Diário da Justiça
8730
Publicado em 14/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 476 - 500 de um total de 1490
Juizados da Capital
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017846-98.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/SÃO PAULO Nº 84206), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 107414)
Requerido: PAULO HENRIQUE NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012682-55.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449)
Requerido: ANAEL DE SOUSA BENTO
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004954-60.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO GMA S/A
Advogado(s): DANIEL NUNES ROMERO(OAB/SÃO PAULO Nº 168016), ARIOSMAR NERIS(OAB/SÃO PAULO Nº 232751)
Requerido: JAILTON FERREIRA VALE
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028442-15.2013.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO FIAT S.A
Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Executado(a): ANTONIO DE SOUSA MENESES
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003237-18.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO SOFISA S/A
Advogado(s): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 45283)
Requerido: WILLISMAR DA SILVA BARROS
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018294-37.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 13902)
Executado(a): MALU COMÉRCIO VAREJISTA DE CALDALOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, MANUELLA MARQUES LOPES DE ARAÚJO, THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA, CRISTIANNA RIBEIRO MOURA LOPES DE ARAÚJO, RAUL LOPES DE ARAUJO NETO
Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 2753)
DESPACHO: "Vistos, etc. Considerando que a presente execução encontra-se garantida por meio de penhora de bem imóvel, conforme auto de penhora de fls. 55/56, DEFIRO o pedido da parte executada para DETERMINAR que sejam canceladas quaisquer inscrições nos cadastros de inadimplentes referentes ao débito ora discutido. EXPEÇAM-SE as comunicações necessárias. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/10/2019 às 10:00 horas a ser realizada na sala de audiências desta vara. INTIMEM-SE as partes com as observações legais. Int. Cumpra-se."ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028800-09.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/SÃO PAULO Nº 192649), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778)
Requerido: ANTONIO FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027645-68.2015.8.18.0140
Classe: Alvará Judicial
Requerente: EVA MARIA VILARINHO CAMPELO
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Réu:
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024997-52.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSIEL SILVA LIMA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Réu: FRANINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019546-46.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551), PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)
Réu: BIANCA PAZ BARGUIL SOARES
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016043-46.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ELICIA DE SOUSA SANTOS, DOUGLAS LYEDSON SANTOS VIEIRA
Advogado(s): JEIKO LEAL MELO HOHMANN BRITTO(OAB/PIAUÍ Nº 11494)
Executado(a): JEFERSON WILLAME DE SOUSA VIEIRA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013123-07.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: RAYRAN PEREIRA DOS REIS COSTA - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: RAIMUNDO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005920-52.2017.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: LOGANE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, BERNARDINO EDILBERTO DE LIMA
Advogado(s): CHEYLA MARIA PAIVA FERRAZ PONCE(OAB/PIAUÍ Nº 5594)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023178-17.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ANTONIO CARLOS DANTAS DA ROCHA
Advogado(s): JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 6933), JOSE KIRIELEIZON MARTINS MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 6933)
Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 12 de agosto de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
nucedigpro
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029444-15.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: MARIA FRANCISCA NEPOMUCENO FEITOSA
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3184)
Réu: MANOEL POLYCARPO DE CASTRO NETO, JOSE DIAS DE CASTRO, CLOTILDE COSTA DE CASTRO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. TERESINA, 12 de agosto de 2019 ARTUR BARROS SOARES Assessor Jurídico
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019114-90.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LORENA GABRIELE NERES COSTA, DIEGO NERES SANTO
Advogado(s): DILENE BRANDÃO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Réu:
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Teresina, 12 de agosto de 2019. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005700-93.2013.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: HIRENNY BEATRYS DA SILVA LIMA - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: MARCIO GEOVANNY DE SOUSA LIMA
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Teresina, 12 de agosto de 2019. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026763-14.2012.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: YURE BRENO SOUSA ARAUJO - MENOR
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: EVERALDO BISPO DE ARAÚJO
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Teresina, 12 de agosto de 2019. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012398-86.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: MARCOS VINICIUS DE SOUSA SANTOS (MENOR), ANA LUISA DANTAS SANTOS (MENOR)
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Requerido: MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):
6. Assim, na forma do art. 485, incisos II e III do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer ministerial JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após cumpridas as formalidades legais e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no Sistema Themis Web. Teresina, 12 de agosto de 2019. TÂNIA REGINA S. SOUSA. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI
DESPACHO - 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026978-29.2008.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: ROSA VIRNA PEREIRA LIMA- MENOR
Advogado(s): ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5964), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Executado(a): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1927)
Considerando a natureza da presente ação, bem assim, que consta nos autos manifestação da parte requerida, intime-se o requerido, via seu advogado, para, querendo,se manifestar sobre o teor de despacho de fl. 121, e certidão de fl. 121, tudo no prazo de 5(cinco) dias.Escoado o prazo com ou sem manifestação, à Secretaria para certificar sobre a apresentação de manifestação pelas partes requerente e requerida.Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.Cumpra-se, urgente.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005995-72.2009.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)
Requerido: RAIMUN DA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários, tendo em vista que a parte ré sequer havia sido citada. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Caso tenho sido determinada alguma restrição ao veículo, determino seja providenciado a sua baixa. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013087-28.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: .O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-A)
Executado(a): S. M. DISTRIBUIDORA DE CIGARRO LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o exposto, em atenção ao pedido de consulta ao sistema INFOJUD, proceda-se a quebra do sigilo fiscal, conforme requerido pela Exequente. P. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA, 1 de agosto de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027305-66.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: VIDA DE SOUSA PRADO, MIKE RODRIGUES PRADO
Advogado(s): ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5196)
Inventariado: FRANCISCO DAS CHAGAS PRADO - FALECIDO
Advogado(s):
1. Intime-se a inventariante, via advogado, para conhecimento e manifestação
acerca da certidão de fls. 64-v, no prazo de 10 (dez) dias;
2. Em ato contínuo, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do
art. 178, II do CPC.
3. Em seguida à Fazenda Pública Estadual, por seu Procurador, para
manifestação no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005425-08.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ ALBERTO DA COSTA MEDEIROS, OSELITA SOARES MEDEIROS
Advogado(s): MARCELO MOITA PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 4007)
Réu: EMGERPI - EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, MANOEL MESSIAS DA SILVA BRAGA, JOSE EDSON MARTINS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010793-71.2012.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: NAIZA ARAGÃO LINHARES DRUMOND
Advogado(s): ROBERTO CÉSAR DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 6180), ABIGAIL PAULO ULISSES VAZ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8051), ABEL LIMA DE SANTANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2376), DANIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4862), CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)
Interditando: NAIDE ARAGAO LINHARES
Advogado(s):
Trata-se de Ação de Interdição, partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. O presente processo se encontra devidamente sentenciado, oportunidade em que foi decretada a interdição de NAIDE ARAGÃO LINHARES, determinando-se, para tanto, a expedição do competente termo de curatela definitiva. Entretanto, verifico que não consta prova nos autos virtuais acerca da expedição do referido termo de curatela e ainda que o referido processo, que se encontrava em Secretaria para cumprimento da sentença em comento, desapareceu, conforme informação do Secretário desta 5ª VFS.
Aduz o art. 712, caput, do CPC que "verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o Juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração."
Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial preleciona que as informações contidas nos extratos processuais eletrônicos "têm a mesma força probante, se comparadas a documentos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização" como se deduz da leitura de seus arts. 1º e 11 que seguem:
"Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização."
Com efeito, o STJ já se manifestou no sentido de que, após o advento da supracitada lei, as informações processuais, fornecidas pelos sites do Poder Judiciário não mais possuem caráter apenas informativo, na medida em que passaram a ser consideras informações oficiais, havendo presunção de confiabilidade das informações divulgadas. Conforme se compreende:
"RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAIS DISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI Nº 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DO SISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURA LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DE RECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que veio disciplinar "(?) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese de que as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dos Tribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somente possuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agora está vigente a legislação necessária para que todas as informações veiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.
III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no caso de haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erro ou omissão do serventuário da Justiça, responsável pelo registro dos andamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá ser configurada a justa causa prevista no caput e §1º do art. 183 do Código de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.
IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentido de, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e a utilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestação jurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e em harmonia com o que dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta Republicana.
(STJ - REsp 1186276/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 03/02/2011)"
Desse modo, com fulcro no art. 712, caput, do CPC, bem como considerando que, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Jurisprudência do STJ, são oficiais (e, portanto, válidas, até prova em contrário) as informações fornecidas nos sites dos Tribunais de Justiça sobre a tramitação de processos judiciais, DETERMINO a restauração dos autos desaparecidos, devendo a Secretaria providenciar a extração das peças processuais do sistema Themis Web correspondentes ao processo em epígrafe, autuando-se e certificando-se a restauração.
Após, dê-se prosseguimento ao feito, expedindo-se o termo de curatela definitivo, nos termos da sentença prolatada nos autos.
Intimem-se e cumpra-se com os expedientes necessários.