Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000724-34.2013.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCO VIEIRA NETO

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO SCHAHIN S.A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/SÃO PAULO Nº 124809)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato referido na inicial (contrato nº. 4680132410999), celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO SCHAHIN S/A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$32,59 (trinta e dois reais e cinquenta e nove centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso de descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC).

EDITAL - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001013-63.2000.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: ITAJUBARA S/A AÇUCAR E ALCOOL

Advogado(s): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040), JOSÉ RIBAMAR PILAR DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040)

Executado(a): GERALDO BARROS BEZERRA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 1040)

SENTENÇA: Ante o exposto,DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art.485, incisos III e IV do CPC. (Sentença digitalizada no Sistema Themis Web)

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000987-28.2017.8.18.0078

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): GEÓRGIA MARÍLIA HONORATO PINTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 15166)

Executado(a): JOSÉ LOPES DA SILVA

Advogado(s):

Sentenç: "(...) ANTE AO EXPOSTO, com base no Art. 485, VI, do NCPC, homologo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. Autorizo o desentranhamento do título exequendo para devolução ao exequente, bem como a desconsideração da penhora, caso tenha sido realizada. Expeça-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito, com o fito de exclusão do nome do executado em relação as inscrições decorrentes da presente ação. Concernente às custas processuais, a parte executada fica dispensada do pagamento, a teor do disposto no art. 90, §3º do NCPC. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000079-70.2014.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 10719)

Executado(a): GEOVAN DOS PASSOS SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Portaria da Corregedoria CGJ/CEAS

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000943-65.2008.8.18.0032

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Requerido: JOSE NERI DE SOUSA

Advogado(s): EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7976), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13198)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Ante o exposto, afastadas a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas pela defesa, ACOLHO, em parte, os pedidos articulados na inicial, pelo que CONDENO o requerido JOSÉ NERI DE SOUSA nas sanções previstas no art.12, incisos III, da Lei nº 8.429/92, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa estampado no art. 11, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, impondo-se na dosimetria das penalidades a aplicação das sanções proporcionalmente à conduta do agente, valorado o grau de culpa, dimensionado o prejuízo causado e considerado o histórico de improbidade administrativa do requerido, COMINO, em atenção às prescrições do art. 12, parágrafo único da LIA, as seguintes penas: a) perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; b) pagamento de multa civil de 10 (dez) vezes o valor da remuneração percebida pelo réu enquanto Prefeito do Município de Picos/PI, por força do art. 11, caput, acrescidas de correção monetária e juros moratórios a contar da presente data (art. 12, inciso III da LIA) e; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídicas da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos. ADVIRTO que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20 da Lei 8.429/92). (...).

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000290-13.2014.8.18.0110

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ISABEL MOREIRA DA SILVA

Advogado(s): JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722), CINTHIA MARIA VELOSO FREIRE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846)

Réu: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI

Advogado(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA(OAB/PIAUÍ Nº 2736)

Sentença: "(....) Ante o exposto, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por Isabel Moreira da Silva, para que o réu seja condenado a efetuar o pagamento dos meses laborados e não pagos relativos ao período compreendido entre setembro, outubro, novembro de 2012 e o decimo terceiro salário de 2012, tendo como âmago a evolução salarial da requerente no ano de 2012. Além disso, o requerido deverá arcar com os valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com escopo no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, com o acréscimo de juros (de 0,5% ao mês) e correção monetária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"

EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0001915-90.2012.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s):

Executado(a): VANDERLEI JOÃO DO CARMO

Advogado(s):

SENTENÇA: Intimação das partes do inteiro teor da sentença proferida às fls. 38 e vº, que vai a seguir transcrita: ?SENTENÇA. Vistos, etc. Compulsando os fólios, o que se observa é que há uma certidão de lavra do Sr. Oficial de Justiça (fls. 31-v) informando que a impossibilidade de intimar a parte autora, posto que a mesma agora reside em endereço distinto daquele informado na peça exordial. Cuida-se de um dever da parte comunicar ao Juízo qualquer alteração no seu endereço, ainda que tal mudança seja de caráter temporário. (art. 77, V, CPC). Como consequência à violação do disposto, é de se presumir válida as comunicações enviadas para o endereço antigo, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC. Demais disso, conjugando o teor da certidão supracitada com a certidão de fls. 32 onde o serventuário informa que a demandante não declinou o endereço do executado, tenho que se trata de inequívoca comprovação de seu desinteresse no seguimento do feito, configurando-se, pois, clara hipótese de abandono de causa. Ante o exposto, julgo extinto o processo em epígrafe sem resolução do mérito, em face do abandono da exequente, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ciência à Defensoria Pública. Sem custas em face da assistência judiciária gratuita ora deferida. Sem honorários, vez que a partes foi representada pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Cumpra-se. PIRIPIRI, 26 de novembro de 2018. As) MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS- Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI.?

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002821-06.2019.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO 18º DP - MONSENHOR GIL-PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: SUDÁLISSON MATEUS BATISTA DA SILVA

Advogado(s):

Vistos etc, Opinou o Ministério Púbico pela devolução dos autos a Delegacia de Polícia para que possa concluir o presente inquérito, em prazo razoável. Devolvam-se os autos a Delegacia de Polícia, com a determinação de dilação de prazo por mais 60(sessenta) dias para a conclusão do IP. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 30 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000018-61.2019.8.18.0104

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARA DE MIGUELÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL DO ESTADO DO PIAUÍ, WELLINGTON RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s):

DESPACHO Vistos etc. Consta nos autos certidão de fl. 12, que certifica não haver informações sobre o cumprimento do mando de prisão do requerido Welington Rodrigues dos Santos, recebido na Delegacia de Polícia deste município em 05 de abril de 2019. Assim sendo, DETERMINO que seja oficiado à Autoridade Policial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar informações em relação ao cumprimento ou não, tendo em vista tratar-se de mandado de prisão de débitos alimentares. Cumpra-se com urgência. MONSENHOR GIL, 30 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000066-53.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIGUEL ANDRADE DE SOUSA

Advogado(s): MARLON MARCIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 11842)

Réu: ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

Vistos, etc. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença de mérito. Após, certifique-se sobre o pagamento das custas processuais pela parte requerida. Em caso negativo, oficie-se o FERMOJUPI para os devidos fins. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo as baixas necessárias no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000293-33.2016.8.18.0098

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ IVANE COSTA LIMA

Advogado(s): CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu: MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS

Advogado(s):

Tendo-se em vista que a MM Juíza se encontrará respondendo pela Vara das Execuções Penais em Teresina-PI, bem como em curso ministrando pela EJUD e considerando ainda as férias regulamentares da Representante do Ministério Público, redesigno audiência anteriormente aprazada para o dia 11/11/2019, às 09:30 horas.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000339-08.2013.8.18.0072

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA ONICE DE MORAIS

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05)

Réu: BANCO BMC S. A.

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

SENTENÇA (...)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art.406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe,dando-se a respectiva baixa na distribuição.SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DECISÃO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000064-50.2019.8.18.0104

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DELEGADO DE POLICIA CIVIL - CENTRAL DE FLAGRANTES

Advogado(s):

Réu: CAIO KAWAN SANTOS DE SOUSA

Advogado(s):

(...) Ex positis, indefiro o pedido de dispensa da fiança, por outro lado, tendo em vista as condições pessoais e econômicas do autuado, reduzo o valor da fiança em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), na forma do art. 325, §1º, II, do Código de Processo Penal, resultando assim o valor de R$ 3.326,66 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos). Neste momento, ultrapassadas as questões acima, passo a indicar as condições a serem observadas: a) Comunicar previamente a este juízo sempre que se ausentar da Comarca de seu domicílio por período superior a 07 (sete) dias, bem como informar qualquer mudança de domicílio; b) Comparecer a todos os atos do processo penal para o qual for intimado; c) Apresentar-se bimestralmente na sede deste Juízo para informar e justificar suas atividades; d) Não praticar qualquer ato de obstrução do processo ou do inquérito; e) Não praticar nova infração penal dolosa; f) Pagamento de R$ 3.326,66 (três mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) a título de fiança (art. 325, II c/c §1º, II, do Código de Processo Penal). Lavre-se o respectivo termo de compromisso, constando a advertência de que a desobediência das condições acima mencionadas poderá dar causa à revogação do benefício ora concedido, com a consequente expedição de mandado de prisão preventiva. Expeça-se o competente alvará de soltura e a guia de recolhimento da fiança. Ponha-o em imediata liberdade após a assinatura do termo de compromisso e pagamento da fiança, salvo se por outro motivo estiver preso. Expedientes necessários junto ao sistema BNMP/CNJ 2.0. Cientifique-se o Ministério Público e a Autoridade Policial. Aguarde-se em Secretaria a remessa do inquérito policial. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 30 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-59.2018.8.18.0104

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ GONÇALVES DE MACÊDO

Advogado(s):

DESPACHO Vistos etc. Acolho a manifestação ministerial à fl. 38 (petição eletrônica 3046400035001). INTIME-SE a parte ré para justificar o não cumprimento das condições estabelecidas na proposta de suspensão do processo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e devolva-se a presente carta precatória, com as homenagens de estilo. Cumpra-se. MONSENHOR GIL, 31 de julho de 2019 SÍLVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MONSENHOR GIL

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001853-17.2016.8.18.0031

Classe: Busca e Apreensão

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS MACHADO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 54v.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000051-84.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LUSEILTON MACEDO DE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855)

Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), EDUARDO GEOVANE TEIXEIRA DO ROSÁRIO(OAB/PIAUÍ Nº 15638)

Vistos, etc. À secretaria para certificar o trânsito em julgado em sentença da sentença de mérito. Após, certifique-se o pagamento das custas processuais pela parte requerida. Em caso negativo, oficie-se o FERMOJUPI para os devidos fins. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo as baixas necessárias no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000068-65.2019.8.18.0079

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: VALESCA MANUELLA CARVALHO SILVA, VERISLENE DOS SANTOS CARVALHO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: MANOEL PEDRO DE SOUSA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CGJ-CEAS

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001634-84.2005.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: JUSTIÇA PUBLICA

Advogado(s):

Indiciado: MARCOS VINÍCIUS DE MORAES PEREIRA

Advogado(s):

SENTENÇA: "...DISPOSITIVO. Ante o acima exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu MARCOS VINÍCIUS DE MORAES PEREIRA pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena..."

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000824-03.2015.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALAÍDE JOSEFA DA SILVA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos, etc. Certifique-se a tempestividade dos embargos apresentados. Após, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no Art. 1.023 §2°. Cumpra-se

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000603-54.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: OSMAR CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 9273), GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)

Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 31 de julho de 2019

ARTHUR BENEDICTO DE REIS FEITOSA

Analista Judicial

DESPACHO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000003-28.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA ROCHA

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

Vistos, etc. À secretaria para certificar o trânsito em julgado em sentença da sentença de mérito. Após, certifique-se o pagamento das custas processuais pela parte requerida. Em caso negativo, oficie-se o FERMOJUPI para os devidos fins. Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se os autos procedendo as baixas necessárias no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000510-96.2012.8.18.0072

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 16477)

Executado(a): GETÚLIO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA (...)DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Observo a existência nos autos de elementos que indicam que foi o executado quem deu causa ao processo e que o mesmo está sendo extinto sem resolução do mérito, em razão de que o mesmo regularizou o débito, motivo pelo qual condeno-o no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 13% do valor da causa. Todavia, verifico, ainda, a informação de que o executado é agricultor, não havendo elementos que indicam que o mesmo possui condições econômicas de suportal tal encargo, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual concedo-lhe a gratuidade judicial, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as devidas baixas.P. R. I. C.SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 30 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0001300-52.2016.8.18.0036

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: F. DO V. DE O

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Requerido: G. A. DE O

Advogado(s): RODOLFO TALLIS LOURENZONI(OAB/SÃO PAULO Nº 251365)

DESPACHO: Intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente réplica à contestação.

SENTENÇA - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003102-81.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JOSE DO AMPARO VIEIRA SANTOS

Advogado(s):

Ante o acima exposto, em razão do advento da prescrição, declaro extinta a pretensão punitiva estatal em prol de JOSÉ DO AMPARO VIEIRA SANTOS, com esteio no artigo 107, inc. IV, do Código Penal.

DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001105-28.2006.8.18.0033

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA HILDA DA COSTA MEDEIROS; AUTOR: MARIA CLEUCIANE DA COSTA MEDEIROS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

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