Diário da Justiça 8725 Publicado em 07/08/2019 03:00
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Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA 25ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA DIA 01 DE AGOSTO DE 2019. (Ata de Julgamento)

Aos 01 (primeiro) dia do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, com a presença da Exma. Sra. Dra. Rraquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h35 min (nove horas e trinta e cinco minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Chaves Azevedo e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 25 de julho de 2019, disponibilizada no dia 31de julho de 2019 e publicada no dia 01 de agosto de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.721, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0705555-52.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE IPIRANGA DO PIAUÍ - Advogados: Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450), Carlayd Cortez Silva (OAB/PI nº 3.449) e outros. Apelado: BANCO ORIGINAL S/A - Advogados: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo (OAB/PI nº 5.914), Paulo Roberto Vigna (OAB/SP nº 173.477) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que indeferi a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte apelante Dr. Daniel Lopes Rêgo (OAB/PI nº 3.450). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708566-89.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE CORRENTE Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544), Raimundo de Araujo Silva Junior (OAB/PI nº 5.061) e outros. Apelada: FRANCINETE VIEIRA DA COSTA - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708626-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí Apelado: SOCORRO LIMA RIBEIRO- Advogado: Raphael de Brito Fortes (OAB/PI nº 6.970). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, acatando parcialmente a prejudicial de prescrição do FGTS para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 29/03/2007 a 01/03/2011, mantendo a sentença nos demais termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 04. 0708605-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICÍPIO DE ANTONIO ALMEIDA- Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505) Apelado: AUGUSTA MAGALHÃES DE FREITAS - Advogados: Maurício Azevedo de Araujo (OAB/PI nº 7.835), Ruane Valentim Cardoso (OAB/PI nº 13.706) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, ao tempo em que voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se in totum a sentença atacada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709518-68.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: FERNANDO LIMA LEAL - Advogado: Fernando Lima Leal (OAB/PI nº 4.300). 1º Requerido: SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE NEGÓCIOS TAVFER LTDA e FERTAPER INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME - Advogados: Cleanto Jales de Carvalho Neto (OAB/CE nº 15.393), Danilo de Maracaba Menezes (OAB/CE nº 15.296) e outros. 2º Requerido: MUNICÍPIO DE TERESINA - Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária para, em completa conformidade com o parecer ministerial, confirmar, em todos os termos, o julgado a quo ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706774-03.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: HUGO NAPOLEÃO VASCONCELOS - Advogados: Edil da Cruz Pereira (OAB/PI nº 2.353), José Coelho (OAB/PI nº 747) e outros. Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a sentença a quo, determinar que os autos retornem ao r. Juízo de 1º Grau, a fim de ser processada e julgada a ação originária."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0710139-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível Origem: Campinas Do Piauí/ Vara Única Apelante: FRANCISCO BISPO TEIXEIRA - Advogado: Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B). Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de dez (10) para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702197-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem:Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MARIA DAS GRACAS RAMOS DA SILVA - Advogados: Pedro Rio Lima (OAB/PI nº 5.425), José Valdir Batista e Silva (OAB/PI nº 5.149) e outros. 1º Apelada: MARIA DAS DORES DE SOUZA SENA - Advogados: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI nº 5.304), Thiago de Carvalho Ribeiro (OAB/PI nº 11.211) e outros. 2º Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, e dar-lhe PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada e determinar o rateio da pensão por morte do senhor José Neres de Sena, em partes iguais, em favor da apelante e da senhora Maria das Dores de Sousa Sena."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709626-97.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DO CARMO BEZERRA LEITE - Advogados: Flávia Ferreira Amorim (OAB/PI nº 4.868) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença atacada no sentido de condenar a parte autora/apelada no pagamento de quinhentos reais (R$ 500,00) a título de honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, em parcial conformidade com o parecer ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705527-84.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARINEIA GOMES FERREIRA - Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença ora recorrida a fim de desacolher o pedido inicial da parte autora/apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte Apelada Dr. Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706629-44.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Jaicós/ Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS - Advogados: Guilherme Bento Soares (OAB/PI nº 12.233), Hanna Leal Ribeiro Dias (OAB/PI nº 12.947). Apelados: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA e ELINETE RAIMUNDA DA SILVA - Advogado: Herval Ribeiro (OAB/PI nº 4.213). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença recorrida. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701601-95.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: GILVAN MARTINS DOS REIS- Advogado: Fábio da Silva Cruz (OAB/PI nº 10.999). Apelado: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DO PIAUÍ - Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI nº 3.123). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença, devendo os autos retornarem à Primeira Instância para regular processamento e andamento. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712335-08.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária. Origem: Campo Maior/ 2ª Vara. 1º Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 2º Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - Advogados: Diego Alencar da Silveira (OAB/PI nº 4.709), Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Apelada: ROSYANNE SANTOS - Advogados: Patricia Martins da Rocha Barros (OAB/PI nº 6.344) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer dos recursos voluntários e da remessa necessária para, no mérito, negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701676-37.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: JUCIARA LOPES LEAL - Advogado: Roberto Pires Dos Santos (OAB/PI nº 5.306-A). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afastar as preliminares, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença vergastada, em consonância com o parecer ministerial. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705305-19.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ - Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703-A) e outro. Apelada: ANTÔNIA LEITE DA SILVA - Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161-A) e outro.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que nele se encontram presentes os requisitos de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de incompetência desta Justiça Estadual, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a condenação referente à indenização substantiva do PIS/PASEP, por ser esta extra petita. (Destaquei)."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706673-63.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI - Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro. Apelado: SINDICATO DOS SERV. PÚB. MUNICIPAIS DO MUN. DE BARRAS PI - SINDSERM. Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida em razão da ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal) e por extensão, devolver os autos ao Juízo de origem para as demais providências quanto à sua instrução."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701496-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - Advogado: Álvaro Vilarinho Brandão (OAB/PI nº 9.914). Apelado: RONYERE YGO VIANA MIRANDA. Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença singular em todos os seus termos, em consonância com o Parecer do Ministério Público."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0708528-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: ANA CHRISTIAN MOURA RIBEIRO - Advogada: Cleane Saraiva de Sousa (OAB/PI nº 5.101).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, aplicando-se a "teoria do fato consumado/', em parcial conformidade com o parecer Ministerial."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0709071-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS LOPES MESQUITA - Advogados: João Dias de Sousa Junior (OAB/PI nº 3.063) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do reexame necessário e recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.. 0707792-59.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível. Apelante: PAULO CESAR SANTOS DE SOUSA - Advogadas: Mayane Maria Paiva de Azevedo (OAB/PI nº 14.188) e outra. Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogada: Camila da Silva Rocha (OAB/PI nº 7.191). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito do recorrente aos depósitos do FGTS, reformando-se totalmente a sentença apelada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707939-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349). Apelada: LUCILENE DA COSTA PINHEIRO LOPES - Advogada: Gismara Moura Santana (OAB/PI nº 8.421).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0702222-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogada: Paula Cristina Fontenelle Matias de Assunção (OAB/PI nº 3.503). Apelado: WANDERLEI PORTELA VERAS - Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos de admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Mantida a condenação em honorários na forma exposta na sentença"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0706711-75.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ARTUR GOMES DE ALMEIDA NETO e outro - Advogado: Tiago Vale de Almeida (OAB/PI nº 6.986). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito "à teoria do fato consumado", em consonância total com o parecer Ministerial Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça.0706490-92.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUI - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: MARILEIA CARVALHO DANTAS - Advogados: Agnaldo Boson Paes (OAB/PI nº 2.363) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos de sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0701779-10.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: LARA BEATRIZ MELO SANTANA e outros - Advogados: Márcio Augusto Ramos Tinôco (OAB/PI nº 3.447) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, àunanimidade, CONHECER do AGRAVO DEINSTRUMENTO,pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, ratifico a decisão id509864,e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO RECORRIDA.Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0705522-62.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: ANDRESSA QUEIROZ MARQUES DA SILVA - Advogado: Marcelo Lobão Salim Coelho (OAB/PI nº 9.882). Requerido: DIRETOR DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CEEP- LOURIVAL PARENTE. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO de 1º grau, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0806637-31.2017.8.18.0140 - Reexame Necessário / Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: TAMARA KELLY DE MACEDO COSTA - Advogados: Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI nº 130/94-B) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR a REMESSA NECESSÁRIA e CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, por restarem configurados os seus requisitos legais de admissibilidade,mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA (Id. Nº 297660), em todos os seus termos. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0712034-61.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: União / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - Advogado: Pedro de Jesus Medeiros Costa Campos Sousa (OAB/PI nº 8.938). Apelada: ANTÔNIA ROSA DE JESUS - Advogados: Mauro Gonçalves do Rêgo Motta (OAB/PI nº 2.705) e outro.Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para retirar a condenação do Apelante ao pagamento: a) do 13º (décimoterceiro) salário referente ao ano de 2012; e b) das férias acrescidas de um terço constitucional referente ao ano de 2012; MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em seus demais termos.Custas ex legis ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001713-2 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Aroazes / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, com o fito de ser conhecida a questão de ordem, a fim de determinar a anulação do Acórdão de fls. 94/96, com a intimação pessoal do ente público, Estado do Piauí, para se manifestar acerca da decisão monocrática de fls. 58/65 ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2019.0001.000068-9 - Agravo Interno nº 2019.0001.000068-9 no Agravo de Instrumento nº 2018.0001.000154-9. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravados: VALBER BORGES DA SILVA e outros -Advogados: Hernan Alves Viana e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora agravada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004971-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí - Embargado: COLÉGIO ESQUADRUS - Advogado: Dácio José de Sousa Martins (OAB/PI nº 4.011). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004513-9 - Agravo Interno nº 2018.0001.004513-9 no Mandado de Segurança nº 2017.0001.010020-1. Agravante: BOMFIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS-ME - Advogados: George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros. Agravado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento para manter, in totum, a decisão recorrida ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003521-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única . Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: RUTE CUSTODIO DE SOUZA - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992).Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.005176-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Cocal / Vara Única. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Emabargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipotéses de cabimento nos termos doa rt. 1.022, do CPC ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013009-6 - Mandado de Segurança. Impetrante: VIRTUAL INFRAESTRUTURA E ENERGIA LTDA.-EPP - Advogado: Hugo Hagemann (OAB/SC nº 33.744). Impetrado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria - Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar de inadequação da via eleita, em razão da impossibilidade de dilação probatória, ao tempo em que voto pela denegação da segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.004723-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Jaicós / Vara Única. Embargante: JOSÉ ANTONIO DA SILVA - Advogado: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606). Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ - PI - Advogados: Isaac Pinheiro Benevides (OAB/PI nº 8.352) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte embargada Dr. Isacc Pinheiro Benevides (OAB/PI 8.352). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002854-3 - Apelação Cível. Origem: Itainópolis / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE VERA MENDES-PI - Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outros. Apelada:JOSEFAANTÔNIADA SILVA - Advogados: Everton Valter da Silva (OAB/PI nº 6.764) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pelo Apelante e, no mérito, conceder-lhe provimento, a fim de reformar in totum a sentença e, em decorrência, julgar improcedentes os pedidos constantes na impetração, negando-lhe a segurança pleiteada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte apelante Dr. Tarciso Pinheiro de Araújo Filho (OAB/PI 13.198). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.013886-8 - Agravo de Instrumento. Origem: União / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI - Advogados: Bruno Barbosa Silva (OAB/PI nº 8.744) e outros. Agravada: ALANE PEREIRA CUNHA - Advogados: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747) e outro.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo CONECIMENTO E IMPROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007986-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI - Advogados: João Eudes Soares de Araújo (OAB/PI nº 6.486) e outros. Embargados: ANDRÉ FERREIRA DE ANDRADE SILVA e outros. Advogados: Thiago Ribeiro Barreto (OAB/PI nº 3.687) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, em virtude da indevida inovação recursal e, ainda por não ter demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2013.0001.002099-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Socorro do Piauí / Vara Única. Embargante: JOÃO NETO VIEIRA DE CARVALHO Advogados: James Rodrigues dos Santos (OAB/PI nº 8.424) e Felipe Pontes Laurentino (OAB/PI nº 7.755). Embargado: MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO PIAUÍ - Advogados: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201) e outros.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001482-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Cristino Castro / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764) e outros. Embargada: FRANÇA VIRGINIA SANTOS MIRANDA - Advogados: Gladstone Almeida Pedrosa (OAB/PI nº 9.304) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer o recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, apenas para corrigir o erro material existente na ementa do acórdão, às fls. 120, onde deve ser lido no lugar de Município de Cristalândia, deve-se ler: " MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ'', mantendo-se no mais a decisão em todos os seus termos. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001543-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - Advogado: Érico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outro. Embargada: ANTONIA LÚCIA SILVA BARBOSA - Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115).Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentindo de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.001267-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentindo de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.002263-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: MARIA ROSA FABRÍCIO DE OLIVEIRA - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003475-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI - Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: GIRLENE GUEDES JACOBINA - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehe. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2015.0001.009109-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível/ Reexame Necessário. Origem: Picos / 2ª Vara. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004846-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI - Advogados: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargada: MARIA FRANCISCA DE MORAES SILVA - Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. "Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 2016.0001.005764-9 - Reclamação. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Reclamante: ARESTIDES EVARISTO SOARES e WAGNER SARAIVA DE LEMOS - Advogados: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (OAB/PI nº 2.820) e outros. Reclamado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT - Advogados: Hetiane de Sousa Cavalcante (OAB/PI nº 9.273) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Reclamação, eis que manifestamente intempestiva, ex vi do disposto no art. 988, § 5º, I do CPC. ."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSOS COM JULGAMENTO ADIADOS:2017.0001.006368-0 - Mandado de Segurança. Impetrante: ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogad ngela Miranda Pereira (OAB/PI nº 9.942) e outros Impetrados: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ e outros. Litisconsorte Passivo: Estado do PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE PARA AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM.Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes E Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. PROCESSO RETIRADOS DE PAUTA:709252-81.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA XAVIER DE OLIVEIRA e outros - Advogados: Mario Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, pelo conhecimento e provimento da apelação para condenar o Estado do Piauí a pagar indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a cada um dos apelantes, com juros e correção monetária a partir do arbitramento, e pensão civil à apelada Maria da Conceição Mendonça Xavier de Oliveira, à título de danos materiais, em 2/3 (dois terços) da remuneração do ex-conselheiro, até a data em que este completaria 70 anos de idade, a ser liquidado posteriormente. Em tempo, condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. O Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem acompanhou o voto do relator. Foi divergente o Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que pediu vista dos autos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado das partes Apelantes Dr. Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça. 0707753-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara Apelante: JOÃO DIAS RIBEIRO - Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº 2.433) e outro. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em consonância com o parecer Ministerial, pelo conhecimento da apelação interposta e, no mérito, pelo seu improvimento para manter a sentença a quo em todos os seus termos." Voto este acompanhado pelo Des. Fernando Carvalho Mendes. Divergiu, o Exmo. Senhor Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, que pediu vista do voto. O Ministério Público Superior sustentou em mesa, o parecer ministerial lançado nos autos, opinando pelo reconhecimento do recurso, afastando a preliminar suscitada, para no mérito negar-lhe provimento do recurso, mantendo integralmente a sentença monocrática. Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o advogado da parte apelante, Dr. Kassius K. Oliveira, OAB/PI 3838. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando - Procuradora de Justiça E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 13h27min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________

Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS Nº 0711119-75.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0711119-75.2019.8.18.0000 (ESPERANTINA/VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: FRANCISCO RODRIGUES SANTOS (OAB/PI 15458)

PACIENTE: JEFFERSON EMANUEL GOMES DA SILVA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº 0707511-69.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS 0707511-69.2019.8.18.0000 (PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL)

IMPETRANTE: FAMINIANO ARAÚJO MACHADO ( OAB/PI 3516)

PACIENTE: FRANCISCO DIEGO DE OLIVEIRA SANTOS

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE AFASTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.1. A prisão preventiva decretada com arrimo na garantia da ordem pública requer a demonstração concreta de que a liberdade do acusado poderá colocar em risco a tranquilidade social. In casu, mormente pelo modus operandi empregado na ação delituosa, o paciente demonstrou que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos. 2. Ordem denegada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

HABEAS CORPUS Nº 0707505-62.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0707505-62.2019.8.18.0000 (TERESINA / 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES)

IMPETRANTE: ADIEL RODRIGUES BRITO (OAB/PI 12171)

PACIENTE: EUVALDO OSÓRIO FEITOSA

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DÍVIDA ALIMENTAR - QUITAÇÃO DAS ÚLTIMAS TRÊS PARCELAS - DÍVIDA ALIMENTAR QUE PERDEU A ATUALIDADE - INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE NESTE CASO. 1. Nos termos do art. 528, §8º do CPC, a dívida alimentar que autoriza a prisão civil restringe-se as últimas três parcelas em atraso. 2. Havendo prova de quitação destes valores, afigura-se incabível a constrição da liberdade. 3. Ordem concedida.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAMpela CONCESSÃO DA ORDEM, garantido ao paciente o direito de não ser preso em razão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, posto que houve o pagamento das últimas parcelas em atraso. Saliento, ainda, que o magistrado a quo encontra-se legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de novo descumprimento das obrigações contraídas pelo paciente, inclusive prisão civil, caso cabível.

AP.CRIMINAL Nº 07003396-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0703396-05.2019.8.18.0000 (Regeneração / Vara Única)

Processo de Origem nº 0000530-23.2017.8.18.0069

Apelante: Odeílton Vieira de Sousa

Defensor Público: Francisco Cardoso Jales

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP) - APELAÇÃO CRIMINAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA- RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, §2º, DO CP) -EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - REFORMA DA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. Como se sabe, o princípio da insignificância decorre da intervenção penal mínima Estatal e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa. No entanto, a sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de pequeno valor.

2. No presente caso, mostra-se como de pequeno valor a res furtiva, porém, o apelante é reincidente e contumaz na prática de delitos patrimoniais, o que afasta a incidência do princípio da insignificância e da minorante prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

3. Imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização, o que não ocorreu na hipótese, devendo-se então afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP. Precedentes.

4. Como foram afastadas a circunstância judicial (conduta social) e a qualificadora, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de afastar a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e redimensionar a pena imposta ao apelante para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantendo-se então os demais termos da sentença condenatória, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000496-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000496-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BARBOSA CRUZ E OUTRO
ADVOGADO(S): ERIVELTON MOURA (PI007943) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO- INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DE DÍVIDA QUITADA- QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO- RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001967-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001967-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HOSPITAL NOVE DE JULHO S/A
ADVOGADO(S): MARIA ESTER REBELO (PI002751) E OUTROS
AGRAVADO: KRISNA MARQUES SOUSA PIRAJÁ
ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (PI002525) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À PENHORA- ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO D. MAGISTRADO A QUO NÃO EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO - PRETENÇÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO DO CÁLCULO- INVIABILIDADE - CÁLCULOS JÁ DEVIDAMENTE HOMOLAGADOS - CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE- AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada.

HC Nº 0706822-25.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus Nº 0706822-25.2019.8.18.0000 (Floriano-PI/Vara)

Processo de Origem nº 0001011-75.2018.8.18.0028

Defensor Público: Ricardo Moura Marinho

Paciente: Edivaldo Fonseca Feitoza

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - FURTO SIMPLES - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME PELA AUTORIDADE COATORA - ORDEM PREJUDICADA.

1. Sendo concedido a progressão de regime ao paciente, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;

2. Ordem prejudicada.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do objeto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005768-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005768-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: CLAUDIO LUSTOSA BUCAR E OUTRO
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (PI005525) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC. ART. 269, IV, DO CPC/73). 1. Os fatos que supostamente deram origem aos danos, em tese, causados à parte autora foram inequivocamente conhecidos pela mesma antes da vigência do atual Código Civil, motivo pelo qual, observando-se a regra de direito intertemporal previsto na última norma (art. 2.028), bem como o Enunciado nº 299, do Conselho da Justiça Federal, o prazo prescricional para a propositura da demanda sofreu inequívoca redução, pois de vinte (20) anos (art. 177, do Código de Buzaid) passou para três (03) anos com o Diploma normativo vigente (art. 206, § 3º, V). 2. Assim, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir da vigência do hodierno Código Civil, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão inicial.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes para, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão autoral (art. 177, do código Civil de 1916 c/c art. 206, § 3º, V e art. 2.028, ambos do atual Digesto Civil), conforme sustentado pela Instituição Bancária requerida/apelante, extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo, 487, II, do CPC (art. 269, IV, do CPC/73), reformando, assim, a sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003753-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003753-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA (PI004385) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VEDADO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos Declaratórios, e por sua rejeição, eis que não demonstrada nenhuma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do CPC.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004448-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.004448-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SANTA FILOMENA/VARA ÚNICA
APELANTE: MARCELO COSTA E CASTRO E OUTRO
ADVOGADO(S): DECIO HELDER DO AMARAL ROCHA (PI004481A) E OUTRO
APELADO: CELSO LUIZ GERMINIANI E OUTROS
ADVOGADO(S): CRISOGONO RODRIGUES VIEIRA (MA003180) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEQUESTRO DE BENS. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. 1-Compulsando os autos verifica-se que após a propositura da medida liminar (fl.02/09), os autores, ora recorrentes, deixaram de informar acerca do ajuizamento da ação principal, conforme se vê da certidão de fl. 351. 2-Sendo o processo cautelar instrumental e acessório, já que existe em função do processo principal e para servi-lo, o não-ajuizamento desse último importa na perda da eficácia da medida liminar, sendo, portanto, a extinção do processo cautelar a medida que se impõe. 3-Inexistindo o ajuizamento da ação principal no prazo de 30 dias, contados da data de efetivação da medida cautelar deferida, cessa a eficácia da medida cautelar, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 806 e 808, I, do CPC. 4-Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos,\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do apelo e no mérito, negar-lhe provimento, extinguindo o feito sem resolução do mérito e condenando o apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001951-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001951-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AVELINO LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: FLORENÇA PEREIRA LACERDA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE MÚTUO NÃO RECONHECIDO POR CONSUMIDORA ANALFABETA - ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, onde a parte apelante alega ilegitimidade passiva para compor a demanda. 2. Cabe esclarecer que, por força do art. 373, do CPC/15, incumbe a parte ré comprovar á existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Destarte, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte apelante para compor o pleito em tela, em razão da mesma se desincumbir de comprovar o alegado. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas no sentido de negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001923-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001923-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: SEBASTIÃO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, EXAME OU PROCEDIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - VIA ADMINISTRATIVA - ESGOTAMENTO - DESNECESSIDADE - ACESSO À SAÚDE - DIREITO QUE EXIGE PROTEÇÃO SUFICIENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Constituição Federal prevê a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. A divisão de competências no âmbito da gestão interna do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular. Precedentes do STJ. 2. O prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo o cumprimento da obrigação dos entes públicos de fornecer o devido acesso à saúde. 3. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 4. Não é necessário que haja risco iminente de vida para que seja determinado o fornecimento do procedimento pleiteado, bastando que a parte comprove sua necessidade. Sentença mantida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível e nagar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.004692-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2013.0001.004692-4

Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível

Embargante: Ronaldo Moisés de Melo

Advogado: Luana Mineiro Alves (OAB/PI nº 5.150)

Embargado: HSBC- Bank Brasil S.A- Banco Múltiplo

Advogado: Antônio de Morais Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255).

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há contradição e erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, sem efeito infringente, para suprir o erro material apontado, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003086-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003086-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO SALES VASCONCELOS
ADVOGADO(S): GERMANA MELO BEZERRA DIOGENES PESSOA (PI011352)
REQUERIDO: GILBERTO LOPES
ADVOGADO(S): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR (PI006200)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO- CITAÇÃO POR EDITAL- RÉU REVEL- CURADOR ESPECIAL NÃO NOMEADO- NULIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - O Art. 72. do CPC determina que \"O juiz nomeará curador especial ao: II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. \" 2 - Com efeito, a nomeação de curador especial para o réu citado fictamente é medida imperativa e indispensável para que este exerça o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal. Ademais, necessário se faz que esta nomeação não seja ultimada apenas para cumprir uma formalidade legal, mas, sim, para garantir que, efetivamente, o revel tenha seus direitos resguardados em juízo. 3- Observa-se que o magistrado singular não agiu com acerto na condução do processo visto que, não procedeu a nomeação de Curador Especial à parte requerida para defender seus interesses. 4- Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação. 5 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto, anulando-se a sentença, afim de que os autos retornem à Vara de Origem para regular tramitação.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2010.0001.003490-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2010.0001.003490-8

Origem: Teresina/ 5ª Vara Cível

Embargante: Carlos Antônio Gomes Magalhães

Advogado: Adauto Fortes Júnior (OAB/PI nº 5.756)

Embargado: José Maria Moreira de Araújo

Advogado: Antônio Medes Moura (OAB/PI nº 2.692)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao aclaratório. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargados em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002453-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002453-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: BIKE DO NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MAGALHÃES PINHEIRO (PI005021) E OUTRO
APELADO: PROTESTE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ADVOGADO(S): ACACIO FERNANDO JOSE (SP314267) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - CONSTITUCIONAL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A presunção da revelia é relativa, ou seja, incide apenas sobre os fatos e não sobre o direito, uma vez que é preciso existir o direito para embasar a procedência do pedido inicial. 2. Em que pese os testes terem sido relaizods por laboratórios estrangeiro e de acordo com normas de segurança internacionais, há que se destacar que o resultado divulgado na imprensa se limitou a sugerir a incorporação da norma internacional mencionada pelo Inmetro, bem como a retirada preventiva do produto do mercado de consumo em razão dos riscos apontados. 3. Ademais, resta incontroverso que a ré não atua como entidade certificadora, de modo que nada obsta a realização de testes comparativos com padrões diversos dos previstos pelo INMETRO, uma vez que a medida é destinada apenas e tão somente a alertar os consumidores acerca de eventuais riscos dos produtos colocados no mercado de consumo. 4. Em relação ao dano moral, não se verifica a existência de qualquer comentário jocoso ou difamatório no conteúdo do teste comparativo realizado capaz de abalar a solidez da empresa apelante e que possa dar ensejo a qualquer reparação, uma vez que sua atuação se restringiu ao exercício de seu direito de liberdade de manifestação do pensamento e da informação (art. 5º, IV, da CF/88). Assim, diante da inexistência de ilegalidade praticada pela empresa apelada, não há que se falar em compeli-la a publicar retratação e se abster de novas publicações entendidas por ela como ilegais envolvendo seu nome. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, uma vez que se encontram requisitos de admissibilidade, e nego-lhe provimento com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nºs 01, 02 deste TJPI, em consonância com o parecer Ministerial Superior às fls. 120/128.\"

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.004750-8 (Conclusões de Acórdãos)

Agravo Regimental nº 2017.0001.004750-8 na Apelação nº 2017.0001.003321-2

Origem: Parnaíba/ 1 ª Vara Cível

Agravante: Aymore Credito, Financiamento e Investimentos S.A

Advogado(a): Alessandra Azevedo Araújo Furtado (OAB/PI nº 11.826-A) e outros.

Agravada: Eunice Amorim e Silva

Advogado: Lennon Araújo Rodrigues (OAB/PI 7.141)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO INTERPOSTO PELOS CORREIOS- AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DA POSTAGEM- CONHECIMENTO DO RECURSO- POSSIBILIDADE- MODIFICAÇÃO DO JULGADO- RECURSO PROVIDO. 1. O protocolo postal de petições, recursos e documentos foi implementado e disciplinado no âmbito do poder judiciário através da Resolução 011/2011, que estabelece em seu artigo 4º, §2º para fins de contagem do prazo judicial que a data e hora da postagem nos correios tem a mesma validade dos protocolos oficiais na Justiça Estadual. 2. No presente caso o apelante junta comprovante dos correios com data de postagem de 02/06/2016. 3. Destarte, considerando que apelação foi interposta pelos correios, deve ser considerada a data do protocolo postal. Assim, sendo o recurso voluntário tempestivo devem ser analisados os seus fundamentos fáticos e jurídicos. 4. Agravo Regimental conhecido e provido para declarar a nulidade do julgamento da Apelação. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental e acolhê-los, para conhecer da apelação nº 2017.0001.003321-2, tornando nula a decisão monocrática de fls. 106/107, e ainda cumpridas às formalidades legais, de ofício, determino a republicação em pauta.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.007920-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SANTA CRUZ DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: HELAINE PINHEIRO DE ARAÚJO MAIA
ADVOGADO(S): RAFAEL ORSANO DE SOUSA (PI006968)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. Para que haja a plicação das penalidades insertas na lei de Improbidade, art. 12, da Lei nº 8.429/92, é preciso que ocorra a comprovação de efetivo dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da Administração Pública. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade e, em consonância com o Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.009334-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.009334-4

Origem: Pimenteiras/ Vara Única

Embargante: Município de Pimenteiras

Advogado: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros

Embargado: Helenita de Oliveira Soares

Advogado: Jander Martins Nogueira (OAB/PI nº 5.846) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS ATRASADOS - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, pois as razões do recurso encontram-se totalmente dissociadas do acórdão embargado. 2. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. Caso houvesse realizado o pagamento, o município o teria comprovado, consoante ônus do art. 373, II, do CPC/2015 (art. 333, II, CPC/73). 3. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.

HC Nº 0706720-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº 0706720-03.2019.8.18.0000(Barras-PI/Vara Única)

Processo de Origem Nº0000324-65.2018.8.18.0039

Impetrante: Humberto Carvalho Filho (OAB/PI nº 7085)

Paciente: Arão Francisco Araújo da Silva

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - ATRASO ATRIBUÍDO À DEFESA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ - PROXIMIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - IMPRESCINDIBILIDADEDA OMISSÃO OU NEGATIVA DO MAGISTRADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, pode ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, demonstrada pelo modus operandi, uma vez que fora apreendido com considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, além de materiais que denotam suposta traficância, não havendo então que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução quando provocado pela defesa, como na hipótese. Incidência da Sumula 64 do STJ;

4.Ademais, a instrução encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, inclusive com audiência de instrução e julgamento designada para o próximo mês;

5.Na hipótese, em que pese a documentação juntada aos autos, não há prova de que o juízo a quo tenha se manifestado sobre o pedido, sendo, portanto, inadmissível sua análise na via estreita do Habeas Corpus, sob pena de supressão de instância. Precedentes;

6.Ordem conhecida parcialmente e denegada, à unanimidade.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Antonio Ivan e Silva - Procuradora de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 de julho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0706449-91.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0706449-91.2019.8.18.0000 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0002258-85.2014.8.18.0140

Apelante: Willian Ricardo Soares de Morais

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negrereiros

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, I E II, DO CP) -REFORMA DA DOSIMETRIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade. Precedentes;

2. In casu, foram afastadas 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (conduta social, circunstâncias e consequências do crime), redimensionando-se então a pena-base, com a consequente redução da pena definitiva;

3. A caracterização da majorante do uso de arma não exige a apreensão e perícia da mesma, as quais podem ser supridas pela prova oral, como na espécie. Precedentes;

4. Na espécie, o apelante detinha completo domínio sobre o fato, evidenciando-se então que o concurso de agentes descrito na exordial se deu na modalidade coautoria. Precedentes;

5. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há que falar em redução por conta do reconhecimento da atenuante da menoridade. Incidência da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;

6. Impossível a exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação imposta no art. 14 da Lei 10.826/2003. Incidência da Súmula nº 07 do TJPI;

7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, com o fim de redimensionar a pena imposta a Willian Ricardo Soares de Morais para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias- multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido (s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 3 de Julho de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004753-6 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2015.0001.004753-6

Origem: 10ª Vara Cível/Teresina-PI

Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A

Advogado: Antônio do Nascimento Costa (OAB/PI nº 13.901)

Embargada: Aline Rodrigues Marques

Advogado: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - CONCURSO PÚBLICO- BANCO DO NORDESTE S.A- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao aclaratório. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.002777-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação e Reexame Necessário nº 2011.0001.002777-5

Origem: Itaueira-PI/Vara Única

Embargante: Estado do Piauí

Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 3.552) e outros

Embargada: Carmelita Sousa dos Santos

Advogado: Elberty Rodrigues de Araújo (OAB/PI nº 3.435)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS- ERRO MÉDICO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIO INEXISTENTE -RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em conhecer dos presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nega-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008139-1 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2016.0001.008139-1

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Apelante: MARIETA FERREIRA DA SILVA

Advogados: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI nº 2.523) e outro

Apelado: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogados: Nathalia Correia Pompeu (OAB/PI nº 298.298-A) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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