Diário da Justiça 8717 Publicado em 26/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002072-93.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOAO CEZAR MARINHO CARMO

Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARINHO CARMO(OAB/BAHIA Nº 35097), VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312)

Réu: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DA PARNAIBA IESVAP

Advogado(s): IGOR FONTENELE CRUZ(OAB/PIAUÍ Nº 7590)

Nos termos do despacho de fl. 55-v e 59, decreto a revelia da parte requerida, visto que, apesar de intimada pessoalmente, está não colacionou aos autos o instrumento de mandato, nos termos do art. 76 § 2º do NCPC. Lado outro, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir, indicando-as e justificando sua necessidade ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC, apenas com os documentos apresentados.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000606-89.2002.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SPRING SHIPPING & TRADING CORP

Advogado(s): GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 12995), MARIO WILLIAMS DE ALBUQUERQUE MELLO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 7513)

Requerido: VIRGILIO NERIS MACHADO & CIA LTDA

Advogado(s): LEONEL LUZ LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6456), FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 1128)

Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos (art. 1.023 § 2º do NCPC).

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000110-43.2016.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HIGINO BARBOSA FILHO

Advogado(s): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6899)

Réu: CAMARA MUNICIPAL DE SAO PEDRO DO PIAUI

Advogado(s):

SENTENÇA: ( SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação Anulatória de Ato Legislativo, ajuizado por Higino Barbosa Filho, em face da Câmara de Vereadores de São Pedro do Piauí, todos com qualificação consignados nos autos. O polo ativo da demanda alega que no ano de 2006, as contas de governo do demandante foram julgadas desaprovadas, enquanto que as contas de gestão foram aprovadas, com ressalvas, pelo TCE-PI. Acontece que a Câmara de São Pedro as julgou desaprovadas, não notificando o demandante do procedimento que fora instaurado. Não obstante, no tocante ao no de 2009, as contas de gestão do autor foram reprovadas, enquanto que as contas de governo foram aprovadas, também com ressalvas, apreciação feita pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Sob a análise da câmara, esta desaprovou, mas a decisão não foi devidamente fundamentada. O requerente pleiteia pela anulaçao dos atos do TCE-PI e da Câmara de Vereadores, para fins de exclusão de seu nome na lista de contas rejeitadas. Solicitou, ainda, medida liminar. Juntou documentação de fls. 22/.1265. A parte requerida contestou às pp. 1.273/1.289, alegando que o órgão competente para julgar as contas de gestão é o Tribunal de Contas. Argumenta, ainda, que não houve violação ao princípio do contraditório em referência à prestação de contas dde 2006. Quanto ao ano de 2009, julgou de acordo com seu Regimento Interno que não prevê necessidade de fundamentação (pp.1.291/1.299). Em parecer o Ministério Público Estadual opinou favorável em parte, conforme fls.1305/1315. Após vieram-me os autos conclusos. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. FUNDAMENTAÇÃO Dito o exposto, observa-se que a parte requerida insuficientemnte justificou a violação ao contraditório e ampla defesa da requerente, embora o regimento interno da Câmara de Vereadores não estabeleça notificação daquele que tem suas contas julgadas, isso não é empecilho para reconhecer o direito ao contraditório e ampla defesa previstos na Consituição Federal art. 5º, LV. Sobre o direito de defesa há jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. 1. É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - RE: 414908 MG, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 16/08/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011 EMENT VOL-02609-01 PP-00054) O Regimento Interno não tem o condão de preterir a Constituição Federal, esta encontra-se no topo do Ordenamento Jurídico e é imanente e observável em todas as demais leis abaixo dela em hierarquia, logo, a ausência de previsão de notificação ou contraditório e ampla defesa no regimento interno não podem macular um direito constitucional. O direito ao contraditório e ampla defesa se divide no conhecimento e na resistência, esse direitos só se perfazem se a parte tem o conhecimento daquilo que é acusada e se a ela é oferecida o poder de resistir à pretensão. No caso de 2006 o requerente não foi notificado do julgamento das contas que à época era responsável, logo, não teve conhecimento da demanda, nesse sentindo o STF decidiu: JULGAMENTO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO MUNICIPAL. PODER DE CONTROLE E DE FISCALIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES (CF, ART. 31). PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). DOUTRINA. PRECEDENTES. TRANSGRESSÃO, NO CASO, PELA CÂMARA DE VEREADORES, DESSAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO DE ILICITUDE CARACTERIZADA. CONSEQUENTE INVALIDAÇÃO DA DELIBERAÇÃO PARLAMENTAR CONSUBSTANCIADA EM DECRETO LEGISLATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.- O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31).Essa fiscalização institucional não pode ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara de Vereadores, eis que ? devendo efetivar-se no contexto de procedimento revestido de caráter político- -administrativo ? está subordinada à necessária observância, pelo Poder Legislativo local, dos postulados constitucionais que asseguram, ao Prefeito Municipal, a prerrogativa da plenitude de defesa e do contraditório.- A deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local há de respeitar o princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de a resolução legislativa importar em transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Lei Fundamental da República. O presente recurso extraordinário foi interposto por ex-Prefeito Municipal que se insurge contra acórdão emanado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou o direito de ver respeitadas, pelo Poder Legislativo local, em sede de julgamento de contas pela Câmara Municipal de Santos, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O aspecto central da decisão em referência, objeto do presente Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. recurso extraordinário, acha-se consubstanciado em acórdão assim ementado (fls. 1.786): ?Ação anulatória ? Município ? pedido de anulação de decisão do Tribunal de Contas ? rejeição das contas do ex-Prefeito de Santos do exercício de 2002 ? oportunidade de defesa conferida ao autor pelo órgão vistor ? desnecessidade de abertura de prazo para defesa na Câmara Municipal ? edilidade que acolheu o parecer ? verba honorária reduzida.? (grifei) A parte ora recorrente, ao deduzir o presente apelo extremo, sustentou que a decisão questionada teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, incisos LIV e LV, e no art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal. O Ministério Público Federal, em fundamentada manifestação da lavra do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, ao opinar pelo conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário, formulou parecer que contém a seguinte ementa (fls. 1.948): ?RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROCEDIMENTO DE CARÁTER POLÍTICO- -ADMINISTRATIVO. INDISPENSABILIDADE DA PLENITUDE DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CF, ARTS. 5º, LV E 31, § 2º. ? 3. Reafirmação da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da indispensabilidade da observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório no procedimento político-administrativo de controle parlamentar das contas do Chefe do Poder Executivo local. CF, arts. 5º, LV, e 31, § 2º.? Sendo esse o contexto, passo a apreciar o presente recurso extraordinário. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão à douta Procuradoria-Geral da República, cujo parecer bem demonstra que o acórdão ora questionado diverge do entendimento que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em exame. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas (CF, art. 31). Essa fiscalização institucional, por sua vez, é desempenhada pelo Poder Legislativo do Município no âmbito de procedimento revestido de caráter político-administrativo, tal como acentuado, em preciso magistério, pelo saudoso e eminente HELY LOPES MEIRELLES (?Direito Municipal Brasileiro?, p. 608, 15ª ed., São Paulo, 2006, Malheiros Editores): ?A função de controle e fiscalização da Câmara sobre a conduta do Executivo tem caráter político-administrativo e se expressa em decretos legislativos e resoluções do plenário, alcançando unicamente os atos e agentes que a Constituição Federal, em seus arts. 70-71, por simetria, e a lei orgânica municipal, de forma expressa, submetem à sua apreciação, fiscalização e julgamento. No nosso regime municipal, o controle político-administrativo da Câmara compreende a fiscalização contábil, financeira,orçamentária, operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do prefeito e de suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação do mandato.? Esse entendimento doutrinário ? que enfatiza a imprescindibilidade da observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório (CF, art. 5º, LV)? reflete-se na autorizada lição de JOSÉ NILO DE CASTRO (?Julgamento das Contas Municipais?, p. 25/43, itens ns. 1-2, 3ª ed., 2003, Del Rey), que também adverte, a propósito do procedimento político-administrativo de controle parlamentar das contas do Prefeito Municipal, que a deliberação da Câmara de Vereadores sobre as contas do Chefe do Poder Executivo local, além de supor o necessário respeito ao postulado constitucional da ampla defesa, há de ser fundamentada, sob pena de a resolução legislativa importar em inaceitável transgressão ao sistema de garantias consagrado pela Constituição da República. Cabe referir que essa mesma percepção do tema é revelada, em substancioso estudo, pelo eminente Professor EDUARDO BOTTALLO (?Julgamento de Contas de Prefeito e Princípio da Ampla Defesa?, ?in? ?Direito Administrativo e Constitucional ? Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba?, vol. 2/334-338, 1997, Malheiros), cujo magistério, no tema, assim foi por ele exposto: ?a) a apreciação das contas de Prefeito, prevista no art. 31, § 2º, da Constituição da República, é tarefa que não se contém no âmbito do ?processo legislativo? de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie; b) não é correto o entendimento de que, no caso de apreciação de contas de Prefeito, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, e isto porque esta instituição não julga,atuando apenas como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal a quem cabe tal competência; c) o julgamento das contas de Prefeito pela Câmara Municipal deve observar os preceitos emergentes do art. 5º, LV, da Constituição da República, sob pena de nulidade.? Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, considerada a essencialidade da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, que a Constituição da República estabelece que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem a observância do devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro. Cumpre ter presente, bem por isso, que o Estado, em tema de Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. restrição à esfera jurídica de qualquer cidadão (titular, ou não, de cargo público), não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois ? cabe enfatizar ? o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida imposta pelo Poder Público, de que resultem, como no caso, consequências gravosas no plano dos direitos e garantias individuais, exige a fiel observância do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LV), consoante adverte autorizado magistério doutrinário (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ?Comentários à Constituição Brasileira de 1988?, vol. 1/68-69, 1990,Saraiva; PINTO FERREIRA, ?Comentários à Constituição Brasileira?, vol. 1/176 e 180, 1989, Saraiva; JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR, ?O Direito à Defesa na Constituição de 1988?, p. 71/73, item n. 17, 1991, Renovar; EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO, ?O Direito à Defesa na Constituição?, p. 47/49, 1994, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, ?Comentários à Constituição do Brasil?, vol. 2/268-269, 1989, Saraiva; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, ?Direito Administrativo?, p. 686/688, 25ª ed., 2012, Atlas; LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, ?Curso de Direito Administrativo?, p. 444/446, 9ª ed., 2008, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, ?Direito Administrativo Brasileiro?, p. 107/108 e 755/756, 38ª ed., 2011, Malheiros, v.g.). A jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa ou no âmbito político-administrativo, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos, revestida, ou não, de caráter punitivo (RDA 97/110 ? RDA 114/142 ? RDA 118/99 ? RTJ 163/790, Rel. Min. CARLOS VELLOSO ? AI 306.626/MT, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ?in? Informativo/STF nº 253/2002 ? RE 140.195/SC, Rel. Min. ILMAR GALVÃO ? RE 191.480/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ? RE 199.800/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.): ?RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ?DUE PROCESS OF LAW?. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF,art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. Precedentes. Doutrina.? (RTJ 183/371-372, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Isso significa, portanto, que assiste, ao cidadão, mesmo em procedimentos de índole administrativa ou de caráter político-administrativo, a prerrogativa indisponível do contraditório e da plenitude de defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,consoante prescreve a Constituição da República em seu art. 5º inciso LV. O respeito efetivo à garantia constitucional do ?due process of law?, ainda que se trate de procedimento político-administrativo (como no caso), condiciona, de modo estrito, o exercício dos poderes de que se acha investida a Pública Administração (a Câmara de Vereadores, na espécie), sob pena de descaracterizar-se, com ofensa aos postulados que informam a própria concepção do Estado democrático de Direito, a legitimidade jurídica dos atos e resoluções emanados do Estado, especialmente quando tais deliberações importarem em graves restrições à esfera jurídica do cidadão. Esse entendimento ? que valoriza a perspectiva constitucional que deve orientar o exame do tema em causa ? tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário, tal como aquele expendido pela eminente Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER (?O Processo em Evolução?, p. 82/85, itens ns. 1.3, 1.4, 2.1 e 2.2, 2ª ed., 1998, Forense Universitária): ?O coroamento do caminho evolutivo da interpretação da cláusula do ?devido processo legal? ocorreu, no Brasil, com a Constituição de 1988, pelo art. 5º, inc. LV, que reza: ?Art. 5º, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.? Assim, as garantias do contraditório e da ampla defesa desdobram-se hoje em três planos: a) no plano jurisdicional, em que elas passam a ser expressamente reconhecidas, diretamente como tais, para o processo penal e para o não-penal; b) no plano das acusações em geral, em que a garantia explicitamente abrange as pessoas objeto de acusação; c) no processo administrativo sempre que haja litigantes. (...) É esta a grande inovação da Constituição de 1988. Com efeito, as garantias do contraditório e da ampla defesa, para o processo não-penal e para os acusados em geral, em processos administrativos, já eram extraídas, pela doutrina e pela jurisprudência, dos textos constitucionais anteriores, tendo a explicitação da Lei Maior em vigor natureza didática, afeiçoada à boa técnica, Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 26209672 e o código verificador 5B126.CAD73.C6957.189A2.2BAFE.3E0AB. sem apresentar conteúdo inovador. Mas agora a Constituição também resguarda as referidas garantias aos litigantes, em processo administrativo. E isso não é casual nem aleatório, mas obedece à profunda transformação que a Constituição operou no tocante à função da administração pública. Acolhendo as tendências contemporâneas do direito administrativo, tanto em sua finalidade de limitação ao poder e garantia dos direitos individuais perante o poder, como na assimilação da nova realidade do relacionamento Estado-sociedade e de abertura para o cenário sociopolítico-econômico em que se situa, a Constituição pátria de 1988 trata de parte considerável da atividade administrativa, no pressuposto de que o caráter democrático do Estado deve influir na configuração da administração,pois os princípios da democracia não podem se limitar a reger as funções legislativa e jurisdicional, mas devem também informar a função administrativa. Nessa linha, dá-se grande ênfase, no direito administrativo contemporâneo, à nova concepção da processualidade no âmbito da função administrativa, seja para transpor para a atuação administrativa os princípios do ?devido processo legal?, seja para fixar imposições mínimas quanto ao modo de atuar da administração. Na concepção mais recente sobre a processualidade administrativa, firma-se o princípio de que a extensão das formas processuais ao exercício da função administrativa está de acordo com a mais alta concepção da administração: o agir a serviço da comunidade. O procedimento administrativo configura, assim, meio de atendimento a requisitos da validade do ato administrativo. Propicia o conhecimento do que ocorre antes que o ato faça repercutir seus efeitos sobre os indivíduos, e permite verificar como se realiza a tomada de decisões. Assim, o caráter processual da formação do ato administrativo contrapõe-se a operações internas e secretas, à concepção dos ?arcana imperii? dominantes nos governos absolutos e lembrados por Bobbio ao discorrer sobre a publicidade e o poder invisível, considerando essencial à democracia um grau elevado de visibilidade do poder. Assim, a Constituição não mais limita o contraditório e a ampla defesa aos processos administrativos (punitivos) em que haja acusados, mas estende as garantias a todos os processos administrativos, não-punitivos e punitivos, ainda que neles não haja acusados, mas simplesmente litigantes. Litigantes existem sempre que, num procedimento qualquer, surja um conflito de interesses. Não é preciso que o conflito seja qualificado pela pretensão resistida, pois neste caso surgirão a lide e o processo jurisdicional. Basta que os partícipes do processo administrativo se anteponham face a face, numa posição contraposta. Litígio equivale a controvérsia, a contenda, e não a lide. Pode haver litigantes ? e os há ? sem acusação alguma, em qualquer lide.? Não foi por outra razão que a colenda Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal ? ao examinar a questão da aplicabilidade e da extensão da garantia do ?due process of law? aos processos de natureza administrativa ? proferiu julgamento, que,consubstanciado em acórdão assim ementado, reflete a orientação que ora exponho na presente decisão: ?Ato administrativo ? Repercussões ? Presunção de legitimidade ? Situação constituída ? Interesses contrapostos ? anulação ? Contraditório. Tratando-se da anulação de ato administrativo cuja formalização haja repercutido no campo de interesses individuais, a anulação não prescinde da observância do contraditório, ou seja, da instauração de processo administrativo que enseje a audição daqueles que terão modificada situação já alcançada. (...).? (RTJ 156/1042, Rel. Min. MARCO AURÉLIO ? grifei) Cumpre salientar, ainda, que a colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 261.885/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, que versava matéria idêntica à que ora se examina, decidiu nos mesmos termos ora expostos no presente ato decisório: ?PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA DE VEREADORES. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DIREITO DE DEFESA (INC. LV DO ART. 5º DA CF). Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa (arts. 31, § 1º, e 71 c/c o 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira ampla, perante o órgão legislativo, com vista à sua almejada reversão. Recurso conhecido e provido.? Impende ressaltar, por necessário, que essa orientação vem sendo observada em sucessivas decisões ? monocráticas e colegiadas ? proferidas, no âmbito desta Suprema Corte, a propósito da mesma controvérsia suscitada nesta causa (AC 2.085-MC/MG, Rel.Min. MENEZES DIREITO ? RE 235.593/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO ? RE 313.545/MG, Rel. Min. GILMAR MENDES ? RE 394.634/MG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA ? RE 367.562/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI ? RE 447.555/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA ? RE 459.740/RS, Rel. Min.AYRES BRITTO ? RE 583.539/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.): ?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. . Ademais, a Câmara de Vereadores desaprovou a conta de 2006 sem fundamentação, ou seja, não houve pretensão clara que pudesse ser resistida, não foi oportunizado ao requerente o meio para se defender, contraditar e dialogar. Quanto à 2009, observa-se o mesmo vício: não houve fundamentação quanto a decisão. Ainda que distoantes do parecer do TCE ou idênticas não deixa de ser julgamento, é imprescindível que haja notificação e oportunidade de defesa. Consoante o art. 2º da Magna Carta são poderes harmônicos entre si o Legislativo, Executivo e Judciário. O princípio da separação dos poderes tem duas vertentes aplicáveis ao caso: a não intervenção de um poder nas decisões do outro e a proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado-leviatã . Reconhece-se que este juízo não pode adentrar a questão de mérito das decisões do Poder Legislativo municipal, todavia, pode e deve quando requerido fazer o controle de legalidade, anulando os atos ilegais, mas jamais reformado-os. A requerente afirma que o TCE é órgao consultivo, há de se concordar conforme as teses de repercussão geral decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744 do STF que em resumo: "é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores". O STF decidiu também que, em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea ?g?, da Lei Complementar 64/1990 , todavia há de se ressaltar a importância dos pareceres do TCE. Embora não tenha efeito vinculativo quanto ao julgamento efetuado pela Câmara de Vereadores, como afirma Luciana Campos, há sua importância: A técnica de avaliação das contas de governo e de gestão (obviamente a técnica científica de avaliação do fato) não muda e nem poderia/deveria mudar, tal como não se muda a lei de Newton ou mesmo a álgebra euclidiana. A análise cientificamente pautada nas finanças, na contabilidade ou na economia do fatispecie, não elimina a irregularidade nele encontrada ou as dissonâncias detectadas relativamente aos parâmetros de normalidade pela simples circunstância de a instância de julgamento ? Poder Legislativo ou TCE ? ter sido modificada. As técnicas de avaliação das irregularidades podem, obviamente, ser as mesmas (no âmbito de julgamentos políticos de contas públicas ou nos julgamentos técnicos das contas de gestão); as consequências jurídicas aplicadas, elas sim!, são essencialmente diversas, como inteiramente diversos são os órgãos julgadores. Portanto, ainda que o TCE seja um órgao consultivo, a tecnicidade de suas decisões são legítimas pois não extrapolam do seu caráter informativo; por outro lado, as Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. . consequências jurídicas são estabelecidas pela Câmara de Vereadores em um julgamento político-administrativo com vistas ao contraditório e a ampla defesa. Portanto, não é pertinente a anulaçao do parecer do TCE aos acórdãos do exercício financeiro de 2006 (parecer prévio n°041/2009) e exercício financeiro 2009 (parecer prévio n° 136/2011 e acórdão n°3017/2011); estes atos administrativos não foram ilegais, não exorbitaram de suas atribuições e foram tecnicamente fundamentados, reitera-se que conforme a decisão de demandas repetetitivas o TCE é apenas consultivo, o julgamento de contas irregulares não pode ser entendido como sanção pois usurparia as astribuições do Poder Legislativo enquanto fiscal das contas do executivo. O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário quantos aos atos do Câmara Municipal se fundamentam pelo caráter político-administrativo do julgamento de contas, a vertente política coaduna-se com a o Princípio da Separação dos Poderes, todavia, para coibir arbitrariedades no Estado Democrático de Direito existe o caráter administrativo. A natureza administrativa se observa na conveniência e oportunidade, estas dão legalidade para o julgamento de contas, são fundamentos que não maculam a autonomia do Câmara de Vereadores, mas também não deixam o julgamento ao livre arbítrio. Portanto, o julgamento de contas exercido pela Câmara Legislativa foi apenas político, como se o Poder Legislativo fosse Independente e não devesse observação ao contraditório e ampla defesa que são previstos constitucionalmente. Neste interím, o STF decidiu que o parecer do TCE é opinativo, a aprovação ou rejeição de contas só pode gerar consequências jurídicas quando passar pelo crivo da Câmara Municipal e este julgamento for pautado pelo contraditório e ampla defesa; in casu, anulado o julgamento de contas referente ao ano 2006 e 2009 a decisão per si do Tribunal de Contas não pode manter o nome do requerente na relação de gestores que tiveram contas rejeitadas e consequentemente direitos políticos suspensos. DISPOSITIVO Dito o exposto, o pedido é procedente em parte. a) Com fundamento no art. 5ª, XXV da Constituição Federal anulo o julgamento de contas realizado pela Câmara Municipal de São Pedro do Piauí ( Decretos Legislativos n° 28/2010 e nº35/2015), pois não obedeceram a natureza político-administrativa devendo ser refeito sob a égide dos princípios constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade, da motivação, da ampla defesa, do contraditório, da verdade matarial, da presunção de inocência e do poder discricionário inerente à natureza administrativa do julgamento; Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA, Juiz(a), em 24/07/2019, às 11:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. . b) Mantenho o Parecer Prévio n° 041/2009, Parecer Prévio n° 136/2011 e Acórdão n° 3017/2011 do Tribunal de Contas do Piauí, pois em nenhum momento exorbitaram do seu caráter informativo e consultivo; c) Com fundamento no art. 49, IX, 71 da CF, na jurisprudência do STF Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744: decido que o parecer do TCE não produz consequências jurídicas, sendo estas privativas do Poder Legislativo, logo exclua-se o autor da relação de gestores que tiveram as contas rejeitadas, relativamente as contas apreciadas pela Câmara Municipal de São Pedro do Piauí, exercícios financeiros de 2006 e 2009; d) Com fundamento no art. 49, IX, 71 da CF, na jurisprudência do STF Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744: expeça-se mandando de cumprimento ao presidente do TCE, para fins de exclusão do nome do Autor/Recorrente da relação de gestores que tiveram contas rejeitadas, relativamente aos referidos acórdãos ( Parecer Prévio n° 041/2009, Parecer Prévio n° 136/2011 e Acórdão n° 3017/2011) ; e) Quanto ao pedido de liminar resta-se prejudicado pois é analisado no pedido principal; f) Desta forma, julgo extinto o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC; g) Condeno os vencidos ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários de sucumbência, com fundamento no art. 85, §8º do CPC. Custas pelos requeridos na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 19 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-77.2012.8.18.0067

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO LOPES DE AMORIM

Advogado(s): MARIA HELENA MAGALHAES BORGES NETA(OAB/PIAUÍ Nº 10218), FRANCISCO ANTÔNIO CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 6855)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

DESPACHO 1. Intime-se a parte autora a juntar certidão/decisão judicial na qual reste comprovada a separação judicial mencionada no documento de fls. 19, esclarecendo tal informação, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRACURUCA, 23 de julho de 2019 STEFAN OLIVEIRA LADISLAU Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIRACURUCA

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000412-94.1999.8.18.0031

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Requerido: P. V. P. SOCIEDADE ANONIMA, MARC THEOPHILE JACOB, DAVID DE CARVALHO CORREIA JACOB, CARLOS ALBERTO TELES DE SOUSA

Advogado(s): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7075), RICARDO VIANA MAZULO(OAB/PIAUÍ Nº 2783), AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

Intime-se o executado acerca das petições de fls. 263 e 264, no prazo de 05 (cinco) dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000220-17.2015.8.18.0027

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA CLEONICE DE OLIVEIRA CUNHA

Advogado(s): ANDRE ROCHA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 6992)

Réu: O MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS - PIAUÍ

Advogado(s):

DESPACHO: "(...)intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito,sob pena de extinção.(...)" CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente. Eu, Kássio Winícius Louzeiro Borges, estagiário, digitei e subscrevi.

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800722-09.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SAMILLA LOUZEIRO DOS SANTOS

ADVOGADO(s): ANTONIO EDIVAR ROCHA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: TIM CELULAR S.A.

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-80.2016.8.18.0061

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: FRANCINETE ALVES ALMEIDA

Advogado(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10926)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web

SENTENÇA - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000672-25.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA DE OLIVEIRA SANTIAGO

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu: LOSANGO PROMOTORA DE VENDAS S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora, o qual também condeno em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja cobrança condiciono ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita já deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000391-88.2017.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IARA ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

PARNAÍBA, 24 de julho de 2019

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - 3527

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001857-88.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO ARAUJO DOS SANTOS

Advogado(s): LENNON ARAUJO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 7141)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação.

PARNAÍBA, 24 de julho de 2019

MARCELA ZIDIRICH GAMO

Analista Judicial - 3527

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000154-55.2012.8.18.0055

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CID CARLOS GONÇALVES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº -2844)

Executado(a): CLEUDILENE RODRIGUES VELOSO

Advogado(s): JANDES BATISTA CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 5284)

Assim, considerando-se que o advogado da parte exevutada já encontra-se

devidamente cadastrado nos autos, de modo a possibilitar sua intimação na forma do art.

840 §1º do CPC, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar que seja a executada

intimada, através de seu advogado, da decisão de fl. 185 dos autos.

Intime-se.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000520-44.2013.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALVES DE MOURA ME

Advogado(s): ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7736)

Réu: REDECARD S/A, COMPANHIA DE CAPITAL AUTORIZADO

Advogado(s): ELANO LIMA MENDES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6905), LARISSA SENTO SÉ ROSSI(OAB/BAHIA Nº 16330), JULIANA COSTA GONÇALVES BRAGA(OAB/BAHIA Nº 20184), LIANA ERIKA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7139)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FLORIANO, 24 de julho de 2019

MARTIM FEITOSA CAMELO JÚNIOR

Assessor Jurídico - 26660

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800455-08.2017.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: SEBASTIAO APARECIDO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800718-08.2019.8.18.0135

CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000251-82.2007.8.18.0135

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOEL MAGALHÃES PAES LANDIM

Advogado(s):

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Intimem-se as partes sobre a pericia.

Prazo: 15 dias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000348-95.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCINETE ALVES ALMEIDA

Advogado(s): AUGUSTO VINICIUS SOUSA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10926)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000312-44.2015.8.18.0043

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: PRESENTANTE DO MINISTERIO PÚBLICO DE BURITI DOS LOPES-PI

Advogado(s):

Réu: AUGUSTO CÉSAR MACHADO RIBEIRO

Advogado(s): ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS(OAB/PIAUÍ Nº 9265)

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENAR AUGUSTO CÉSAR MACHADO RIBEIRO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, nas sanções do artigo 12 da Lei 10.826/2003

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000338-88.2014.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL DO VALE CARVALHO

Advogado(s): JOSÉ CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7482)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGUIRIDADE SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Recebidos os autos do Tribunal Regional Federal, a parte autora pede o pagamento de valores devidos pelo INSS em decorrência de sentença transitada em julgado, sem, no entanto, informar o valor devido. O Art. 534 do CPC prevê que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Além disso, o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe em seu artigo 4°, § 1º que: "As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença" Assim, deve o exequente ingressar com pedido de cumprimento de sentença no Pje e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desta feita, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivamento dos presente autos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000106-47.2012.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAUJO

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Assim, tendo em vista que as partes controvertem quanto ao valor devido e que a contadoria judicial é setor da Justiça, e, por conseguinte, imparcial e levando em consideração os fundamentos acima apontados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação do INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria, fixando o débito exequendo em R$ 5.242,39 (cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos); sendo R$ 4.558,60 (quatro mil quinhentos e cinqeunta e oito reais e sessenta centavos) devido a JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA ARAUJO e R$ 683,79 (seiscentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) devido ao causídico Francisco Inácio Andrade Ferreira, OAB/PI nº 8053, a título de honorários advocatícios. Desnecessária a remessa ao TRF-1ª Região para reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido na causa não excede 1000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º,I). Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução, expedindo-se as requisições de pequeno valor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-10.2010.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUZIA CARVALHO SILVA

Advogado(s):

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s): REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 45B)

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, após ser intimada para informar o cumprimento do pagamento do benefício, informou que a parte requerida não efetuou o pagamento definido em sentença, conforme petição de fls.134/138. O Art. 534 do CPC prevê que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Além disso, o Provimento Conjunto nº 11, de 16 de setembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe em seu artigo 4°, § 1º que: "As ações propostas até a data da implantação do Sistema PJe continuarão tramitando em meio físico, inclusive os respectivos incidentes processuais e as ações conexas, ainda que distribuídos por dependência posteriormente àquela data, exceto quando: (...) II - se tratar de cumprimento ou de execução de sentença" Assim, deve o exequente ingressar com pedido de cumprimento de sentença no Pje e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Desta feita, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivamento dos presente autos. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-50.2008.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAFAELA NUNES SAMPAIO, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s): MATHEUS STECA(OAB/PIAUÍ Nº null)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MIGUEL ALVES, 24 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000200-63.2010.8.18.0039

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DE DEUS PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS

Advogado(s): KERLON DO REGO FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 13112)

Réu:

Advogado(s):

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800483-05.2019.8.18.0050

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: R.N.S; REQUERENTE: Y.R.S.F

ADVOGADO(s): KLEBER ALVES DE CARVALHO,ORCIDALIA MARTINS FEITOSA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001063-87.2017.8.18.0034

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ELIUDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO - ME

ADVOGADO(s): AGEU PIRES DE SOUSA,DAYSE MACHADO SILVA,THIAGO MACHADO SILVA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA DE DEUS DE ARAUJO SENA

196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

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