Diário da Justiça 8725 Publicado em 07/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Edital Nº 71/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 7º, 60 e 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, que estabelecem os requisitos para a seleção de Juízes Leigos e Conciliadores e determinam suas funções junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

CONSIDERANDO a orientação constante do Provimento nº 07 do Conselho Nacional de Justiça - Corregedoria Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de organização da força de trabalho, bem como sua adequação, junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Poder Judiciário Estadual;

CONSIDERANDO o Edital Nº 62/2019, que disponibilizou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, publicado no DJ Nº 8695A, de 26 de junho de 2019 e homologado através do Termo de Homologação Nº 2/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, publicado no DJE nº8697A de 28 de junho de 2019,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR, na forma do Anexo I, os candidatos classificados na Seleção Pública para preenchimento de vagas de Juízes Leigos e Conciliadores nas comarcas interioranas do Poder Judiciário Estadual.

Art. 2º DETERMINAR que os convocados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acessem o sistema Intranet no site do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e realizem o pré-cadastro com a obtenção do login de acesso.

Parágrafo único. No período estabelecido no caput do presente artigo os convocados deverão comparecer à Superintendência de Saúde e Qualidade de Vida do Tribunal de Justiça para obtenção de atestado, devendo apresentar os seguintes exames médicos, conforme Portaria (Presidência) Nº 2741/2018 - PJPI/TJPI/SEAD:

I. Hemograma completo, Grupo Sangüíneo e Fator RH;

II. Raio-x do tórax PA e Perfil (com laudo);

III. Exame clínico (atestado de sanidade física e mental - a ser fornecido pela equipe médica do TJ/PI).

Art. 3º INFORMAR que, após a obtenção do atestado e login de acesso ao sistema Intranet, os convocados deverão acessar o sistema e juntar os seguintes documentos, previamente escaneados:

I. RG (Documento de Identidade);

II. 01 (uma) foto 3x4, colorida e recente;

III. Comprovante de Nascimento: Certidão de nascimento ou de casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;

IV. Comprovante de Estado Civil atual;

V. Título de Eleitor e Comprovantes de Quitação Eleitoral (ambos no mesmo arquivo anexo);

VI. Comprovante de Residência;

VII. Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

VIII. Certificado de reservista, de dispensa de incorporação, ou outro documento de quitação com o serviço militar (frente e o verso com assinatura e impressão digital);

IX. Comprovante de escolaridade, devidamente registrado, observando, para cada categoria funcional, os requisitos conforme disposto no Edital do Concurso Público para contratação de pessoal vigente;

X. Comprovante de Nomeação no Cargo Público, Credenciamento ou Convocação;

XI. Contracheque ou comprovante de rendimentos de repartição pública, quando houver Acumulação de Proventos/Vencimentos (pagos por cofres públicos federais, estaduais ou municipais);

XII. Declaração que informe a entidade onde você exerce suas atividades, bem como a carga horária semanal ou diária feita, formatada preferencialmente em papel timbrado da entidade (declaração necessária somente quando houver vínculo empregatício com outra Instituição Pública/Privada).

XIII. Certidões ou declarações negativas de onde reside ou residiu nos últimos dois anos com não mais que 90 (noventa) dias de expedida:

a. Certidões Negativas das Justiças Federal, Eleitoral, Estadual e Militar;

b. Certidão negativa do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;

XIV. Comprovante de Consulta de Qualificação Cadastral, sem pendências, disponibilizada no Portal do eSocial, a partir do endereço eletrônico: http://portal.esocial.gov.br/institucional/consulta-qualificacaocadastral;

XV. Comprovante do CPF e Certidão de Nascimento dos dependentes a partir de 0 anos de idade. Caso o dependente seja incapaz, apresentar comprovante que ateste a incapacidade;

XVI. Comprovação do nome social, no caso de travesti e transexual;

XVII. Declaração Pública de Bens, com respectivo comprovante de entrega.

XVIII. Comprovação de prática jurídica de, no mínimo, 02 (dois) anos, no caso de Juiz Leigo;

XIX. Comprovantes que poderão ser entregues após a posse/credenciamento (*):

a. Comprovante de titularidade de conta bancária (conta-corrente).

b. Comprovante de inscrição no NIT;

c. Declaração de saúde conforme modelo disponibilizado no Site do TJPI;

(*): Mesmo não sendo exigidos para posse/credenciamento são exigidos para a adesão.

Art. 4º INFORMAR que o não atendimento do prazo mencionado no art. 2º, para apresentação dos exames e documentos, implicará na automática exclusão do candidato da lista de aprovados, devendo ser convocado o candidato imediatamente posicionado na lista classificatória.

Parágrafo único. É condição para inclusão em folha de pagamento a validação de todos os documentos exigidos pela Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal.

Art. 5º COMUNICAR que os convocados deverão participar, previamente a seu credenciamento, do Curso de Capacitação que será realizado pela Escola Judiciária do Piauí - EJUD, localizado Rua Joca Vieira, 1449 - Bairro Jockey Club - Teresina-PI, em data a ser definida pela instituição conforme exigência da resolução nº 174/2013 em seu Art. 3º.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal de Justiça

ANEXO I

JUIZ LEIGO - Entrância Final

NOME

PONTUAÇÃO

COMARCA

FRANCISCO WELLINGTON SILVA LOPES

39

Corrente

JUIZ LEIGO - Entrância Intermediária

NOME

PONTUAÇÃO

COMARCA

CAROLINA DE NAZARE BARBOSA CARVALHO

30,5

Barras

DHAIANE ALVES DE LIMA

32,75

Paulistana

GENIL SOARES PEREIRA

36,25

Valença do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 08:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1179818 e o código CRC E8B16350.

RESOLUÇÃO Nº 140/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Altera a Resolução nº 108, de 21 de maio de 2018, que regulamenta o procedimento dos atos de cessão e disposição de servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, I, "a" e "b", da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO que os dispositivos da Lei Complementar nº 13, de 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí) relativos à disposição e cessão de servidores aplica-se a servidores estaduais apenas;

CONSIDERANDO que alguns dispositivos do Estatuto dos Servidores do Estado do Piauí acabaram estendidos a servidores municipais pela Resolução nº 108, de 2018, impossibilitando a disposição ou cessão sem ônus de servidores municipais para o Poder Judiciário, conforme processos SEI nº 17.0.000005771-1 e nº 18.0.0000.22575-0, dentre outros,

RESOLVE:

Art. 1º. O art. 17 da Resolução nº 108/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. A cessão ou disposição de servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou titular de emprego público em órgão ou entidade da União, de outros Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluindo-se empresas públicas e sociedades de economia mista, para o Tribunal de Justiça do Piauí observará as normas compatíveis do órgão ou entidade cedente." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogado o inciso I do art. 10 da Resolução nº 108/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

RESOLUÇÃO Nº 141/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Institui um Anexo, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - JEFP, nas dependências do Fórum dos Feitos da Fazenda Pública "Desembargador Carlos Francisco de Araújo Costa" e dá outras providências

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o acúmulo de processos no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI;

CONSIDERANDO que a escassez de recursos orçamentários do Poder Judiciário se erige em substancioso obstáculo à instalação dos novos Juizados Especiais criados pela Lei Estadual nº 4.376/91;

CONSIDERANDO que, em momentos de crises financeira, o Poder Judiciário precisa agir com os recursos disponíveis para garantir melhor acesso à Justiça, concorrendo, assim, para a promoção do bem comum, objetivos fundamentais preceituados pela Constituição da República;

CONSIDERANDO que a criação e instalação de anexos de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com estrutura de Diretor de Secretaria, Juiz Leigo e Conciliador, demandam em menor aplicação de recursos financeiros que a implementação de novos Juizados, e, por outro lado, permite maior proximidade do Poder Judiciário aos jurisdicionados, elevando a prestação jurisdicional, uma vez que o mesmo Juiz pode coordenar e supervisionar as atividades de vários anexos

RESOLVE:

Art. 1º. INSTITUIR, no âmbito e sob jurisdição e supervisão do Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI , um Anexo.

§1º. A estrutura do Anexo referido no caput é composta por 1(um) Juiz Leigo e 1(um) Conciliador.

§2º. As atribuições do cargo de Diretor de Secretaria serão exercidas, provisoriamente, pelo ocupante do cargo de Diretor de Secretaria da sede do Juizado até que o cargo em comissão correspondente seja criado por lei.

Art. 2º. O Anexo deverá funcionar nas dependências do Fórum dos Feitos da Fazenda Pública "Desembargador Carlos Francisco de Araújo Costa", localizado à Rua Governador Tibério Nunes, nº 309, Cabral, nesta Capital.

Parágrafo único. O referido anexo poderá funcionar em local diverso do endereço indicado no caput, conforme interesse forense e conveniência administrativa, através de ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

RESOLUÇÃO Nº 142/2019, DE 05 DE AGOSTO DE 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Acrescenta o § 9º ao art. 10 da Resolução Pleno n. 109, de 21 de maio de 2018

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 125, § 1º, da Constituição Federal, art. 5º, IV, da Lei Complementar estadual n. 230, de 29 de novembro de 2017, e art. 87, XXII, da Resolução TJPI n. 02, de 12 de novembro de 1987,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos normativos internos de aplicação da Resolução CNJ n. 219, de 26 de abril de 2016, em especial da Resolução Pleno n. 109, de 21 de maio de 2018, que trata da lotação paradigma de servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar, em cada unidade judicial, um número mínimo de servidores do quadro de pessoal próprio do Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º. ACRESCENTAR o § 9º ao art. 10, da Resolução Pleno n. 109, de 21 de maio de 2018, com a seguinte redação:

"§ 9º. Em qualquer situação de remoção, será preservado na unidade de origem do servidor removido o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores do quadro próprio de pessoal do Tribunal de Justiça." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria (Presidência) Nº 2397/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a decisão 7341 do Corregedor Geral da Justiça e a decisão 7414 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000066295-2;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR a servidora LENIRA MENDES FERREIRA a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, referente ao mês de AGOSTO/2019, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.

§ 1º A servidora mencionada nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º A servidora mencionada nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para a servidora mencionada nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 05 de agosto de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2392/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento (1188624), a Informação da SEAD (0878205) e a Decisão (1193892), nos autos registrados sob o nº 19.0.000012929-4,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 01 (uma) diária, no valor de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), à MMª. Juíza de Direito da Comarca de Altos, Dra. Andréa Parente Lobão Veras, em virtude do seu deslocamento aos Postos Avançados das Comarcas Agregadas de Alto Longá e Beneditinos, com a finalidade de realização de audiências, nos dias 22.02.2019 e 25.02.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 09:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1193976 e o código CRC 8FF9EC4C.

19.0.000041848-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 14/05/2019, pelo magistrado KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, matrícula n° 2260263, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que o servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado em caráter efetivo para o cargo de Escrivão Judicial Maior, através de Decreto Governamental, de 21.03.1986, tendo tomado posse em 22 de abril de 1996. Após aprovação em concurso público, foi nomeado para o cargo de Juiz substituto pelo Provimento nº 33, de 04.11.1997, tendo tomado posse em 10 de novembro de 1997. Conta ainda com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 57, de 02.05.2013, com Certidão de Tempo de Contribuição.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o magistrado conta com 13.004 dias, ou seja, 35 anos, 07 meses, e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.07.2019 e 62 anos de idade completos em 10.06.2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 02 de dezembro 2018.

Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1170309) e do mapa de tempo de serviço (1110052) que o servidor, possui 35 anos e 07 meses e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.07.2019 e 62anos de idade completos em 10.06.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 02 de Dezembro de 2018 e requereu o benefício em 14/05/2019, ou seja,fora do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do Magistrado KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 05/08/2019, às 12:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 05/08/2019, às 12:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3227/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo MagistradoKELSON CARVALHO LOPES DA SILVA,a partir da data do requerimento.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

19.0.000029859-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO, POR TER FORMULADO PEDIDO FORA DO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.

PARECER

Pedido formulado, em 09/04/2019, pela servidora MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, Analista Judiciário, matrícula nº 4230191, lotada na Comarca de Teresina, objetivando a concessão do abono de permanência.

A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 493, de 21.09.1994, tendo tomado posse em 4 de outubro de 1994. Conta também com tempo de serviço averbado pela Portaria nº 202, de 18.09.1995, para os quais não foi apresentada CTC. Do tempo averbado, foi considerado na contagem de contribuição o período trabalhado como Auxiliar Administrativo junto à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, sob regime estatutário.

De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, a servidora conta com 15.872 dias, ou seja, 43 anos, 05 meses e 27 dias de tempo de serviço, 12.311 dias, ou seja, 33 anos, 08 meses e 26 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.07.2019 e 61 anos de idade completos em 30/06/2019.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 26 de outubro de 2015.

Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

É o breve relatório. Opina-se.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.

A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1168201) e do mapa de tempo de serviço (1130264) que a servidora, possui 33 anos e 08 meses e 26 dias de contribuição previdenciária, contados até 18.07.2019 e 61 anos de idade completos em 30.06.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.

Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.

Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:

§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.

§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)

Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 26/10/2015 e requereu o benefício em 09/04/2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.

Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 09 de Abril de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 05/08/2019, às 10:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 05/08/2019, às 10:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento do parecer nº 3214/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA IVANA DE ARAUJO COSTA REZENDE SANTANA, a partir da data do requerimento.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE/TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 08:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2395/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10763/2019 - PJPI/COM/SAORAINON/FORSAORAINON/1VARSAORAINON (1188120), e a Decisão Nº 7413/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1194990), nos autos do processo nº 19.0.000066063-1,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR, a partir do dia 12 de agosto de 2019, o servidor LUAN LEONARDO BARBOSA DE SOUSA, matrícula n° 28540, ocupante do cargo em comissão de Oficial da Corregedoria de Presídios, CC-06, da estrutura administrativa da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.

Art. 2º NOMEAR, a partir do dia 13 de agosto de 2019, o servidor RONALDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, matrícula 27872, para exercer o cargo em comissão de Oficial da Corregedoria de Presídios, CC-06, da estrutura administrativa da 1° Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05, de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 09:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2394/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Requerimento N° 10747/2019 (1187647), a Informação Nº 41000/2019 (1192089) e a Decisão Nº 7411/2019 (1194836), nos autos SEI do processo 19.0.000065979-0,

RESOLVE:

I - DESIGNAR TADEU PINHO MALTA, matrícula 26657, ocupante efetivo do cargo de Analista Judicial, para exercer a Função de Confiança de SECRETÁRIO DE VARA, FC-02, da Vara Única de Miguel Alves.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 09:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2404/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias N° 2280/2019 (1188711), a Informação da SEAD N° 40976/2019 (1191856) e a Decisão Nº 7430/2019 (1196281), nos autos registrados sob o nº 19.0.000058208-8,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 27/2019, o pagamento de 3,5 (três e meia) diárias, no valor de R$ 3.206,00 (três mil duzentos e seis reais), ao Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI, Dr. João Manoel de Moura Ayres, para participar da Assembleia Geral da Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, na cidade de Brasília/DF, no período de 10.09.2019 a 13.09.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 10:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2375/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E:

CONCEDER aposentadoria voluntária, com proventos integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, à servidora MARIA DA CRUZ PEREIRA DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº 305.176.133-87 matrícula nº 4094239, na carreira/cargo efetivo de Analista Judiciário/Analista Judicial, Nível 6A, Referência I, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, da Comarca de Oeiras - PI, garantida a paridade e a integralidade, com proventos discriminados abaixo.

SUBSÍDIO referente ao cargo de Analista Judicial, nível 6A, referência I, conforme Lei nº 6.375, de 02/07/2013, c/c Lei nº 7.202, de 11/04/2019

R$ 13.175,12

TOTAL

R$ 13.175,12 (treze mil cento e setenta e cinco reais e doze centavos)

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 08:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2185/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 12 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2062/2019 - PJPI/COM/VALPIA/FORVALPIA/VARCRIVALPIA (1153099), a Informação Nº 37248/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1153366), Termo de Audiência e Conciliação no PCA 0003365-33.2016.2.00.0000 (0991918)e a Decisão Nº 6580/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1157973), nos autos registrados sob o nº 19.0.000060143-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, no Provimento nº 32/2018, o pagamento de 4,0 (quatro) diárias, no valor de R$ 1.552,00 (hum mil quinhentos e cinquenta e dois reais) à MM ª. Juíza Substituta, Dra. Uismeire Ferreira Coelho, em virtude do seu deslocamento à 5 ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com a finalidade de auxiliar a referida Vara Criminal, no período de 15.07.2019 a 19.07.2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 10:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2389/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;

CONSIDERANDO o Memorando Nº 3320/2019 (1193320) do Superintendente de Saúde e Qualidade de Vida, o Senhor José Nilton Veras Batista, e a Decisão Nº 7384/2019 (1193443), nos autos do processo nº 19.0.000066958-2,

RESOLVE:

Art. 1º EXONERAR a servidora LÉIA SILVA MELO, matrícula 28898, ocupante do cargo em comissão de Chefe da Seção de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, CC/06, da estrutura administrativa da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

Art. 2º NOMEAR MARIA DE FATIMA BEZERRA RODRIGUES para exercer o cargo em comissão de Chefe da Seção de Gestão de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho, CC/06, da estrutura administrativa da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06, de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2384/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, no Processo SEI 19.0.000065841-6;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da Juíza de Direito Substituta RITA DE CÁSSIA DA SILVA, atualmente designada a responder pela Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/08/2019, às 08:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2386/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 32, de 17 de dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe sobre a Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos adequados para solução consensual de litígios;

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, para atuar como Coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Picos.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 05/08/2019, às 08:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2400/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que poderá o Juiz de Direito Substituto ter serventia em qualquer zona ou Comarca, atendida a conveniência do serviço declarado pelo Tribunal e por designação do Presidente, conforme art. 49 da Lei 3.716/79,

RESOLVE:

Art. 1º. REVOGAR a designação do Juiz de Direito Substituto NAURO THOMAZ DE CARVALHO para responder pela Vara Única da Comarca de Fronteiras, feita através da Portaria nº 39/2019, de 07 de janeiro de 2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08 de janeiro de 2019.

Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto NAURO THOMAZ DE CARVALHO para responder plenamente pela Vara Criminal da Comarca de Barras, de entrância intermediária, até ulterior deliberação.

Art. 3. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2401/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS - Processo 19.0.000066946-9,

RESOLVE:

Art. 1º. ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, e que foram concedidas através da Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018, com fruição prevista de 05.08 a 03.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.

Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 02 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2402/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Processo 19.0.000066927-2,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juiz de Direito JOSÉ OSVALDO DE SOUSA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Oeiras, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de MÁRCIO JÁREDE LIMA FERNANDES e MAYNARA PAULINA DANTAS LIMA, a ser realizada no dia 09 de agosto de 2019, na cidade de Oeiras-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2403/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o Processo SEI nº 19.0.000066192-1;

CONSIDERANDO o erro material contido na Portaria (Presidência) nº 2361 (id 1188967)

RESOLVE:

RETIFICAR a Portaria (Presidência) nº 2361, de 01.08.2019, que designou a Juíza de Direito MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES PORTELA, titular da 1ª Vara da Comarca de Picos, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de WILLIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO DANTAS e SAUMA SOUSA GUIMARÃES LEÔNCIO, para onde se lê "na cidade de Teresina-PI.", leia-se " na cidade de Picos-PI.", mantendo os demais termos da aludida Portaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2405/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2011/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 28 de junho de 2019,

RESOLVE:

DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta PATRÍCIA LUZ CAVALCANTE, para, em caráter excepcional, e sem prejuízo das atribuições na Unidade em que está designada, atuar junto ao Projeto de Audiência de Custódia na Comarca de Teresina, nos períodos abaixo relacionados:

07 a 09.08.2019;

19 a 23.08.2019;

02 a 06.09.2019;

16 a 18.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2407/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000066243-0;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1192034);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

R E S O L V E:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes à Juíza de Direito Substituta CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA, atualmente designada para responder pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 1º período do exercício do ano de 2017, devendo o período ser gozado a partir do dia 07.09.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2408/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento da Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada a responder pela 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, conforme Processo nº 19.0.000066978-7;

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,

RESOLVE:

CONCEDER o gozo de 2 (dois) dias de folga à Juíza de Direito Substituta UISMEIRE FERREIRA COELHO, designada a responder pela 2ª Vara da Comarca de Valença, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura nos dias 22 e 23.12.2018, conforme certidão anexa (id 1193429), com fruição para os dias 15 e 16.08.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2409/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 06 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000067001-7;

CONSIDERANDO as informações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1195737);

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

R E S O L V E:

CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 02 (dois) dias de férias remanescentes aoJuiz de Direito REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, referentes ao 2º período do exercício do ano de 2018, anteriormente suspensas Portaria (Presidência) Nº 1983/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2018, devendo o período ser gozado nos dias 22 e 23.08.2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 06/08/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 3275/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3275/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 02 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7352/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000066211-1,

R E S O L V E :

ANTECIPAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 18 (dezoito) dias de férias regulamentares do servidor WINDSON JOSÉ DAVID E SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 27879, lotado na Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), marcadas anteriormente para o período de 28/10/2019 a 14/11/2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 03 a 20 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 05/08/2019, às 20:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1192476 e o código CRC A65583DE.

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