Diário da Justiça
8725
Publicado em 07/08/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 76 - 100 de um total de 2740
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707354-96.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0707354-96.2019.8.18.0000 - TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS
ORIGEM: FLORIANO/1ª VARA - 0000745-88.2018.8.18.0028
APELANTE: FELIPE AUGUSTO DE HOLANDA SILVA
ADVOGADOS:EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (OAB/PI Nº 7.444) E FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONES (OAB/PI Nº 11.084)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
REVISOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE AFASTADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PEDIDO RECHAÇADO.
1. A autoria e materialidade do crime restaram devidamente comprovadas através do auto de apreensão, laudo de constatação definitivo, onde consta a natureza e quantidade da droga apreendida em poder do réu, bem como dos depoimentos das testemunhas, as quais foram incisivas ao apontarem o apelante como traficante, dada as circunstâncias em que o crime fora cometido.
2. A pena-base fora estabelecida acima do mínimo legal em virtude da quantidade da substância apreendida, encontrando-se o quantum acrescido de acordo com o princípio da razoabilidade.
3. Impossibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, pois restou comprovado nos autos que o réu responde a outro processo criminal, o que evidencia o seu envolvimento com atividade criminosa, consoante jurisprudência dos nossos tribunais superiores.
4. Inviável a convolação da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
5. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAM pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002059-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002059-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: MANOEL LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): RAFHAEL DE MOURA BORGES (PI009483)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito interternporal estabelecidas ern seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2° e 129 da Resolução n° 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, para manter, na íntegra, a sentença fustigada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira , os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 16 de abril de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003619-9 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2018.0001.003619-9 / Parnaíba / 1ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0000940-74.2012.8.18.0031 (Ação Penal).
Apelante: Genival Pereira Fontenele (RÉU FORAGIDO).
Defensores Públicos: José Weligton de Andrade1.
Gervásio Pimentel Fernandes2.
Leonardo Fonseca Barbosa3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura4.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ESTELIONATO, POR 02 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL (ART. 171, CAPUT, C/C ARTS. 71, CAPUT, E 69 DO CP) - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 2 PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - REDIMENSIONAMENTO ACOLHIDO - 3 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA EX OFFICIO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - DEMAIS TEMAS DE FUNDO PREJUDICADOS - 4 PARCIAL PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades delitivas, impõe-se a manutenção das condenações; 2 Reprimendas-base redimensionadas, em razão do afastamento de circunstâncias indevidamente desvaloradas na origem; 3 Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie, resultou alcançado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), com prejudicialidade do conhecimento do mérito dos demais pontos recursais, diante da perda do seu objeto. Precedentes do STJ e STF. 4 Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas com o fim de (i) reduzir a reprimenda imposta à apelante para 01 (um) ano de reclusão, para cada fato imputado na denúncia, (ii) declarar ex officio a extinção da punibilidade dos delitos, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e, de consequência, (iii) julgar prejudicada a análise dos demais pontos recursais, (iii) determinando, de consequência, a imediata expedição de contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas com o fim de reduzir a reprimenda da apelante para 01 (um) ano de reclusão, para cada fato imputado na denúncia, declarar ex offício a extinção da punibilidade dos delitos, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e, de consequência, julgar prejudicada a análise dos demais pontos recursais, determinando, de consequência, a imediata expedição de contramandado de prisão ou, se for o caso, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e José Ribamar de Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002610-8 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2018.0001.002610-8 / Picos - 5ª Vara (Comum).
Processo de Origem Nº 0001093-31.2017.8.18.0032 (Ação Penal).
Apelante: Domingos Elias do Nascimento (RÉU PRESO).
Advogado: Luciano Silva Borges (OAB/PI 13961)1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura2.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - APELO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO (ART. 5º, XI, DA CF) - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL EM CASOS EXCEPCIONAIS - 2 SITUAÇÃO CONCRETA - FLAGRANTE DELITO - DEVIDA JUSTIFICAÇÃO A POSTERIORI - CONTROLE JUDICIAL REALIZADO - AUSÊNCIA DE NULIDADES OU ILEGALIDADES NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - PRELIMINAR REJEITADA - 3 ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 A Corte Excelsa, em seu Tribunal Pleno, julgamento do RE 603.616/RO, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 280), firmou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\". Inteligência do art. 5º, XI, da CF. Precedentes do STF; 2 Na espécie, impõe-se a rejeição da preliminar. Para além da inexistência de nulidade do auto de prisão em flagrante, encontra-se também isolada nos autos a versão levantada em autodefesa judicial (e pela defesa técnica) de que os policiais portavam consigo um mandado judicial (de busca e apreensão) falso ou ilegal. Revez disso, todos os policiais ouvidos em juízo justificaram a abordagem - não por força de cumprimento de mandado judicial, que, aliás, foram uníssonos em afirmar que nunca teria existido, mas sim - devido à prática, em flagrante delito, do crime de tráfico de drogas naquele imóvel, alvo de prévio monitoramento, ora circunstância excepcional mitigadora da regra da inviolabilidade domiciliar; 3 Condenação mantida, diante da prova suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da materialidade e autoria delitiva; 4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e José Ribamar de Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de Junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.003571-3 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal Nº 2017.0001.003571-3 / Pio IX - Vara Única.
Processo de Origem Nº 0000864-37.2015.8.18.0066 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0000752-68.2015.8.18.0066 (Anexo, Busca e Apreensão).
1º Apelante: Abinadabe José Neto (RÉU PRESO).
Advogados: Manoel Juraci Bezerra (OAB/CE 8822 e OAB/PI 152/94-A)1.
2º Apelante: Francisco Tiago da Silva (RÉU SOLTO).
Advogados: Kadmo Alencar Luz (OAB/PI 6176) e Outros2.
3º Apelante: Marcelo Anderson de Sousa (RÉU PRESO).
Advogados: Gleyseny Rodrigues de Oliveira (OAB/PI 8497)3.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura4.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) - APELOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS - TEMA PRELIMINAR - ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, COM REFLEXO NAS DEMAIS PROVAS DERIVADAS - TEMAS DE FUNDO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS - REGIME INICIAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - 1 PRELIMINAR ACOLHIDA - ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E, POR DERIVAÇÃO, DAS DEMAIS PROVAS - CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - 2 AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO COLACIONADA NEM DISPONIBILIZADA PARA ÀS DEFESAS, MESMO DIANTE DE ARGUIÇÃO OPORTUNA NA ORIGEM - EXAME DE AFERIÇÃO DE OPORTUNIDADE E LEGALIDADE INVIÁVEIS - VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF - 3 PRINCÍPIO DA CONTAMINAÇÃO DA PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO (FRUITS OF THE POISONOUS TREE DOCTRINE) - INCIDÊNCIA - FONTES INDEPENDENTES (\"INDEPENDENT SOURCE LIMITATION\") E DE DESCOBERTA INEVITÁVEL (\"INEVITABLE DISCOVERY LIMITATION\") - INEXISTÊNCIA - 4 INTERCEPTAÇÃO COMO GÊNESE DAS INVESTIGAÇÕES - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DELA GUARDA NEXO CAUSAL E CRONOLÓGICO - 5 PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - AMPLA E PERCUCIENTE INCURSÃO NO CADERNO PROCESSUAL EM BUSCA DA EXISTÊNCIA DE FONTES INDEPENDENTES OU DE DESCOBERTAS INEVITÁVEIS - DEMAIS PROVAS ALCANÇADAS PELA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO - CONSEQUENTE INSUBSISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO (ART. 386, IV, DO CPP) - 6 TEMAS CORRELATOS - TEORIAS DA ILICITUDE E DAS NULIDADES - PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO PROBATÓRIO DE TERCEIRA GERAÇÃO - ENFRENTAMENTO - 7 PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS - 8 EXTENSÃO EX OFFICIO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP) - 9 ALVARÁ DE SOLTURA - 10 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 Diante do acolhimento das preliminares defensivas de ilicitude das interceptações telefônicas, com contaminação por derivação das provas delas decorrentes, levando à insubsistência de prova suficiente à condenação, impõe-se a consequente absolvição dos apelantes, em atenção ao princípio in dubio pro reo (art. 386, IV, do CPP); 2 Caso em que a autorização judicial - necessária nos termos da lei de regência (art. 1º da Lei 9.296/1996), que regulamenta a excepcional possibilidade de afastamento da inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas (art. 5º, XII, X, LIV e LVI, da CF), com reflexo em demais garantias constitucionais (art. 5º, XII, X, LIV e LVI, da CF) - para além de não ter sido colacionada aos presentes autos, tampouco consta como disponibilizada aos defensores, mesmo diante de oportunas irresignações, prejudicando então o exame de aferição dos critérios de oportunidade e legalidade das interceptações telefônicas, em patente devassa a dados protegidos pelo sigilo e violação ao exercício da ampla defesa, do contraditório diferido e do duplo grau de jurisdição, bem como, à Súmula Vinculante Nº 14 do STF. Precedentes dos Tribunais Superiores; 3 Sabe-se que o princípio da contaminação permite relativização. A teoria da ilicitude por derivação ou da árvore dos frutos envenenados (\"fruits of the poisonous tree\") - moldada a partir de julgamentos da Corte Suprema Corte norte-americana (casos Silverthorne Lumber & Co. v. United States, de 1920, e Nardone v. United States, de 1937) - possui abalizamentos ora (i) na limitação da fonte independente (\"independent source limitation\"), ora (ii) na limitação da descoberta inevitável (\"inevitable discovery limitation\"), em subsunção às ressalvas legais introduzidas pela Lei 11.690/2008 (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP). Doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores; 4 Na espécie, a verdade processual aponta que o inquérito policial partiu dessas interceptações telefônicas, como primeiros elementos de prova, para posteriormente amealhar depoimentos extrajudiciais (com aquelas guardando nexo de dependência tanto causal quanto cronológico) com o fim de então validar a prova ilicitamente obtida. Vale dizer, a diligência eivada afigura-se como a verdadeira gênese de toda a investigação, dela emergindo o conjunto probatório em sua integralidade; 5 A par dessa constatação, em atenção às limitações ao princípio da contaminação, passou-se ao enfrentamento da preliminar (que se confunde com o mérito), mediante verificação da eventual subsistência de elementos de convicção lícitos e aptos à manutenção da condenação, com ampla e percuciente incursão no caderno probatório, levando à conclusão de que inexistem fontes independentes e, tampouco, de descoberta inevitável, aptas à manutenção do juízo condenatório, impondo a consequente absolvição dos apelantes, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, IV, do CPP. 6 Atenção também, dentre outros temas analisados e correlatos, às teorias da ilicitude e das nulidades, ao princípio da não autoincriminação e ao direito probatório de terceira geração. Doutrina e precedentes dos Tribunais Superiores; 7 Prejudicialidade dos demais temas recursais; 8 Considerando que os motivos da absolvição não se enquadram como de caráter exclusivamente pessoal dos apelantes, deve-se estender ex officio o benefício ao corréu/condenado Leandro Alves da Silva, o qual não interpôs recurso. Inteligência do art. 580 do CPP; 9 Consequente expedição de alvarás de soltura, salvo se por outro motivo estiverem presos; 10 Recursos conhecidos e providos, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos e acolhendo a preliminar defensiva, dar-lhes provimento, para ABSOLVER os apelantes Francisco Tiago da Silva, Abinadabe José Neto e Marcelo Anderson de Sousa das práticas delitivas, em atenção ao princípio in dubio pro reo (art. 386, IV, do CPP), com extensão ex offício desse benefício ao corréu/condenado Leandro Alves da Silva (art. 580 do CPP), determinando, de consequência, a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos três últimos, salvo se por outro motivo estiverem presos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente/Revisor) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Impedido: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de Junho de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702042-76.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: LEONISIA GONZAGA FERREIRA BORGES
Advogado(s) do reclamante: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. PRESUNÇÃO JURIS TATUM DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. A parte agravante se insurgiu contra decisão denegatória da gratuidade de justiça.
2. Existe nos autos comprovação de renda e declaração de hipossuficiência financeira, atendendo aos requisitos estabelecidos nos art.98 e 99, CPC/15. A presunção de veracidade não foi afastada por nenhum meio probatório.
3. Recurso conhecido e provido, para conceder o benefício da gratuidade de justiça à agravante.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso para dar-lhe PROVIMENTO, concedendo à parte agravante o benefício da gratuidade da Justiça conforme requerido, sem manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0702456-74.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: ANTONIO EDIVALDO BEZERRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ATO APONTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO APLICADA. REMOÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. SEGURANÇA DENEGADA.
I. A remoção para os agentes penitenciários do Estado do Piau é regulada pela Lei Ordinária nº 5.377/2004..
II. Há previsão legal no estatuto próprio, da remoção dos agentes penitenciários do Estado do Piauí, categoria da qual faz parte a Impetrante.
III. A autoridade apontada como coatora informou os motivos ensejadores do ato na necessidade e interesse da Administração Pública.
IV Existindo previsão legal da possibilidade de remoção dos servidores da Secretaria de Justiça estadual e, por último, estando devidamente motivado e fundamentado o ato da administração, não há qualquer agressão a direito líquido e certo da Impetrante.
V. Segurança Denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DENEGAM a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Impedido: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de JULHO de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001628-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2018.0001.001628-0 (0001628-22.2018.8.18.0000).
Embargante : FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA.
Advogado (s) : José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº. 2.594) e Outros.
Embargado : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogado : Lívia Silva Leão (OAB/PI nº. 8.123) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NÃO CONTER AS RAZÕES DO VOTO DIVERGENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 941,§3º, DO CPC. NULIDADE DECLARADA. I - Esquadrinhando-se os autos, constata-se que, de fato, as razões do voto divergente, proferido pelo e. Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, não integraram o acórdão recorrido (fls. 218/221-v). II - Em recente decisão, o STJ entendeu que a inobservância da disposição legal acima descrita ocasiona a nulidade do acórdão, em evidente erro in procedendo, relacionada à condução do procedimento para a lavratura e a publicação do acórdão. Precedente. III - Na hipótese, não há que falar em nulidade do julgamento, considerando que a certidão (fls.217) proclama, com exatidão, o resultado, por maioria de votos, declarando-se nulo tão somente o acórdão por não declinar as razões do voto divergente, na forma do art. 941,§3º, do CPC. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade e DAR-LHES PROVIMENTO para ANULAR o acórdão recorrido (fls. 218/221-v), a fim de que SEJA NOVAMENTE LAVRADA, constando em seu teor o VOTO VENCIDO DECLARADO e, por conseguinte, REPUBLICADO, nos termos do art. 941, §3º, do CPC, abrindo-se, por consequência, NOVO PRAZO para eventual interposição de recurso pelos litigantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001628-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001628-0.
Numeração Única 0001628-22.2018.8.18.0000.
AGRAVANTE : SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA.
Advogados : Lívia Silva Leão (OAB/PI nº 8.123) e Outros.
AGRAVADO : FLÁVIO SANTANA CORREIA LIMA.
Advogados : José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR REPUTAR TENTATIVA DE REAGITAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO INVOCADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Com efeito, em face do encadeamento dos fatos que embasaram o feito de origem, constata-se, facilmente, a ilegalidade na decisão agravada, por meio da qual o Juiz de 1º grau, ao indeferir sumariamente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, incorreu em afronta flagrante ao devido processo legal e à ampla defesa, já que deixou de apreciar o excesso de execução invocado, como se tal matéria já tivesse sido objeto de julgamento na primeira Impugnação, na qual sequer houve apreciação do mérito, como consta na certidão de fls. 53. II- Sob os auspícios desse entendimento, vê-se que a decisão agravada impôs ao Agravante o ônus de arcar com o prosseguimento da Execução Definitiva de Sentença, sem antes lhe garantir o direito ao julgamento de mérito acerca da alegação de excesso de execução, inobservando, com isso, o devido processo legal e cerceou o seu direito de defesa, pois inviabiliza o manejo de recurso sob aquele fundamento, já que a matéria não foi enfrentada na decisão recorrida. III- Evidenciados, portanto, os pressupostos autorizadores da reforma da decisão recorrida, sucumbe o argumento inicial do Agravado de não comprovação de lesão grave e de difícil reparação por parte da Agravante e constatada a plausibilidade jurídica do seu pedido, resta clara a necessidade de reforma da decisão agravada. IV- Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, por maioria de votos, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO para CONFIRMAR a LIMINAR RECURSAL, e, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que aprecie o mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Custas ex legis.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0801670-36.2018.8.18.0033 (Conclusões de Acórdãos)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 0801670-36.2018.8.18.0033
ÓRGÃO: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EXCIPIENTE: JAMARO ALEX DE SOUZA MELO
ADVOGADA: PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS (OAB/PI nº 11.053)
EXCEPTO: RAIMUNDO JOSÉ GOMES - JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PIRIPIRI - PI
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NÃO DEMOSTRAÇÃO DO INTERESSE DO MAGISTRADO NO JULGAMENTO DA CAUSA EM FAVOR DE QUAISQUER PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE CARACTERIZAR A SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. No caso em deslinde, em que pese as alegações apresentadas nos autos, quanto à hipotética imparcialidade do excepto em presidir o trâmite da Ação de Interdição de nº 0800948-02.2018.8.18.0033, sob a qual se insurge o feito, não se vislumbra qualquer elemento que justifique a "suspeição" do magistrado requerido, porquanto inexiste prova cabal do alegado, sendo certo que o ônus de tal prova caberia à defesa. 2. Por outro lado, observa-se que o juiz excepto demonstrou satisfatoriamente a inexistência de qualquer impedimento ou motivo legal a determinar sua suspeição, pois agiu conforme entendeu melhor para poder decidir de forma justa e correta, tendo convicção de suas atitudes, estando em plenas condições de imparcialidade para atuar no feito. 3. No caso em tela, argui-se a suspeição sob a argumentação de que o excepto demonstrou interesse no julgamento do processo em favor de uma das partes. O interesse no julgamento do processo, logicamente, deve corresponder a um benefício a ser auferido pelo magistrado com o deslinde da ação em favor de uma das partes, o que, por sua vez, não resta comprovado dos autos, conforme já explanado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votam pela improcedência da Exceção de Suspeição manejada, haja vista que não há configurada qualquer das hipóteses do art. 145 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0712487-56.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0712487-56.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI
ADVOGADO: LUIS FELIPE SOUSA MORAES (OAB/PI nº 8.886)
APELADA: AURORA ALVES DE SANTANA
ADVOGADOS: EVARDO BARROS DE DEUS NUNES (OAB/PI nº 4.103) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a promovente ajuizou em 09/11/2016 a reclamação trabalhista em deslinde, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição das parcelas requeridas referente aos salários de 2004. Pelo explanado, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. 2. A prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pela recorrida poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras da servidora referentes ao ano de 2004. Observa-se que o apelante quer atribuir à apelada/autora a prova de fato negativo, o que não é razoável levando-se em consideração a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse diapasão, os Tribunais pátrios vêm entendendo que, na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. 3. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município recorrente não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI nº 3.904)
APELADA: LEA MARIA FREITAS DE SÁ
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 243655)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2002, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI nº 3.904)
APELADA: LEA MARIA FREITAS DE SÁ
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 243655)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2002, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000642-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.000642-0 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADOS: RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (OAB/PI n° 5.061) E OUTROS
AGRAVADA: DOMINGAS DO SOCORRO DAMASCENO CARVALHO MESQUITA
ADVOGADOS: JONELITO LACERDA DA PAIXÃO (OAB/PI n° 11.210) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do caso em deslinde é, pois, a (i) legalidade do ato de desligamento de servidora, por não ter sido instaurado o - devido processo administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade para exercer o direito de defesa. 2. De sorte, verifica-se da análise do feito que a impetrante/agravada fora afastada do cargo o qual fora aprovada através de concurso público, sem que fossem observadas as formalidades legais do devido processo legal. Observa-se que o agravante, por outro lado, não apresenta dados, documentação ou a comprovação de procedimento administrativo adequado, com contraditório e ampla defesa, que autorizasse o afastamento da servidora pública concursada, forçoso reconhecer, portanto, o direito alegado pela mesma. 3. Considerando, portanto, que o Município não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que o procedimento administrativo em foco foi precedido do devido processo legal e observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau. Assim, restou configurado o receio de ineficácia do provimento ao final da presente lide, bem como o relevante fundamento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000642-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2018.0001.000642-0 (SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO-PI
ADVOGADOS: RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR (OAB/PI n° 5.061) E OUTROS
AGRAVADA: DOMINGAS DO SOCORRO DAMASCENO CARVALHO MESQUITA
ADVOGADOS: JONELITO LACERDA DA PAIXÃO (OAB/PI n° 11.210) E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DEMISSÃO POR CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do caso em deslinde é, pois, a (i) legalidade do ato de desligamento de servidora, por não ter sido instaurado o - devido processo administrativo, não lhe sendo dada a oportunidade para exercer o direito de defesa. 2. De sorte, verifica-se da análise do feito que a impetrante/agravada fora afastada do cargo o qual fora aprovada através de concurso público, sem que fossem observadas as formalidades legais do devido processo legal. Observa-se que o agravante, por outro lado, não apresenta dados, documentação ou a comprovação de procedimento administrativo adequado, com contraditório e ampla defesa, que autorizasse o afastamento da servidora pública concursada, forçoso reconhecer, portanto, o direito alegado pela mesma. 3. Considerando, portanto, que o Município não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos elementos aptos a demonstrar que o procedimento administrativo em foco foi precedido do devido processo legal e observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, deve ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau. Assim, restou configurado o receio de ineficácia do provimento ao final da presente lide, bem como o relevante fundamento da demanda. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença agravada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI nº 3.904)
APELADA: LEA MARIA FREITAS DE SÁ
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 243655)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2002, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA) (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N° 0711400-65.2018.8.18.0000 (FLORIANO/ 2ª VARA)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARLON BRITO DE SOUSA (OAB/PI nº 3.904)
APELADA: LEA MARIA FREITAS DE SÁ
ADVOGADO: LEONARDO CABEDO RODRIGUES (OAB/PI 243655)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
EMENTA
APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sobre o tema, registra-se que embora não haja vinculação do Poder Público em inserir a requerente em um regime de 40h, com o pagamento da verba do segundo turno, deve o mesmo estar ciente que discricionariedade não é o mesmo que poder ilimitado. Assim, é igualmente patente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, e, inclusive, desta Corte de Justiça, que uma vez que concedida tal benesse, o retorno a jornada regular deve ser motivada, demandando abertura de processo administrativo justificante, sob pena de ser considerado nulo, ante a inobservância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, que devem ser observados para sua validade, especialmente pelo fato de que restringe salário de servidora. 2. Tendo a requerente demonstrado que labora, durante anos, desde 2002, em uma jornada ampliada, o que foi feito em razão da necessidade do serviço, o retorno ao status quo, exige motivação específica, sob pena de nulidade absoluta dos atos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005917-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: ANA LUCIA BATISTA DE MOURA FE E OUTROS
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
O advogado da parte agravante atravessou petição requerendo adiamento da sessão mareada para o dia 08/08/2019 por motivo de viagem, tendo juntado comprovante da empresa aérea.
RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, inexistindo prejuízo para o adiamento da sessão, posto que os próprios recorrentes o requereram e não estão com efeito suspensivo concedido nos autos. DEFIRO o pedido de adiamento de sessão.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.003946-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.003946-9
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CIPRIANO RIBEIRO MENDES
ADVOGADO(S): MAGSAYSAY FEITOSA (PI2221)
REQUERIDO: MARIA VALDINAR LIMA MENDES E OUTROS
ADVOGADO: MARCELO ALVES DE PAULA
ADVOGADO(S): DIEGO VALERIO SANTOS (PI12832) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MULTA DIÁRIA. LEGALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. A questão sub examine se refere à possibilidade de concessão de antecipação de tutela em Ação Rescisória para suspender a exigibilidade de multa diária fixada em ação original. 2. A imposição de multa para o descumprimento é um instrumento processual que objetiva garantir maior efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser fixada de modo que seja elevada o suficiente para impelir o devedor a cumprir a obrigação, mas não excessiva, de modo a coibir o enriquecimento ilícito do credor. 3. Verifica-se que a referida multa diária foi aplicada como meio hábil a dar cumprimento à decisão judicial proferida, a saber, o pagamento das parcelas referentes à liquidação das cotas do sócio falecido, não havendo ilegalidade na sua determinação ou fixação de termo inicial, posto que se trata de medida para assegurar o cumprimento da decisão. 4. Assim, não resta convencimento acerca do .fumus boni iuris (probabilidade da existência do direito afirmado), pois se trata de aplicação legal das astreintes, bem como do periculum in mora (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). 5. Tutela de urgência negada. 6. Verificado o recolhimento a menor do depósito prévio no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa e, sendo o referido depósito requisito de validade da presente espécie processual, nos termos do inciso II, art. 968, CPC/15, faz-se necessária a comprovação da realização do referido depósito por inteiro, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Dessa maneira, se o valor da causa foi atribuído pelo autor como sendo a importância de R$ 765.445,64 (setecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) o depósito correspondente a 5% (cinco por cento) deste valor corresponderia a R$ 38.272,29 (trinta e oito mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos). Todavia, compulsando-se detidamente os autos da presente ação rescisório, verifico o recolhimento a menor do depósito prévio no importe de 5% (cinco por cento) do valor da causa, posto que na descrição dos valores na guia de recolhimento anexa aos autos consta apenas, como valor da ação rescisório, o montante de R$ 6.635,90 (seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). Nesse sentido, sendo o referido depósito requisito de validade da presente espécie processual, nos termos do inciso II, art. 968, CPC/15, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a realização do referido depósito por inteiro, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC/15. Após a comprovação do recolhimento do depósito prévio na soma de 5% (cinco por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 178, CPC/15, INTIME-SE o (a) representante do órgão Ministerial Superior, no prazo legal, para que, havendo interesse, apresente as manifestações cabíveis.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001994-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.001994-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
No caso dos autos, observa-se que foi tentada a intimação do banco réu, ora recorrido, tanto da medida liminar, deferida às fls. 70/74, quanto após proferida decisão de mérito terminativa, àsfls. 91/94, por carta de intimação enviada pelos correios. Na primeira oportunidade, a correspondência expedida ao endereço indicado i;i\'a inicial retornou com a informação de que houve a mudança de endereço do recorrido. Já no segundo momento, consta a informação de "logradouro desconhecido". Como se vê, a intimação somente não foi concretizada pelo fato de que, conforme certificado nos autos, o banco agravado não mais está situado no endereço apontado pela parte agravante, razão pela qual, embora não tenha sido cumprida, considero-a válida, em clara observância aos comandos do art. 274, § único, do CPC, verbis: (...) "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010735-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010735-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: SERRANA MOTOS LTDA
ADVOGADO(S): NILO JUNIOR LOPES (PI000029A) E OUTRO
APELADO: SANTANA RIBEIRO SOARES BISPO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
'Considerando que o não fornecimento do endereço atualizado do recorrido inviabilizará a sua intimação, impedindo, dessa forma, a formalização da relação processual e o regular prosseguimento do feito, determino seja intimada pessoalmente a parte apelante SERRANA MOTOS LTDA., a fim de que a mesma forneça o endereço completo e atualizado da parte apelada, em observância ao principio da cooperação previsto no art. 6° do CPC vigente, sob pena de ser inadmitido o presente recurso, por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010252-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): SERVIO TULIO DE BARCELOS (PI012008)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
De acordo com a petição eletrônica (f1.263), informo a parte Apelada que desde o julgamento do processo, o nome do causídico DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PI n° 12.008, encontra-se cadastrado no sistema E-TJP1. Diante disso, o referido advogado foi regularmente intimado quando da publicação do acórdão, conforme Certidão de f1.262, não havendo necessidade de restituição do prazo em curso. Assim, nego o pedido de restituição do prazo recursal.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: SINTE-PI-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
"Trata-se de precatório em que figura como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI e como executado o ESTADO DO PIAUÍ, formalizado nos autos do Mandado de Segurança de mesma numeração, em epígrafe."
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim sendo, ENCAMINHEM-SE os laudos médicos constantes nos volumes 172 (fls. 73.762/772, 73.877/898, 73.784/805), 173 (fls. 74.232/244), 174 (74.488/516), 175 (fls. 74.548/564, 74.663/667, 74.668/671), 176 (fls. 74.855/863, 74.916/925, 74.956/966) e 177 (fls. 75.021/040) dos autos à SUGESQ - Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça do Piauí, para, em regime de cooperação técnica com esta Presidência, emitir, parecer sobre as doenças indicadas e sobre os documentos apresentados pelos requerentes. Nesta continuidade, em atenção à última decisão de deferimento, proferida nos autos do processo em epígrafe, a qual, assim como no parágrafo anterior, encaminhou os laudos médicos, constantes nos volumes 164,166, 167 e 170, para emissão de parecer sobre o requerimento e documentos dos beneficiários, a SUGESQ, com base nos seguintes requisitos: \"01- a doença indicada encontra-se inserida na lista da Lei 7.713/88?; 02- os documentos apresentados comprovam a doença indicada?\", levando em consideração que, para fazer parte do grupo de beneficiários de doença e moléstia grave, as duas perguntas precisam ter resposta positiva, informou que, Maria do Perpétuo Socorro Mendes de Melo (mat. 055689-x), Cláudia Maria Rodrigues de Sousa (mat. 068848-7), Ozenir Pereira da Silva (mat. 075946-5), Antônio Erivaldo de Sousa (mat. 078069-3), Edilene Benício Gomes Ferreira (mat. 058171-2), Zilda Maria Rodrigues dos Santos (0588734-6), Francisca Silva Gonçalves (mat. 071886-60 e Teresinha Rodrigues de Carvalho Nogueira (mat. 075235-5) não atendem aos dois requisitos; e que Maria da Conceição de Vasconcelos Ribeiro (mat. 069916-x), Djalma Gomes de Sousa (mat. 068662), Cleide Macedo de Carvalho (mat. 057509-7), Maria Eduarda Alves Santana (mat. 106614-5), Cleta Guedes Rodrigues Leal de Carvalho (mat. 056728-x), Éder Claudino Gonçalves (mat. 070467-9), Maria Dalva Maia (mat. 067810-4), Zaira Maria de Sousa e Silva (mat. 073640-6) e Cláudia Maria Rodrigues de Sousa (mat. 068848-7), Felina Pereira Rosa (mat. 062198-6) e Odaísa de Jesus Teixeira Azevedo Dias (mat. 060858-x) atendem aos dois requisitos. Portanto, restando comprovado pela documentação acostada e pelo parecer da SUGESQ, defiro o pedido, de participação no grupo dos beneficiários portadores de doença, de todos requerentes, acima citados, que atenderam aos dois requisitos e indefiro, no mesmo sentido, aqueles que não os cumpriram. Autorizo, assim, esta Coordenadoria proceder a este registro no banco de dos competentes. Por oportuno, considerando que até 50% do valor da conta de precatórios pode ser utilizada para o pagamento de acordos, conforme se depreende do parágrafo único do art. 19 da Resolução 115/2010 do CNJ, e sendo o presente feito o único acordo que remanesce na lista consolidada de débitos do Estado, além de ser o precatório mais antigo apto a ser pago, DETERMINO, desde logo, a transferência de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), da conta geral de precatórios do Estado do Piauí, no Banco do Brasil (001), agência 3791, conta 05000119450699, para a conta específica deste precatório, na Caixa Econômica Federal (104), Agência 4025, Operação 040, Conta 1501118-2. Tal valor se refere aos repasses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2019. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes do pagamento acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de agosto de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007467-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.007467-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
APELADO: JACQUELINE DIAS OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JONATAS BARRETO NETO (PI003101)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, verifica-se que o patrono do apelante protocolizou petição, ID nº 100014910434515, acompanhada de documentos, informando a renúncia ao mandato outorgado. Assim, determino a intimação pessoal do prefeito do Município de São Raimundo Nonato- Piauí, para que nomeie novos procuradores e tenha ciência da decisão proferida nestes autos, Acórdão de fls. 392/397.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002875-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.002875-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO
ADVOGADO(S): LAÍS RODRIGUES PIO GONÇALVES (PI008403)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR DUAS VEZES PARA CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. ATOS NÃO RATIFICADOS. PROCURAÇÃO NÃO JUNTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, chamo o feito à ordem para indeferir a petição inicial (CPC/15, art. 321, parágrafo único) e EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, I). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da lei n." 12.016/2009. Custas a cargo da impetrante. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Oficie-se, comunicando, o impetrado, da presente decisão.