Diário da Justiça 8719 Publicado em 30/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026991-57.2010.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO SANTANDER S/A

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 43621)

Requerido: FRANCISCA DA SILVA NUNES

Advogado(s): DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754), FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824)

Faço vista dos autos à parte interessada, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fl(s). 118.

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0000815-26.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER - SUL

Advogado(s):

Réu: ADRIEL RIBEIRO LIRA DA COSTA

Advogado(s): JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 10172)

ATO ORDINATÓRIO: Considerando a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, intimo o advogado de defesa para apresentar seus memoriais no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003114-44.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROTA BM TRANSPORTES LTDA

Advogado(s): NATALIA BATISTUCI SANTOS(OAB/SÃO PAULO Nº 278528)

Réu: R.R CONSTRUÇÕES LTDA

Advogado(s): ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3423)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de julho de 2019

DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011309-18.2017.8.18.0140

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - PB, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, ROGERIO CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, LORENA DE SOUSA FONTENELE, LUCAS PAGLIUCA VIEIRA, ISABEL REZENDEBARBOSA, WILLIANY CARVALHO MOURA, THAINYRA SILVA DE SOUZA

Advogado(s): ALAN COSTA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 6404), ALDEMARO ARAUJO BARBOSA MACHADO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6405), JOSÉ ROGER GURGEL CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 198-B)

Devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens, dando baixa nos registros. Cumpra-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001838-08.2019.8.18.0172

Classe: Exceção de Incompetência de Juízo

Autor: MIRTDAMS ALENCAR DE MELO JUNIOR, JOÃO CANUTO DE MELO NETO, FRANCISCA BRITO DE SOUZA, ALINE LARISSE BRITO DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560), RAISSA MOTA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 13031)

Réu:

Advogado(s):

Isto posto, com fulcro no art. 399, §2º do CPP c/c art. 41, inciso VI, alínea "j", da LOJEPI, MANTENHO a competência deste Juízo exclusivo de a 10ª Vara Criminal de Teresina para processar e julgar não só estes autos autos, bem assim para julgar qualquer processo crimal que disga respeito à ordem tributária, econômica e contra relação de consumo em todo o Estado do Piaui. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009201-26.2011.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: EDIMILSON VIEIRA SOARES-ME

Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3047)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780), CELSO DAVID ANTUNES(OAB/BAHIA Nº 1141A), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

DECISÃO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005474-49.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EDYNARDO ANDRE IBIAPINA OLIVEIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/MARANHÃO Nº 10502-A)

Réu: BANCO BONSUCESSO S.A

Advogado(s):

Vistos, etc. Analisando os autos verifico a existência de erro material na sentença de fls. 72/73, o que impõe a correção de ofício por parte deste juízo. Segundo o art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações, entre as quais se inclui a correção por inexatidões materiais. Nesta hipótese, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ). No dispositivo da sentença constou que as custas de direito ainda existentes ficariam a cargo da parte autora. Todavia, o art. 290 do Código de Processo Civil determina que, caso a parte seja intimada na pessoa de seu advogado e não realize o pagamento das custas e despesas de ingresso no 15 (quinze) dias, a distribuição do feito será cancelada, não havendo necessidade de recolhimento posterior de qualquer valor. Isto posto, dadas as razões expostas e com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo, de ofício, o erro material constante no dispositivo da sentença retro a fim isentar a parte autora do recolhimento de custas, vez que se trata de hipótese de cancelamento da distribuição. Intime-se a parte autora para conhecimento desta decisão. Por sua vez, considerando que não há alteração substancial no fundamento da sentença, não há necessidade de reabertura do prazo recursal. Baixem-se os autos em Secretaria para cancelamento da distribuição e posterior arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007644-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: KARINE COSTA BONFIM

Advogado(s): ARTUR ARAUJO SODRE(OAB/PIAUÍ Nº 8465)

Réu: CORPO MÉDICOS ASSOCIADOS LTDA, DAVIS OLIVEIRA BABOSA

Advogado(s): ANDRÉA DA SILVA GONÇALVES BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 5277), PRISCILA CARVALHO DE PÁDUA NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7937)

Indefiro o pedido de protocolo 5004, uma vez que o Parágrafo único do artigo 435 do CPC, possibilita a juntada posterior de documentos. Já houve o deferimento relativo a juntada de tais documentos em audiência, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Que a parte autora providencie o recolhimento das custas de expedição da carta precatória, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, que a Secretaria realize o expediente com a maior brevidade. Ainda, e com a máxima urgência, intime-se o perito designado em audiência, observando o novo endereço, qual seja, Av. Senador Area Leão, 2185, sala 303 a 306, torre 02, Edifício Manhattan River Center, Jóquei, CEP 64049-010, nesta cidade. Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007337-92.2010.8.18.0008

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: JORGE LUIS INOCENCIO DOS PRAZERES

Advogado(s): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 6039), DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 4116)

III DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta,

JULGO

a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

PROCEDENTE

, qualificado nos

CONDENAR o denunciado JORGE LUIZ INOCÊNCIO DOS PRAZERES

autos, nas disposições do art. 171, caput, do Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena,

a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se anormal à espécie, tendo em vista

que a vida de um policial militar é pautada na ética, disciplina e moralidade, sendo que

agindo de forma diversa como agiu, na qualidade de falso despachante do Detran-PI, de

modo a tirar proveito de forma ilícita, não dignifica ninguém, principalmente uma profissão

essencial à Justiça e segurança pública, devendo esta circunstância ser valorada

negativamente. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis

pelo que se extrai da Certidão Criminal de Antecedentes Criminais do acusado e da

pesquisa feita junto ao Sistema Themis Web do Tribunal de Justiça do Piauí em

17-04-2019, onde não consta condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste

delito. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da

ausência de dados técnicos hábeis à valoração da personalidade do agente. A

PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos

hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter,

cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos

suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de

alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam

a figura típica. Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e

duração, entendo que não devem influir na fixação da pena, sob pena de bis in idem. AS

CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no casosub examine, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.3. Constata-se, assim, que existe 1 (UMA) circunstância judicial

desfavorável, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase (CULPABILIDADE).

Dessa forma fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO

E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existe a circunstância agravante da dissimulação, prevista no art. 61, inciso II,

do Código Penal. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 2 (DOIS) ANOS E 4

(QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA.

3.5. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de

diminuição da pena, ficando o réu condenado

DEFINITIVAMENTE à pena final 2 (DOIS)

ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS- MULTA.

3.6.

ao réu, vez que os dias

Deixo de aplicar a detração penal

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.7. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

regime ABERTO

art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, ambos do Código Penal, levando em consideração a pena

aplicada.

3.8. A pena deve ser cumprida no domicílio do réu em virtude da ausência de

Casa de Albergue nesta Capital.

3.9.

Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos

do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 2 (DUAS) penas

o, quais sejam:

restritivas de direit

I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da

condenação do réu, em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;

II - pena pecuniária a ser quantificada no Juízo da Execução Penal

3.10.

, diante da substituição da pena

Não há que se falar em "sursis"

privativa por 2 restritivas de direito e por ter sido aplicado pena maior de 2 anos de reclusão.

3.11. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor

mínimo de

a ser pago à

indenização civil no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais)

vítima, uma vez que houve prejuízos causados à mesma e por ser efeito imediato desta

decisão.

3.12.

Concedo ao réu JORGE LUIZ INOCÊNCIO DOS PRAZERES o direito

, por não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.

de recorrer em liberdade

Caso haja nos autos Mandados de prisão preventiva em aberto, seja feito recolhimento do

mesmo e a expedição de contramandado de prisão a favor do réu.

3.13. Condeno o acusado ao

pagamento das custas processuais.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028177-76.2014.8.18.0140

Classe: Consignação em Pagamento

Consignante: HERIVELTON VASCONCELOS DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11453)

Consignado: BANCO AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

INTIMAR a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se possui interesse no prosseguimento feito.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021008-14.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG - BRASIL MULTICARTEIRA

Advogado(s): DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS(OAB/SÃO PAULO Nº 12086), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI(OAB/SÃO PAULO Nº 290089)

Requerido: WEDSON DA SILVA VERAS

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Intime-se o requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com o pedido de desistência da ação.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029458-96.2016.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PAN

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)

Requerido: MANOEL DE SOUSA COELHO

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de fls. 150/152.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011393-97.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: VANIA GOMES RODRIGUES, TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO: IARA MARIA RIBEIRO LEITE, TESTEMUNHA DE DEFESA: JACINTO DO CARMO MOITA, TESTEMUNHA DE DEFESA: FRANCISCA DO CARMO MOITA, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ONOFRE DE CARMO MOITA, PEDRO DE JESUS LIMA

Advogado(s):

III- DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto,

, a pretensão punitiva

JULGO PROCEDENTE, em parte

deduzida na Denúncia, para SUJEITAR, apenas, o denunciado

ONOFRE DE CARMO

, ao disposto no art.316, caput, do Código Penal

MOITA

e decretar a extinção da

, com fulcro nos

punibilidade pela morte do agente em face de PEDRO DE JESUS LIMA

arts. 107, inciso I, do Código penal combinado com o art. 386, inciso VI, do Código de

Processo Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

, conforme o necessário e suficiente para

em face do réu ONOFRE DE CARMO MOITA

alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente,

prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do

Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DO ACUSADO não demonstrou

necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já

impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que

se extrai da pesquisa feita no Sistema Themis Web, em 07-05-2019. A CONDUTA SOCIAL

do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos

desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu

turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, AS

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devem

influir na fixação da pena. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o

crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base.

3.4. Constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais

desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase. Dessa forma fixo a

PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE

10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e agravantes. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE

RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, inexistem as causas gerais ou especiais de aumento e

diminuição da pena, ficando o

réu ONOFRE DE CARMO MOITA condenado à pena final

pelo crime de concussão, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE

Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

10 (DEZ DIAS-MULTA.

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7.

penal ao réu ONOFRE DE CARMO MOITA,

Deixo de aplicar a detração

vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no

, nos termos do

regime ABERTO

art. 33, § 2º, alínea a e § 3º, ambos do Código Penal, diante da pena aplicada, que será o

mais adequado à sua ressocialização.

3.9. O crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave

ameaça, sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Diante da

admissibilidade e concessão da substituição da pena privativa de liberdade por penas

restritivas de direitos, inviável a suspensão condicional da pena. Sendo assim,

SUBSTITUO

ao réu por duas penas restritivas de

a pena privativa de liberdade e multa aplicadas

direitos, quais sejam:

I -

, por uma hora de trabalho por dia

prestação de serviços à comunidade

da condenação do réu ONOFRE DE CARMO MOITA, em entidades a serem designadas

pelo Juízo da Execução;

II

a ser quantificada no juízo da Execução Penal.

pena pecuniária

3.10. Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,

deixo de

civil, uma vez que não houve prejuízos à vítima.

fixar valor mínimo de indenização

3.11.

Concedo ao réu ONOFRE DE CARMO MOITA o direito de recorrer

, uma vez que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Caso exista

em liberdade

nos autos Mandado de prisão expedido e não cumprido, seja recolhido o presente Mandado

de prisão e a consequente expedição do Contramandado de prisão em favor do réu.

3.12. Condeno o réu ONOFRE DE CARMO MOITA ao pagamento das custas

processuais. No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito

estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu

pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera

suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez

que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente

entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da

Constituição Federal

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012019-09.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUAUTO CAR LTDA

Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747), LUANN DO MONTE RESENDE(OAB/PIAUÍ Nº 10854)

Réu: MANOEL DE JESUS DA SILVA

Advogado(s):

Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se ainda tem outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022930-51.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MOREIRA DA SILVA NETO - ME

Advogado(s): HUGO SILVA QUINTAS(OAB/PIAUÍ Nº 8111)

Réu: BANCO HSBC - BANK BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO(OAB/PARANÁ Nº 15348), EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PARANÁ Nº 24498), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM(OAB/PARANÁ Nº 22129)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletronico - PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE; ficando ainda, Intimadas de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001351-08.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CÍCERO ROMÃO BATISTA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): EDUARDO CHALFIN(OAB/PIAUÍ Nº 13905), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de julho de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027497-23.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JORGE BATISTA & CIA LTDA

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295), LARISSA TAVARES DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 9148)

Réu: SUPRIFORMS - SUPRIMENTOS E FORMULARIOS PARA INFORMATICA LTDA

Advogado(s):

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025602-32.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOÃO BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s): MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3839)

Réu: ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE

Advogado(s): RENATA SOUSA DE CASTRO VITA(OAB/BAHIA Nº 24308)

INTIMAR a parte AUTORA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento feito.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011743-80.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ORLIENE MARQUES DA SILVA

Advogado(s): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 3940/03)

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇAO PIAUI

Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico-PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJE; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico-PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008684-84.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: DISTRIBUIDORA DE CEREAIS CASTRO GARCIA

Advogado(s): RAMON LIMA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10472)

Executado(a): KC COSTA DE ANDRADE

Advogado(s): FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 192-B)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2°, incisos I, II e III, do Provimento n° 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico-PJE, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJE; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico-PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023441-15.2014.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: ELUSA ROCHA LIMA

Advogado(s): JAILSON BRASIL ROCHA DA PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 9994)

Réu: JOAQUIM RODRIGUES LIMA FILHO

Advogado(s):

Intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar endereço atualizado do réu, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.

DESPACHO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027724-91.2008.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S/A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PARAÍBA Nº 9259-A), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)

Requerido: JOELDINA SCARCELA VELOSO

Advogado(s):

Nos termos do que dispõe o art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11, de 16 de setembro de 2016, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído por meio da plataforma PJe. Em sendo assim, acaso a parte vencedora ainda tenha interesse na execução do feito, deverá formular o seu pedido tendo por base as disposições elencadas no referido provimento. Por fim, determino que a Secretaria promova a cobrança das custas devidas pela parte sucumbente e, posteriormente, arquive o processo com a devida baixa. Cumpra-se.

JULGAMENTO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803953-02.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG

ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814787-98.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO SUMÁRIO

POLO ATIVO: AUTOR: IARA LIDIANE LIMA BEZERRA

ADVOGADO(s): IVANA POLICARPO MOITA

POLO PASSIVO: RÉU: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001799-11.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Requerente: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL /SÃO MIGUEL DO TAPUIO PI, JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DA TAPUIO

Advogado(s):

Requerido: FRANCELINO JOSE DA SILVA, JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Advogado(s):

CUMPRA-SE, na forma deprecada. Uma vez realizadas as diligências necessárias, DEVOLVA-SE ao Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Designo para o dia 08 / 09 / 2020, às 10:00 (dez) horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

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