Diário da Justiça 8720 Publicado em 31/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0712136-83.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0712136-83.2018.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO NARCISO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA REJEITADA. REFORMA DO DECISUM. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL .PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para haver justa causa para a deflagração de uma ação penal, não há que se falar em comprovação prévia da autoria delitiva, bastando que os elementos probatórios que subsidiaram a opinio delicti exponham a materialidade do crime e a presença de mínimos indícios de autoria, reservando-se a eventual comprovação desta pela acusação para momento oportuno, a saber, a instrução processual. É o que dispõe, portanto, o artigo 395, III, do Código de Processo Penal.

2. Se peça processual preenche todos os requisitos listados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo, de forma suficiente clara, a conduta imputada aos agentes, permitindo, assim, aferir indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como que aqueles possam exercer o direito de defesa de forma plena, não há que se falar em inépcia da inicial, muito menos em sua rejeição.

3. Recurso conhecido e provido para receber a denúncia e determinar o retorno dos autos ao d. Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento da marcha processual. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ACUSATÓRIO para cassar a r. decisão de fls. 275/281, id. 265391, recebendo a denúncia, nos termos da súmula nº. 709 do egrégio Supremo Tribunal Federal, e determinando o retorno dos autos ao d. Juízo de Primeiro Grau, para regular prosseguimento da marcha processual.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL No 0709484-93.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0709484-93.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA : AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 . NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA À COISA JULGADA. MATÉRIA SUJEITA À REVISÃO CRIMINAL.

1. Em face da competência estabelecida no art. 66, da Lei nº 7.210/84-Lei de Execução Penal, que atribui ao Juiz da Execução o dever de zelar pelo correto cumprimento da pena, verifica-se que lhe é vedado alterar as disposições da sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. É inviável, no âmbito da execução penal, a discussão da matéria suscitada pelo agravante, sob pena de ofensa à coisa julgada.

3. Eventual alteração de disposições da sentença monocrática condenatória, com trânsito em julgado, somente poderá ser realizada através do meio processual cabível, como seja a ação de revisão criminal, nos termos do art. 621, do CPP.

4. Decisão recorrida mantida. Agravo não conhecido.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer da PGJ, em NÃO CONHECER do Agravo em Execução Penal sob análise, interposto por JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0703093-88.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0703093-88.2019.8.18.0000

RECORRENTE: VALDECI XIMENES DE AGUIAR

Advogado(s) do reclamante: NAZARENO DE WEIMAR THE

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA E DA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA.

1. É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

2. Não há em se falar em ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, tendo em vista a tese arguida pela defesa ter sido analisada e afastada com base no acervo probatório produzido nos autos.

3. Existem fundamentos na decisão de pronúncia para manutenção das qualificadoras, cuja exclusão das mesmas somente seria possível se houvessem provas cabais que elas não ocorreram, fato não comprovado na hipótese.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, EM CONHECER do recurso defensivo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL No 0706255-28.2018.8.18.0000

APELANTE: MATHEUS DA SILVA DELMONTE, JEFFERSON MOURA DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: EMENTA: DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO DENTRO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.Há contradição dentro do Acórdão, quando da dosimetria da pena afasta-se os antecedentes criminais na primeira fase e incide-se o mesmo quando do indeferimento da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.

2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

3. Embargos do acusado Matheus da Silva Delmonte provido para substituir-se a sua pena corporal e definitiva do mesmo de 1(um) ano de reclusão para o crime de receptação, o qual foi condenado, por 1 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo juízo das execuções penais e improvimento do recurso do 2º Embargante, Jefferson Moura da Silva, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, EM CONHECER de ambos os recursos interpostos, e, DAR PROVIMENTO ao recurso do 1º Embargante, Matheus da Silva Delmonte, substituindo-se a pena corporal e definitiva do mesmo de 1(um) ano de reclusão para o crime de receptação, o qual foi condenado, por 1 (uma) pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser definida pelo juízo das execuções penais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º Embargante, Jefferson Moura da Silva, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CÍVEL No 0709250-14.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709250-14.2018.8.18.0000

APELANTE: BRENO SILVA LEAL

Advogado(s) do reclamante: JOSE MOACY LEAL, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL

APELADO: DIRETOR DO INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA-INEC, ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ - SEDUC, GERVE - GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. POSTERIORMENTE, APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECISÃO REFORMADA.

1. Aluno que ingressou no ensino superior, por força de medida liminar condiciona ao término do 3º. Ano do ensino médio, também, faz jus a incidência da teoria do fato consumado, ainda que apresente nos autos, o certificado de conclusão do ensino médio, em definitivo.

2. Recurso conhecido e provido reformando-se a decisão de primeiro grau que extingui o feito sem resolução do mérito, confirmando-se a liminar concedida às fls. 89/95, id. 192506, e concedendo, definitivamente a segurança, garantindo a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar necessários à matrícula na Instituição de Ensino Superior escolhida pelo apelante.. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, em dissonância com o opinativo ministerial de grau superior, reformando-se a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, confirmando-se a liminar concedida às fls. 89/95, id. 192506, e concedendo, definitivamente a segurança, confirmando a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar necessários à matrícula na Instituição de Ensino Superior escolhida pelo apelante.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011460-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.011460-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S): AARÃO ARAÚJO DE OLIVEIRA (PI009688) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - COMPROVADO O VÍNCULO ASSOCIATIVO - CORRETA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PRIVILEGIADORA - IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES - NULIDADES - NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - SENTEÇA PROFERIDA - SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECORRER EM LIBERDADE - CUSTÓDIA JUSTIFICADA. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA - NÃO VERIFICADO - CRITÉRIO TRIFÁSICO OBSERVADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE - PREJUDICADA - ATENUANTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO - INOCORRÊNCIA - NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR FLAGRANTE PREPARADO COM FLAGRANTE ESPERADO. TRÁFICO DE DROGAS - CONTINUIDADE DELITIVA - UNIDADE DE DESÍGNIOS - MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS BENS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. 1 - A prova dos autos demonstra o vínculo estável e permanente para fins de tráfico. No período em que estiveram associados os denunciados eram organizados e exerciam funções essenciais no esquema engendrado para a traficância, o denunciado WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES era responsável pela difusão do tráfico naquela cidade, e utilizava-se de comparsas para distribuir a droga, já RODRIGO DA SILVA MACEDO e RAIMUNDO NONATO DA SILVA atuavam como aviãozinho, transportando a droga até os clientes. 2 - Inviável o reconhecimento da redutora prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, pois não satisfeitos os requisitos do mencionado dispositivo legal, já que devidamente comprovado nos autos que os apelantes integram associação criminosa. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entende que a prorrogação das interceptações não está limitada a apenas um novo período de 15 dias, podendo ser efetivada sucessivas vezes, como no caso. 4 - Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, os apelantes foram sentenciados, incidindo na espécie a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: \"Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.\" 5 - Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do Código de Processo Penal, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do mesmo diploma (necessidade de garantia da ordem pública), não há que se falar em carência de fundamentação da negativa do direito do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES recorrer em liberdade. Gravidade concreta da conduta, apelante fazia parte de uma associação criminosa que atuava há tempos naquela comarca, sendo um dos principais difusores de substâncias entorpecentes. Ademais, o apelante esteve preso durante toda a instrução processual. 6 - Observa-se que a dosimetria da pena foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como do critério trifásico, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena aplicada. 7 - Verifica-se que o magistrado a quo admitiu a atenuante da menoridade, tendo atenuando a pena do apelante WELLINGTON MAX DE SOUSA ALVES (fls.1.280/1283), razão pela qual resta prejudicado tal pedido. 8 - Como se verifica da prova colhida na instrução, não se amolda à situação de flagrante preparado, haja vista que em nenhum momento os acusados foram provocados ou instigados a praticar o fato delituoso. Os policiais, de posse da notícia acerca do cometimento da infração penal, apenas aguardaram o momento do início dos atos executórios para efetuar a prisão, situação que se amoldou perfeitamente ao flagrante esperado. 9 - A denúncia demonstrou que os apelantes praticaram a conduta ilícita por diversas vezes em um curto espaço de tempo. Dessa forma, correta é a aplicação da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas, pois os apelantes mediante duas ações praticaram delito de mesma espécie, com as mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 10 - Inviável a restituição dos bens. Os apelantes não apresentaram a origem lícita dos bens, nem sequer listaram quais foram os bens apreendidos. Ademais, o perdimento dos bens trata-se de efeito automático da condenação, que decorre de determinação expressa do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. 11 - Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o recurso interposto, conforme parecer ministerial.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de grau superior, em JULGAR IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos moldes do voto da Relatora.\"

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007380-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007380-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
REQUERIDO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil, encaminhando-o ao E. Superior Tribunal de Justiça.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002361-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002361-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
APELANTE: EMANUEL NEVES DE LIMA
ADVOGADO(S): FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA (PI006914) E OUTROS
APELADO: ALLIANZ BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): LIA GUERRA PIRES DE CARVALHO (PI002791) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios que visam imprimir efeito modificativo para com o Acórdão de fls. 353/356 provocando, consequentemente, a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007380-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2010.0001.007380-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397) E OUTROS
REQUERIDO: HILÉIA INDÚSTRIAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S/A
ADVOGADO(S): KAYO DOUGLAS MESQUITA NEGREIROS (PI002851) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009917-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009917-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S/A
ADVOGADO(S): CELSO HENRIQUE DOS SANTOS (PI010064) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PREPARO - RECURSO DESERTO - NEGAR SEGUIMENTO. 1.No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida e a parte apelante fora intimado para que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, no entanto, a mesma manteve-se silente, em vista disso, o recurso não poderá ser admitido. 2.Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que, a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, consoante entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.Recurso não conhecido.

RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no ato da interposição do recurso, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, nego seguimento a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001362-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.001362-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
APELANTE: L. C. P. S.
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razoes do agravo (fls. 213/224) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (208/209), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. l .042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 227/237), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000382-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

HABEAS CORPUS Nº 2018.0001.000382-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE E OUTRO
REQUERIDO: JEFSE RODRIGUES VINUTE E OUTRO
ADVOGADO(S): JOÃO MARCOS ARAÚJO PARENTE (PI011744)E OUTRO
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 225/230) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/273), e que não houve manifestação da parte contrária (cert. fls. 231), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.011707-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: IPIRANGA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: PAULO HENRIQUE GOMES GALVÃO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 277/284) e contrarrazões (fls. 287/289) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 272/273), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°. do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012183-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012183-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PICOS/4ª VARA
APELANTE: MARCELO SANTOS
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 281/291) e contrarrazões (fls. 294/300) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 278v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004176-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.004176-2
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EDNALDO LOPES SARAIVA
ADVOGADO(S): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES (PI002849)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 437/445) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (434v), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 448/452), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. S 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002159-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: EVANDRO MENDES NONATO JUNIOR
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 255/268) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 251/252), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 271/282), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005169-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.005169-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JAQUELINE SILVA RODRIGUES E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 356/368) e contrarrazões (fls. 371/380) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 352v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°. do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012823-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012823-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
APELADO: MANOEL MARTINS VERAS, VULGO MANOEL FÉLIX MARTINS E OUTRO
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES (PI010065)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões dos agravos (fls. 252/257) e contrarrazões (fls. 260/269) não apresentaram fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 248v), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, S 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004047-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004047-6
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: WALISSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 251/261) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 247/247v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 264/276), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art 1042, §7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008603-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008603-4
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CRIMINAL (AUDITORIA MILITAR)
REQUERENTE: MAXWEL DA COSTA GOMES DE BRITO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 296/310) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 292/293), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 312/322), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012266-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012266-0
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (PI005845) E OUTROS
REQUERIDO: EVONILDA RIBEIRO BARROS LIMA
ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA (PI007444)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constata-se que o acórdão embargado foi publicado em 16 de janeiro de 2019, mas somente em 08 de março de 2019 foram retirados em carga pelo Município de Floriano, conforme certidão de retirada e devolução dos autos de fls. 129. Se a contagem do prazo teve início somente em 11/02/2019, o termo final para interposição dos Embargos de Declaração pelo Município de Floriano seria em 22 de março de 2019, entretanto, conforme protocolo eletrônico, os embargos apenas foram opostos somente em 10 de abril de 2019.Dessa forma, fica reconhecida a intempestividade do presente recurso. E, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os presentes embargos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009576-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009576-0
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA E OUTRO
ADVOGADO(S): NORMA BRANDAO DE LAVENERE MACHADO DANTAS (PI002423) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 508/517) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 504/505), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 519/527), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002291-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002291-7
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: CLEITON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 274/282) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 271/271 v.), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 285/295), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042. § 7°, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001008-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.001008-3
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LUCAS ARAÚJO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

DISPOSITIVO
Considerando que as razões do agravo (fls. 294/303) não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada (fls. 290/291), e cumprida a determinação constante do § 3° do art. 1.042, do CPC, com a intimação do agravado, este apresentou as contrarrazões (fls. 305/315), deixo de exercer retratação e determino a imediata remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1042, § 7°, do Código de Processo Civil.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008664-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.008664-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: ADELSON ALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

DISPOSITIVO
Ao impetrante para requerer, em 5 dias, o que de direito. Caso o prazo transcorra in albis, determino baixa dos autos e remessa ao arquivo.

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