Diário da Justiça 8723 Publicado em 05/08/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 2371/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir Comissão para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o exercício de 2020, em cumprimento ao disposto ao § 1º, do art. 99, da Constituição da República Federativa do Brasil,

RESOLVE:

Art. 1º INSTITUIR Comissão para elaboração da proposta orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Piauí - exercício financeiro de 2020, na forma disposta na Resolução n. 195/2014, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a ser composta pelos membros indicados do Anexo Único.

Art. 2º FIXAR o dia 30 de agosto de 2019 como data limite para entrega da proposta orçamentária da comissão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

ANEXO ÚNICO

DESEMBARGADORES:

Des. Hilo de Almeida Sousa - Corregedor-Geral da Justiça - Presidente da Comissão

Des. Haroldo Oliveira Rehem - Vice-Presidente do TJ/PI

Des. Oton Mário José Lustosa Torres - Vice-Corregedor Geral da Justiça

Des. Fernando Lopes e Silva Neto - Diretor-Geral da EJUD

JUÍZES:

JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA

João Gabriel Furtado Baptista

JUIZ AUXILIAR DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Manoel de Sousa Dourado

SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS - SEAD

Paulo Silvio Mourão Veras

SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA - SEGES

Sérgio Gonçalves de Miranda

SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - SOF

Roosevelt dos Santos Figueiredo

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO

Chandra Marreiros Moreira Vasques - Superintendente do FERMOJUPI

Washington Luiz Ribeiro Campos Neto - Coordenador de Execução Orçamentária

Leonne Francisco Ribeiro Pires - Analista Judiciário

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS PIAUIENSES - AMAPI

Thiago Brandão de Almeida

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ - SINDSJUS/PI

Carlos Eugênio de Sousa

PRESIDENTE DO SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA E AVALIADORES DO PIAUÍ - SINDOJUS/PI

Mary Janne Gonçalves Nery Machado

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS ANALISTAS JUDICIÁRIOS DO PIAUÍ - ANAJUS-PI

Ariovaldo Martins do Lago

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/08/2019, às 12:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2334/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 30 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

CONSIDERANDO o Edital de Abertura Nº 5/2018 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER, publicado no DJE Nº 8432A, de 14/05/2018, que trata da Seleção Pública para formação de Cadastro de Reserva de Conciliadores e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ;

CONSIDERANDO o Edital Nº 57/2018 - PJPI/TJPI/EJUD-PI, publicado no DJE Nº 8477A, de 19/07/2018, que homologou o resultado final da Seleção Pública para as funções de Conciliador e Juízes Leigos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e dá outras providências ;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria (Presidência) Nº 2033/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 01 de julho de 2019, publicada em 05 de Julho de 2019 no DJE Nº8702;

RESOLVE:

Art. 1º CREDENCIAR o AUXILIAR DA JUSTIÇA, constante no Anexo Único, pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 174/2011.

Art. 2º ESTABELECER o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta Portaria, para que o candidato credenciado firme o Termo de Compromisso junto à Seção de Registro e Cadastro Funcional da estrutura administrativa da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas deste Tribunal e se apresente a sua Unidade de Lotação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2019.

ANEXO I

Juiz Leigo- Entrância Final

NOME

Lotação

ELKA FABIANA AZEDO DE SIQUEIRA SILVA

Juizado Especial de Teresina - Zona Norte 1 (UNIDADE IV) - Sede (UESPI/Pirajá)

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/07/2019, às 11:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1183955 e o código CRC E67D307F.

Portaria (Presidência) Nº 2343/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 31 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 5360/2019 - PJPI/COM/TER/JUITERNOR1/JUITERNOR1ANEIFAT (1185275), a Informação Nº 40369/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1186223), bem como a Decisão Nº 7215/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1186264) protocolado no Processo SEI sob o nº 19.0.000065524-7;

R E S O L V E:

DESCREDENCIAR, a pedido, a Auxiliar da Justiça ELKA FABIANA AZÊDO DE SIQUEIRA SILVA , Conciliadora, matrícula nº 27767, lotada no Juizado Especial de Teresina - Zona Norte 1 (UNIDADE IV) - Anexo I (FATEPI), a partir de 07 de agosto de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina - PI, 31 de julho de 2019.

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 31/07/2019, às 11:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1186269 e o código CRC 8F3B0651.

Portaria Conjunta Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/NUPEMEC (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS e o Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, razoável duração do processo com meios que garantam celeridade na tramitação, conforme disposto no seu artigo 5º, inciso LXXVIII, com redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004;

CONSIDERANDO que, segundo o § 2º do art. 3º, da lei 13.105/2015 (CPC/2015) "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos";

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 3º, da lei 13.105/2015 (CPC/2015) dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial";

CONSIDERANDO que o inciso V, do art. 139, da lei 13.105/2015 (CPC/2015) preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais";

CONSIDERANDO a Resolução do CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010, que orienta os Tribunais a realizarem estudos e promoverem o planejamento e a execução de ações objetivando a continuidade do Movimento pela Conciliação;

CONSIDERANDO que ações nesse sentido vêm sendo realizadas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC - no âmbito do Poder Judiciário deste Estado;

CONSIDERANDO que a 14ª edição da Semana Nacional de Conciliação será realizada no período compreendido entre os dias 04 a 08 de novembro de 2019, conforme consta do Ofício-Circular/GAB/CNJ n. 06/2019 e do Ofício-Circular/GAB/CNJ n. 09/2019, do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.

RESOLVEM:

Art. 1º. Instituir o período de 04 a 08 de novembro do corrente ano como prioritário à realização das audiências de conciliação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Art. 2º A Semana Nacional de Conciliação será gerida pelas seguintes Coordenadores:

I -COORDENADORES ESTADUAIS

Desembargador Des. Olímpio José Passos Galvão

II - COORDENADORES AUXILIARES

Juíza LUCICLEIDE PEREIRA BELO - COORDENADORA do NUPEMEC

Juiz VIRGÍLIO MADEIRA MARTINS FILHO - Coordenador do CEJUSC/Teresina - COMARCA TERESINA

Art. 3º. Em cada comarca os Diretores de Fórum serão responsáveis por Coordenar os trabalhos da semana nacional da conciliação nas respectivas comarcas, com o apoio dos demais juízes , que promoverão ações nas respectivas unidades.

Art. 4º. Em cada unidade do poder judiciário os Juízes Titulares, Auxiliares ou Substitutos serão responsáveis pela promoção das ações voltadas à conciliação, devendo adotar as seguintes medidas:

I) Priorizar, durante a Semana Nacional de Conciliação, quantitativo máximo possível de audiências de conciliação, respeitada a capacidade operacional de cada Vara/Unidade, podendo inclusive, remanejar audiências de conciliação agendadas para 2019 para o período especificado;

II) Organizar pautas que contemplem efetivamente a possibilidade de consenso e, desse modo, permitam o alcance da pacificação social, objetivo principal da campanha;

III) Indicar, preferencialmente dentre servidores capacitados nos métodos autocompositivos, equipe de trabalho que atuará durante o prazo aludido no caput do artigo 1º, composta por no mínimo dois representantes de cada Vara/Unidade, responsáveis por auxiliar os trabalhos da respectiva Vara/Unidade, em especial executar as seguintes e atividades básicas:

a) Selecionar os processos em que haja a possibilidade de acordo, recebendo inclusive solicitações das partes para inclusão em pauta;

b) Preparar e enviar as intimações;

c) Encaminhar, para controle do NUPEMEC a quantidade de processos selecionados até o dia 11 de outubro;

d) Realizar pessoalmente ou com auxilio dos mediadores/conciliadores recrutados na forma do art. 6º as audiências em suas próprias unidades, garantindo que as partes interessados exponham suas, razões, ouvindo-os atentamente e destacando as vantagens da solução amigável, através de uma atuação imparcial e que proporcione um ambiente cordial, respeitoso e de cooperação, esclarecendo às partes que as declarações efetuadas durante a audiência não poderão ser utilizadas em procedimento litigioso instaurado, caso não seja obtido êxito na conciliação;

e) proceder aos demais atos em conformidade com a orientação do respectivo juízo.

IV) Priorizar as homologações dos acordos obtidos durante a Semana Nacional de Conciliação;

§1º Terá por foco, preferencialmente, nos processos de competência de família, aqueles em fase inicial, nas ações de alimentos, divórcio, reconhecimento e dissolução de união estável, investigação de paternidade, partilha de bens, guarda, regulamentação de direito de visitas;

§2º. Nos processos de competência cível e juizados especiais, terão prioridade aqueles que versem sobre relação de consumo, envolvendo demandados mais recorrentes na unidade, devendo o Magistrado envidar esforços para a realização de pautas concentradas, fazendo contato prévio com os litigantes e solicitando o apoio do NUPEMEC, se for o caso;

Art. 5º. Os resultados de todas as audiências de conciliação devem ser informados diariamente, por meio do formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal da Estratégia no sítio do Tribunal de Justiça para que possam ser repassadas ao CNJ;

Art. 6º. Na Comarca de Teresina, o NUPEMEC selecionará os mediadores voluntários cadastrados para atuarem na condução das audiências de Conciliação dos CEJUSC's, os quais poderão também ser designados para atuação junto às varas de família e cíveis em auxilio às respectivas equipes, mediante solicitação do Magistrado responsável pela unidade.

Art. 7º. Nas Comarcas onde existem CEJUSC instalados, os Centros priorizarão, dentro de suas possibilidades, a realização de pautas concentradas com grandes litigantes ou empresas que demonstram interesses em participar da Semana Nacional de Conciliação, inclusive em demandas pré-processuais, observando o seguinte:

I)A pedido do interessado, a Secretaria de Tecnologia da Informação disponibilizará lista de processos do interessado em trâmite na justiça;

II) O Tribunal proporcionará ampla divulgação nas suas redes sociais e no sítio eletrônico das pautas concentradas com as empresas que manifestarem interesse em participar da Semana Nacional de Conciliação;

III) A empresa interessada deverá se comprometer com as seguintes ações:

a) Selecionar processos para os quais, efetivamente, possui proposta de Solução pela via consensual, comunicando ao NUPEMEC, em lista de Excel e PDF, a relação dos processos, com indicação da Unidade respectiva, nome das partes e advogados;

b) Disponibilizar equipe e canais de acesso para que as partes possam se comunicar com facilidade e receber propostas de solução em demandas judicializadas, devendo ser feito o registro apropriado para cada contato e proposta oferecida;

c) Se comprometer com a entrega ou postagem dos convites expedidos às outras partes;

d) Manifestar interesse até o dia 30 de agosto do ano em curso, podendo fazê-lo após esta data, a critério do NUPEMEC;

e) Se comprometer a disponibilizar prepostos em quantidade suficiente para atender a demanda, conferindo-lhes margem adequada de negociação para viabilizar a efetiva conciliação, mantendo no local da realização das sessões preposto de nível hierárquico que possa apreciar outras propostas surgidas durante as sessões.

Art. 8º. A Semana Nacional de Conciliação terá a participação da Justiça Itinerante, abrangendo o setor de solução pré-processual de conflitos, setor de solução processual de conflitos e setor de cidadania, devendo realizar jornada no período de 04 a 08 de novembro.

Art. 9º. Como forma de incentivar os índices de conciliação o Tribunal de Justiça certificará as unidades que realizarem:

a) as 10(dez) unidades que realizarem maior quantidade de audiências no período da Semana Nacional de Conciliação computado as audiências efetivamente realizadas com a presença dos interessados;

b) as 10 (dez) unidades que obtiverem a maior quantidade de acordos;

Art. 10. A Assessoria de Comunicação do Tribunal prestará o apoio necessário na divulgação da campanha e demais ações de imprensa em suas redes sociais, disponibilizando para as unidades o material repassado pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 11. A divulgação dos resultados e a respectiva premiação ocorrerá em cerimônia a ser realizada, oportunamente, até o dia 13 de dezembro do ano em curso.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA E DA CORREGEDORIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 30/07/2019, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 31/07/2019, às 11:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO 19.0.000050414-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 3329/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EM PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 6.371/2013, QUE REVOGOU A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. CONVERSÃO RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FALECIMENTO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, § 5 º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 84/07). SERVIDORA APOSENTADA POR MEIO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA. PARECER PELO INDEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

I RELATÓRIO

Vem à análise desta Secretaria de Assuntos Jurídicos requerimento formulado pela ex-servidora YARA SALOMÉ ARAÚJO DA CUNHA, aposentada por meio da Portaria n° 2172/2017, publicada em 28 de setembro de 2017, que ocupava o cargo efetivo de Analista Judicial (15 - III), matrícula n° 101414-5, objetivando a conversão de licença para capacitação não gozada em pecúnia.

No requerimento protocolado sob o n. SEI (1092402), a autora relata que foi recompensada com 06 (seis) meses de licença para capacitação em decorrência de exercício ininterrupto de serviço público no decênio de 01/12/02 a 30/11/12 (Portaria n° 79/2013, publicada em 27 de maio de 2013). Aduz que em razão de não ter sido fixado o período de fruição no referido ato normativo, restou à servidora usufruir do benefício opportuno tempore.

Ocorre que a requerente, em razão da sua aposentadoria, ficou impossibilitada de obter a recompensa temporal auferida, bem como de gozar ou explorar economicamente a licença prêmio outorgada.

Em virtude dos fatos acima sintetizados, requereu a conversão de licença para capacitação não gozada em pecúnia, sob o argumento de que a Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994, garante que os períodos de licença-prêmio, já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a se aposentar, sejam convertidos em pecúnia em favor do aposentado. E, ainda, que as alterações da mencionada lei promovidas pela Lei Complementar Estadual n° 84, de 07 de maio de 2007, compatibilizam a licença prêmio por assiduidade com a licença para a capacitação, mantendo a possibilidade de conversão da licença para capacitação em pecúnia.

Instada a se manifestar, a SEAD informou que a servidora foi aposentada por meio de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada, consoante autos do Processo SEI n° 17.0.000013756-1. Aduziu, ainda, que a servidora esteve em efetivo exercício durante decênio de 01/12/02 e 30/11/12, razão pela qual teve concedida licença para capacitação, consoante Portaria nº 79/2013. Registrou, por fim, que a conversão em pecúnia prevista na LCE n. 84/2017, já revogada, se referia aos casos de falecimento e aposentadoria por invalidez (1179288).

É o relatório. Opina-se.

II ANÁLISE JURÍDICA

A licença-prêmio consistia em um benefício próprio dos servidores estatutários. Nela, o servidor fazia jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. Ou seja, a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor podia entrar em licença recebendo remuneração.

No âmbito do Estado do Piauí, a licença-prêmio encontrava-se prevista no art. 91 e subsequentes da Lei Complementar Estadual n. 13, de 03 janeiro de 1994:

Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.
§ 2º. A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.

Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 84, de 07 de maio de 2007, o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire direito ao afastamento das atividades, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao art. 91 da LCE nº 13/94:

Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

§ 5 º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.

Destaca-se que, conquanto a LCE nº 84/07 tenha instituído o benefício da licença prêmio pela licença capacitação, a previsão de conversão do benefício em pecúnia nas hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez do servidor foi mantida, consoante nova redação dada ao art. 91, § 5 º, da LCE n.13/94.

Lado outro, destaca-se, ainda, que alteração promovida pela LCE n. 84/07, em atenção do comando constitucional inserto no art. 5 º, XXXVI, assegurou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06 de maio de 2007 completaram os requisitos necessários à fruição da licença prêmio, conforme redação do art. 12 da LCE n. 84/07:

Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Ocorre que com a publicação da Lei Estadual nº 6.371/13, que promoveu, dentre outras, alterações no art. 91 da LCE n°13/94, foi excluída do texto legal a previsão que possibilitava a conversão da licença para capacitação não gozada em pecúnia:

Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para particiar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Examinada a cronologia legislativa referente aos benefícios da licença prêmio e licença para capacitação no âmbito da Administração Pública Piauiense, passa-se ao exame do caso posto.

Da análise dos autos, verifica-se que a servidora YARA SALOMÉ ARAÚJO DA CUNHA, quando da alteração promovida pela Lei nº 6.371/13, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos quinquênios referentes aos períodos de 01/12/02 a 30/11/2007 e de 01/12/07 a 30/11/2012, razão pela qual, em respeito ao princípio Tempus regit actum, aplicam-se à requerente as disposições da LCE n° 84/07, vigente ao tempo dos fatos.

Sucede que nos termos do art. 91, §5º, da LCE n.13/94 (com redação dada pela LCE n.84/07), a possibilidade de conversão de licença capacitação em pecúnia estava adstrita às hipóteses de falecimento ou aposentadoria por invalidez, situações em que a fruição da licença para capacitação deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do servidor.

Do exposto, conclui-se que a requerente, por ter se aposentado por meio de adesão voluntária ao Programa de Aposentadoria Incentivada, não se enquadra na previsão insculpida no multicitado art. 91, § 5 º, da LCE n.13/94 (com redação dada pela LCE 84/07).

III CONCLUSÃO

Isso posto, considerando que a lei aplicável ao tempo dos fatos não autorizava a conversão da licença para capacitação em pecúnia na hipótese de aposentadoria voluntária, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pleito de conversão em pecúnia.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

Documento assinado eletronicamente por Fabrício Moura Ferreira, Servidor / TJPI, em 31/07/2019, às 08:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 7219/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 3329/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1186351), para INDEFERIR o requerimento de conversão em pecúnia de licença para capacitação não gozada pela ex-servidora YARA SALOMÉ ARAÚJO DA CUNHA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/08/2019, às 09:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

PROCESSO Nº 19.0.000063774-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 3328/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.

PARECER

I RELATÓRIO

Pedido formulado por DONIZETTI RIBEIRO SOARES, ocupante do cargo de Analista Judiciário - Oficial Judiciário (2A - II), matrícula nº 415377-4, lotado no FERMOJUPI, objetivando fruir 60 (sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO remanescentes, referentes ao quinquênio de 25/11/1998 a 24/11/2003, no período de 16/09/2019 a 14/11/2019.

A Superintendente do FERMOJUPI manifestou concordância no despacho (1174809).

A SEAD, por sua vez, informou que o requerente tem direito a 60 (sessenta) dias de LICENÇA-PRÊMIO pertinentes ao período por ele pleiteado e que não foi identificada, na sua pasta funcional, quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no art. 13 do Decreto Estadual nº 15.251, de 02/07/2013, no quinquênio supracitado.

É o relatório. Opina-se.

II ANÁLISE JURÍDICA

A licença-prêmio consiste em um benefício próprio dos servidores estatutários. Nela, o servidor fazia jus a três meses de licença a cada cinco anos de efetivo exercício. Ou seja, a cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, o servidor podia entrar em licença recebendo remuneração.

No âmbito do Estado do Piauí, a licença-prêmio encontrava-se prevista no art. 91 e subsequentes da Lei Complementar Estadual n. 13, de 03 janeiro de 1994:

Art. 91. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou por ocasião da aposentadoria.
§ 2º. A autoridade deverá conceder a licença prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerida pelo servidor.

Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 84, de 07 de maio de 2007, o benefício da licença-prêmio foi revogado, sendo criada, como substitutivo, a licença para capacitação. Assim, após o cumprimento de um quinquênio de efetivo exercício, o servidor adquire direito ao afastamento das atividades, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional, consoante a nova redação dada ao caput do art. 91 da LCE nº 13/94:

Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Importa destacar que a alteração promovida pela LCE n. 84/07, em atenção do comando constitucional inserto no art. 5 º, XXXVI, assegurou o direito adquirido dos servidores públicos que até 06 de maio de 2007 completaram os requisitos necessários à fruição da licença prêmio, conforme redação do art. 12 da LCE n. 84/07:

Art. 12. Fica garantido o direito de fruir a licença prêmio por assiduidade aos servidores que, na data de publicação desta Lei, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

Regulamentando o citado dispositivo legal, o art. 11 do Decreto Estadual nº 15.251/2013 estabelece que:

Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.

À seu turno, o art. 12[1] do referido normativo infralegal arrola os requisitos positivos necessários à concessão do benefício, enquanto que o art. 13[2] estabelece as vedações à concessão do benefício.

Examinada a legislação de regência, passa-se a análise do caso posto.

Da instrução processual, verifica-se que o servidor DONIZETTI RIBEIRO SOARES, quando da alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 84/2007, já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício em relação ao quinquênio correspondente ao período de 25/11/1998 a 24/11/2003, razão pela qual, em respeito ao princípio Tempus regit actum, aplicam-se à requerente as disposições da Lei Complementar Estadual n° 13/94, vigente ao tempo dos fatos.

No tocante ao cumprimento dos requisitos positivos e negativos estabelecidos pelos art. 12 e 13 do Decreto Estadual nº 15.251/2013, observa-se que a SEAD informou que não foi identificada, na pasta funcional do requerente, quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no art. 13 do Decreto Estadual nº 15.251, de 02/07/2013, no quinquênio referente ao período de 25/11/1998 a 24/11/2003.

Constata-se, assim, que o servidor, de fato, cumpre integralmente os requisitos atinentes à concessão da licença prêmio adquirida em razão do exercício ininterrupto do serviço público no período de 25/11/1998 a 24/11/2003.

III CONCLUSÃO

Ante o exposto, preenchidos os requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, incluindo a anuência da chefia imediata e a indicação do período em que deseja fruir, esta Secretaria de Assuntos Jurídicos manifesta-se pelo DEFERIMENTO do pedido de fruição de licença-prêmio pelo requerente.

É o parecer, salvo melhor juízo.

À apreciação da Douta Presidência.

[1] Art. 12. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo. § 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses. § 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano. § 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor.

[2] Art. 13. Não poderá ser concedida licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; e d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. § 1º É vedada a concessão de licença-prêmio por assiduidade a servidor titular, exclusivamente de cargo em comissão, sem vinculação efetiva com a Administração Pública estadual. § 2º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.

Documento assinado eletronicamente por Fabrício Moura Ferreira, Servidor / TJPI, em 31/07/2019, às 13:32, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 7213/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do Parecer Nº 3328/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1186123) para DEFERIR o pedido de 60 (sessenta) dias de licença-prêmio formulado pelo servidor DONIZETTI RIBEIRO SOARES, a serem fruídos no período de 16/09/2019 a 14/11/2019.

À Secretaria da Presidência, para expedição da Portaria pertinente. Após, à SEAD para as anotações e comunicações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 01/08/2019, às 09:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2377/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a solicitação do Excelentíssimo Desembargador José James Gomes Pereira, Coordenador da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar -TJPI,

RESOLVE:

DESIGNAR os Juízes de Direito abaixo relacionados para atuarem na 14ª Semana da Justiça Pela Paz em Casa, que será realizada no período de 19 a 23 de agosto do ano em curso:

COMARCA DE TERESINA

1. Diego Ricardo Melo de Almeida, titular da Vara Única da Comarca de Landri Sales

2. Ermano Chaves Portela Martins, Juiz de Direito Substituto

COMARCA DE PARNAÍBA

1. Carlos Augusto Arantes Júnior, titular da Vara Única da Comarca de Cocal

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2378/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, titular da 2ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, conforme Processo nº 19.0.000065203-5;

CONSIDERANDO os termos do art. 10 da Resolução nº 11/2013,

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER o gozo de 5 (cinco) dias de folga ao Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, titular da 2ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 15 e 16.03, 26 e 27.04 e 02.08.2014, conforme certidão (id 1183646), com fruição para os dias 15, 16, 19, 20 e 21.08.2019.

Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito NOÉ PACHECO DE CARVALHO, titular da 1ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo 2ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, enquanto durar o afastamento do titular.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2379/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí zelar pela observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência da Administração Pública;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 32, de 17 de dezembro de 2010, do Tribunal de Justiça do Piauí que dispõe sobre a Política Estadual de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos adequados para solução consensual de litígios;

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO, titular da 2ª Vara da Comarca de Picos, para atuar como Coordenador Adjunto do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC da Comarca de Picos.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2380/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000066679-6;

CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 1900/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de junho de 2019;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;

R E S O L V E:

SUSPENDER, ad referendum do Tribunal Pleno, a partir do dia 05.08.2019, o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, Juiz de Direito Titular da Comarca de Padre Marcos, entrância intermediária, referente ao exercício do 2º período de 2019, e que tiveram início em 11.07.2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com a conveniência da Administração.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2382/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento apresentado no Proc. 19.0.000066719-9,

RESOLVE:

DESIGNAR o Juiz de Direito MAX PAULO SOARES DE ALCÂNTARA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para celebrar a cerimônia de casamento civil de THIAGO JUDAH SAMPAIO CARNEIRO e ANA BEATRIZ DO ESPÍRITO SANTO CORREIA, a ser realizada no dia 14 de setembro de 2019, na cidade de Luís Correia-PI.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2383/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 02 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000066578-1;

RESOLVE:

Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 4 (quatro) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, titular da Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, referentes ao 1º período de 2019, devendo o período ser gozado a partir do dia 12 de agosto de 2019.

Art. 2º DESIGNAR a Juíza de Direito MARIA DO PERPÉTUO DO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, de entrância final, para responder plena, cumulativamente e em caráter excepcional, pela Vara Única da Comarca de Cocal, de entrância intermediária, enquanto durar as férias do titular.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2369/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 01 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000065681-2;

CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,

RESOLVE:

ANTECIPAR, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares, do Juiz de Direito JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, titular da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, de entrância intermediária, referentes ao 2º período de 2019, previstas para fruição de 16.10 a 14.11.2019, devendo o período ser gozado a partir de 09 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 12:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 2374/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 01 de agosto de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO a decisão 7146 do Corregedor Geral da Justiça e a decisão 7241 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000058233-9;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º RETIFICAR a Portaria (Presidência) Nº 2346/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 31 de julho de 2019, para que se leia o título VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO na tabela onde estão inseridos os nomes dos servidores.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 1º de agosto de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 02/08/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Vice-Corregedoria Nº 58/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Vice-Corregedoria Nº 58/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ

O VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, etc.

CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 2219/2019 - PJPI/COM/CAMPIA/FORCAMPIA/VARUNICAMPIA constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062421-0;

CONSIDERANDO, ainda, a Decisão Nº 7281/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR,

R E S O L V E:

Art. 1º AUTORIZAR, com fundamento no art. 1º e no inciso VI do Anexo Único ao Provimento nº 008, de 27/05/2015, alterados, respectivamente, pelos Provimentos nº 17/2019 e nº 11//2017, desta Corregedoria, o pagamento de ajuda de deslocamento ao servidor abaixo qualificado, na forma dos cálculos demonstrados no Memorando Nº 3260/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR (1183668), tendo em vista o deslocamento ao município de Santo Inácio-PI, Termo Judicial da Comarca de Campinas do Piauí, nos dias 01, 02, 08, 09, 15, 16, 22, 23, 29 e 30 de agosto de 2019, para responder pelo Cartório de Santo Inácio, conforme tabela adiante:

BENEFICIÁRIO

DESCRIÇÃO

VALOR UNITÁRIO

VALOR TOTAL

JOSÉ CÉSAR DE MATOS

Cargo: Técnico Administrativo

Matrícula nº 4053800

Lotação: Vara Única da Comarca de Campinas do Piauí

10 (dez) ajudas de deslocamento

Correspondente a 0,5 (meia) diária

R$ 1.100,00

VALOR TOTAL A SER PAGO: R$ 1.100,00 (HUM MIL E CEM REAIS)

Art. 2° DETERMINAR que, para o perfeito cumprimento do Provimento nº 08/2015 e suas alterações, os beneficiários das diárias referidas no art. anterior desta portaria, apresentem, até o 5º (quinto) dia útil após o retorno, relatório de viagem contendo, obrigatoriamente, os seguintes dados: nº do processo de concessão de diárias, a identificação do beneficiário (nome, cargo matrícula e lotação), informações sobre o deslocamento (motivo, destino, quantidade de dias, detalhamento da viagem, data de ida e retorno) e informações sobre as diárias concedidas (quantidade, valor recebido a título de diárias e ajuda de deslocamento, bem como valor a ser restituído, se houver) e os documentos que comprovem o cumprimento da finalidade da missão.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA VICE-CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

VICE-CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Documento assinado eletronicamente por Oton Mário José Lustosa Torres, Vice-Corregedor, em 01/08/2019, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1189977 e o código CRC 141C2402.

Portaria Nº 3234/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3234/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7247/2019 -PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062211-0,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor SILAS NICANNOR SÁ LOPES, Analista Judicial, matrícula nº 3516, lotado na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste - Unidade X (Redonda), para gozo de 03 (três) dias de folga, nos dias 05, 06 e 07 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 28 de dezembro de 2018, 11 e 12 de maio de 2019, nos termos da Certidão (1164941) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1187294 e o código CRC 23F68105.

Portaria Nº 3237/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3237/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7257/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064936-0,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS ARCANJO FILHO, Analista Judicial, matrícula nº 4091132, lotado na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de Licença-prêmio, concedida pela Portaria nº 140/04-SEAD, no período de 01 a 30 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1187749 e o código CRC 2597420A.

Portaria Nº 3238/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3238/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 31 de julho de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7259/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064915-8,

R E S O L V E :

AUTORIZAR o afastamento do servidor FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, Analista Judicial, matrícula nº 4088859, lotado na Vara Única da Comarca de Amarante-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de Licença-prêmio, concedida pela Portaria nº 93/01-SEAD, no período de 02 a 31 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de julho de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1187772 e o código CRC EC8E21CA.

Portaria Nº 3243/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3243/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7262/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000065728-2,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora GABRIELA DE CASTRO PASSOS MATOS LUZ, Analista Judicial, matrícula nº 3148, lotada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, 14 (quatorze) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 29 de julho de 2019, nos termos do Atestado Médico apresentado (1186521) e do Despacho Nº 57784/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 29 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1188575 e o código CRC 3B4625F0.

Portaria Nº 3246/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3246/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7290/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000064300-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora GILVETE FERREIRA DA SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 4098498, lotada na 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25 de julho de 2019, nos termos do Atestado Médico (1178053) apresentado e do Despacho Nº 57940/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de julho de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1188902 e o código CRC 40C03CB5.

Portaria Nº 3248/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3248/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 7284/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000065306-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor ELTON CLEO NOGUEIRA DE SOUSA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula 3243, lotado na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 20 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 05 de junho de 2019, nos termos da Certidão 9542 (1185358) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1189016 e o código CRC 63F74C5C.

Portaria Nº 3251/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3251/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7293/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061989-5,

R E S O L V E:

ALTERAR, com fundamento no ar 5º, § 3º, do Provimento nº 24/2019, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora NADJA LOPES VIANA CARREIRO, Analista Judicial, matrícula nº 26573, lotada na Secretaria das Turmas Recursais da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 05 de setembro a 04 de outubro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 12 de agosto a 10 de setembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1189713 e o código CRC 7A97681F.

Portaria Nº 3252/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3252/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7299/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000066152-2,

R E S O L V E:

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 14 (catorze) dias de férias regulamentares da servidora ANNE KAROLINE MACHADO PASSOS, Assessora de Magistrado, matrícula nº 28508, lotada na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 12 a 25 de agosto de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 01 a 14 de novembro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1189787 e o código CRC BC00AA7D.

Portaria Nº 3253/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3253/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7310/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000066116-6,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor NAIANE LOPES DE ALMEIDA, Oficiala de Gabinete de Magistrado, matrícula n° 3737, lotada na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 15 e 16 de agosto de 2019,como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2018, nos termos da Certidão (1188397) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1189981 e o código CRC 358F1881.

Portaria Nº 3254/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 3254/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de agosto de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 7285/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000055585-4,

R E S O L V E:

CONCEDER 30 (trinta) dias de férias regulamentares, relativas ao exercício de 2018/2019, à servidora RAYANA MARA DINIZ ALMEIDA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 4726-0, lotada na Central de Mandados da Comarca de Teresina-PI, a serem usufruídas no período de 19 de setembro a 18 de outubro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de agosto de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/08/2019, às 16:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1190346 e o código CRC 03982C34.

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