Diário da Justiça
8723
Publicado em 05/08/2019 03:00
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Juizados da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026006-88.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA ILDENE DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOSE ISANIO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3916)
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais do processo, cujo boleto encontra-se vinculado ao processo, devendo informar o pagamento do referido boleto para posterior arquivamento do feito.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003356-66.2018.8.18.0140
Classe: Restauração de Autos
Requerente: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529)
Requerido: WILSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora e requerida não supriram a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora e requerida abandonaram a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800019-15.2016.8.18.9999
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: I.S.C
ADVOGADO(s): ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA,TALYNE DE CARVALHO SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: L.C.S
ADVOGADO(s): LENON CORTEZ PIRES DE SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823357-39.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: BENEDITA BARBOSA LOUREIRO DA SILVA; AUTOR: MARIA ALBA LIMA RIOS; AUTOR: LUZIA MARIA GOMES FERNANDES; AUTOR: IRENE DE SOUSA CARVALHO; AUTOR: MARIA DAS DORES SOUSA; AUTOR: LIS DE MARIA VIEIRA FRAZAO; AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS SANTOS CAVALCANTE; AUTOR: CILENE MARTINS PESSOA E SILVA; AUTOR: CACILDA ARAUJO DA SILVA FILHA; AUTOR: NELICE DE SOUZA GONCALVES SANTOS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801329-48.2016.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUMA NATASHA DE ABREU ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ISAAC NEWTON CAMPOS PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803223-25.2017.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.B
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: F.C.S.S
ADVOGADO(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819390-83.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA GERVASIO BOTELHO; AUTOR: EDIVANDA VIEIRA RAMOS; AUTOR: ANTONIA MARIA BARBOSA; AUTOR: IVONILDE ANTONIA DOS SANTOS; AUTOR: MARIA HELENA ABREU DA COSTA; AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE CARVALHO; AUTOR: MARIA DO AMPARO SAMPAIO SILVA; AUTOR: RITA DE CASSIA LIMA DUARTE; AUTOR: MARIA OZENI DE CARVALHO SILVA; AUTOR: VITORIA FERREIRA MARTINS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ (PI)
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803135-16.2019.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819385-61.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL-PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801287-91.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE RIBAMAR QUEIROZ
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ELETROBRAS PIAUI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819327-24.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VALDINEIA RODRIGUES DA COSTA DAMASCENO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819824-72.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCA ROSA DA SILVA; AUTOR: RAIMUNDA DALVA DE JESUS SANTIAGO DOS SANTOS; AUTOR: MARIA DE NAZARE GOMES; AUTOR: EVA BARBOSA LIMA; AUTOR: ANA DA COSTA ARAUJO SOARES; AUTOR: RITA DE CASSIA ARAUJO SANCHES; AUTOR: JOELINA ALVES LIMA RODRIGUES; AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES; AUTOR: LUIZA PERFEITO MATOS PEREIRA; AUTOR: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE DE MACEDO
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809858-85.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO
POLO ATIVO: EXEQUENTE: J.P.M.S; EXEQUENTE: V.M.S; EXEQUENTE: S.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: A.A.S
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0810334-89.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS AUGUSTO DO VALE LOPES
ADVOGADO(s): LIDIANE MARTINS VALENTE
POLO PASSIVO: RÉU: THE IMOBILIARIA LTDA.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026257-14.2007.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4261)
Requerido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SÃO PAULO E REGIÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes,no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024064-79.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
Advogado(s): FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: ENGRACIA GONÇALVES CAVALCANTE, JOSÉ VIANA CAVALCANTE
Advogado(s): ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 13357), ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR(OAB/PIAUÍ Nº 14587)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes,no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027317-17.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDO NONATO GRACES DOS SANTOS
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
Requerido: BANCO SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes,no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000956-26.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELISMAR SILVA CABRAL
Advogado(s): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO(OAB/PIAUÍ Nº 6669)
Requerido: BANCO CREDIFIBRA S/A CFI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes,no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0016661-64.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): LUIZ CESAR PIERES FERREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)
Requerido: CARLOS DIEGO POLICARPO SANTOS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Nos termos do art.1º, §1º, do provimento 21/2019, CGJ-PI, manifestem-se as partes,no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0006561-74.2016.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO 15ª PROMOTORIA
Réu: MARCOS PAULO DO NASCIMENTO PEREIRA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu MARCOS PAULO DO NASCIMENTO PEREIRA, brasileiro, filho de Nezia Flor do Nascimento Pereira, residente na Quadra 01 Casa 13, Residencial Vamos Ver o Sol nesta capital, para comparecer, à audiência de instrução e julgamento do Proc. nº 0006561-74.2016.8.18.0140, designada para o dia 22 de 08 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de agosto de 2019 (01/08/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0006185-20.2018.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS
Vítima: GERSON LUIS RUBENS PEREIRA, MARIA FRANCISCA MORAIS PEREIRA, JAIRA ALESSANDRA LIRA DOS SANTOS, VICTOR FERREIRA VENUTO, MARIA MARLICE ANDRADE BARBOSA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando as vítimas, GERSON LUIS RUNES PEREIRA, MARIA FRANCISCA MORAIS FERREIRA, JAIRA ALESSANDRA LIRA DOS SANTOS, MARIA MARLICE ANDRADE BARBOSA e VISTOR FERREIRA VENUTO, residentes em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " SENTENÇA: III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR os denunciados TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS e KARINE ALEXANDRINA DA SILVA, qualificado nos autos, não nas exatas disposições da denúncia, mas, nas disposições do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, com a causa de aumento especial da pena, pela prática do crime continuado e com a agravante da dissimulação, pois entraram no Motel se passando por clientes. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DO ACUSADO TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa realizada no Sistema Themis Web em 13-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, em face da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância judicial. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não acentuam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, devendo os acusados serem penalizados pela dissimulação, uma vez que se passaram por clientes e cometeram o assalto no Motel, pegando as vítimas de surpresa. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois os bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade às vítimas e causou prejuízos ao veículo das vítimas reféns no Motel. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, onde os acusados se passaram por clientes do Motel e realizaram o assalto pegando as vítimas de surpresa no quarto. Contudo, tendo em vista que a agravante da dissimulação já foi utilizada para a fixação da pena-base, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.. 3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento da pena em face do concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. 3.7. Existe, também, a causa especial de aumento da pena pelo crime continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 5 (cinco) vítimas, em locais distintos, com "modus operandi" semelhantes, pois se trataram de crimes da mesma espécie, devendo servir de parâmetro o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a quantidade de crimes cometidos. Sendo assim, aumento a pena no patamar máximo, diante da quantidade de vítimas, em 2/3, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.8. Finalmente, não existem causas especiais de diminuição de pena. Sendo assim, fica o réu TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS condenado DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente. DA DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DA ACUSADA KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES 3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web em 13-05-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da acusada deve ser considerada como boa, em face da ausência de dados técnicos hábeis a valorar esta circunstância judicial; Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este Juízo que não devem influir na fixação da pena, pois foram anormais ao tipo penal, devendo a acusada ser penalizada pela dissimulação, uma vez que se passou por cliente e cometeu o assalto no Motel, pegando as vítimas de surpresa. As CONSEQUÊNCIAS do delito não foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, pois os bens subtraídos não foram devolvidos na integralidade às vítimas e causou prejuízos ao veículo das vítimas reféns no Motel. O COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que os acusados se passaram por clientes do Motel e realizaram o assalto pegando as vítimas de surpresa no quarto. Contudo, tendo em vista que a agravante da dissimulação já foi utilizada para a fixação da pena-base, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.12. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena diante do concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena. 3.13. Existe, também, a causa especial de aumento de pena pelo crime continuado, ou seja, o crime foi cometido contra 5 vítimas, em locais distintos, com "modus operandi" semelhantes, por serem crimes da mesma espécie, devendo servir de parâmetro o patamar de 1/6 à 2/3 da pena aplicada e a quantidade de crimes cometidos. Sendo assim, aumento a pena no patamar máximo, pela quantidade de vítimas, em 2/3, fixando-a em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.14. Finalmente, não existem causas especiais de diminuição da pena. Sendo assim, fica a ré KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, condenada DEFINITIVAMENTE em 9 (NOVE) ANOS, 2 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes. 3.15. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.16. Determino aos condenados o cumprimento da pena no regime FECHADO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada aos réus, autorizando, assim, a aplicação do regime fechado como o mais adequado e suficiente à ressocialização dos réus. 3.17. A condenada KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES deve cumprir a pena na PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, nesta Capital, ou em estabelecimento prisional similar. 3.18. Não há que se falar em regime de prisão domiciliar à acusada KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES, tendo em vista que a simples juntada da Certidão de Nascimento de filho, por si só, não gera o direito à prisão no regime domiciliar, tendo em vista que o requisito objetivo presente na Lei, não foi justificado de forma correta e como pautou o legislador, não havendo provas de que a mesma é a responsável legal e mantenedora dos recursos indispensáveis à subsistência dos supostos filhos. 3.19. O crime praticado pelos réus foi cometido com violência e grave ameaça, motivo pelo qual se torna inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, não há que se falar em suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do Código Penal. 3.20. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização a que se refere o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não haver parâmetros seguros nos autos para tal arbitramento, e remeto as partes às vias ordinárias. 3.21. A ré KARINE ALEXANDRINA DA SILVA GONÇALVES se encontra em liberdade e deverá recorrer em liberdade, uma vez que a mesma permaneceu nesta situação durante a instrução e ausentes os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal. 3.22. Não concedo ao sentenciado TIAGO RONIERE SOUSA SANTOS o benefício de recorrer em liberdade, pois, " É orientação consolidada no STJ que, se o réu estiver preso - por força de flagrante ou preventiva - ao momento da sentença condenatória, ". (RT 639/379 e RT 552/444). não se lhe aplica o benefício do art. 594, do CPP 3.23. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino suas isenções, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal DECISÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ?Vistos estes autos. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela acusação em face da Sentença de f. 146-164 que julgou procedente, em parte, o pedido requerido na peça acusatória alegando contradição da sentença, notadamente no " subitem" quando confrontados com os " " da sentença. Instada a se 3.1. subitens 3.6. e 3.12. manifestar, a Defensoria pugnou pelo indeferimento dos embargos, por entender que não existe contradição na sentença condenatória. 2. Inicialmente, esclareço que o inconformismo da acusação, em relação a aplicação da pena, em parte, cabe deferimento, no entanto, não vejo contradições, mas, omissão consciente na dosimetria, no entanto, como a omissão foi suscitada, cabe a mesma ser corrigida. 3. Com tais considerações, conheço dos presentes embargos, apenas em parte, para, no entanto, indeferir a reforma da Sentença por inexistir contradição, como requerido pela acusação. Na dosimetria da pena, o Magistrado está condicionado a, parâmetros legais ou doutrinários na dosagem da pena e, diante do caso concreto, na narrativa fática verifiquei 2 causas gerais de aumento de pena, ou seja, o concurso de pessoas e a restrição da liberdade das vítimas durante o assalto, no entanto, incabível maior valoração. 4. O artigo 157 do Código penal dispõe o seguinte: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) 5. Anoto que, levando em consideração a existência de 7 incisos no § 2º, do art. 157, do Código Penal, e a fração compreendida entre 1/3 e a metade é 2/5, para se chegar a este patamar de 2/5 teria que, ao menos, haver 3 circunstâncias , ou seja, 3 incisos do art. 157. Contudo, como existem, apenas, 2 incisos, em face do concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima, não há que se falar em contradição ou omissão na aplicação da pena na 3ª fase, uma vez que ao decidir aplicar o aumento da pena em 1/3, embora não expressamente mencionada na terceira fase, a pena se encontra corretamente aplicada , tendo como base a quantidade de incisos infringidos e o patamar de aumento. 6. Diante disso, o que houve foi mera omissão em não citar a expressão, como mais uma causa geral na 3ª fase de aplicação da restrição da liberdade das vítimas pena para ambos os acusados e essa omissão não influenciaria, de modo algum, na aplicação da pena, em virtude do patamar mínimo, ou seja, ao menos 3 incisos infringidos. Sendo assim, existindo mais de 3 circunstâncias do § 2º, do art. 157, a pena deve ser aumentada no seu grau máximo, como já decidido. 7. Assim, sem alterar a pena dos réus, na sentença, no " da subitem 3.6. sentença, ONDE CONSTA: "3.6. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena em face do concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena." 8. LEIA-SE: "3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento da pena diante do concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena." 9. Da mesma forma, no subitem 3.12" da sentença, ONDE CONSTA: "3.12. Na terceira fase, existe uma causa geral de aumento de pena diante do concurso de agentes. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena". 10. LEIA-SE: "3.12. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento de pena diante do concurso de agentes e pela restrição da liberdade das vítimas. Diante disso, aumento a pena em 1/3, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS, 6 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena". 11. Ante ao exposto, acolho os embargos de declaração, em parte , apresentados e corrijo as omissões constantes no julgado. 12. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no Sistema Themis Web. 13. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias?". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CRISTINA MARIA SARAIVA GUEDES, Secretário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 1 de agosto de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 8ª Vara Criminal da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001695-18.2019.8.18.0140
Classe: Liquidação por Arbitramento
Liquidante: DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A
Advogado(s): JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 258500), ANDERSON DE SOUZA AMARO(OAB/SÃO PAULO Nº 343489)
Liquidado: ANUAR DAHER, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERSIONES ESPANHOLAS EN EL PIAUÍ LTDA - ME, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA
Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025473-22.2016.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A
Advogado(s): HANS MARKUS DE ALMEIDA PAGE(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 157326), RAFAEL DA COSTA DIAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137242), SERGIO KEHDI FAGUNDES(OAB/SÃO PAULO Nº 128596), MARCO ANDRE KATZ(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 163491)
Executado(a): ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERSIONES ESPANHOLAS EN EL PIAUÍ LTDA - ME
Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 1 de agosto de 2019
MARTA MARIA MARQUES PEREIRA
Analista Judicial - 4081784
DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005725-48.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: JOAO EVALDO LIMA
Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849), JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9039)
Declarado: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Versam os autos sobre matéria atinente ao direito do consumidor. Diante disso, e presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. Determino ao Requerido que apresente uma cópia do contrato firmando com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de considerar-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, refente às cláusulas do contrato. Cumpra-se.
SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023525-50.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: RILVAN DIOGO DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s): JEFFERSON RUAM LIMA RIBEIRO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9463)
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Condeno a parte autora em custas processuais. Fixo honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa (o valor decidido na impugnação) em favor do advogado da parte requerida, nos termos do art. 85, §4º, III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.