Diário da Justiça
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Publicado em 31/07/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004921-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004921-8
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): RODRIGO MARTINS EVANGELISTA (PI006624) E OUTROS
APELADO: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Encaminhem-se estes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificar sobre a tempestividade do recolhimento apresentado na petição de fls. 362.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000450-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000450-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: LOURIVAL DE MOURA SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOFRE DO REGO CASTELLO BRANCO NETO (PI004528) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.003016-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2011.0001.003016-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A PROVENTOS. DESCONTO INDEVIDO NO PERÍODO DE ATIVIDADE. VIOLAÇÃO ART. 5°, LV, LVI. DA CF. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA N° 280. DEPENDÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUANTO À REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DO IPMT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, II, DA CF. INDEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA, EXTRAORDINÁRIO INTEGRAL E ADICIONAL NOTURNO A PROVENTOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INCORPORAÇÃO. APOSENTADORIA NOS TERMOS DA EC N° 20/98. INTEGRALIDADE. RECURSO DEFERIDO NOS TERMOS DO ART. l .030, IV e V, "b", DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Nesse sentido, DEFIRO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, IV e V, "b", do Código de Processo Civil, por violação ao art. 5°, II, da CF, no que se refere à controvérsia centrada na possibilidade de incorporação de gratificações propter laborem a proventos, sem expressa previsão legal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005226-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005226-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: ARISTEU PAULO DA COSTA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário até o julgamento do recurso representativo da controvérsia RE 1164452/RS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008654-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008654-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CRISPIM FLORINDO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001295-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001295-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ACILINO DE AQUINO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c ait. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003267-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003267-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: PLENA COMERCIAL ATACADISTA LTDA.
ADVOGADO(S): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR (PI004261) E OUTROS
APELADO: FOCUS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: JAYSLENE DO RÊGO MENEZES FONSÊCA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
AGRAVO Nº 2018.0001.004334-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO Nº 2018.0001.004334-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: RAMIRO RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA CERQUEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (PI008674)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011639-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011639-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIA MUNIZ PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516) E OUTRO
APELADO: MARIA LÚCIA DAS DORES LIMA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA (PI000265B) E OUTRO
APELADO: IVANA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES (PI001954)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001935-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001935-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
APELADO: ISABEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007,.§ 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA (PI000265B) E OUTRO
APELADO: IVANA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES (PI001954)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto.
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8.
Requerido : C. M. O.
Advogado(s) : Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3512) e Outros.
Vítima : M. I. DO A. O.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. ARTS. 107 IV E 109 VI DO CP.
RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Inquérito Policial, instaurado para apurar o suposto cometimento, no âmbito doméstico, do crime de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal vias de fato (art. 21, da LCP), com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher praticado pelo Requerido em face da sua esposa, em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 498731 datado de 25/04/2011 (fls. 04), que foi distribuído neste TJPI, inicialmente, à relatoria do Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, por força do disposto no art. 81, I, \"b\", do RITJPI.
O Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no seu despacho inicial, determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, entre os demais Desembargadores por se tratar de feito cuja competência é do Tribunal Pleno (fls. 15/6).
O processo foi redistribuído, por sorteio, à minha Relatoria (fls. 20), vindo-me os autos conclusos, em 10/08/2011, motivo pelo qual, em ato contínuo, determinei a sua remessa ao Parquet Superior (fls. 22). No parecer inaugural, o MP Superior pugnou pela realização de várias diligências (fls. 25/6), dada a insuficiência de provas para subsidiar a opinio delicti, mas, antes de qualquer manifestação deste Relator acerca do referido parecer, foi atravessada uma petição pelo Requerido (fls. 28 à 85) pleiteando a juntada de procuração e documentos para comprovar o excesso de prazo na investigação dos fatos.
Em ato contínuo, o feito foi novamente remetido à SESCAR/CRIMINAL para a juntada de outra petição do Requerido (fls. 87 à 90), trazendo à colação cópia de acordo realizado entre as partes em Ação de Divórcio (proc. nº 84932011).
Após o retorno dos autos ao meu Gabinete, proferi despacho indeferindo o pleito de arquivamento do Inquérito Policial formulado pelo Requerido, determinando, após a intimação das partes, que o processo retornasse concluso ao meu Gabinete para a apreciação dos pedidos de diligência articulados pelo Parquet Superior (fls. 91/4). Cumprida a aludida decisão, voltaram os autos ao meu Gabinete e, na mesma data (06.03.12), deferi as diligências requeridas pelo Ministério Público Superior, determinando a restituição do processo à autoridade policial para que as promovesse (fls. 97/9). A cópia do processo foi recebida na Delegacia Especializada dos Direitos da Mulher em 12.03.2012 (fls. 100) e os autos retornaram conclusos a este Relator, somente, em 22.08.2018 (fls. 133), com o termo de declarações complementares da vítima e um expediente da Delegada Titular da DEAM-Centro, solicitando, após o decurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos de permanência com a referida autoridade policial, dilação de prazo para concluir o Inquérito Policial (fls. 108 à 111).
Em face do aludido pedido de prorrogação, determinei novo encaminhamento do feito ao MP de 2º grau (fls. 134) que, em seu parecer, opinou favoravelmente à dilação de prazo e requisitou a conclusão do Inquérito Policial no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 138/9), em razão disso, determinei a restituição dos autos à Delegacia Especializada dos Direitos da Mulher-Centro, para que procedesse as diligências necessárias à conclusão do feito no mencionado lapso temporal (fls. 142). O processo foi encaminhado à autoridade policial em 03/10/2018 e devolvido a este TJPI em 11/04/2019 (fls. 145/8) com manifestação da Delegada da Mulher na qual requereu o arquivamento do Inquérito Policial por evidenciar o implemento da prescrição (fls. 146).
Voltaram-me, novamente, os autos conclusos (fls. 150), e em face da aludida manifestação da autoridade policial determinei a remessa do feito ao Parquet Superior, que no seu parecer pugnou pela decretação da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do art. 109, VI, do CP, com a consequentemente extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, do mesmo diploma legal. É o Relatório. Passo a decidir.
Analisando a marcha processual de 08 (oito) anos de tramitação dos autos, neste TJPI, dos quais, mais de 06 (seis) anos foram passados na Delegacia Especializada da Mulher, para a conclusão do Inquérito Policial, evidencia-se que o crime de ameaça imputado ao Requerido encontra-se tipificado no art. 147, do CP, com pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos crimes passíveis de sanção com pena máxima inferior a 01 (um) ano, o Código Penal estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme dicção do seu art. 109, VI1, razão porque, não havendo nos autos nenhuma causa desencadeadora de suspensão ou interrupção do referido lapso temporal, constata-se que se operou a prescrição de pretensão punitiva no ano de 2014, consoante assinalado pela autoridade policial e, posteriormente, pelo MP Superior. Com efeito, o crime de ameaça é de Ação Pública condicionada à representação do ofendido e, nesse ponto, impende-se ressaltar que a própria vítima, no Termo de Declaração Complementar, declarou não ter mais interesse no prosseguimento do Inquérito Policial (fls. 109), reforçando, com isso, a desnecessidade de manter viva ad perpetum a investigação contra o Requerido. Desse modo, à despeito da aludida natureza jurídica, incumbindo ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, a prerrogativa de se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução criminal, não cabendo discussão acerca do mérito da conclusão a que chegou o órgão ministerial, uma vez submetido ao crivo judicial o pedido de arquivamento, consoante já pacificado pelo STJ, in verbis: \"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte entende ser incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes. 3. (...) 4. Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. 5. Agravo regimental desprovido\". (AgRg no RMS 51404 SP 2016/0169013-2, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Julg. 14/05/2019, DJe 14/05/2019).\" \"O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28, do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal\" (RMS 15.169/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julg. 18/11/2014, DJe 18/12/2014)\". Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do acusado, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI, do CP, determinando, em consequência, o arquivamento do Inquérito Policial.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos em lugar próprio.
Teresina(PI), 29 de julho de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: E. B. O. E OUTROS
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004384-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004384-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO SOARES
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000162-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000162-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°. da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004276-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004276-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: DALVA PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROSANGELA DA SILVA MOURAO (PI012555) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 363/366) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 359/359v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este não apresentou as contrarrazões ( cert. fl. 371), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003257-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003257-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/1ª VARA
AGRAVANTE: JORDANIA PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Inexistindo contrarrazões ou certidão atestando o transcurso do prazo estipulado, DETERMINO a INTIMAÇÃO do RECORRIDO para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005319-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.005319-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MESAQUE COMPASSO DE MOURA
ADVOGADO(S): ISADORA DOS SANTOS PAIVA (PI008833) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto e tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e determino a sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008726-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008726-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: FRANCISCO SANTOS/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA SUELY DA SILVA
ADVOGADO(S): ESPEDITO NEIVA DE SOUSA LIMA (PI003118) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FRANCISCO SANTOS - PI
ADVOGADO(S): CARLAYD CORTEZ SILVA (PI003449)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004455-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004455-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: OEIRAS/2ª VARA
REQUERENTE: ELIZIETE PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MAGNA FERREIRA DA FROTA (PI005468)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIANA FERRAZ MENDES MELLO (PI002578) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando a petição de renúncia do mandato (fl.175), em virtude do mesmo não ser mais representante do Município, pela qual foi frustrada a intimação do Recorrente e, seguindo os ditames procedimentais, REMETAM-SE os autos a um dos representantes legais do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI para ciência da Decisão às fls.172/173 e, caso entenda necessário, manifeste-se na forma do artigo 1.030, §§1° e 2°, do CPC/15.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003670-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.003670-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MARIA DA SOLIDADE FERREIRA PEREIRA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, e no despacho de fls. 212, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial Cível para aguardar o julgamento da questão de direito afetada pelo Tema 06 do STF e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Exmo. Sr. Dr. Des. relator originário para as providências de sua competência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008558-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008558-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADO(S): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO (PI002704) E OUTROS
APELADO: AMPLANET LTDA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (protocolo eletrônico fl. 433) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 427/428), e que não houve manifestação de contrarrazões da parte agravada (cert. fls. 436), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.