Diário da Justiça
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Publicado em 30/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002015-73.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA
Advogado(s): ALLISSON FARIAS DE SAMPAIO(OAB/PIAUÍ Nº 13132)
Réu: ANTONIO RUFINO DA SILVA JÚNIOR
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001809-55.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES - PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOÃO GABRIEL RIBEIRO COELHO
Advogado(s):
Deprecado: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, MATIAS ALVES DA GAMA, MOISÉS FEITOSA ALVES
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Designo para o dia 04 / 09 / 2020, às 11:00 (onze) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008119-81.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIRLLA PORTELA DUARTE
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: B.V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, ficando revogada qualquer decisão interlocutória contida na ação. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006297-77.2004.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA.
Advogado(s): JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 5464), GEORGE HENRIQUE MEDINA PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 24101), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Réu: SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES
Advogado(s): SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 13094-B)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000065-58.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA
Advogado(s):
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a BRAJUPM, na pessoa dos Advogados Dr. WAGNER VELOSO MARTINS - OAB/PI nº 17.693; Dr. ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA - OAB/PI nº 18.576 e Dra. MARIA DA CRUZ SILVA PINHEIRO - OAB/PI nº 10.042, para comparecerem, no dia 19(segunda-feira) do mês de agosto do corrente ano, às 11:30 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, a audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime distribuição nº 0000065-58. 2018.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra o acusado 1º TEN PM JOSÉ RIBAMAR RAMOS MOURA, como incurso nas penas do art. 209, do CPM. Teresina (PI), aos vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
JULGAMENTO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800397-89.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: F.M.M; AUTOR: A.M.M
ADVOGADO(s): ALESSIANE LIMA DE LIMA,FERNANDO GALVAO NETO,JULIO RIBEIRO DE AMORIM NETO,MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: J.D.M
ADVOGADO(s): ANDERSON DA SILVA SOARES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0819967-61.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULA FERNANDA GALVAO ANDRADE FORTES
ADVOGADO(s): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOSE FERDINAND PORTELA ANDRADE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801035-59.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: NILZA SERGIA DE MOURA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MANOEL DE HOLANDA RODRIGUES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (10ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0001527-21.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: E DE F SIQUEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)
Advogado(s):
EDITAL: Intimação da parte Requerente, via advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas de lei, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Boleto anexado ao sistema Themis Web.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006808-31.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: ANA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s): ELISA CRUZ RAMOS ARCOVERDE(OAB/PIAUÍ Nº null)
Declarado: ELETROBRAS - COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI, ADRIANA GUIMARAES DE MACEDO LEITE
Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, contudo, DEFIRO em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005097-78.2017.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 5ªVARA CRIMINAL DO FORO DÃO BERNARDO DO CAMPO -SP
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 3ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PIAUI, LUIZ CARLOS DE TAL, .OUTROS
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, e, uma vez realizadas todas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo de origem, com as homenagens de estilo. CITE-SE o Réu do inteiro teor da Denúncia constante dos autos, bem como INTIME-SE este para audiência de oferecimento de proposta de suapensão condicionl do processo, a qual Designo para o dia 04 / 09 / 2020, às 09:00 (nove) horas, nas dependências deste Juízo . Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005205-15.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)
Requerido: NAYARA MAYSE SOARES BARBOSA QUINTELA
Advogado(s):
SENTENÇA: [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005081-90.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: LEONARDO ALVES DO SANTOS
Advogado(s): ALONSO PEREIRA DUARTE JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10491)
"3.0 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu Leonardo Alves dos Santos nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 - Tráfico de Drogas.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da lei de drogas.
1. Conduta Social e Personalidade do Agente: Há nos autos elementos para valorar a conduta social e personalidade do agente Leonardo Alves dos Santos. Desde a menoridade, Leonardo Alves dos Santos possui ligação com o submundo do crime, apresentando personalidade desvirtuada e demonstrando a sua periculosidade.
2. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
3. Antecedentes: Possui antecedentes criminais e conduta social inclinada à prática de delitos, vez que desde a menoridade se dedica à prática de atos infracionais bem como responde a ações nesta Comarca por homicídio tentado (Procs. 0015264-33.2012.8.18.0140 e 0011109-84.2012.8.18.0140), por roubo (Proc. 0007349-88.2016.8.18.0140) e ação por crime do Sistema Nacional de Armas (Proc. 0005255-70.2016.8.18.0140), todas em trâmite. Ainda, é réu condenado com trânsito em julgado por roubo nos autos 0013460-64.2011.8.18.0140.
4. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
5. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
6. Consequências: inerentes à sua capitulação legal;
7. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
8. Das circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são favoráveis ante a quantidade do entorpecente encontrado na posse do acusado e a natureza da droga apreendida.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes. Não houve confissão espontânea em Juízo.
Existe circunstância agravante. Réu reincidente. Condenado por roubo nos autos de ação penal 0013460-64.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado no ano de 2017. Agravo em 1/6. Fixo a pena, nesta fase, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias multa.
Inexiste causa de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição. Deixo de aplicar o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD) em benefício do réu, vez que este se dedica a prática de atos criminosos desde a menoridade, ostentando, inclusive, ações penais em trâmite por crimes considerados graves como roubo e tentativas de homicídio, conforme Certidão de Distribuição Estadual às fls. 63/64 dos autos principais. Ainda, já é réu condenado por roubo, com trânsito em julgado.
O Tráfico Privilegiado trata-se de minorante fundada em razões de política criminal que visa beneficiar o pequeno traficante, aquele que ainda não se encontra intimamente envolvido com o mundo do crime e que pelas circunstâncias merece uma oportunidade mais rápida de ressocialização. A certidão de antecedentes criminais atesta o envolvimento habitual do réu com a prática de delitos, o que indica tratar-se de pessoa dedicada a atividades criminosas. Assim, o acusado não faz jus a tal benefício, conforme jurisprudência abaixo colacionada:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (949G DE MACONHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO CONCESSÃO. DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com fundamento na quantidade de droga apreendida em poder da paciente, o que se encontra em pleno alinho com a jurisprudência desta Corte de que a expressiva quantidade de entorpecente é elemento apto a justificar a majoração da pena-base. 3. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do tráfico privilegiado por entender que a paciente se dedicava à prática de atividade criminosa. 5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, o sentenciante deverá observar, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permitir a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito. 6. No caso em apreço, o regime fechado foi estabelecido com fundamento na quantidade de droga apreendida (949 g de maconha). Ademais, apesar de a sanção definitiva ter sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão (7 anos e 6 meses), verifica-se a presença de circunstância judicial desfavorável, tanto que a reprimenda básica foi estabelecida além do mínimo, o que permite o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois, em razão do quantum de pena aplicada, verifica-se não estar preenchido o requisito necessário previsto no art. 44, I, do Código Penal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no HC 402.650/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018).
No mesmo sentido:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça" (EREsp 1.431.091/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe 01/02/2017).
Assim, fixo a pena definitiva para o delito de Tráfico de Drogas previsto no art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias multa.
DA DETRAÇÃO
Leonardo Alves dos Santos foi preso em flagrante de delito em 18/08/2018, e permanece preso até o dia de hoje, 26/07/2019. Dessa forma, detraindo-se da pena o período em que ficou preso, qual seja, 11 meses e 08 dias de custódia preventiva, nos termos do art. 387, §2º do CPP, restam 06 (seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos inicialmente em REGIME SEMIABERTO.
A pena deverá ser cumprida na Unidade Prisional Major César Oliveira, em Altos/PI.
Não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Mantenho-o preso, ante o risco de reiteração delitiva, vez que possui a conduta social inclinada a prática de delitos e possui em seu desfavor ações penais em trâmite por crimes graves, tais como tentativa de homicídio e roubo, o que deixa patente a existência de risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado, motivo pelo qual não concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Quando negou o direito de recorrer em liberdade, o Juízo de primeiro grau ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado responde pela suposta prática do crime de homicídio, ocorrido posteriormente aos fatos aqui tratados, circunstância idônea a justificar a prisão cautelar. 3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). 4. Ordem denegada. (HC 472.674/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A imposição da segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente, supostamente, compõe organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas e seria responsável por tentativas de homicídios motivadas por rivalidades no comércio ilícito, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. Aplicável na espécie o entendimento de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF - HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009). 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A tese de que o Recorrente faria jus à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem porque a benesse sequer foi requerida ao Juízo de primeiro grau. Assim, o debate da questão nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 102.478/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
Mantenho o decreto preventivo em desfavor do réu para garantir a ordem pública, sendo certo que este possui conduta social inclinada à prática de delitos.
Expeça-se Guia de Execução Penal Provisória em desfavor de Leonardo Alves dos Santos.
Não condeno o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
4.0) DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
Determino a inclusão do nome do réu no rol dos culpados.
Expeça-se guia de pena definitiva, procedendo-se ao cálculo da multa.
Decreto o descarte do aparelho celular apreendido, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11), ante o desvalor econômico destes dando cumprimento a determinação prevista no art. 15 do Provimento n° 16/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí e da Resolução 63 do Conselho Nacional de Justiça.
Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral.
Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP.
Cumpra-se o disposto no art. 387, § 2º do CPP.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Não há bens a restituir.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 26 de julho de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012251-70.2005.8.18.0140
Classe: Ação Civil Pública Cível
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DO PIAUÍ - PROCON
Advogado(s):
Réu: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, TROPIGAS, ULTRAGAZ
Advogado(s): LARISSA REIS FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7207), ARIANA JULIA DE ALMEIDA ANFE(OAB/SÃO PAULO Nº 309279), EDSON LOPES GONÇALVES(OAB/BAHIA Nº 21215), GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 5725-A), SÁVIO CARVALHO CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 16215)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de julho de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001821-69.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE-PI, SIBELLE DE PAIVA LIMA SALES
Advogado(s):
Requerido: MÁRCIO ROBERTO DA SILVA MELO, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
CUMPRA-SE, na forma deprecada, e após realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE, com as homenagensdeestilo. Designo para o dia 04 / 09 / 2020, às 09:30 (nove e trinta) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809596-72.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: JEREMIAS PAULO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ADELIA PAULO DE CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806350-34.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802169-53.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA
ADVOGADO(s): FABIO MORENO DA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIADO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(s): DANIEL LOPES REGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805367-69.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,RAFAEL SGANZERLA DURAND
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R G EMPREENDIMENTOS DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME; EXECUTADO: LIA MADEIRA CAMPOS GONCALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0018167-36.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA
Advogado(s): FRANCISCO JOÃO PAULO DE FREITAS MAGALHÃES(OAB/PIAUÍ Nº 13651), FERNANDA DO NASCIMENTO MONTEIRO(OAB/CEARÁ Nº 30467), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8449-A)
Requerido: FRANCISCO FELIPE RODRIGUES
Advogado(s):
SENTENÇA: ...JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito e determino o arquivamento dos autos, devendo ser recolhidos eventuais mandados expedidos para o cumprimento da busca e apreensão, para que produza os jurídicos e legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Arquive-se com baixa na distribuição. P. R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023700-10.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT BRASIL
Advogado(s): JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE(OAB/SÃO PAULO Nº 103587)
Requerido: LYLIAN JESSICA DE ALMEIDA BRAGA
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte requerida, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada à(s) fl(s). 84.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000117-55.2018.8.18.0172
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: DLEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERESINA-PI.
Advogado(s):
Indiciado: SOB INVESTIGAÇAO
Advogado(s):
Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alínea "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido uma das Varas Criminais da Comarca de Teresina/PI. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001921-58.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO - PIAUÍ, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO E DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, ALDEMIR RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, INGRID DE ARAÚJO GONÇALVES, ALAN ALVES DA SILVA, JOEL REIS DE SOUSA, SAMUEL ALVES LEITE, JOSÉ SEVERO LIMA
Advogado(s):
Considerando que todas as diligências deprecadas foram adotadas por este Juízo, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. CUMPRA-SE.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019996-18.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA NASCIMENTO
Advogado(s): ANA KEULY LUZ BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7309)
Réu: B.V FINANCEIRA S.A C.F.I
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Fica intimada a parte autora, por seu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias manifestar-se acerca da Contestação interposta nos autos.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0025475-94.2013.8.18.0140
CLASSE: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Réu: VALMIR ANTONIO DE SOUSA
Vítima: IRINEUDA DIAS DA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 30 DIAS
O (A) Dr (a). JOSE OLINDO GIL BARBOSA, Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando a vítima, IRINEUDA DIAS DA SILVA, filho(a) de MARIA DA CONCEIÇAO DIAS SILVA, nacionalidade: BRASILEIRO(A), estado civil: CASADO(A), endereço: RUA PALMEIRAIS, Nº 817 - bairro: SÃO JOAQUIM, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADA de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "Diante de tal argumento, ou seja, em razão da falta do interesse processual, ante a falta de interesse da vítima na manutenção e processamento das medidas protetivas de urgência, determino a extinção deste processo sem resolução do mérito, o que faço por sentença, e a revogação das referidas medidas, concedidas, com fulcro no art. 485, VI, do novo CPC (aplicado aqui subsidiariamente), devendo ser providenciado o seu arquivamento com baixa na distribuição.". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARINA GONÇALVES DE AZEVEDO, Estagiário(a), digitei e subscrevo.
TERESINA, 29 de julho de 2019.
JOSE OLINDO GIL BARBOSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da TERESINA.