Diário da Justiça
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Publicado em 02/08/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000424-80.2016.8.18.0074
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): MARIA GLORIA DE MORAIS
Advogado(s):
O exequente por meio de petição informou que a executada procedeu a liquidação de todas as CDA objeto desta ação executiva, bem como efetuou o pagamento dos honorários advocatícios, tendo postulado a extinção do feito, dada a satisfação do crédito, com baixa na distribuição, bem como seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado (veículos, imóveis, depósitos financeiros, etc), em razão da presente execução. Brevemente relatados, decido. Considerando que houve a satisfação do débito, extingo a presente execução Os honorários devidos a parte exequente já foram pagos. Condeno a executada nas custas do processo, as quais ficam suspensas de cobrança pelo prazo de 05 anos, em razão da justiça gratuita que lhe fica concedida e, após esse prazo, a obrigação será extinta. Proceda-se ao desbloqueio de eventual valor que tenha sido penhora via Bacenjud em nome da executada. Após, proceda-se com as baixas e arquivamento dos autos
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000143-56.2003.8.18.0050
Classe: Embargos à Execução
Embargante: RADIO VOZ DO LONGA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 3078)
Embargado: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-38.2008.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DO ROSÁRIO GOMES
Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613/86)
Requerido: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ERASMO DE SOUSA ASSIS(OAB/PIAUÍ Nº 1343/83)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-79.1991.8.18.0050
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Requerido: JOSE MONTEIRO
Advogado(s): GERALDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 884)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
CERTIDÃO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000005-94.2000.8.18.0050
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: METALFERRO LTDA.
Advogado(s): JOSÉ ARIMATÉIA DANTAS LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 1613)
Requerido: O MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s): JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
CERTIDÃO
CERTIFICO, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema de Controle de Processos de Primeiro Grau Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJE, que não existem quaisquer documentos pendentes de juntada para os presentes autos.
CERTIFICO, ainda, que os autos se encontram organizados, com suas folhas enumeradas.
CERTIFICO, finalmente, que as partes, por seus respectivos procuradores foram intimadas sobre a migração do sistema Themis Web para o Processo Judicial Eletrônico e para se habilitarem nos autos junto ao Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000780-65.2016.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: WALYSON VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, CONDENAR WALYSON VIEIRA DOS SANTOS, qualificado na denúncia,pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º do Código Penal com relação às vítimas Maria Ivanilde Martins de Sousa e Ilck Fernandes Martins, e, ainda, com relação à primeira pelo delito tipificado no art. 147 do Código Penal, em concurso material. 1. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, entendo significativa a reprovabilidade da sua conduta, considerando que restou comprovado que, no dia do acontecido, o mesmo lesionou as 02 (duas) vítimas por meio da prática de graves atos de violência, como socos, puxões no cabelo e murros nas costelas, o que, efetivamente, evidencia um maior grau de reprovabilidade da sua conduta; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016.8.18.0045 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, nos autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a vítima; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 06 (seis) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA. 2. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, afere-se normal; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, no autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a vítima; As circunstâncias do crime não estão dentro da normalidade, já que foi praticado na presença da filha da vítima; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (antecedentes, circuntâncias e motivos do crime), fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 02 (dois) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART.147 do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA MARIA IVANILDE MARTINS DE SOUSA. 3. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL - VÍTIMA: ILCK FERNANDES MARTINS A. Circunstâncias Judiciais Quanto à culpabilidade do réu, entendo significativa a reprovabilidade da sua conduta, considerando que restou comprovado que, no dia do acontecido, o mesmo lesionou as 02 (duas) vítimas por meio da prática de graves atos de violência, como socos, puxões no cabelo e murros nas costelas, o que, efetivamente, evidencia um maior grau de reprovabilidade da sua conduta; Quanto aos antecedentes, verificou-se que os autos do processo de nº 927-91.2016 se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado, com trânsito em julgado em 29/08/18. Da mesma forma, no autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017. Tais condenações, com trânsito em julgado, não podem ser utilizadas como reincidência, já que o trânsito se deu em momento posterior a ocorrência do delito que se analisa, razão pela qual faço uso das citadas condenações definitivas nessa fase da dosimetria da pena; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime foram por ciúmes, já que o réu não aceitava o fim do relacionamento conjugal com a mãe da vítima; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade. Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos. Diante circunstâncias judiciais negativas elencadas (culpabilidade, antecedentes e motivos do crime), e com fundamento no princípio da razoabilidade, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. B. Agravantes e Atenuantes Sem atenuantes a serem analisadas. Presente a agravante da reincidência, conforme exposto acima, devendo a pena, então, ser aumentada em 06 (seis) meses. C. Causa de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira e última fase da fixação da pena cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. D. Da Pena Definitiva Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, FIXANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, § 9º do Código Penal, PRATICADO PELO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS EM FACE DA VÍTIMA ILCK FERNANDES MARTINS. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado WALYSON VIEIRA DOS SANTOS, previstos nos arts. 147 c/c art. 129, § 9º, ambos do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, TRANSFORMANDO-A EM 05 (CINCO) ANOS DE DETENÇÃO. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013. 0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DO SURSIS Ante os crimes praticados, mediante o emprego de violência e grave ameaça (art. 129, § 9º do CP), verifico a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal, bem como a aplicação do instituto da suspensão condicional da pena. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33 do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO (PENA DE DETENÇÃO), já que, conforme demonstrado acima, se trata de réu REINCIDENTE. Abaixo decisões nesse sentido, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP). RCURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal nº 201800333979 nº único0002908-28.2018.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 05/02/2019). APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AMEAÇA E RESISTÊNCIA - PENA DE DETENÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENDIDA A REFORMA DA SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA ALTERAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO - POSSIBILIDADE - APELADO REINCIDENTE - REGIME INICIAL SEMIABERTO - OBRIGATORIEDADE - RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL - À pena de detenção, somente é cabível a fixação dos regimes aberto ou semiaberto (CP, art. 33, caput), podendo haver o resgate da sanção no regime fechado no caso de regressão de regime. O reincidente, condenado à pena de detenção, deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, independentemente do quantum de reprimenda a ele fixado. (Ap 19429/2015, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 21/07/2015, Publicado no DJE 24/07/2015) (TJ-MT - APL: 00088004320148110002 19429/2015, Relator: DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015). DIREITO PENAL. DESACATO. CONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE DETENÇÃO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. 1. Não se infere do Pacto de San José da Costa Rica a descriminalização do art. 331 do CP, o qual convive com o respeito ao direito fundamental de liberdade de expressão estabelecido no art. 5º, IV, da Constituição Federal. 2. É justificável a imposição do regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (semiaberto) ao réu portador de maus antecedentes e reincidente, nos termos do art. 33 do CP. Súmula 269 do STJ. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20151010069906 0006920-66.2015.8.07.0010, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJ E : 08/02/2017 . Pág.: 108/114) DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na
Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos
Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado.
DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE
Nos termos do art. 387, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal,
NÃO CONCEDO AO RÉU WALYSON VIEIRA DOS SANTOS o direito de recorrer em
liberdade, mantendo sua prisão pelos fundamentos abaixo.
A condenação não é suficiente para dispensar o Juiz da obrigação de
fundamentar a decisão que nega ao apenado o direito de apelar em liberdade, em virtude
da norma expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos da prisão cautelar e sendo eles capazes de
impressionar o Juiz, deverá ser negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. A
prisão cautelar só se legitima quando se mostrar necessária e quando estiverem presentes
os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Dispõe o artigo 311, da lei processual penal que, em qualquer fase do
inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312, Código de
Processo Penal).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, "fundamenta em primeiro lugar
a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida
que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer
porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade,
encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
No presente caso, resta configurada a presença dos dois pressupostos, quais
sejam, a existência de crime e indícios de autoria. O art. 313 assim dispõe:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra
a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com
deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos,
mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da
gravidade do crime e de sua repercussão.
No presente caso, observa-se a periculosidade do agente a indicar a
necessidade de sua segregação para a garantida da ordem pública, considerando-se,
sobretudo, conforme se observa do sistema THEMIS WEB, que o réu responde nesta
Comarca a várias ações penais pelas práticas de vários crimes, como se pode observar nos
autos de nº 927-91.2016 que se refere a um processo de conhecimento em que o réu foi
condenado à pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) dias pelo cometimento de roubo qualificado,
com trânsito em julgado em 29/08/18.
Da mesma forma, nos autos de nº 221-79.2014 o acusado foi condenado à
pena de 1 (um) ano e 10 (dez) dias pela infração prevista no art. 306 da Lei 9.503/97, com
trânsito em julgado em 10 de Outubro de 2017.
Ainda, no processo de nº 608-65.2012.8.18.0045 o acusado foi condenado à
pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses pela prática do delito com previsão no art. 129, § 9º
do Código Penal, com trânsito em julgado em 25/11/15. Ou seja, percebe-se que tal
condenação transitou em julgado (25/11/15) antes do cometimento da infração em análise
(06/03/16), o que torna o acusado reincidente.
Outrossim, pelo vasto histórico de condenações que sustenta o acusado acima
mencionadas, chega-se a conclusão da necessidade da segregação para a garantida da
ordem pública, dada a periculosidade diferenciada do envolvido.
Se solto, pelo seu histórico, continuará a praticar crimes, protegido pelo manto
nefasto da impunidade. A liberdade dele constitui em estímulo à reiteração delitiva, não só a
ele próprio, mas também aos outros meliantes. A segregação provisória visa não apena
afastar do seio da sociedade os seus infratores, mas também coibir a índole maléfica dos
demais, dar exemplo claro e cabal de que o crime não compensa; de que a Justiça
funciona. Trata-se de desestimular, em seu nascedouro, outros anseios criminosos.
No que diz respeito a existência de eventuais condições pessoais favoráveis
atribuídas ao paciente, estas não autorizam, por si só, a concessão da liberdade provisória
quanto estão presentes outros elementos que justificam a decretação da segregação do
agente, como na hipótese, devendo ser mantida o seu afastamento do seio da sociedade.
Os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na
parte final do artigo 312, do Código de Processo Penal, subsistem no caso: a prova da
existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados, inclusive, por esta
condenação.
No mais, o réu, quando cumpria pena nos autos da execução de nº
382-49.2017.8.18.0140, empreendeu fuga do estabelecimento prisional em que
encontrava-se encarcerado, conforme faz prova o ofício em anexo, o que demonstra, de
plano, a necessidade da prisão preventiva em análise como forma de garantir a aplicação da lei penal, diante da prova inconteste de que o réu pretende se evadir/abster do cumprimento da pena imposta, sob pena de ineficácia da lei penal. Por tais fundamentos, decreto a prisão preventiva em desfavor do réu, em conformidade com o art. 312 c/c 387, §1o, todos do CPP e, consequentemente, nãoreconheço, por essas razões, o direito do réu WALYSON VIEIRA DOS SANTOS de recorrer em liberdade. Da Indenização (art. 387, IV, do CPP) Nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelos acusados às vítimas, tendo em vista que não há elementos suficientes. DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Transitada em julgado: 1. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO e, após cumprimeno, expeça-se carta de guia definitiva para cumprimento de pena em relação ao acusado; 2. Calcule-se e intime-se para pagamento da multa em 10 dias; 3. Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchidos à SSP/PI; 4. Oficie-se à Zona Eleitoral deste Município, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal e pelo artigo 71, §2º, do Código Eleitoral; 5. Remeta-se o auto da Guia Definitiva para a Vara das Execuções Penais de Teresina-PI;6. Enviar os autos à Contadoria para elaborar os cálculos da pena de multa, caso haja. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, (data registrada no sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000004-22.2000.8.18.0079
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADAILTON DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15899)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ANGICAL DO PIAUÍ, 31 de julho de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
DESPACHO - 1ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-26.2018.8.18.0030
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO PORTELA BARBOSA SOBRINHO, KELSON DANIEL VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11328), IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 5085)
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se para tomar ciência do despacho que designou audiência de instrução e julgamento.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000332-26.2016.8.18.0067
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALZENIRA DE BRITO AGUIAR
Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): PAULA JORDANA LIMA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11053), FERNANDA SOBRINHO DAMASCENO(OAB/PIAUÍ Nº 13666)
DESPACHO
1. Intime-se a parte autora a apresentar alegações finais, em 15 dias.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801060-68.2018.8.18.0033
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: SIMONE MARIA TERTULIANO
ADVOGADO(s): IARA JANE GOMES DOS SANTOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: EUTROPIO LEITE MONTEIRO ALVES; IMPETRADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI; IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0001580-66.2015.8.18.0033
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO MARIO FERREIRA; AUTOR: FRANCISCO MARIO FERREIRA - ME
ADVOGADO(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ,LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801411-41.2018.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: A.C.N.H.L
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: J.A.O.S
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800252-54.2019.8.18.0057
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(s): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800275-43.2017.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI,JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: RÉU: JAIRO DE OLIVEIRA NERES
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800251-69.2019.8.18.0057
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO(s): JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800734-11.2018.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ
POLO PASSIVO: RÉU: LIVANILSON DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801224-33.2018.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCO ELWES NASCIMENTO
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800834-11.2019.8.18.0039
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: B.T.B.S
ADVOGADO(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
POLO PASSIVO: RÉU: M.C.S.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801345-61.2018.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: JOAO BATISTA DE ARRUDA ALCOBACA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801683-35.2018.8.18.0033
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): SERGIO SCHULZE
POLO PASSIVO: RÉU: ANDRE DA SILVA
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801813-12.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801813-12.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801813-12.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801813-12.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
JULGAMENTO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801813-12.2019.8.18.0123
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO VIEIRA
ADVOGADO(s): BRUNA OLIVEIRA GONCALVES,CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO,DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO