Diário da Justiça
8730
Publicado em 14/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 426 - 450 de um total de 1490
Juizados da Capital
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025770-68.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 91811 )
Executado(a): DISCAR DISTRIBUIDORA DE CARROS LTDA, RAIMUNDO ALVES DE PAULA
Advogado(s):
Esgotadas as diligências extrajudiciais e judiciais junto aos sistemas informatiza-dos à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000402-18.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), MARA ANDREA RODRIGUES LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 4936), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ALDENIRA VIEIRA BARRETO
Advogado(s):
Isso posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, assim, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor especificado de R$ 9.189,76 (nove mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos), a ser devidamente atualizado pela Contadoria Judicial.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
INTIME-SE a parte requerida por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, II, do CPC/15, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de custas, na forma do art. 523, do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0003096-52.2019.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER, ...MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: JOAO PEDRO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 23901), RAIMUNDO JOSE ARAUJO DE LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10780)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 04/09/2019, às 10:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0022274-94.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9852)
Indiciado: ERINALDO CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA: "(...) III - DISPOSITIVO Diante do exposto, o pedido formulado na denúncia, JULGO PROCEDENTE para condenar , anteriormente qualificado, como incurso ERINALDO CARDOSO OLIVEIRA nas penas do art. 129, § 9º, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, aplicando-se o critério trifásico de Nelson Hungria, em consonância com os arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem ainda com os arts. 59 e 68 do Código Penal. (...) Não há causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual a pena será de 07 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção, a qual torno CONCRETA e DEFINITIVA. B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Com fundamento no art. 33, §2º, alínea c, do Código Penal e em observância às Súmulas 718 e 719 do STF, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime aberto.(...) C - SUBSTITUIÇÃO DE PENA Incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos ou multas, tendo em vista que o crime doloso sancionado foi praticado com violência à pessoa, o que, por si só, conduz a impossibilidade da análise do referido benefício legal, consoante o disposto pelo art. 44, inciso I, do Código Penal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, do ex vi teor da Súmula nº 588: Súmula nº 588, STJ. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. D - SUSPENSÃO DE PENA Reconheço ao réu o direito à suspensão condicional da pena, na forma do art. 77, do Código Penal, tendo em vista que os requisitos legais estão devidamente preenchidos, razão pela qual SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade imposta, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem fixadas oportunamente pelo juízo da execução. E - DETRAÇÃO PENAL Tendo o réu respondido o processo em liberdade, não há que se perquirir acerca da detração penal. F - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo o réu respondido o processo em liberdade e inexistindo elementos nos autos a apontar a superveniente necessidade de decretação da prisão preventiva, bem como sendo manifesto, pelo quantum de pena privativa de liberdade fixada, ser desproporcional a imposição de medida restritiva da liberdade do condenado, defiro o direito de recorrer em liberdade. G - INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Apesar da previsão legal do art. 387, IV, CPP, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como a existência de tese firmada pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que o dano moral indenizável é presumido em hipóteses envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (REsp 1.643.051, DJe 08/03/2018), deixo de fixá-la tendo em vista não ter sido requerido pelo Ministério Público. H. BENS APREENDIDOS: Prejudicado. I. PROVIMENTOS FINAIS: Comunique-se a ofendida a respeito do resultado deste julgamento, em cumprimento ao disposto pelo art. 201, §2º do Código de Processo Penal, bem como art. 21, da Lei nº 11.340/06, com a consequente expedição de mandado de intimação para o endereço por ela indicado nos autos. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução deste julgado; 3) Em cumprimento ao disposto pelo art. 71, §2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral da circunscrição de residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, para cumprimento do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se com as cautelas necessárias. Registre-se. Intimem-se, com o respeito ao que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei nº 11.340/06. Cumpra-se. TERESINA, 12 de agosto de 2019. CÁSSIA LAGE DE MACEDO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027753-68.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), JOAO CARVALHO QUIXADA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501)
Requerido: EDMILSON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Nos termos do art.1°, §1°, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027753-68.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 156187), NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911), JOAO CARVALHO QUIXADA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9501)
Requerido: EDMILSON DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001446-77.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL - DPF
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO ANCELMO NACISO SILVA
Advogado(s): FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4794), BRUNO RAPHAEL PRADO MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 9507)
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIMA o Advogado: FRANCISCO KENNEDY VANDERLEI OLIVEIRA-OAB/PI N° 4794, para apresentar Alegações Finais na Forma de Memoriais Escritos, no prazo legal. E, para constar, Eu, Lyzanne Maria de Macêdo, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 13 de agosto de 2019.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002785-52.2005.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: VANIO CESAR RODRIGUES
Advogado(s): ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
Suplicado: TANIA MARIA DA SILVA
Advogado(s): IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM PESSOA (OAB/PIAUÍ Nº 4349)
Assim, considerando o desinteresse das partes requerente e requerida, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, II, III e IV do CPC, determinando o arquivamento destes autos, observando-se as formalidades legais. Revogo a liminar de fl. 109. Sem custas complementares. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020487-59.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: LINA MARIA DE ARAUJO SANTOS TITO
Advogado(s): JOSE REBELLO FREIRE NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5200)
Inventariado: MARIA ILCE DE ARAUJO SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 13 de agosto de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001883-11.2019.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO BRUNO SILVA MORAIS
Advogado(s): ANISIO GOMES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7215), ISRAEL SOARES ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº 14109)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR O ADVOGADO ISRAEL SOARES ARCOVERDE (OAB/PI 14.109/16) PARA AUDIÊNCIA DIA 20/08/2019, ÀS 12:00 HORAS NA 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI NO 4º ANDAR.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016974-25.2011.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: IVAN PEREIRA DA SILVA, ELINA MARIA VELOSO SOARES DA SILVA
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
Réu:
Advogado(s):
a) a intimação da parte autora para que junte aos autos certidão atualizada do registro imobiliário, em que conste o nome do proprietário originário do bem objeto da lide. Diante da certidão a ser acostada aos autos, determino à parte que proceda à regularização do polo passivo. Caso o registro imobiliário encontre-se em nome de Maria Emília Cavalcante da Silveira, deverá constar no polo passivo àqueles que representam seu espólio, uma vez que há notícia de que a mesma faleceu. Com a regularização processual determino que a parte autora também apresente endereço da parte requerida (para fins de citação), uma vez que decorridos mais de nove anos desde o ajuizamento da demanda, podem ter ocorrido significativas mudanças de endereços. b) a intimação da parte autora, para que diante da manifestação da fazenda pública municipal, proceda à emenda da inicial adequando seu pedido, uma vez que conforme consta no parecer da procuradoria municipal, o objeto da demanda é um terreno foreiro. c) o não cumprimento das emendas determinadas no prazo de 15 dias, ensejarão o indeferimento da petição inicial. d) com a realização da emenda determinada, bem como a apresentação dos documentos solicitados, determino ao cartório que cite os requeridos, para o fim de que os mesmos integrem à lide. e) após o cumprimento dos expedientes de citação, faço vista dos autos ao Ministério Público, para o parecer que entender cabível. f) retornem-me conclusos ao término do cumprimento dos expedientes, ou diante de qualquer ocorrência que necessite de apreciação deste juízo. g) Expedientes necessários. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013456-90.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANDERSON RAFAEL LIMA AMARO
Advogado(s): LUCIANA MOREIRA RAMOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 4004)
Réu: BANCO HONDA S.A
Advogado(s): SILVIA VALÉRIA P. SCAPIN(OAB/MATO GROSSO DO SUL Nº 7069)
Ante todo o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e julgo PROCEDENTE o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora a pagar custas e honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Condenação esta que fica suspensa a teor do disposto no artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010059-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA
Advogado(s): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 6454)
Réu: ERICA FONSECA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 4593)
Assim, considerando a manifestação das partes, em consonância com parecerministerial para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos,, Homologo por sentença,o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para os fins do artigo 200 § únicodo CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025933-77.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LAURISMAR DE SOUSA CARVALHO VITORINO
Advogado(s): LÍLIAN ÉRICA LIMA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3508)
Réu: .O ESTADO DO PIAUÍ, IAPEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Intime-se a parte interessada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008133-46.2008.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA IVONEIDE DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A)
Defronte o exposto e consoante o Art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos relativamente a aplicação de juros remuneratórios diverso do previsto em contrato, seja com relação ao percentual aplicado, seja com relação à capitalização mensal e julgo PROCEDENTE o pedido de exclusão da cláusula de cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora contratual. Considerando a sucumbência mínima, condeno a parte autora a pagar honorários, em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como as custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
SENTENÇA - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023682-86.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ERICA FONSECA DE SOUSA
Advogado(s): FRANCISCO SOARES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 4593)
Réu: HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA
Advogado(s):
Assim, considerando a manifestação das partes, em consonância com parecerministerial, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos,Homologo por sentença,o pedido de desistência formulado pela parte requerente, para os fins do artigo 200 § únicodo CPC, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,com fundamento no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Sem custas complementares.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado,expedidas as comunicações necessárias e as baixas devidas, arquivem-se, observadas asformalidades legais.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020381-97.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: FRANCISCA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020200-96.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: ALINE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017503-39.2014.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ANDRE AGUIDO PINTO NETO
Advogado(s):
Diante do exposto, tendo em vista a revelia (CPC, art. 344), JULGO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, devendo seu valor ser apurado em liquidação de sentença, utilizando-se como base para o cálculo multa não superior a 2%, atualização monetária com base no Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, tendo como termo inicial o vencimento da obrigação. Condeno o Requerido na restituição das custas antecipadas pela parte Autora, e ainda em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Nos termos do art. 323, do CPC, ficam incluídas na presente condenação as faturas que se venceram no curso do processo. Após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, cabendo ao autor, em caso de pedido de cumprimento de sentença, requerer diretamente no sistema eletrônico (PJe), conforme Provimento Conjunto nº 11/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020383-38.2013.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: LUISA CYNOBELLINA ASSUNÇÃO LACERDA ANDRADE, LUCIANA MARIA DE ASSUNÇÃO LACERDA FORTES, FLORISA DAYSÉE DE ASSUNÇÃO LACERDA
Advogado(s): LUCIANA MARIA DE ASSUNÇÃO LACERDA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 6135), MONICA DO REGO MONTEIRO MELO NOGUEIRA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5027), LUANA BARBOSA GUIMARAES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7500), MARCEL TAPETY CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 9475)
Usucapido: LUIZA CINEBOLINA DE SAMPAIO SIQUEIRA]
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. INFORMO AINDA QUE O BOLETO PARA PAGAMENTO ENCONTRA-SE NO SISTEMA THEMIS WEB.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013815-69.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: OMNI S/A - CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 4752), HUDSON JOSE RIBEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 150060)
Requerido: FLAVIANA FERREIRA DE PAULA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010564-53.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Autor:
Advogado(s):
Executado(a): BANCO DO ESTADO DO PIAUI-BEP, JOSE JORGE DA SILVA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003627-27.2008.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: FIDC PLN I (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/SÃO PAULO Nº 341167)
Réu: TERESINHA DE JESUS MARTINS MARQUES SILVA
Advogado(s):
Desta forma, intime-se a parte interessada no cumprimento de sentença, para proceder na forma estabelecida pelo Provimento Conjunto nº 11/2016, deduzindo sua pretenção diretamente no sistema eletrônico Pje, com distribuição por depêndencia a este juízo. Arquivem-se os presentes autos.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025248-36.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GALIB BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 5520), WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES(OAB/PIAUÍ Nº 3944)
Réu: EMERSON CARLOS VALCARENGHI, ALINE LEAL VALCARENGHI
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013805-30.2011.8.18.0140
Classe: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente: FRANCISCO MOACIR TEIXEIRA DE MELO
Advogado(s): ADRIANA CELIA PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6651)
Requerido: LUZIA MARIA DO REGO GOUVEIA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9