Diário da Justiça
8720
Publicado em 31/07/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010670-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010670-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: J. A. S. L.
ADVOGADO(S): FRANCISCO OSEIAS DO NASCIMENTO AQUINO (PI013317) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 239/255) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 235/236), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 273/284), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.011001-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2017.0001.011001-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: FRANCISCO DAMASCENO SOARES
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 216/225) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 211/212), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.0422, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 228/236). deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010670-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.010670-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: J. A. S. L.
ADVOGADO(S): FRANCISCO OSEIAS DO NASCIMENTO AQUINO (PI013317) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 257/271) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 234/234v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 285/294), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao C. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
ADVOGADO(S): MARIA DO AMPARO SOARES LIMA (PI002136) E OUTROS
REQUERIDO: RAIMUNDO ALVES DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): GLAYERLANE SOARES SILVA (PI015282)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000738-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000738-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JORDÃO DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ HUMBERTO GOMES CAVALCANTE (PI013111) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 283/291) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 279/279v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 294/303), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: OSCAR BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 503/505v) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 500v) e que, havendo Vista do Ministério Publico (fl.507), este não apresentou contrarrazões, deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: JOAO ALVES
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.282/1.306) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. l .278/1.278v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.308/1.316), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: VANILDO DE SENA SALES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.388/1.396) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 1.384/1.384v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.398/1.406), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 302/310) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 298v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 313/317), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 284/290) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 279/280), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 293/304), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 282/295) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 279v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 297/313), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO (PI005805)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Em atendimento à solicitação de fls. 261, uma vez que foi concluída a diligência requerida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 1.019, III, CPC.
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086).
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência da 31ª (trigésima primeira) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada:
Ressalto que até a 14ª (décima quarta) parcela não incidiu Imposto de Renda sobre o valor da exequente por se tratar de verbas de danos morais e danos emergentes. A partir da 15ª (décima quinta) parcela, os valores da exequente se referem a lucros cessantes, incidindo, portanto, Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 13.149/2015, art. 39, inciso XVI do Decreto nº 3.000/1999 e art. 5º, XXIV da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, com alíquota de 27,5%. Todavia, o recolhimento somente deverá ser realizado por ocasião da regularização do espólio da exequente, com a efetiva disponibilização dos valores aos sucessores.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 8.316,24 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), referentes à primeira e segunda parcela devida ao exequente, e de R$ 2.494,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado:
Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de São Gonçalo do Piauí - PI (CNPJ nº 6554828000178), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente LUCIANO ALVES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 5.667,17 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) ao exequente, referentes à primeira e à segunda parcela do acordo, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 105/109 e da planilha de fl. 115, consoante a seguir detalhado:
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GONÇALA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fl.76/77).
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.520,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 417, consoante a seguir detalhado:
(...) Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
RESUMO DA DECISÃO
" (...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.213,01 (nove mil, duzentos e treze reaus e um centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 96, consoante a seguir detalhado:
Os recolhimentos do imposto deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001567-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001567-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: DAMIÃO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO(S): MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO (SC000770) E OUTROS
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (RJ132101) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria .Indiciai Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas recursais devidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009566-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009566-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LUIS SOARES DE AMORIM (PI002433)
APELADO: OSMARINA OLIVEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARÍLIA GABRIELA OLIVEIRA SIMEÃO (PI007319)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Tendo a Egrégia 1° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, concluído pela improcedência do recurso de apelação, em confronto, portanto, com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua imediata remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima explicitados.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009980-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009980-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: DELSON VILARINHO ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTROS
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002316-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002316-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, considerando que há evidente consonância entre o acórdão e a orientação jurisprudêncial fixada sob a sistemática de repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030 I "b", do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005152-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005152-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
IMPETRANTE: JOSÉ DA CRUZ FILHO
ADVOGADO(S): ANDERLLY LOPES DE CERQUEIRA (PI010282)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
EMENTA
RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO DE GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM EM VANTAGEM PESSOAL. DECURSO PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL PARA ADMINISTRAÇÃO REVER SEUS ATOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO ART.40. §2°, DA CF. PROVENTOS SUPERIORES À REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284 DO STF. DISSOCIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARRESTO. SÚMULA N° 283 DO STF. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA N° 280 DO STF, PRETENSÃO AO REEXAME FÁTICO. SÚMULA N° 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial interposto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005226-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005226-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: ARISTEU PAULO DA COSTA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do Recurso Especial até o julgamento do recurso representativo da controvérsia RE 1164452/RS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004970-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004970-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA (PI003941) E OUTROS
APELADO: ANTONIO JOÃO IBIAPINA E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.