posse por meio de prova testemunhal, requisitos que não restaram comprovados de modo seguro pelo apelante. 4. Em análise da prova dos autos, verifica-se que não há qualquer documentação ou prova oral que demonstre que o autor firmou contrato de comodato verbal com os moradores, ora apelados, não sendo a simples alegação suficiente para formar convicção, sendo necessária a existência da prova. 5. É cediço que cabe ao autor, ora apelante, cumprir com o ônus processual em provar fato constitutivo do seu direito, dado que provocou a atuação jurisdicional (art. 373, I, CPC/15), sendo assim, não merece reforma a sentença de piso. 6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001150-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001150-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
APELANTE: CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE N. S. DE FÁTIMA LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS CARDOSO DE ARAUJO (PI000784)
APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA DE RESENDE ROCHA
ADVOGADO(S): CINEAS VELOSO NETO (PI000603) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITORIA. COBRANÇA EM FACE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ART. 984 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO INCONTROVERSA DO TÍTULO EXECUTIVO. IDENTIDADE ENTRE SÓCIO MAJORITÁRIO DA ENTIDADE CREDORA E INVENTARIANTE. OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS. BOA-FÉ PROCESSUAL OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Em se tratando de ação proposta contra espólio, são inarredáveis as disposições processuais específicas concernentes ao inventário e à partilha. O art. 984 do CPC/73 consagra o principio da universalidade do juizo do inventário, que determina ao juiz do inventário a competência para o julgamento de todas as questões de fato e de direito relacionadas ao espólio, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pela própria lei, quais sejam as assim denominadas de "alta indagação" ou que dependam de outras provas. Sendo assim, o inventário é a sede natural para a cobrança de créditos constituídos em face do espólio, cabendo ao credor requerer a respectiva habilitação nos autos do processo. Em conclusão, não incorreu em erro o magistrado ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que há ausência de interesse de agir' e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que, de fato, a via escolhida pelo apelante para a perseguição do crédito não é adequada, por ser matéria atinente ao inventário, o que impede ser dele extraído o resultado útil pretendido. 3. A matéria decidida, nos termos do § 3° do art. 267 do CPC/73, é dada ao conhecimento do juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição. O fato de a ação monitoria possuir natureza especial não impede que o magistrado, recebendo o processo, verifique a ausência de condições da ação e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo que o maculam desde sempre. Sendo assim, não há óbice para o proferimento de sentença que, extinguindo o processo, torne sem efeito a decisão anterior com ela incompatível. 4. Em acréscimo, pontue-se que nem mesmo é indiscutível a constituição do titulo executivo judicial, que possibilita o início do procedimento executório. O espólio apelado arguiu, na primeira instância, a nulidade ou inexistência da citação para que cumprisse o mandado de pagamento ou apresentasse defesa, incidente que jamais chegou a ser decidido pelo magistrado. Ademais, o art. 992 do CPC/73 assevera que incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: alienar bens de qualquer espécie; transigir em juizo ou fora dele; pagar dívidas do espólio; fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio; é dizer, quaisquer atos que representem disposição dos bens que compõem o acervo hereditário. Nesse sentido, convém admitir que, a não oposição de defesa pelo inventariante, que, em verdade, pediu ele próprio que fosse expedido alvará judicial para saque dos valores pela parte adversária, não representa menos que alienação ou transação em juízo. 5. Ora, extrai-se dos autos que o inventariante do espólio réu/apelado é, também, o sócio majoritário da entidade autora/apelante. Nesses termos, a presente ação monitória também significa o ajuizamento de feito autônomo, quando aberto o inventário e pendente a partilha da herança, iniciando-se novo processo em que pode figurar como representante dos bens do espólio apenas o herdeiro inventariante, por força de lei. Nesse sentido, há diversas manifestações de outros herdeiros, que não o inventariante, se opondo à ação na forma como proposta, por representar a cobrança de um crédito contra o espólio cuja satisfação é de interesse do próprio inventariante. Sendo assim, a sentença de piso, que garante o respeito à universalidade do inventário, se encontra em plena conformidade com o ordenamento jurídico por também não permitir que a resolução da questão seja afastada do inventário e, reflexamente, preservar os interesses de todos os herdeiros envolvidos, que desejem se manifestar sobre a matéria. Com isso, rejeita-se a pura e simples preponderância do interesse do inventariante, ao evitar-se qualquer abuso de sua posição jurídica privilegiada e da confiança que deve existir entre todos os herdeiros que têm parte no inventário, tudo em observância da boa-fé processual objetiva. 6. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público de segundo grau. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008519-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. TEORIA DA APARÊNCIA NA VALIDADE DA CITAÇÃO. 1. Considerando que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas, a sua concessão é medida que se impõe. 2. É pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela aplicação da teoria da aparência, entendendo pela validade da citação quando realizada na pessoa que, mesmo não sendo o devido representante legal, se apresenta como se o fosse e não indica ressalvas quanto à inexistência de poderes para representação em juizo. 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao proteger a parte vulnerável da relação de consumo, veda a denunciação da lide, cabendo a empresa demandada apenas ação de regresso contra a excluída da demanda. 4. Deve ser observado que a exigência da multa não é um fim em si mesma, ou seja, o valor não pode ultrapassar desproporcionalmente a obrigação principal. Entretanto, esse critério não pode ser seguido de forma exclusiva, deve ser considerada a fixação do valor de acordo com o momento de sua fixação. 5. Primeira apelação conhecida e parcialmente provida, para reduzir o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo. Segunda apelação conhecida, mas improvida. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao recurso adesivo interposto pela segunda apelante e dar parcial provimento ao interposto pelo primeiro apelante, reduzindo o valor da multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), integralizado na condenação do juízo a quo e mantendo incólume os demais capítulos da sentença. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011897-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011897-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HSBC-BANK BRASIL S.A.-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO WILLI SOARES MULLER E OUTRO
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INCISO III E § 1° DO ART 485 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA CASSADA. 1. A extinção do feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, nos termos do art. 485, § 1°, do NCPC. 2. A ausência de prévia intimação pessoal do Exequente descaracteriza o abandono da causa previsto no art. 485, III, do NCPC, impondo-se a cassação da sentença que extinguiu prematuramente o processo. 3. Recurso provido, sentença cassada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, dando-lhe provimento, para cassar a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006728-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006728-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO(S): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (PI003923) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO (A):DENISE BARROS BEZERRA LEAL
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇA() ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DA FAZER. PLANO DE ASSISTENCIA A SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Inexistente a prova inequívoca das alegações da agravada quanto a urgência para a realização de cirurgia bariátrica. 2. Faz-se necessário analisar o quadro fático, do caso concreto, sob ótica das Diretrizes da Resolução Normativa n° 387/2015 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar. 3. Diante da leitura dos requisitos da Resolução acima e analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a agravada não os preenche, haja vista que seu índice de massa corporal é de 39,24, sendo que para a cobertura obrigatória da cirúrgica faz-se necessário o índice de massa corporal igual ou superior a 40Kg/m2. 4. Ademais, pelo observado a partir da cópia da documentação que instruiu o feito, não se verifica a alegada urgência capaz de autorizar a antecipação de tutela, tal como pretendeu a parte autora, ora agravada. 5. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar de fls. 178/182, em consonância com o parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001080-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001080-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (SP115762) E OUTROS
REQUERIDO: JOAO RIBEIRO SOARES NETO E OUTRO
ADVOGADO(S): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS (PI000262B) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA DA SEGURADORA. INEXISTENCIA DE COMPROVAÇAO ACERCA DA DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE EXAMES MEDICOS PREVIOS. NÃO COMPROVAÇAO DE MA-FE. INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. Após o falecimento da esposa, o requerente pleiteou o recebimento da indenização, entretanto, a seguradora se negou a pagar, alegando que a segurada era portadora de doença preexistente, fato que afastava a sua responsabilidade. 2. A assessoria médica da apelante concluiu que a doença seria preexistente e, por este motivo, a seguradora não poderia arcar com os custos da indenização, sendo, ainda, impossível a realização de prévios exames médicos, ante a pactuação do contrato de pautar na confiança entre as partes 3 Verifica-se que a segurada foi diagnosticada, com os problemas de saúde, em 16/11/2011, e, o contrato de seguro foi celebrado no mês de Março de 2011, não podendo-se afirmar que a causa do óbito da segurada era preexistente a celebração do contrato de seguro. 4. É pacifico na jurisprudência que a boa-fé se presume, no entanto, a má-fé deve ser comprovada. Neste passo, como a apelante não realizou exames clínicos prévios, que serviriam para constatar alguma patologia a época, agora, não pode-se falar em má-fé da segurada, sendo impossível corroborar com a conclusão da assessoria médica da seguradora, que concluiu pela preexistência da doença. 5. Quanto a indenização por danos morais, é cediço que este visa uma compensação pelos danos sofridos pelos beneficiários, também servindo de caráter pedagógico para propiciar o desestímulos de praticas lesivas. 6. O apelado faz jus a indenização por danos morais, mantido o quantum fixado, uma vez que comprovou a apresentação de documentos exigidos pela ré, e sem justa causa, esta recusou-se a realizar o pagamento da indenização securitária. 7. Sentença mantida. 8. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007327-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007327-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: BANCO FICSA S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO MUNIZ REBELLO (PR024730) E OUTROS
APELADO: ROSALINA DA COSTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO CONFIGURADA - ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO- CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO NOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o douto juízo singular julgou o feito procedente, entretanto, não condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios requerido na inicial. 2 - Altera-se, pois, a parte final do acórdão, fls. 162/174, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: \"Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de nele inserir a condenação da parte apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atribuído à condenação.\". 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para aclarar o acórdão embargado a fim de inserir no mesmo a condenação da parte apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor atribuído à condenação.\"