Diário da Justiça 8721 Publicado em 01/08/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812921-55.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: VALDILENE ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

POLO PASSIVO: RÉU: JOSE IVALDO GOMES DE ALENCAR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0808661-61.2019.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.F.F.M; REQUERENTE: C.S.S

ADVOGADO(s): NIXONN FREITAS PINHEIRO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801124-19.2016.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIZANGELA DE ARAUJO SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827611-55.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: N.S.C

ADVOGADO(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS

POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.B.C

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818621-41.2019.8.18.0140

CLASSE: SOBREPARTILHA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DEOLINDA DOS SANTOS ARAUJO

ADVOGADO(s): NIKACIO BORGES LEAL FILHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: ABIMAEL ROCHA DE ARAUJO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818999-94.2019.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: INDIANARA PORTELA BARBOSA; REQUERENTE: INDIRA PORTELA BARBOSA; REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO PORTELA DANTAS

ADVOGADO(s): MARSONE SILVA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: LUIZ NILSON ALVES BARBOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811805-14.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: LOURDINERY ALVES FERREIRA

ADVOGADO(s): LUIS MOURA NETO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: MAURO CEZAR RODRIGUES DE PAIVA MARTINS

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0021310-72.2011.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGADO DE HOMICÍDIOS E ACIDENTES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Réu: JORGE LUIS DA SILVA LEITE

Advogado(s): ADICKSON VERNEK RODRIGUES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11516)

DESPACHO: Tendo em vista a manifestação do MP, acato seus termos, pelo qual determino que o Réu JORGE LUIS DA SILVA LEITE cumpra as condições no regime domiciliar, mediantes as seguintes condições:1) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de quinze dias, sem autorização judicial;

2) recolhimento domiciliar das 19h(dezenove) horas às 06h (seis);3)informar a este r. Juízo qualquer mudança de endereço ou na sua condição de saúde, que o possibilite para comparecer para assinatura.

Determinar ainda que à Central Integrada de Alternativas Penais (CIAP localizado no 5°, deste Fórum) faça a realização de estudo social na residência do réu a cada três meses, a fim de se verificar a situação de saúde dele, além de observar as condições da suspensão condicional do processo em sua residência e se o réu está apto ou inapto a comparecer em juízo para informar suas atividades. Por fim, determino que seja o réu dispensado da condição judicial de doação de valores, eis que, por óbvio, necessita de seus vencimentos e/ou proventos para custear o tratamento da citada doença

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029580-17.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAEL GOMES MACHADO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344-05), ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491), CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10)

Réu: BANCO SANTANDER S.A

Em cumprimento ao Provimento de nº 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciarem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes nos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao Arquivo Judicial.

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0007945-09.2015.8.18.0140

Classe: Mandado de Segurança Cível

Autor: SAMILA COSTA MORAES

Advogado(s): FERNANDO CESAR MACAU FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 5211), VERONICA TICIANA MACAU FURTADO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11216), LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 9220)

Réu: PRÓ-REITORIA DE ENSINO E GRADUAÇÃO DA FUNDÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Advogado(s):

SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, reconhecendo o longo lapso temporal da impetração da ação, tenho como desaparecido, por óbvio, o objeto da impetração, ficando assim, completamente esvaziado a segurança, JULGO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o impetrante nas custas processuais. P. R. I. TERESINA, 28 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0011147-57.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA ALVES RAMOS

Advogado(s): JESSICA FERNANDA OLIVEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 11164), ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8820)

Réu: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA

Advogado(s):

DECISÃO: Desta forma, intimem-se as partes, para, querendo, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, do CPC. Intime-se também as partes, requerente e requerido, para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o casoTERESINA, 25 de março de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027771-55.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): ANTONIO MUNIZ DOURADO, CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA

Advogado(s): PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6228)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente exceção de pré-executividade, entendendo pela necessidade de juntada da cédula de crédito em sua via original para o prosseguimento da presente execução. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original. Descabida a condenação em honorários advocatícios (REsp 1256724 / RS e AgRg no REsp 873061 / RJ). Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014962-96.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LIGIA MARIA DE CASTRO FERREIRA BONA, JOSÉ MAURO DE CASTRO FEREIRA, FERNANDO DE CASTRO FERREIRA

Advogado(s): ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), JOSE DE RIBAMAR NUNES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11097), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364)

Réu: HOSPITAL PRONTOMED MED IMAGEM S/C

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), ALMIR COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10068)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024958-94.2010.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL

Advogado(s):

Requerido: RITA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência CONDENO os acusados ANTONIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA, VULGO "BUIUCA", RITA PEREIRA DA SILVA E FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, VULGO "CAKÉ", nas penas dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art.68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) IMPUTAÇÃO DELITUOSA AO ACUSADO ANTONIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA, VULGO "BUIUCA" (ART. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.434/06)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu não apresenta maus antecedentes. Antonio Francisco responde a outras Ações Penais nesta Comarca, ainda em curso, pelo delito de Roubo Majorado e Tentativa de Roubo, portanto, em atenção a Súmula 444 do STJ, essa ação penal em curso em face do réu não será valorada em seu desfavor.

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Desagradável, vez que observa-se a prática reiterada de infrações penais.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a NATUREZA E DIVERSIDADE das drogas apreendidas, COCAÍNA E MACONHA, devem-se levar em conta de forma desfavorável. O acusado foi apreendido com 3,93 g (três gramas e noventa e três decigramas) de cocaína e 2,44 g (dois gramas e quarenta e quatro decigramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Já a quantidade é considerada diminuta.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Inexistem circunstâncias agravantes.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste caso de diminuição de pena. O réu não preenche os requisitos do art. 33, §4º da LAD, vez que se dedica a atividades criminosas e integra associação com a finalidade de cometer crimes.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

Em razão da ação do réu Antonio Francisco Emiliano de Sousa, vulgo "Buiuca", traficar drogas e associar-se para fins de traficar drogas, aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal. Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.300 (UM MIL E TREZENTOS) DIAS-MULTA, a base do salário-mínimo à época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, §1º do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 13/04/2010 até o dia 14/07/2010, data em que sobreveio a expedição do Alvará de Soltura em seu favor. Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 01 (um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS, EM REGIME FECHADO, A SER CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO, NESTA CAPITAL.

Não concedo ao réu ANTÔNIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA (vulgo "Buiuca") o direito de apelar em liberdade, vez que responde por diversas ações penais pela prática de Roubo Majorado nesta Capital, e encontra-se preso em razão de outra ação penal em trâmite, devido à prática de Roubo Majorado. Assim, decreto a prisão do réu Antônio Francisco Emiliano de Sousa ante o fundado risco de perturbação à ordem pública (conforme disposto no art. 312 do CPP) e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, verificam-se os entendimentos abaixo:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE POSSUI OUTRAS PASSAGENS POR CRIMES DA MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. - A prisão preventiva possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a prisão cautelar justifica-se apenas quando presente decisão concretamente motivada, à luz do art. 312 do CPP. A prisão preventiva deve ser exceção, imposta apenas nos casos em que não bastem as providências cautelares diversas, segundo previsão do art. 319 do CPP. - In casu, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva, utilizou fundamentação idônea para demonstrar a gravidade concreta do delito e a periculosidade do recorrente, evidenciada no fato de já ter sido anteriormente beneficiado com relaxamento de prisão e liberdade provisória, voltando a delinquir logo após ser colocado em liberdade. - Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. - Noutro ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela. - Recurso desprovido. (RHC 64.391/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor do réu ANTÔNIO FRANCISCO EMILIANO DE SOUSA (vulgo "Buiuca") para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva. Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

Condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais visto que o mesmo foi assistido por Advogado particular.

III.2) IMPUTAÇÃO DELITUOSA A ACUSADA RITA PEREIRA DA SILVA (art. 33, caput da Lei 11.343/06)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: A ré não apresenta maus antecedentes;

3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;

4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor;

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a NATUREZA E DIVERSIDADE das drogas apreendidas, COCAÍNA E MACONHA, devem-se levar em conta de forma desfavorável. A acusada foi apreendida com 3,93 g (três gramas e noventa e três decigramas) de cocaína e 2,44 g (dois gramas e quarenta e quatro decigramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Já a quantidade é considerada diminuta.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Inexistem circunstâncias agravantes.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. A ré não preenche os requisitos do art. 33, §4º da LAD, vez que integra associação com a finalidade de cometer crimes.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da lei nº 11.343/06;

Em razão da ação da ré Rita Pereira da Silva, de traficar drogas e associar-se para fins de traficar drogas, aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal. Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, à base do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, §1º do CP.

A acusada ficou presa preventivamente do dia 13/04/2010 até o dia 14/07/2010, data em que sobreveio a expedição do Alvará de Soltura em seu favor. Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 01 (um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 07 (SETE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, A SER CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA-PI.

Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, vez que já respondia ao processo solta e não existem novos fatos aptos a ensejar um novo decreto prisional.

Condeno a Ré, ao pagamento das custas processuais visto que a mesmo foi assistida por Advogado particular.

III.3) IMPUTAÇÃO DELITUOSA AO ACUSADO FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA (ART. 33, CAPUT da LEI 11.434/06)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: O réu possui bons antecedentes. Francisco de Assis já fora condenado na ação de nº 0000347-04.2015.8.18.0140 desta Vara Criminal, pela prática do delito de Tráfico de Drogas, tramitando em grau de recurso. Em relação às outras ações, é possível observar que todas ainda encontram-se em curso; portanto, em atenção a Súmula 444 do STJ, essas ações penais em curso em face do réu não serão valoradas em seu desfavor. As demais ações penais são posteriores a esta ação penal ora julgada;

3. Conduta social: Inclinada à prática de delitos;

4. Personalidade: Desagradável, vez que observa-se a prática reiterada de infrações penais, após esta ação penal.

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: Normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstâncias preponderantes: Devido a NATUREZA E DIVERSIDADE das drogas apreendidas, COCAÍNA E MACONHA, devem-se levar em conta de forma desfavorável. O acusado foi apreendido com 1,97 g (um grama e noventa e sete decigramas) de cocaína e 5,02 g (cinco gramas e dois decigramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, afinal, é de todos sabido que a cocaína possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. Já a quantidade é considerada diminuta.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Existe circunstância atenuante. Verifica-se que na data dos fatos o réu era menor de 21 anos, fazendo jus à atenuante da menoridade relativa. Atenuo 1/6 da pena.

Inexistem circunstâncias agravantes.

C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena. O réu não preenche os requisitos necessários para a aplicação da minorante, vez que integra associação com finalidade de cometer crimes. Restou caracterizado que o réu faz do crime o seu estilo de vida, sendo recorrente na prática de atividades criminosas, inclusive a reiteração delitiva específica no narcotráfico, motivo pelo qual deixo de aplicar a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Conforme jurisprudência abaixo colacionada não faz o réu jus a tal benefício, é recorrente em práticas criminosas, apesar de ainda não ostentar condenação com trânsito em julgado:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PACIENTE PRIMÁRIO. ART. 63 DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA AFASTADA. MANTIDA ATENUANTE DE MENORIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). VEDAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO. DEMONSTRADA HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O art. 63 do Código Penal - CP dispõe que a reincidência está configurada somente quando o agente comete novo delito depois do trânsito em julgado de sentença anterior, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. Na hipótese, verifica-se na folha de antecedentes criminais do paciente que até a data da prática do delito ele era primário. Dessa forma, a condenação que o paciente possui em outro processo não pode configurar para reincidência, devendo a pena ser redimensionada. 3. A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, é possível utilizar processos em andamento para justificar o afastamento da benesse em questão quando comprovem que o agente se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, como no caso dos autos. Dessa forma, não resta evidenciado o constrangimento ilegal, haja vista que o processo anterior que o paciente possui é pela prática do delito de tráfico de drogas, e, assim sendo, mesmo que na época dos fatos não houvesse o trânsito em julgado, resta demonstrada a habitualidade na prática do delito pelo paciente. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena total do paciente para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação. (STJ, Quinta Turma, HC 365.103/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/10/2018).

Ainda, em relação a processos em trâmite:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO PELO ART. 43, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. Devido à referida atenuante da menoridade relativa, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas em 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA.

Para o delito de associação para o tráfico (art. 35, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, fixo a pena base em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO DELITUOSO, OBSERVADO O DISPOSTO PELO ART. 43, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06. Deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa, vez que a pena para associação para o tráfico fora fixada no mínimo legal, conforme Súmula nº 231 do STJ.

Em razão da ação do réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa, vulgo "Caké", de traficar drogas e associar-se para fins de traficar drogas, aplicar-se-ão cumulativamente as penas privativas de liberdade, conforme previsto pelo art. 69 do Código Penal. Portanto, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E AO PAGAMENTO DE 1.283 (MIL DUZENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, à base do salário vigente à época dos fatos, no mínimo legal do art. 49, §1º do CP.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 13/04/2010 até o dia 14/07/2010, data em que sobreveio a expedição do Alvará de Soltura em seu favor. Foram cumpridos, portanto, 03 (três) meses e 01 (um) dia de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 08 (OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 29 (VINTE E NOVE) DIAS, EM REGIME FECHADO, a ser cumprido na Penitenciária Irmão Guido, nesta Capital.

Não concedo ao réu FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA o direito de apelar em liberdade, vez que responde por outras ações penais nesta Capital, e encontra-se preso em razão de condenação nos autos de nº 0002826-62.2018.8.18.0140 da 8º Vara Criminal desta Capital devido à prática de roubo majorado, em concurso de pessoas. Ainda, o réu possui condenação, nesta Vara Criminal, pela prática do delito Tráfico de Drogas (Proc. n° 0000347-04.2015.8.18.0140) além de outra ação penal, além desta, em seu desfavor também por Tráfico de Drogas, que tramita nesta Vara Criminal. Assim, decreto a prisão do réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa ante o fundado risco de reiteração delitiva, bem como para assegurar a garantia da ordem pública (conforme disposto no art. 312 do CPP) e a aplicação da lei penal. Nesse sentido, verificam-se os entendimentos abaixo:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Ainda, no mesmo sentido:

TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a paciente foi presa em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343 /2006, pois apreendidos consigo e com o corréu 64 papelotes de cocaína, pesando 62,9 g (sessenta e dois gramas e 9 decigramas) (e-STJ fl. 75) e, ao contrário do afirmado, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, uma vez que destacou o Magistrado de piso a contumácia criminosa da paciente, que mesmo beneficiada com a liberdade provisória em outro processo, voltou a se envolver com o crime. Ademais, da folha de antecedentes juntada aos autos depreende-se que o citado processo anterior refere-se, também, à possível prática do delito de tráfico de entorpecentes. Portanto, a segregação preventiva é necessária para a garantia da ordem pública ante a reiteração delitiva. 3. Habeas Corpus denegado. (STJ - HABEAS CORPUS HC 393649 SP 2017/0067336-8).

Ainda, ratifica-se no seguinte entendimento:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).

Como a Prisão Preventiva obedece a cláusula rec sic standibus, comporta a este Juízo determinar o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública (art. 312, CPP), sendo certo que o réu tem a conduta inclinada a prática de delitos e pode voltar a delinquir, como assim tem se comportado, com reiteração delitiva específica.

Expeça-se Mandado de Prisão Preventiva em desfavor do réu FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA (vulgo "Caké). Após cumprido, expeça-se a Guia de Execução Provisória.

Condeno o Réu, ao pagamento das custas processuais visto que o mesmo foi assistido por Advogado particular.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Expeçam-se guias de recolhimento definitivas dos Réus, procedendo-se ao cálculo das multas e custas processuais, esta pro-rata.

Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, para os fins previstos no art. 15, III, da Carta Magna;

Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809, CPP);

Decreto o perdimento das quantias em dinheiro apreendidas, qual sejam R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) e R$ 1.541,00 (um mil quinhentos e quarenta e um reais), conforme os Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 59/60 e 61), à União Federal. Oficie-se ao SENAD. Em vista da inutilidade da bacia plástica e da faca de cozinha apreendidas (fls. 59/60), determino o descarte das mesmas, dando cumprimento a determinação prevista art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.

Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.

Autorizo a incineração das drogas apreendidas.

Custas Pro-Rata.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, 30 de julho de 2019.

TERESINA, 30 de julho de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0001173-11.2007.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: AUREA CRUZ DOS SANTOS LIMA, RENE PEREIRA MESQUITA

Vítima: A SOCIEDADE, CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTO DO PIAUI- CEAPE/PI

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 15 DIAS

O (A) Dr (a). CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA , Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, RENE PEREIRA MESQUITA E ÁUREA CRUZ DOS SANTOS LIMA, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " Ex positis DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos ÁUREA CRUZ DOS SANTOS LIMA e , nos termos dos arts. 107, IV, e 109, III, ambos do CP, c/c art. 61, do CPP. Revogo RENE PEREIRA MESQUITA todas as medidas cautelares aplicadas aos acusados, decorrentes desta ação penal. Após o trânsito em julgado desta sentença, deem baixa na distribuição e arquive-se os autos. P. R. I. e Cumpra-se.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ EVA SOARES TORRES, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

TERESINA, 30 de julho de 2019.

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Juiz de Direito da Comarca da 1ª Vara Criminal da TERESINA.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019505-11.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JEANE BARBOSA BONFIM

Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3919)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): GIULIO ALVARENGA REALE(OAB/PIAUÍ Nº 14565)

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador da parte requerida, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade no início do processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024866-43.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO DESTERRO BATISTA GOMES

Advogado(s): GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 10231), ALANA NAYARA BATISTA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9512)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020126-42.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: JUNIEL BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do NCPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais antecipadas pelo Autor e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015293-25.2008.8.18.0140

Classe: Execução de Alimentos

Autor: FRANCIVALDO ALVES DA SILVA

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: REGINALDO JOSE ALVES DA SILVA

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030679-61.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: JOAO BOSCO DE SOUZA

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5424)

Requerido: BANCO ABN AMRO BANK

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO(OAB/SÃO PAULO Nº 221386)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013554-70.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA

Advogado(s): JOAO BATISTA OLIVEIRA REGO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 15173), BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17247), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408), CAMILA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12986), GABRIELA VAZ MACHADO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 16142)

Réu: JOSNAYRA MARQUES RODRIGUES

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0006663-33.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA AUXILIADORA DE BARROS MESQUITA

Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)

Réu: TRANSPORTES COLETIVOS CIDADE VERDE LTDA, STRANS - SURERINTENDENCIA E TRANSITO/DFT/JARI, MUNICIPIO DE TERESINA -PI

Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 11840), MARCIO LEANDRO CARVALHO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 16285), VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 4263), FÁBIO ARNAUD VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5695), KLEBER COSTA NAPOLEÃO DO RÊGO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6302-B), RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 4955)

SENTENÇA: Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta. Indefiro todos os pedidos da Requerente. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais. P. R. I. TERESINA, 8 de maio de 2019 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027431-43.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CLAUDENICE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): LAYANE BEZERRA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 9877)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): PROCURADORIA GERAL FEDERAL(OAB/PIAUÍ Nº )

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007863-70.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: MARCOS DO MONTE FREITAS, JOHN KENNEDY DA CONCEIÇÃO SOUSA

Advogado(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 6756), SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 15487)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar os advogados THIAGO ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES (OAB/PIAUÍ Nº 6756) e SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE (OAB/PIAUÍ Nº 15487) para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para 29/08/2019, às 09:30h.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007396-62.2016.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s): RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2685), ODONIAS LEAL DA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 1406)

Executado(a): TANIA MARIA SAMPAIO DE ARAUJO FERREIRA

Advogado(s): KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3838)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 30 de julho de 2019

MARTA MARIA MARQUES PEREIRA

Analista Judicial - 4081784

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