Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001295-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.001295-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ACILINO DE AQUINO VIEIRA JÚNIOR E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS (PI004410) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c ait. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003267-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003267-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: PLENA COMERCIAL ATACADISTA LTDA.
ADVOGADO(S): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR (PI004261) E OUTROS
APELADO: FOCUS COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA (PI005765) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004155-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): HENRY MARINHO NERY (PI015764)
REQUERIDO: JAYSLENE DO RÊGO MENEZES FONSÊCA
ADVOGADO(S): MARA ADRIANNINE DOS SANTOS BRITO (PI007505)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.

AGRAVO Nº 2018.0001.004334-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004334-9
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: RAMIRO RIBEIRO MAGALHÃES DE SOUSA CERQUEIRA
ADVOGADO(S): FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS (PI008674)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011639-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011639-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ANTONIA MUNIZ PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.002441-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516) E OUTRO
APELADO: MARIA LÚCIA DAS DORES LIMA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA (PI000265B) E OUTRO
APELADO: IVANA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES (PI001954)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001935-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001935-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE16983) E OUTROS
APELADO: ISABEL MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ADRIANA DE SOUSA GONCALVES (PI002762)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007,.§ 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000202-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): SAMEA BEATRIZ BEZERRA DA SILVA (PI000265B) E OUTRO
APELADO: IVANA MARIA ROCHA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES (PI001954)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto.

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

INQUÉRITO POLICIAL Nº 2011.0001.004121-8.

Requerido : C. M. O.

Advogado(s) : Gustavo Ferreira Amorim (OAB/PI nº 3512) e Outros.

Vítima : M. I. DO A. O.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

EMENTA
INQUÉRITO POLICIAL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. ARTS. 107 IV E 109 VI DO CP.

RESUMO DA DECISÃO
Cuida-se, in casu, de Inquérito Policial, instaurado para apurar o suposto cometimento, no âmbito doméstico, do crime de ameaça (art. 147, do CP) e da contravenção penal vias de fato (art. 21, da LCP), com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher praticado pelo Requerido em face da sua esposa, em consonância com o Boletim de Ocorrência nº 498731 datado de 25/04/2011 (fls. 04), que foi distribuído neste TJPI, inicialmente, à relatoria do Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, por força do disposto no art. 81, I, \"b\", do RITJPI.

O Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no seu despacho inicial, determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, entre os demais Desembargadores por se tratar de feito cuja competência é do Tribunal Pleno (fls. 15/6).

O processo foi redistribuído, por sorteio, à minha Relatoria (fls. 20), vindo-me os autos conclusos, em 10/08/2011, motivo pelo qual, em ato contínuo, determinei a sua remessa ao Parquet Superior (fls. 22). No parecer inaugural, o MP Superior pugnou pela realização de várias diligências (fls. 25/6), dada a insuficiência de provas para subsidiar a opinio delicti, mas, antes de qualquer manifestação deste Relator acerca do referido parecer, foi atravessada uma petição pelo Requerido (fls. 28 à 85) pleiteando a juntada de procuração e documentos para comprovar o excesso de prazo na investigação dos fatos.

Em ato contínuo, o feito foi novamente remetido à SESCAR/CRIMINAL para a juntada de outra petição do Requerido (fls. 87 à 90), trazendo à colação cópia de acordo realizado entre as partes em Ação de Divórcio (proc. nº 84932011).

Após o retorno dos autos ao meu Gabinete, proferi despacho indeferindo o pleito de arquivamento do Inquérito Policial formulado pelo Requerido, determinando, após a intimação das partes, que o processo retornasse concluso ao meu Gabinete para a apreciação dos pedidos de diligência articulados pelo Parquet Superior (fls. 91/4). Cumprida a aludida decisão, voltaram os autos ao meu Gabinete e, na mesma data (06.03.12), deferi as diligências requeridas pelo Ministério Público Superior, determinando a restituição do processo à autoridade policial para que as promovesse (fls. 97/9). A cópia do processo foi recebida na Delegacia Especializada dos Direitos da Mulher em 12.03.2012 (fls. 100) e os autos retornaram conclusos a este Relator, somente, em 22.08.2018 (fls. 133), com o termo de declarações complementares da vítima e um expediente da Delegada Titular da DEAM-Centro, solicitando, após o decurso de lapso temporal superior a 06 (seis) anos de permanência com a referida autoridade policial, dilação de prazo para concluir o Inquérito Policial (fls. 108 à 111).

Em face do aludido pedido de prorrogação, determinei novo encaminhamento do feito ao MP de 2º grau (fls. 134) que, em seu parecer, opinou favoravelmente à dilação de prazo e requisitou a conclusão do Inquérito Policial no prazo de 60 (sessenta) dias (fls. 138/9), em razão disso, determinei a restituição dos autos à Delegacia Especializada dos Direitos da Mulher-Centro, para que procedesse as diligências necessárias à conclusão do feito no mencionado lapso temporal (fls. 142). O processo foi encaminhado à autoridade policial em 03/10/2018 e devolvido a este TJPI em 11/04/2019 (fls. 145/8) com manifestação da Delegada da Mulher na qual requereu o arquivamento do Inquérito Policial por evidenciar o implemento da prescrição (fls. 146).

Voltaram-me, novamente, os autos conclusos (fls. 150), e em face da aludida manifestação da autoridade policial determinei a remessa do feito ao Parquet Superior, que no seu parecer pugnou pela decretação da prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do art. 109, VI, do CP, com a consequentemente extinção da punibilidade, a teor do art. 107, IV, do mesmo diploma legal. É o Relatório. Passo a decidir.

Analisando a marcha processual de 08 (oito) anos de tramitação dos autos, neste TJPI, dos quais, mais de 06 (seis) anos foram passados na Delegacia Especializada da Mulher, para a conclusão do Inquérito Policial, evidencia-se que o crime de ameaça imputado ao Requerido encontra-se tipificado no art. 147, do CP, com pena prevista é de detenção, de um a seis meses, ou multa. Nos crimes passíveis de sanção com pena máxima inferior a 01 (um) ano, o Código Penal estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos, conforme dicção do seu art. 109, VI1, razão porque, não havendo nos autos nenhuma causa desencadeadora de suspensão ou interrupção do referido lapso temporal, constata-se que se operou a prescrição de pretensão punitiva no ano de 2014, consoante assinalado pela autoridade policial e, posteriormente, pelo MP Superior. Com efeito, o crime de ameaça é de Ação Pública condicionada à representação do ofendido e, nesse ponto, impende-se ressaltar que a própria vítima, no Termo de Declaração Complementar, declarou não ter mais interesse no prosseguimento do Inquérito Policial (fls. 109), reforçando, com isso, a desnecessidade de manter viva ad perpetum a investigação contra o Requerido. Desse modo, à despeito da aludida natureza jurídica, incumbindo ao Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, a prerrogativa de se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução criminal, não cabendo discussão acerca do mérito da conclusão a que chegou o órgão ministerial, uma vez submetido ao crivo judicial o pedido de arquivamento, consoante já pacificado pelo STJ, in verbis: \"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. Esta Corte entende ser incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes. 3. (...) 4. Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal. 5. Agravo regimental desprovido\". (AgRg no RMS 51404 SP 2016/0169013-2, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, Julg. 14/05/2019, DJe 14/05/2019).\" \"O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28, do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal\" (RMS 15.169/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª Turma, julg. 18/11/2014, DJe 18/12/2014)\". Ante o exposto, acolho o parecer Ministerial para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do acusado, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI, do CP, determinando, em consequência, o arquivamento do Inquérito Policial.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos em lugar próprio.

Teresina(PI), 29 de julho de 2019.

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000320-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: E. B. O. E OUTROS
ADVOGADO(S): DILENE BRANDAO LIMA (PI001551) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

RESUMO DA DECISÃO
" (...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.213,01 (nove mil, duzentos e treze reaus e um centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 96, consoante a seguir detalhado:

Os recolhimentos do imposto deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.

DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 29 de julho de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.

RESUMO DA DECISÃO

Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 8.316,24 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), referentes à primeira e segunda parcela devida ao exequente, e de R$ 2.494,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado:

Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de São Gonçalo do Piauí - PI (CNPJ nº 6554828000178), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.

DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 29 de julho de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI
"

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente LUCIANO ALVES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.

RESUMO DA DECISÃO

Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 5.667,17 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) ao exequente, referentes à primeira e à segunda parcela do acordo, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 105/109 e da planilha de fl. 115, consoante a seguir detalhado:

DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 29 de julho de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI
"

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GONÇALA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fl.76/77).

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.

ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, 29 de julho de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.520,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 417, consoante a seguir detalhado:

(...) Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.

DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 29 de julho de 2019.

Des. Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do TJPI"

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086).

RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência da 31ª (trigésima primeira) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada:

Ressalto que até a 14ª (décima quarta) parcela não incidiu Imposto de Renda sobre o valor da exequente por se tratar de verbas de danos morais e danos emergentes. A partir da 15ª (décima quinta) parcela, os valores da exequente se referem a lucros cessantes, incidindo, portanto, Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 13.149/2015, art. 39, inciso XVI do Decreto nº 3.000/1999 e art. 5º, XXIV da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, com alíquota de 27,5%. Todavia, o recolhimento somente deverá ser realizado por ocasião da regularização do espólio da exequente, com a efetiva disponibilização dos valores aos sucessores.

Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, 29 de julho de 2019.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI"

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 282/295) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 279v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 297/313), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO (PI005805)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Em atendimento à solicitação de fls. 261, uma vez que foi concluída a diligência requerida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 1.019, III, CPC.

AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: OSCAR BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 503/505v) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 500v) e que, havendo Vista do Ministério Publico (fl.507), este não apresentou contrarrazões, deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: JOAO ALVES
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.282/1.306) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. l .278/1.278v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.308/1.316), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: VANILDO DE SENA SALES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.388/1.396) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 1.384/1.384v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.398/1.406), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 302/310) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 298v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 313/317), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 284/290) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 279/280), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 293/304), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 255/268) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251/252), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 271/282), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

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