Diário da Justiça 8722 Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-38.2008.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA DO ROSÁRIO GOMES

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86)

Requerido: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-79.1991.8.18.0050

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A

Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

Requerido: JOSE MONTEIRO

Advogado(s): GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 884)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000005-94.2000.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: METALFERRO LTDA.

Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)

Requerido: O MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000780-65.2016.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Indiciado: WALYSON VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR WALYSON VIEIRA DOS SANTOS, qualificado na denúncia,pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º do Código Penal com relação às vítimas Maria Ivanilde Martins de Sousa e Ilck Fernandes Martins, e, ainda, com relação à primeira pelo delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em concurso material. 1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, entendo significativa a reprovabilidade da sua conduta, considerando que restou comprovado que, no dia do acontecido, o mesmo lesionou as 02 (duas) vítimas por meio da prática de graves atos de violência, como socos, puxões no cabelo e murros nas costelas, o que, efetivamente, evidencia um maior grau de reprovabilidade da sua conduta; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016.8.18.0045 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, nos autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a vítima; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 06 (seis) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA. 2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, afere-se normal; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, no autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a vítima; As circunstâncias do crime não estão dentro da normalidade, já que foi praticado na presença da filha da vítima; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (antecedentes, circuntâncias e motivos do crime), fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 02 (dois) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART.147 do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA. 3. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: ILCK FERNANDES MARTINS A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, entendo significativa a reprovabilidade da sua conduta, considerando que restou comprovado que, no dia do acontecido, o mesmo lesionou as 02 (duas) vítimas por meio da prática de graves atos de violência, como socos, puxões no cabelo e murros nas costelas, o que, efetivamente, evidencia um maior grau de reprovabilidade da sua conduta; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, no autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a mãe da vítima; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 06 (seis) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA ILCK FERNANDES MARTINS. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado WALYSON VIEIRA DOS SANTOS, previstos nos arts. 147 c/c art. 129, § 9º, ambos do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, TRANSFORMANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS DE DETENÇÃO. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013. 0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante os crimes praticados, mediante o emprego de violência e grave ameaça (art. 129, § 9º do CP), verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33 do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO (PENA DE DETENÇÃO), já que, conforme demonstrado acima, se trata de réu REINCIDENTE. Abaixo decisões nesse sentido, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). RCURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201800333979 nº único0002908-28.2018.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 05/02/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMEAÇA E RESISTÊNCIA - PENA DE DETENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - APELADO REINCIDENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - OBRIGATORIEDADE - RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - À pena de detenção, somente é cabível a fixação dos regimes aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput), podendo haver o resgate da sanção no regime fechado no caso de regressão de regime. O reincidente, condenado à pena de detenção, deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado. (Ap 19429/2015, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 24/07/2015) (TJ-MT - APL: 00088004320148110002 19429/2015, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015). DIREITO PENAL. DESACATO. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não se infere do Pacto de San José da Costa Rica a descriminalização do art. 331 do CP, o qual convive com o respeito ao direito fundamental de liberdade de expressão estabelecido no art. 5º, IV, da Constituição Federal. 2. É justificável a imposição do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (semiaberto) ao réu portador de maus antecedentes e reincidente, nos termos do art. 33 do CP. Súmula 269 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20151010069906 0006920-66.2015.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJ E : 08/02/2017 . Pág.: 108/114) DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na

Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos

Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado.

DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE

Nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal,

NÃO CONCEDO AO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em

liberdade, mantendo sua prisão pelos fundamentos abaixo.

A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de

fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude

da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de

impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A

prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes

os requisitos para a decretação da prisão preventiva.

Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do

inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de

ofício ou mediante provocação.

Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser

decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da

instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de

Processo Penal).

Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar

a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida

que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer

porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade,

encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."

No presente caso, resta configurada a presença dos dois pressupostos, quais

sejam, a existência de crime e indícios de autoria. O art. 313 assim dispõe:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a

decretação da prisão preventiva:

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra

a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com

deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos,

mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da

gravidade do crime e de sua repercussão.

No presente caso, observa-se a periculosidade do agente a indicar a

necessidade de sua segregação para a garantida da ordem pública, considerando-se,

sobretudo, conforme se observa do sistema THEMIS WEB, que o réu responde nesta

Comarca a várias ações penais pelas práticas de vários crimes, como se pode observar nos

autos de nº 927-91.2016 que se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi

condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado,

com trânsito em julgado em 29/08/18.

Da mesma forma, nos autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à

pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com

trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017.

Ainda, no processo de nº 608-65.2012.8.18.0045 o acusado foi condenado à

pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses pela prática do delito com previsão no art. 129, § 9º

do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/11/15. Ou seja, percebe-se que tal

condenação transitou em julgado (25/11/15) antes do cometimento da infração em análise

(06/03/16), o que torna o acusado reincidente.

Outrossim, pelo vasto histórico de condenações que sustenta o acusado acima

mencionadas, chega-se a conclusão da necessidade da segregação para a garantida da

ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do envolvido.

Se solto, pelo seu histórico, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto

nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a

ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena

afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos

demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça

funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.

No que diz respeito a existência de eventuais condições pessoais favoráveis

atribuídas ao paciente, estas não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória

quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do

agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade.

Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na

parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da

existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta

condenação.

No mais, o réu, quando cumpria pena nos autos da execução de nº

382-49.2017.8.18.0140, empreendeu fuga do estabelecimento prisional em que

encontrava-se encarcerado, conforme faz prova o ofício em anexo, o que demonstra, de

plano, a necessidade da prisão preventiva em análise como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante da prova inconteste de que o réu pretende se evadir/abster do cumprimento da pena imposta, sob pena de ineficácia da lei penal. Por tais fundamentos, decreto a prisão preventiva em desfavor do réu, em conformidade com o art. 312 c/c 387, §1o, todos do CPP e, consequentemente, nãoreconheço, por essas razões, o direito do réu WALYSON VIEIRA DOS SANTOS de recorrer em liberdade. Da Indenização (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelos acusados às vítimas, tendo em vista que não há elementos suficientes. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado: 1. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e, após cumprimeno, expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao acusado; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchidos à SSP/PI; 4. Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 5. Remeta-se o auto da Guia Definitiva para a Vara das Execuções Penais de Teresina-PI;6. Enviar os autos à Contadoria para elaborar os cálculos da pena de multa, caso haja. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000004-22.2000.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s): JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15899)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-26.2018.8.18.0030

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO, KELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11328), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)

ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se para tomar ciência do despacho que designou audiência de instrução e julgamento.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000332-26.2016.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALZENIRA DE BRITO AGUIAR

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO

Advogado(s): PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11053), FERNANDA SOBRINHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13666)

DESPACHO

1. Intime-se a parte autora a apresentar alegações finais, em 15 dias.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000953-86.2016.8.18.0046

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SEBASTIANA CAETANA DE ARAÚJO

Advogado(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 14635)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS PORMULADOS PELA AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº. 64342273 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$127,89 (cento e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. CONDENO ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000286-40.2012.8.18.0079

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): ANA CRISTINA CAVALCANTE SILVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 17697), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940)

Executado(a): JOSÉ DE RIBAMAR FREIRES DA SILVA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000978-70.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ALOISIO SARAIVA BARBOSA

Advogado(s): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade por lhe ser concedido neste ato o benefício da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado desse decisum, proceda-se o arquivamento do fascículo processual, com baixa na distribuição, precedida das devidas e necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000985-62.2014.8.18.0046

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOVELINA IZABEL DE ARAÚJO SIQUEIRA

Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 497427111 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BONSUCESSO S.A se ABSTER de CONTINUAR os descontos mensais no valor de R$8,75 (oito reais e setenta e cinco centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em sua forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Deverá ser abatido dos valores acima a quantia já paga em favor da parte requerente a título de empréstimo no quantum de R$275,00 (duzentos e setenta e cinco reais). Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação (NCPC, art. 85, § 2º), tendo em vista que o autor decaiu de parte ínfima dos pedidos (NCPC, art. 86, parágrafo único). Notifique-se, com urgência, o banco promovido para suspender imediatamente caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos, independentemente de haver ou não recurso dessa decisão, devendo, e em caso descumprimento, a título de multa, devolver o valor supervenientemente cobrado de forma dobrada.. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-71.2001.8.18.0050

Classe: Embargos à Execução

Embargante: LUIZ SEGUNDO DE CARVALHO SOBRINHO, ELIETE DE CARVALHO MACHADO, ANTONIO LAGES ALVES, TERESINHA DE JESUS CARDOSO ALVES, MAGNO ISIDORO BEZERRA LAGES

Advogado(s): LEANDRO CARDOSO LAGES (OAB/PIAUÍ Nº 2753)

Embargado: BANCO DO BRASIL S/A, BB FINANCEIRA S/A-CREDITO FINANCEIRO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000107-48.2002.8.18.0050

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIAO FEDERAL

Advogado(s): JOSÉ ANTONIO LIRA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 175987)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS REBÊLO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-81.2000.8.18.0050

Classe: Embargos à Execução

Embargante: FRANCOL IND. E COM. LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO CASTRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1830/88)

Embargado: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s): PAULO ANDRÉ ALBUQUERQUE BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7389-A)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000039-25.2007.8.18.0050

Classe: Separação Consensual

Suplicante: FRANCISCA PEREIRA DOS SANTOS LEAL, MANOEL BORGES LEAL

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº 2776/96)

Réu:

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000036-51.1999.8.18.0050

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S.A AGÊNCIA DE ESPERANTINA

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

Executado(a): FRANCOL - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Advogado(s): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO (OAB/PIAUÍ Nº 2525), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000032-67.2006.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARGARETH MARIA REBELO DE CARVALHO, MARIA DOS ANJOS REBELO DE CARVALHO AMORIM

Advogado(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 3849), GUSTAVO CARVALHO LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 4610)

Requerido: EDISON REBELO DE CARVALHO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-74.2001.8.18.0050

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOAO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174)

Executado(a): FRANCISCO MARQUES DE ARAUJO

Advogado(s):

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000011-82.1992.8.18.0050

Classe: Embargos à Execução

Embargante: JOSE MONTEIRO

Advogado(s): GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 884)

Embargado: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

CERTIDÃO

CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.

CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.

CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-70.2017.8.18.0055

Classe: Embargos à Execução

Autor: TIAGO SANTOS PEREIRA, JOSE VALENTIM DA SILVA, MARIA DE JESUS SOUSA SILVA

Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373), DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo embargante. Após, com ou sem a referida apresentação, remetam-se APENAS OS EMBARGOS A EXECUÇÃO, desapensando-o da ação de execução principal, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí com as devidas saudações de estilo. Intime-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000415-10.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IRISMAR MORAIS MENDES

Advogado(s): ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9648)

Réu: AVON COSMETICOS LTDA

Advogado(s): HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO(OAB/SÃO PAULO Nº 157407)

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. Sem custas e sem honorários, face a concessão das benesses da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000347-85.2018.8.18.0079

Classe: Execução de Alimentos

Autor: THAISA CRISTINA DOS SANTOS, GIOVANNA CÂNDIDA DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: GILVAN E SILVA AVELINO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019

ROGÉRIO MARTINS DA SILVA LEAL

Cedido Prefeitura - 03217416333

PORTARIA DA CGJ-CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001323-72.2016.8.18.0076

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDILMENIA VIANA PIEROT SALES

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI

Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a apelação.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000617-84.2018.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s): CARLOS JOSE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14701)

Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

DECISÃO

Ante o depósito do valor do acordo, proceda-se a expedição do competente Alvará Judicial em nome da parte autora, para os valores serem levantados de forma exclusiva e pessoal.

cumpra-se

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000462-15.2016.8.18.0035

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: CRISTIAN VIEIRA DA SILVA MARQUES

Advogado(s): LUCAS RAFAEL DE ALENCAR MOTA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 15653), WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782)

Réu: JOSÉ RAIMUNDO MARQUES DE ABREU

Advogado(s):

DESPACHO: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09/09/2019, às 09:00 horas. Intimem-se, cientificando as partes que deverão acostar rol de testemunhas com antecedência de 15 dias. As testemunhas deverão ser intimadas pelas próprias partes. ALTOS, 18 de junho de 2019

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