Diário da Justiça 8730 Publicado em 14/08/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007089-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007089-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DIANA MARIA MELO CORDEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO (PI003000) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO PELA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO ÂNUO. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ação de indenização contra negativa de renovação de seguro de vida coletivo. Validade da comunicação encaminhada à representante dos segurados, não havendo que se falar em ausência de comunicação do fato gerador. 2. Precedentes do STJ afirmando ser anual o prazo prescricional nesta hipótese, incidindo ainda o teor do enunciado n. 101 desta Corte Superior. 3. Prescrição configurada. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, a fim de reconhecer a configuração da prescrição da pretensão da autora, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas e honorários pela autora, fixados em 10% do valor da causa, art. 85 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010795-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
REQUERIDO: LUAUTO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO(S): JOSE COELHO (PI000747) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Observo que a matéria dita por omissa, em verdade, fora superada, quando da decisão tomada nos próprios autos do Pedido de Decretação de Falência n. 0014179-61.2002.8.18.0140, em decisão anterior à decisão agravada, tomada em 24 de agosto de 2016, na qual o Magistrado de piso deu andamento no feito, conforme decisão de fls. 324/325. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendida pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008616-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.008616-9
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12.751-A) EMBARGADO: BV FINANCEIRA S.A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/
PE 23.255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da contradição. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001335-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001335-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SERGIANA PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA EXTINGUINDO-SE O FEITO COM BASE NO ART. 321 C/C ART. 485, IV DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito por negligência pela parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o presente caso trata de emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 321 do CPC, parágrafo único, não se aplicando ao caso o artigo 485, § 1º, do CPC/73. 2. É desnecessária a intimação pessoal para recolhimento das custas como meio de sanar vício no ajuizamento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença do juízo a quo, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006340-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006340-0
ORIGEM: 2ª VARA DE CAMPO MAIOR-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PRIMEIRO APELANTE: GRANIVAL JOSÉ DE S. JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. ARTUR DA SILVA BARROS (OAB/PI 13.398) E OUTROS
PRIMEIRO APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADOS: DRA. MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI 3974-A) E OUTROS
SEGUNDO APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADOS: DRA. MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/PI 3974-A) E OUTROS
SEGUNDO APELADO: GRANIVAL JOSÉ DE S. JÚNIOR
ADVOGADOS: DR. ARTUR DA SILVA BARROS (OAB/PI 13.398) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR. NECESSIDADE DO PAGAMENTO TOTAL DA DÍVIDA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, firmou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. Vale dizer, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sendo desnecessário o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da primeira apelação e, em relação ao segundo apelo, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003114-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003114-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. VALOR DEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 3. Há de se considerar que o próprio apelante, por ocasião de seu depoimento pessoal em audiência, reconheceu que realizou o empréstimo através de correspondente bancário, qual seja, uma corretora que mora em Alegrete-PI, e transferiu para o banco de Oeiras, apontando como sua a assinatura assente à fl. 80, não reconhecendo somente a assinatura de fl. 78. 4. Ademais, em nenhum momento contrapôs a afirmação de que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, pelo contrário, confirmou que recebeu todos os valores contratados. 5. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser o autor pessoa idosa e analfabeta funcional, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 6. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005915-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005915-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: ANTÔNIA FERREIRA LIMA
ADVOGADO(S): LUCAS SANTIAGO SILVA (PI008125)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESENTE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMRPOVIDO. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou à devolução em dobro de valores descontados da aposentadoria da apelada, em razão de nulidade de suposto contrato feito entre as partes, bem como indenização por danos morais. 2. Contudo, não há nos autos qualquer elemento comprobatório que confirme de fato a existência do contrato feito pela autora, ou até mesmo autorizado alguém, por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 3. A conduta do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e qualquer respaldo legal é ilícita, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida necessária. 4. O dano moral é consequência do desfalque ocorrido em virtude dos descontos indevidos realizados pelo banco . 5. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007100-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOAQUINA MARIA DE BARROS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(S): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RAZÕES RECURSAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 3. Apelação Cível não conhecida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer o presente recurso, negando-lhe seguimento. Custas de Lei pela apelante.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011491-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2016.0001.011491-8
ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: WILLIAN ANTÔNIO SILVA ARAÚJO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí
DEFENSOR PÚBLICO: DR. GIOVANNI JERVIS DIOGENES E MEDEIROS
APELADO: WILSON ANTÔNIO DE SOUZA GOMES
ADVOGADO: DR. DULCIMAR MENDES GONZALEZ (OAB/PI 2543)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. CURSO SUPERIOR. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. PARENTESCO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior. 2. No caso em apreço, o apelante, atualmente com 22 anos de idade, comprovou que frequenta regularmente curso superior de Licenciatura em História, em Instituição de Ensino privada, conforme declaração de fl. 48, restando devida a pensão alimentícia pelo seu genitor, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença atacada e restabelecida a obrigação do apelado em prestar alimentos no percentual de 15% dos seus vencimentos, em favor do apelante, até que complete os 24 (vinte e quatro anos). Em tempo, condenar o apelado nas custas e honorários advocatícios, na base de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001687-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001687-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
APELANTE: VANESSA ALMONDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): IGOR RIBEIRO CAVALCANTE (PI008769)
APELADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RAIMUNDO SÁ
ADVOGADO(S): AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO (CE020571)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESOLUÇÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DE VESTIMENTA E ACESSO AO ESTABELCIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Mesmo que sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu no caso. 2. A responsabilidade, ainda que objetiva, somente pode ser imputada quando restar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano suportado pela vítima. 3. Não havendo ilegalidade, não há falar em dano moral a ser arbitrado, bem como em acolhimento dos demais pleitos, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, receber o presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A
ADVOGADO(S): NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (CE015783) E OUTROS
REQUERIDO: ROBERTO DE BARROS MELO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo reconhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007983-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007983-2

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTES: TEREZA RAQUEL DA SILVA E OUTRAS

ADVOGADOS: CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA (OAB/PI Nº 14806)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

PROCURADOR: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JÚNIOR (OAB/PI Nº 3.160)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade do Município de Teresina - PI deve ser rejeitada, uma vez que, o Decreto Municipal nº 16.466, de 13 de janeiro de 2017, que dispõe sobre as medidas para a redução, contenção e controle das despesas com pessoal fora emanado pelo Prefeito Municipal de Teresina - PI. 2. A doutrina e a jurisprudência têm relativizado o preceito normativo (art. 1º, § 3º, da lei n. 8.437/92), entendendo que a proibição de concessão de tutela antecipada e/ou liminar contra a Fazenda Pública abrange somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é o caso. 3. Muito embora a Administração Pública possa anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, nos termos da Sumula 473 do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de revisão de seus próprios atos, quando viciados ou por conveniência e oportunidade, não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados, sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF - Repercussão Geral). 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010373-1 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010373-1

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADOR DO ESTADO: PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (OAB/PI Nº 13.864)

AGRAVADA: IARA RAQUEL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI Nº 8414) E OUTROS

DESEMBARGADOR: FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE PISO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão de tutela antecipada e/ou liminares contra a Fazenda Pública não se reveste de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar. 2. O magistrado de piso quando concedeu a tutela antecipada, o fez em observância aos pressupostos necessários para a sua concessão, não se vislumbrando na espécie, a demonstração da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante com a manutenção da decisão agravada durante o processamento da lide. 3. De acordo com a jurisprudência, se dentro do prazo de validade do certame, houver abertura de processo seletivo para contratação de pessoal, ou a prorrogação do prazo validade do concurso anterior, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surge para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo, por isso mesmo, preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público. 4. A nomeação da parte agravada diante do quadro fático exposto não ofende à iniciativa legislativa para a criação de cargos públicos, uma vez que no caso, não há determinação para criação de novo cargo, mas, tão somente, a averiguação de que vários profissionais foram admitidos de forma temporária para exercerem as mesmas funções referentes ao cargo em que a agravante foi aprovada. 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o agravo de instrumento, REJEITAR a preliminar de vedação à concessão de tutela de urgência contra a fazenda pública, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001838-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001838-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: MARIA CREUSA DA SILVA
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849)
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARCOS PATRICIO NOGUEIRA (PI001973) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS DO CASAL. COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO ESFORÇO COMUM. 1. O inconformismo da apelante reside em dois pontos: a presença do imóvel do Bairro Dirceu Arcoverde e a ausência do imóvel do Parque Manoel Evangelista na partilha. 2. O Código Civil determina: "Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes:. 3. No caso em questão, considerando que a presunção do esforço comum na aquisição dos bens não foi afastada, os imóveis devem constar na partilha dos bens, de forma a serem partilhados entre os cônjuges. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto e dar-lhe provimento parcial, apenas para modificar a sentença de primeiro grau no que diz respeito à inclusão do imóvel localizado no Parque Manoel Evangelista ao patrimônio comum do casal, devendo o bem ser partilhado entre apelante e apelado. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005501-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005501-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: KATHERINE RODRIGUES BORGES GALVAO E OUTRO
ADVOGADO(S): LUANNA GOMES PORTELA (PI010959) E OUTROS
REQUERIDO: MICHELLE BARBOSA DE SOUSA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS FERREIRA (PI009963) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. DESMEMBRAMENTO DO BEM, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VERIFICAÇÃO. 1. A aparência do direito de propriedade dos agravados, isto é, o fumus boné (unis, restou evidenciada, ao tempo em que comprovaram que já pagaram valor considerável pelo terreno, correspondente a metragem que passou a constar no Registro do Imóvel — 800m2, bem como provaram que finalizaram o projeto de construção da residência às suas expensas, por culpa exclusiva do agravante que abandonou a obra sem que ainda tivesse concluído sua parte no contrato. 2. Havendo indícios do descumprimento contratual por parte do vendedor, até que seja apurada a culpa pela rescisão, cabível a concessão de liminar para desmembrar o imóvel e conceder aos recorridos a propriedade sobre parte do bem. 3. Liminar Mantida.4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de uma das rés, mas no mérito, mantendo a decisão agravada em todos seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2' Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para dar:lhe parcial provimento, apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Katherina Rodrigues Borges Gaivão e no mérito manter a liminar vergastada em todos os seus termos. Ausência do parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004069-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004069-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): BRUNO SILVA NAVEGA (RJ118948) E OUTROS
REQUERIDO: CARMELITA CAMPOS RAMOS
ADVOGADO(S): JOAO WASHINGTON DE ANDRADE MELO (PI009678)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. VALOR INDENIZATÓRIO CONTRÁRIO AO FIXADO NA SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que o apelante visa a reforma de sentença que o condenou ao pagamento de indenização securitária no valor de Cr$ 19.000,00 para a beneficiária do seguro por ocorrência da morte do segurado. 2. No que diz respeito às preliminares, alegadas pelo autor do recurso, não há o que se discutir o cerceamento de defesa, pelo simples fato do juiz não ter adotado o pedido de prova pericial atuarial, visto que o juiz é o destinatário da prova, incumbindo-lhe o indeferimento da produção daquelas tidas como inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, CPC, viabilizando a rápida solução do litígio, ao encontro do principio da razoável duração do processo previsto no art. 4° CPC. Quanto à prescrição, é entendimento do STJ que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo aplicável ao beneficiário é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC/02. 3. No presente caso, o apelante alega que o valor a ser pago a titulo de indenização, fixado pela sentença, é diferente da quantia de Cr$ 19.000,00, pelo fato dessa quantidade se referir a morte por acidentes e, analisando os autos, consta que o óbito do segurado foi por causas naturais, devendo ser pago o valor de Cr$ 5.000,00, referente à indenização securitária quando há esta causa de morte. No entanto, não existem nos autos quaisquer documentos que comprovem o alegado, visto que só resta comprovado apenas o valor de Cr$19.000,00 a título de indenização, conforme documento anexado pela apelada. 4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Segunda Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, conforme parecer ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003250-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003250-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: LEDA MARIA MARTINS FORTES E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE. SEGURO HABITACIONAL. CAUÇÃO DESNECESSÁRIA. A caução exigida para levantamento de quantias em execução provisória, poderá ser dispensado quando o exequente demonstrar situação de necessidade e se tratar de reparação de ato ilícito ate o limite de sessenta vezes o salário-mínimo. Os exequentes, ora agravados, são moradores de conjuntos populares, beneficiados com a benesse da justiça gratuita, logo, presumem-se serem pessoas que não possam depositar, em juízo, caução suficiente para assegurar a execução provisória A execução em apreço se refere a indenização para reparar dano na residência de cada agravado e a importância que fora fixada, equivale a R$ 20. 112, 06 (vinte mil cento e doze reais e seis centavos), assim, enquadra-se abaixo de 60 salários-mínimos. Logo, entendo estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de caução. Recurso Improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005321-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005321-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: MARSON CLEITON TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922) E OUTRO
REQUERIDO: SISTEMA TIMON DE RADIODIFUSÃO LTDA. E OUTROS
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS

ADVOGADO(S): CAROLINA FREITAS BRAGA DOS SANTOS (OAB/PI7124) E OUTROS

ADVOGADO(S): ÉZIO JOSÉ RAULINO AMARAL (OAB/PI3443) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE DANO À IMAGEM. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. LIBERDADE DE IMPRESSA. PONDERAÇÃO. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DO DIREITO DE INFORMAR DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. DIREITO DE RESPOSTA. HONORÁRIOS ADVOGA-VÍCIOS FIXADOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que os direitos da personalidade se sobrepusessem aos direitos imanentes ao exercício da atividade jornalística na presente demanda, o exercício do direito de informar desempenhado pelos veículos de comunicação deveria ter em seu animus narrandi a clara intenção de deturpação dos fatos, com o fim de atingir a honra do apelado, deixando de lado o interesse público envolvido no exercício de tal atividade e se voltasse para a prática da injúria, calúnia e difamação. 2. Para que se possa conceder o direito de resposta, deve-se ter a ocorrência de informação inverídica ou errônea, ou que não se tenha certeza acerca dos fatos narrados pela notícia. Não basta para a sua concessão a mera existência de critica ou ofensa genérica. 3. Em relação aos honorários sucumbenciais definidos pelo juiz a quo, verifico que estes violaram os limites previstos pela legislação processual civil em seu artigo 85, § 2°, tendo em vista que ao condenar o apelante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa para cada um dos apelados (são três), a condenação em honorários superará o quantum máximo de 20% (vinte por cento) imposta pela lei, além de violar o princípio da razoabilidade, motivo pelo qual reduzo os honorários advocatícios para o valor de 10% (dez por cento) da causa, a ser repartido proporcionalmente entre os causídicos, observando-se o que dispõe a Lei n° 1.060/50 sobre os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e no mérito, deram-lhe parcial provimento, concedendo o pedido de justiça gratuita e reformando a sentença vergastada tão somente quanto aos valores fixados nos honorários sucumbenciais, os quais fixam em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser repartido proporcionalmente entre os causídicos, observando-se o que dispõe a Lei n° 1.060/50 sobre os efeitos da concessão do beneficio da justiça gratuita, mantendo-se a decisão combatida em seus demais termos. Sem manifestação de mérito por parte do Ministério Público Superior. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009109-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.009109-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA- REDISCUSSÃO DA CAUSA - INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pela embargante como omissos. 3. Embargos conhecidos e rejeitados.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010960-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010960-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: F. C. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA AÇÃO DE ALIMENTOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PRATICAR OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHES COMPETIAM. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INFORMADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso Ação de Investigação de Paternidade cumulada Ação de Alimentos em que a parte autora fora intimada para comparecer à vários atos do processo mas não compareceu sem dar prosseguimento do feito.2. Na sentença de piso, o juiz julgou o processo extinto sem resolução de mérito pela falta de interesse processual demonstrado pela parte autora. 3. O Ministério Público do Estado do Piauí entrou com recurso de Apelação contra a sentença alegando que não foram observadas às prescrições legais exigidas para a intimação do requerente, não podendo ser caracterizado o abandono à causa previsto no art.485,§1° do CPC .4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, â unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, ao tempo que, no mérito, em dissonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Joaquim Dias de Santana Filho (convocado). Ausência justificada Des. José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0710833-97.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0710833-97.2019.8.18.0000 (PICOS/5ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: CRISTIANE DE SOUSA LIMA (OAB/PI 9643)

PACIENTE: ILCEMAR DOS SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - roubo majorado - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº 0711499-98.2019.8.18.0000 (AVELINO LOPES/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711499-98.2019.8.18.0000 (AVELINO LOPES/VARA ÚNICA)

PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0000162-27.2019.8.18.0042

IMPETRANTE: CLEMILSON LOPES (OAB/SP 279526)

PACIENTE: CÁSSIO LEANDRO ALVES DE SOUSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - tentativa de homicídio qualificado- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2.Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb e das informações prestadas pelo juízo quo, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.3. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005410-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005410-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DO ARRAIAL-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA (PI006761) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): DÉCIO FREIRE (SP191664) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS- CONTRADIÇÃO EXISTÊNCIA- ADMISSIBILIDADE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se a existência de contradição, cumprindo sanar tal vício. 3. Embargos conhecidos e providos.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer os Embargos Declaratórios, e dar-lhes provimento a fim de sanar a contradição existente nos moldes acima assinalados.

HABEAS CORPUS Nº 0711362-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711362-19.2019.8.18.0000 (TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI)

IMPETRANTES: JAIRO BRAZ DA SILVA (OAB/PI 9916) E OUTRO

PACIENTE: RAMON VIDAL DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS -HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº:0711196-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ªVARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº:0711196-84.2019.8.18.0000 (TERESINA/9ªVARA CRIMINAL)

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0008803-69.2017.8.18.0140

ÓRGÃO: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

IMPETRANTE: ULISSES BRASIL LUSTOSA (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: ALISSON CÉSAR SOARES FÉLIX

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Malgrado os argumentos ventilados pelo impetrante, verifica-se, através de consulta ao Sistema ThemisWeb e das informações prestadas pelo juízo quo, que se trata de feito com instrução concluída, resultando na incidência da súmula 52, do STJ.2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

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