Diário da Justiça
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Publicado em 31/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP.CRIMINAL Nº 0701771-67.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0701771-67.2018.8.18.0000 (Picos-PI/ 4ªVara)
Processo de Origem nº 0002356-06.2014.8.18.0032
Embargante: Sidiney Odete de Carvalho
Advogado: Herval Ribeiro (OAB-PI nº4.213/04)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Nos termos do art. 619 do CPP c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração apenas em caso de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;
2 - Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo pois que falar em omissão no julgado;
3 - In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes;
4 - Embargos conhecidos, mas rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. José Francisco do Nascimento.
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 de junho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001408-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001408-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
APELADO: MARIZETE MARTINS DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): KELSON VIEIRA DE MACEDO (PI004470) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - REJEITADAS - ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA - CULPA PRESUMIDA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - NEXO DE CAUSALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ - MANUTENÇÃO - PENSÃO POR MORTE AOS PAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Administração Pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade. 2 - O STJ já se manifestou em casos semelhantes, entendendo que cabe à concessionária de serviço público, na condição de fornecedora de energia elétrica, fiscalizar periodicamente suas instalações e verificar se elas estão de acordo com legislação aplicável. Isto porque o risco da atividade de fornecimento de energia elétrica é altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações para evitar acidentes decorrentes de descarga elétrica. 3 - Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009999-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009999-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S. A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADO(S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI (PE000983A) E OUTROS
APELADO: HONORINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(S): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (PI007048)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇAS REALIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVOLUÇÃO SIMPLES - REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de resolução contratual, cumulada com indenização por danos materiais e morais, onde alegou a autora que firmou contratos com o banco apelante sem ter recebido informações acerca dos juros abusivos de sua cobrança. 2. Verifica-se que a parte autora anexou quando de sua inicial extrato do INSS, fl. 29, onde constam as cobranças efetuadas e os pagamentos realizados. 3. Assim, tem-se que, de fato, parcial razão lhe assiste, tendo em vista que a mesma efetuou alguns pagamentos referentes aos meses em que a empresa ré/apelante teve as cobranças proibidas. 4. Entretanto, ao tempo das cobranças, as mesmas foram feitas após a prestação do serviço, qual seja, a concessão do crédito, da forma legalmente prevista. 5. Necessário esclarecer ainda que inexiste, nos autos, comprovação de que a concessionária tenha agido com dolo ou com má-fé ao cobrar o valor decorrente do consumo apurado, não sendo devida a repetição em dobro dos valores cobrados. 6. Em se tratando dos danos morais, estes devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo, portanto, justo, que estes sejam arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra com os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, apenas para determinar a devolução do indébito de forma simples, e não em dobro, devidamente corrigido, assim como a redução dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006271-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
APELANTE: JOTAL LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): KALIANDRA ALVES FRANCHI (BA14527) E DANIEL MAGNO GARCIA VALE.
APELADO: VALDIMIR ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ELOI PEREIRA DE SOUSA (PI001941)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MOTOCICLETA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - VICIO REDIBITÓRIO - EXISTENTE - RESCISÃO DO CONTRATO - RESSARCIMENTO - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - EXISTENTE - RECURSO PROCEDENTE. 1 - A caracterização de vício existente em motocicleta OKm e comprovado que foi reparado por duas vezes em menos de trinta dias, sendo a alegação proveniente do reparo, faz surgir o direito de ressarcimento. 2 - Versando a ação sobre vício de qualidade por inadequação, respondem solidaria e objetivamente pelos causados ao consumidor tanto o fabricante como o fornecedor, na forma do art. 18, \"caput\", II, do Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo culpa. 3 - Sendo inequívoco o vício do produto, assim como a responsabilidade legal da apelante, correto o acolhimento do direito potestativo do apelado de redibir o contrato para reaver os valores que despendeu para adquiri-lo. 4 - Levando-se em consideração o potencial econômico dos apelantes, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, mostra-se correta, motivo pelo qual deve-se manter o valor de um mil reais (R$ 1.000,00), razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5 - Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, eis que se encontram com os pressupostos de admissibilidade, NEGANDO-LHES provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os termos. Condenaram os apelantes, de forma solidária, nos honorários advocatícios em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação (art. 85, § 1º, do CPC/15)\".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011969-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): URBANO VITALINO DE MELO NETO (PE17700) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA COSTA SOARES
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
REPUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vitima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. Minoração do valor estipulado na sentença. 3. Recurso PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade em rejeitar a preliminar de litigância de má-fé, e reformar a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a titulo de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, lide junho de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011460-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): AARÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI009688) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO - CORRETA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA - IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES - NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTEÇA PROFERIDA - SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA JUSTIFICADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO VERIFICADO - CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PREJUDICADA - ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. 1 - A prova dos autos demonstra o vínculo estável e permanente para fins de tráfico. No período em que estiveram associados os denunciados eram organizados e exerciam funções essenciais no esquema engendrado para a traficância, o denunciado WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES era responsável pela difusão do tráfico naquela cidade, e utilizava-se de comparsas para distribuir a droga, já RODRIGO DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO NONATO DA SILVA atuavam como aviãozinho, transportando a droga até os clientes. 2 - Inviável o reconhecimento da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois não satisfeitos os requisitos do mencionado dispositivo legal, já que devidamente comprovado nos autos que os apelantes integram associação criminosa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prorrogação das interceptações não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, como no caso. 4 - Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, os apelantes foram sentenciados, incidindo na espécie a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: \"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.\" 5 - Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública), não há que se falar em carência de fundamentação da negativa do direito do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta, apelante fazia parte de uma associação criminosa que atuava há tempos naquela comarca, sendo um dos principais difusores de substâncias entorpecentes. Ademais, o apelante esteve preso durante toda a instrução processual. 6 - Observa-se que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada. 7 - Verifica-se que o magistrado a quo admitiu a atenuante da menoridade, tendo atenuando a pena do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES (fls.1.280/1283), razão pela qual resta prejudicado tal pedido. 8 - Como se verifica da prova colhida na instrução, não se amolda à situação de flagrante preparado, haja vista que em nenhum momento os acusados foram provocados ou instigados a praticar o fato delituoso. Os policiais, de posse da notícia acerca do cometimento da infração penal, apenas aguardaram o momento do início dos atos executórios para efetuar a prisão, situação que se amoldou perfeitamente ao flagrante esperado. 9 - A denúncia demonstrou que os apelantes praticaram a conduta ilícita por diversas vezes em um curto espaço de tempo. Dessa forma, correta é a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas, pois os apelantes mediante duas ações praticaram delito de mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 10 - Inviável a restituição dos bens. Os apelantes não apresentaram a origem lícita dos bens, nem sequer listaram quais foram os bens apreendidos. Ademais, o perdimento dos bens trata-se de efeito automático da condenação, que decorre de determinação expressa do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. 11 - Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos moldes do voto da Relatora.\"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2018.0001.004229-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GONÇALA LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): SARA MARIA ARAUJO MELO (PI004044)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente formalizou pedido de preferência, com fulcro no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, em razão da idade, acompanhado do seu documento de identificação (fl.76/77).
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Com estes fundamentos, DEFIRO o pedido de preferência formulado pela parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamento organizada por esta Coordenadoria conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, considerando a data em que foi recebido o respectivo requerimento nesta CPREC para fins de receber o adiantamento de seu crédito, observando o limite de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Recebido este valor, aguarde o seu crédito restante, caso haja, a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, quando então será atualizado para fins de pagamento.
ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque do valor de R$ 29.197,25 (vinte e nove mil, cento e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 5 (cinco) RPV\'S, do crédito total da parte exequente, se superior, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011564-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 22.520,26 (vinte e dois mil, quinhentos e vinte reais e vinte e seis centavos), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 417, consoante a seguir detalhado:
(...) Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011349-9
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: JOSÉ DE JESUS CUNHA DA SILVA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ILHA GRANDE/PI contra o referido município, oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI.
RESUMO DA DECISÃO
" (...) Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 9.213,01 (nove mil, duzentos e treze reaus e um centavo), referentes ao valor devido ao exequente, a ser debitado da conta especial nº 1200108619225, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 367/383 e da planilha de fl. 96, consoante a seguir detalhado:
Os recolhimentos do imposto deverão ser revertidos para o município de Ilha Grande/PI (CNPJ nº 01.612.581/0001-85), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2015.0001.003528-5
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: BOCAINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): ALCIDES BESERRA DE SOUSA (PI003925A)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO (PI004568)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente JOVITA MARIA DA CONCEIÇÃO e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DO PIAUÍ, oriundo da Vara Única da comarca de Bocaina-PI (processo nº 0000040-91.2010.8.18.0086).
RESUMO DA DECISÃO
"(...) Assim, DETERMINO a transferência da 31ª (trigésima primeira) parcela, no valor bruto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve ser efetuado na conta judicial de titularidade da exequente, conforme cláusula 2.2 do acordo celebrado (fl. 97/103). Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4800118392196, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma abaixo discriminada:
Ressalto que até a 14ª (décima quarta) parcela não incidiu Imposto de Renda sobre o valor da exequente por se tratar de verbas de danos morais e danos emergentes. A partir da 15ª (décima quinta) parcela, os valores da exequente se referem a lucros cessantes, incidindo, portanto, Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 13.149/2015, art. 39, inciso XVI do Decreto nº 3.000/1999 e art. 5º, XXIV da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06 de fevereiro de 2001, com alíquota de 27,5%. Todavia, o recolhimento somente deverá ser realizado por ocasião da regularização do espólio da exequente, com a efetiva disponibilização dos valores aos sucessores.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para proceder à juntada aos autos do comprovante do pagamento acima mencionado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 29 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011389-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GREGÓRIO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): HAROLDO CAVALCANTE COÊLHO (PI006788) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)E OUTRO
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente GREGÓRIO PIRES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 8.316,24 (oito mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), referentes à primeira e segunda parcela devida ao exequente, e de R$ 2.494,87 (dois mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos), referentes aos honorários sucumbenciais, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 125/129 e da planilha de fl. 142, consoante a seguir detalhado:
Os recolhimentos do imposto de renda deverão ser revertidos para o município de São Gonçalo do Piauí - PI (CNPJ nº 6554828000178), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta movimento do município devedor, que deverá informar no prazo de 05(dias) para efetivação da transferência, o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2016.0001.011394-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCIANO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE PIRES TEIXEIRA (PI002025) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): VALBER DE ASSUNCAO MELO (PI001934)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza não alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos da Ação nº 0000005-75.2009.8.18.0116, em que figura como exequente LUCIANO ALVES DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO PIAUÍ-PI, oriundo da Vara Única Comarca de São Gonçalo do Piauí-PI.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 5.667,17 (cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos) ao exequente, referentes à primeira e à segunda parcela do acordo, a ser debitado da conta especial nº 3500108620769, agência 3791-5 e creditado na forma do acordo de fls. 105/109 e da planilha de fl. 115, consoante a seguir detalhado:
DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 29 de julho de 2019.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJPI"
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.002698-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA ARAÚJO DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 282/295) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 279v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 297/313), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008701-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(S): JOSÉ HILTON RODRIGUES DE ARAÚJO (PI005805)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA NUNES (PI002723) E OUTROS
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Em atendimento à solicitação de fls. 261, uma vez que foi concluída a diligência requerida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer, nos termos do art. 1.019, III, CPC.
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.002345-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REU: OSCAR BARBOSA DA SILVA
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 503/505v) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fl. 500v) e que, havendo Vista do Ministério Publico (fl.507), este não apresentou contrarrazões, deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000044-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: JOAO ALVES
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.282/1.306) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. l .278/1.278v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.308/1.316), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012260-5
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: VANILDO DE SENA SALES
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 1.388/1.396) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 1.384/1.384v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 1.398/1.406), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.012943-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ADRIANO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 302/310) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 298v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 313/317), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.010025-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CRIMINAL
APELANTE: JOSIMEIRE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 284/290) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 279/280), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 293/304), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001362-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001362-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: L. C. P. S.
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (fls. 213/224) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (208/209), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 227/237), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000382-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000382-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE E OUTRO
REQUERIDO: JEFSE RODRIGUES VINUTE E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 225/230) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/273), e que não houve manifestação da parte contrária (cert. fls. 231), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES GALVÃO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 277/284) e contrarrazões (fls. 287/289) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/273), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012183-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012183-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/4ª VARA
APELANTE: MARCELO SANTOS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 281/291) e contrarrazões (fls. 294/300) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 278v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004176-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004176-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDNALDO LOPES SARAIVA
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 437/445) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (434v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 448/452), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. S 7°, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 255/268) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251/252), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 271/282), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.