Diário da Justiça
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Publicado em 26/07/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2275/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Informação N° 39173/2019 (1174117) e Decisão N° 6942/2019 (1174342) constantes nos autos do processo nº 19.0.000063597-1,
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,
RESOLVE:
I - Não haverá expediente forense na Comarca de Alto Longá - PI, no dia 26 de julho (11° Festival de Cultura de Alto Longá), instituído pelo Decreto N° 020/2019 (1174142).
II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2284/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 24 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 8536/2019 (1101563), a Informação Nº 32282/2019, o Parecer Nº 2767/2019 (1132642) e a Decisão Nº 6943/2019 (1174530), nos autos do processo 19.0.000051794-4,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o servidor BRUNO LEAL DE MORAES BRITO, matrícula 3942, ocupante do cargo efetivo de Analista de Sistemas/Desenvolvimento, para exercer, em substituição, o cargo em comissão de Chefe de Seção de Apoio Tecnológico, CC-06, da estrutura administrativa da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC, no período de 16.07 a 02.08.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24, de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2277/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar N° 13, de 03 de janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução nº 41, de 24 de novembro de 2016, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, a lotação inicial e a remoção de servidores efetivos;
CONSIDERANDO o Requerimento 7746/2019 (1070694), o Parecer Nº 2951/2019 (1146659) e a Decisão Nº 6321/2019 (1146716), nos autos registrados sob o nº 19.0.000046873-0,
RESOLVE:
Art. 1º REMOVER a servidora LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DA COSTA, matrícula 26615, ocupante efetiva do cargo de Analista Judicial, lotada na Vara Única da Comarca de Cocal, por motivos de saúde, pelo período de 1 (um) ano.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:40, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2273/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições;
CONSIDERANDO a Informação Nº 38353/2019 - PJPI/COM/DEMLOB/FORDEMLOB/VARUNIDEMLOB (1164614) e a Decisão Nº 6940/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1174335) constantes nos autos do processo nº 19.0.000062169-5,
RESOLVE:
Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Demerval Lobão no dia 31 de Julho do corrente ano em decorrência do feriado instituído nos termos da Lei Orgânica do referido Município.
Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2270/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 23016/2019 - PJPI/COM/ANGPIA/FORANGPIA/VARUNIANGPIA (1174097) e a Decisão Nº 6937/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1174153) constantes nos autos do processo nº 19.0.000063573-4,
RESOLVE:
Art. 1º Não haverá expediente forense na Comarca de Angical do Piauí no dia 24 de Julho do corrente ano em decorrência do feriado instituído nos termos da Decreto Municipal Nº 013, de 19 de julho de 2019.
Art. 2º Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2276/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 13, de 03 de Janeiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10359/2019 - PJPI/COM/BOMJES/FORBOMJES/VARAGRBOMJES (1174074), a Informação Nº 39197/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1174365) e a Decisão Nº 6944/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1174593), nos autos registrados sob o nº 19.0.000063572-6,
R E S O L V E:
Art. 1º EXONERAR, a pedido, a servidora TATIANE BOTELHO LISBOA, matrícula nº 28636, do cargo efetivo de ANALISTA JUDICIAL, com efeitos a partir de 22.07.2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 24/07/2019, às 13:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2288/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
CONSIDERANDO o requerimento do Corregedor Geral da Justiça e a decisão xx desta Presidência no processo SEI n.º 19.0.000022472-6;
RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Portaria (Presidência) Nº 1062/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 27 de março de 2019, com vista a ATRIBUIR ao servidor ANTÔNIO ELOUF SIMÃO JÚNIOR, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nivel II, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017.
§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passará a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2°O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para o servidor mencionado nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 25 de julho de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2259/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Requerimento Nº 10314/2019 - PJPI/COM/TER/JUITERSUL1/JUITERSUL1ANEII (1172346) e a Informação Nº 39062/2019 - PJPI/TJPI/SEAD(1172928), bem como a Decisão Nº 6901/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1172940) protocolado no Processo SEI sob o nº 19.0.000063313-8.
R E S O L V E:
DESCREDENCIAR, a pedido, a Auxiliar da Justiça JULIANA SOARES DA COSTA, matricula nº 27341, Conciliadora, lotada no Juizado Especial de Teresina - Zona Sul 1 (UNIDADE VI) - Anexo II (Bela Vista), a partir de 01 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina - PI, 24 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1172944 e o código CRC CDD5EA1E. |
Portaria (Presidência) Nº 2182/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 12 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o pedido expresso de renúncia de classificação no certame com pedido de final de fila na Requerimento (1157793), nos autos do Processo SEI nº 19.0.000060959-8 e Decisão Nº 6578/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (1157957);
CONSIDERANDO que o o Edital Nº 37/2019 não veda o reposicionamento de candidato para figurar no último lugar na lista dos aprovados conforme edital de homologação;
CONSIDERANDO que a pretensão do candidato não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário e aos demais candidatos,
RESOLVE:
Art. 1º. REPOSICIONAR, a pedido, o candidato ROGER VITÓRIO OLIVEIRA SOUSA na função de Auxiliar da Justiça, Juiz leigo, na Comarca de Valença, entrância intermediária, para o último lugar da lista de aprovados, conforme Edital de Resultado da Seleção Pública para as funções de Juízes Leigos e Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - Edital Nº 62/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 25/04/19, publicado no DJE Nº 8695A, de 26/06/19.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 10:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador1157972 e o código CRC 9D15CAF6. |
PROCESSO Nº: 0711529-36.2019.8.18.0000 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
PROCESSO Nº: 0711529-36.2019.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (144)
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RÉU: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE FIXA PARA O MUNICÍPIO OBRIGAÇÃO DE REPASSE DE VALORES A HOSPITAL REGIONAL. INTERFERÊNCIA INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, POR HAVER AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPROMETIMENTO DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO. VERIFICADA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LIMINAR.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, com o objetivo de sustar a eficácia da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800652-28.2019.8.18.0135, ajuizada pelo Ministério Público Estadual.
Após a análise do feito, o juiz de piso deferiu o pedido Ministerial nos seguintes termos:
"Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada nos autos para que o município de São João do Piauí REGULARIZE o repasse de metade do valor recebido como recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados à Média e Alta Complexidade - MAC edo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, desde o mês de outubro de 2018, ao Hospital Teresinha Nunes de Barros, neste município, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta pessoalmente ao prefeito municipal do requerido, astreinte que deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Saúde com destinação ao referido hospital.Neste mesmo prazo, o requerido deverá também apresentar neste processo os valores atualizados dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde destinados à Média e Alta Complexidade - MAC edo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC desde o mês de outubro de 2018, sob pena da mesma multa diária supracitada.."
Vislumbrando a ocorrência de ofensa a bens jurídicos relevantes, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ protocolou o presente Pedido de Suspensão em ID nº 720040.
De início, o peticionante aduz que o Hospital Regional Teresinha Nunes de Barros é administrado e gerido pelo Estado do Piauí, ou seja, é custeado e mantido com verbas repassadas pelo Fundo Estadual de Saúde, e não pelo Município de São João do Piauí.
Informa que o Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, firmado entre o Município de São João e o Estado do Piauí em 2013, possui cláusulas que definem que o custeio dos serviços ambulatoriais e hospitalares são do Fundo Estadual de Saúde, refutando-se qualquer custeio do Hospital por meio de repasses municipais.
Sustenta que não pode o Judiciário condenar a Administração Pública a efetuar os repasses mensais dos recursos recebidos dos Fundo Nacional de Saúde destinados à Média e Alta Complexidade - MAC edo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, tendo em vista tratar-se de exercício do poder discricionário, sob pena de violação à independência e a autonomia entre os Poderes.
Pondera que a manutenção da decisão pode gerar verdadeiro caos administrativo, haja vista que fixou valor abusivo a ser pago pelo Município em um prazo exíguo de 48h (quarenta e oito horas), sem planejamento orçamentário prévio, a fim de custear um órgão que não é de responsabilidade municipal.
É o sucinto relatório. DECIDO.
II - CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO
Em pedido de suspensão de liminar ou sentença, não se examina o mérito da causa em que deferida a liminar, a sentença ou tutela provisória, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 341-SC, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 140/366 e Lex-JSTF 166/249; AgRg em SS 282-CE, Pl., rel. Min. Néri da Silveira, v.u., RTJ 143/23; AgRg em SS 490-RJ, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.u., RTJ 149/727; AgRg em SS 471-DF, Pl., rel. Min. Sydney Sanches, v.m., RTJ 147/512.
Mas forçosamente se deve examinar minimamente o objeto da Ação em que deferida a decisão judicial atacada, já que a suspensão de decisão judicial é medida de contracautela, estando, por isso, sujeita aos mesmos requisitos das medidas de cautela, que são: fumus boni juris e periculum in mora.
Assim, é necessário que se exercite um juízo mínimo sobre a questão jurídica deduzida na ação principal, ou seja, sobre o fumus boni juris (plausibilidade) da alegação que levou a concessão da liminar, tutela provisória ou sentença, conforme tem apontado o Supremo Tribunal Federal:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. MÉRITO DA SEGURANÇA: DELIBAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I. - Matéria constitucional discutida e decidida na ação de segurança. Competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para apreciação do pedido de suspensão da segurança. Lei nº 8.038, de 1990, art. 25.
II. - Mérito da causa: delibação: necessidade de, na decisão que examina o pedido de suspensão da segurança, observar-se um mínimo de delibação da matéria discutida na segurança. É que, se para a concessão da cautelar, examina-se a relevância do fundamento, o fumus boni juris e o periculum in mora Lei nº 1.533/51, art. 7º, II - na sua suspensão, que constitui contracautela, não pode o Presidente do Tribunal furtar-se a um mínimo de apreciação daqueles requisitos. Precedente do STF: SS 846 (AgRg)-DF, Pertence, Plenário, 29.5.96, "DJ" de 08.11.96.
...............................................................................................................
V. - Agravo não provido."
(AgRg na SS 1.272-RJ, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., RTJ 177/587)
Também em igual sentido, estas outras decisões do Supremo Tribunal Federal: AgRg na SS 846-DF, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.m., DJU 08/11/1996; AgRg em SS 1.073-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RTJ 163/887; AgRg em SS 1.149-PE, Pl., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., RT 742/162.
Dito isso, cabe lembrar que o pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal retirar a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau "para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas", nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, a saber:
Lei 8.437/92
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Lei 9.494/97
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Entretanto, para a concessão do pedido de suspensão de liminar requer esteja plenamente caracterizada a ocorrência ou risco de grave de lesão a esses bens jurídicos difusos tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ alega que a decisão concessiva de antecipação de tutela implica grave lesão à ordem e à economia pública.
IV- LESÃO À ORDEM PÚBLICA - Decisão que viola o princípio constitucional da separação dos poderes
In casu, a decisão judicial determina que o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, no prazo de até 48 horas, realize o repasse, ao Hospital Teresinha Nunes de Barros, de metade do valor recebido com recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados à Média e Alta Complexidade - MAC e do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC, desde o mês de outubro de 2018, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser imposta pessoalmente ao Prefeito.
Como se sabe, a saúde é disciplinada constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, encontrando regramento específico nos artigos 198 e seguintes da Carta Magna, a qual impõe a atuação integrada dos entes políticos na elaboração e execução das políticas de saúde, por meio de uma rede regionalizada e hierarquizada. Senão Vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
A Lei nº 8.080/1990, disciplinou em âmbito infraconstitucional o direito à saúde, tendo estabelecido as diretrizes e bases a serem seguidas pelos entes políticos na execução da política de saúde. Mais especificadamente, sobre as competências dos entes municipais, assim dispôs:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Especificando o tema, foram editadas as Normas Operacionais Básicas (NOB) - SUS, nº 01/96, nº 01/01 e, mais recentemente a NOAS-SUS 01/02, baixada pela Portaria MS/GM nº 373/02, as quais visando regulamentar os critérios de hierarquização do Sistema Único de Saúde, contextualizaram a participação dos Municípios na gestão plena de atenção básica à saúde.
Bem se vê que o Município desempenha relevante papel na execução da política de saúde, segundo as diretrizes constitucionais e legais existentes em nosso ordenamento jurídico.
Assim, uma vez observados os parâmetros legais, compete ao Município planejar e executar a gestão plena do sistema de saúde municipal, como forma de manifestação legítima do Poder Executivo local.
Nesse particular, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal posiciona-se no sentindo de que eventuais restrições ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, implicam violação ao Princípio da Separação dos Poderes, a saber:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VINCULAÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS A SETORES DA POLÍTICA EDUCACIONAL. ARTS. 309, § 1º, 314, CAPUT E §§ 2º E 5º, E 332 DA CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, 5º, 61, § 1º, INC. II, AL. B, 165 e 212 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou serem inconstitucionais normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação do art. 167, inc. IV, da Constituição da República, e restringirem a competência constitucional do Poder Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias. Precedentes. 2. As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. 3. Improcedência da ação quanto ao art. 332 da Constituição do Rio de Janeiro. A fixação de percentual de 2% da receita tributária do exercício destinada à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ conforma-se ao art. 218, § 5º, da Constituição da República. Precedentes. (omissis) [ADI 4.102, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.]
Como visto, o Sistema Único de Saúde foi concebido como um conjunto integrado de ações entre os entes políticos, segundo princípios e diretrizes fixados legalmente, compondo uma rede regionalizada e hierarquizada (CF, art. 198).
No comando do sistema hierárquico, encontra-se a União, a quem cabe definir as regras gerais sobre a matéria, nos termos do art. 24, XII da Constituição Federal. Aos Estados compete suplementar as regras delineadas na legislação federal (art. 24,§2º, CF/88). Por fim, nos termos do art. 30, I da Constituição, aos Municípios, compete disciplinar as questões restritas ao interesse local.
Desta feita, a competência do Município refere-se a gestão plena no âmbito do sistema de saúde local. Assim, seus recursos devem ser destinados às ações e serviços de saúde na esfera municipal, os quais, no caso em tela, já são destinados majoritariamente para o Hospital Municipal de São João, a Maternidade Mãe Elisa, o Centro Psicossocial - CAPS e o SAMU.
Nesse sentido, em juízo mínimo de delibação, entendo açodada a imposição, em sede de liminar, ao ente municipal, de repasse dos valores correspondentes à metade dos recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados à Média e Alta Complexidade - MAC e do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, para o Hospital Regional Teresinha Nunes de Barros.
Isso porque, nos termos da Portaria nº 204/2007 do Ministério da Saúde, os recursos federais relativos às ações de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC e ao Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC são repassados a todos os entes, Estados, Distrito Federal e Municípios, cabendo a cada um destes aplicar as verbas em sua área de atuação específica, no caso particular de Hospital Regional, por meio do repasse de tais verbas ao Fundo Estadual.
No caso dos autos, o objeto da decisão combatida refere-se à unidade de saúde vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí - SESAPI, nos termos do art. 45, §2º da Lei Complementar nº 28/2003, cujo custeio e manutenção advém, a priori, de recursos do Fundo Estadual.
É de se destacar que, por meio de instrumentos de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP, como o que fora firmado outrora pelo Município de São João e o Estado do Piauí (ID nº 5397770 do Processo nº 0800652-28.2019.818.0135), é possível estabelecer-se uma política de cofinanciamento na gestão da saúde. No caso dos autos, conforme a programação financeira do PCEP, os recursos mensais deveriam ser retirados do teto financeiro da Atenção de Média e Alta Complexidade do Município de São João do Piauí, repassados diretamente pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde para o Fundo Estadual da Saúde da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí. Entretanto, conforme narrado pelo ente municipal nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0800652-28.2019.8.18.0135), o Estado do Piauí está em atraso com o cofinanciamento da atenção básica e o Protocolo de Cooperação não foi objeto de renovação.
Assim, no presente caso, considerando que a competência do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ na execução da política pública de saúde tem como norte o interesse local, dentro do qual já são executados os serviços públicos no Hospital Municipal de São João, na Maternidade Mãe Elisa, no Centro Psicossocial - CAPS e no SAMU; verifico que a decisão que impôs ao ente municipal o repasse obrigatório de metade dos recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados à Média e Alta Complexidade - MAC e do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação- FAEC a Hospital Regional, representa indevida interferência do Poder Judiciário no desenvolvimento da política de saúde municipal.
Com efeito, impende destacar que o Judiciário não pode imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar isso usurpação de competência e, conseqüentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º, CF), conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
"O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração (...) (RE 837311 / PI - PIAUÍ; Relator(a): Min. LUIZ FUX; Julgamento: 09/12/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
Ademais, cumpre destacar entendimento do Tribunal de Constas da União no sentido de que a utilização de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, ainda que de forma diversa da prevista, não caracteriza desvio de objeto, uma vez comprovada a sua aplicação em área da saúde, assim ementado:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE - FNS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA. CITAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NA ÁREA DE SAÚDE. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE OBJETO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVA. - A realização de despesa com o desvio de objeto, mas condizente com a finalidade maior da despesa a ser executada, além de afastar o débito, pode excluir a punibilidade do agente público (Acórdão 6233/2016 - SEGUNDA CÂMARA; Tomada de Contas Especial; Data da sessão: 24/058/2016).
Assim, considerando que "não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade dos atos da Administração, adentrando indevidamente na gestão política própria do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação e independência dos poderes¹", tenho por caracterizado risco de grave lesão à ordem pública, em conformidade com a própria jurisprudência desta Egrégia Corte.
V - LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA
Sustenta o peticionante que a decisão vergastada tem o condão de acarretar prejuízos ao planejamento municipal e à prestação de serviços públicos essenciais, uma vez que impõe ao Município que, no prazo de 48 horas, realize um repasse que supera R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
De fato, a obrigação fixada em sede de liminar, para cumprimento em prazo exíguo (48horas), pode comprometer a gestão financeira do Município de São João do Piauí, implicando a supressão de verbas que seriam utilizadas para pagamento de obrigações constitucionais, legais e contratuais do Ente Federativo, inclusive custeio de serviços públicos essenciais.
Em verdade, o valor fixado, por ser de alta monta, tem o condão de inviabilizar a execução orçamentária do Município na realização de suas receitas e despesas, o que, inegavelmente, traz risco de lesão à economia pública.
Assim, no crivo perfunctório admitido na via da suspensão de liminar, estou certo de que a manutenção da decisão liminar pode implicar prejuízos à economia pública, pelo que, em conformidade com o previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, vislumbro a necessidade de suspensão do decisum também sob esse viés.
III - DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino a suspensão da eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0800652-28.2019.8.18.0135 até o trânsito em julgado da decisão de mérito na referida ação.
Publique-se e intime-se.
Intime-se a parte requerida, nos termos do art. 328 do RITJPI.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina/PI, 24 de julho de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
Portaria (Presidência) Nº 2255/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o Documento nº 50990/2019 - PJPI/TJPI/SAJ (1139569); a Informação Anexa (1157130) e o Despacho Nº 53475/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1157395), protocolizados sob o SEI nº 19.0.000057650-9 e
CONSIDERANDO o que preconiza o art. 15, IV c/c Art 24, § 4º, I, do Decreto 15.555, de 12 de março de 2014;
R E S O L V E:
Art. 1º AUTORIZAR a fruição de 10 (dez) dias de férias regulamentares ao servidor PAULO IVAN DA SILVA SANTOS, matrícula nº 28906, Secretário de Assuntos Jurídicos, correspondentes ao Exercício 2004, a fim de que sejam fruídos no período de 22/07/2019 a 31/07/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em 22 de julho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 23/07/2019, às 09:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2287/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular do titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000063184-4;
CONSIDERANDO as informações da Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (id 1172602);
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
CONCEDER, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias remanescentes ao Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular do titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, de entrância final, referentes ao 2º período de 2013, devendo o período ser gozado a partir de 31.07.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2289/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000063400-2;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 01 (um) dia de folga ao Juiz de Direito MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE, Juiz Auxiliar da Vara Única da Comarca de Uruçuí, de entrância intermediária, referente ao exercício da judicatura no dia 03.01.2019, conforme certidão da Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruçuí (id 1173150), com fruição para o dia 26.07.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2260/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 23 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO os Termos do Convênio Nº 013/2019, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (0918858);
CONSIDERANDO a Decisão Nº 5021/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1084067), nos autos registrados sob o nº 18.0.000066530-0;
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR a cessão da servidora Adriana Helena Monteiro Moreira, oriunda do quadro de servidores deste Tribunal de Justiça, para que passe a desempenhar o exercício da Função Comissionada de Assistente Técnico III, do setor técnico de apoio à gestão de audiências (central de videoconferência) da Justiça Federal no Ceará - Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com efeitos retroativos à data de 24/02/2019.
Art. 2º A cessão se dará pelo período de 01 (um) ano, com ônus remuneratório para o órgão cessionário.
Art. 3º Esta Portaria revoga a Portaria (Presidência) Nº 1838/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 11 de junho de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2258/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 22 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o Parecer Nº 2973/2019 e Decisão Nº 6520/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, protocolizado sob o N° 19.0.000055688-5.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a FRUIÇÃO DE 30 (trinta) dias de LICENÇA-PRÊMIO ao servidor CARLOS DE ARAÚJO LUZ , ocupante de cargo efetivo de Analista Judiciário / Analista Judicial (6A - I), matrícula nº 4171403, lotado na Distribuição do 2º grau, para serem fruídos a partir do dia 16 de setembro de 2019, conforme Portaria nº 368/94 - SEAD.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 10:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2291/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR ao servidor FABRÍCIO MOURA FERREIRA, matrícula 27670, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível II, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-las no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
§ 1º O servidor mencionado nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º O servidor mencionado nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 25 de julho de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 11:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2292/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO Ofício Nº 23198/2019 - PJPI/SUJECC (1176623) e Despacho Nº 56458/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE (1178103);
CONSIDERANDO que segundo a Meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ todos os Tribunais de Justiça devem identificar e julgar até 31/12/2019, pelo menos, 90% (noventa por cento) dos processos distribuídos, até 31/12/2016, nos Juizados Especiais e Turmas Recursais;
RESOLVE:
Art. 1º CONVIDAR o magistrado e os servidores/auxiliares da justiça para participar da Força Concentrada no Juizado Especial Cível e Criminal da Zona Sudeste (Redonda/CEUT), conforme relação abaixo:
JUIZ/SERVIDOR | ORIGEM | PERÍODO(S) | JUIZADO |
THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA | JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
KALINNE RAQUEL MORAES DE CARVALHO | JUÍZA LEIGA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRO 1 DA COMARCA DE TERESINA/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA | CONCILIADORA DO JUIZADO ESPECIAL CENTRO 1 DA COMARCA DE TERESINA/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/Ceut) da Comarca de Teresina - PI |
RAISSA BRITO BORGES | CONCILIADORA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BARRAS/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
MARJARA COSTA LOPES | CONCILIADORA DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
THIALISON JOSÉ DA SILVA MESQUITA | ANALISTA JUDICIAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BOM JESUS/PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
ALANO RODRIGUES BARROS | ANALISTA JUDICIAL DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI | Período: 31 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
MARCUS VINÍCIUS CARVALHO DA SILVA SOUSA | ANALISTA JUDICIAL DA 1ª VARA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
ALEXSANDRO DE SOUSA PINTO | OFICIAL DE GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE URUÇUI- PI | Período: 29 de julho a 09 de agosto de 2019 | Juizado Especial da Zona Sudeste (Redonda/CEUT) da Comarca de Teresina - PI |
Art. 2º. INFORMAR que não haverá concessão de diárias, bem como o deslocamento dos servidores/auxiliares da justiça deverá ter aquiescência expressa de sua chefia imediata.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 12:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2290/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 25 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 230/2017, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o Ofício Nº 21310/2019 (1147929), a Informação Nº 38163/2019 (1162623) e a Decisão Nº 7012/2019 (1178003) nos autos do processo nº 19.0.000059139-7,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR a servidora LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DA COSTA, matrícula 26615, ocupante do cargo efetivo de Analista Judicial, para exercer, em substituição, a Função de Confiança de Secretário de Vara, FC/02, da estrutura administrativa da Vara Única da Comarca de Cocal, no período de 15/07/2019 a 13/08/2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25, de julho de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJ/PI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 25/07/2019, às 12:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Portaria Nº 3133/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3133/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6951/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062490-2,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor PÉRICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, Juiz Leigo, matrícula 27750, lotado na sede do Juizado Cível e Criminal da Comarca de Piripiri-PI, para gozo de 08 (dois) dias de folga, nos dias 06, 07, 08, 09, 12, 13, 14 e 15 de agosto de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados à Justiça Eleitoral, nas Eleições Municipais de 2016, nos termos da Declaração do Chefe do Cartório da 11ª Zona Eleitoral/PI (1167028), restando um saldo de 02 (dois) dias para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3135/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3135/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6973/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062598-4,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento do servidor INOCÊNCIO JÚNIOR CASTELO BRANCO LIMA, Analista Judicial, matrícula nº 28719, lotado na Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, para gozo de 02(dois) dias de folga nos dias 19 e 20 de setembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 13 e 14 de julho de 2019, nos termos da Certidão apresentada (1167647).
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3136/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3136/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6953/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000059603-8,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento do servidor LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Analista Judicial, matrícula nº 4117620, lotado na 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, para gozo de 30 (trinta) dias de Licença-prêmio, concedida pela Portaria nº 19/96-SEAD, a partir de 30 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3137/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3137/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6963/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000063897-0,
R E S O L V E :
Art. 1º. CONCEDER LICENÇA À GESTANTE de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, à servidora VANDA ALMONDES NASCIMENTO, Assessora de Magistrado, matrícula nº 26872, lotada na 4ª Vara da Comarca de Picos-PI, a partir de 18 de julho de 2019, com fundamento do art. 1º da Resolução do TJ/PI Nº 63, de 30/03/2017.
Art. 2º. CONCEDER 60 (sessenta) dias de prorrogação da Licença à Gestante à servidora acima mencionada, com fundamento no art. 4º da Resolução do TJ/PI Nº63, de 30/03/2017, a partir do dia subsequente ao término da licença concedida no artigo anterior.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 18 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3138/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3138/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 24 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6957/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000062607-7,
R E S O L V E:
ANTECIPAR, com fundamento no art. 5º, § 1º do Provimento 24/2019, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares do servidor INOCÊNCIO JÚNIOR CASTELO BRANCO LIMA, Analista Judicial, matrícula nº 28719, lotado na Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 16 a 25 de outubro de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 09 a 18 de outubro de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3140/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3140/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6964/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000063420-7,
R E S O L V E:
SUSPENDER, com fundamento no art. 5°, §3º, do Provimento nº 24/19, de 04/07/2019, o gozo de férias regulamentares do servidor AÍAS SARAIVA DE CARVALHO, Analista Judicial, matrícula nº 4036620, lotado no Cartório Único da Comarca de Landri Sales-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, iniciadas em 22 de julho de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que os 10 (dez) dias sejam usufruídos no período de 20 a 29 de novembro de 2019.
DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 22 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Portaria Nº 3141/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3141/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 25 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6995/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061145-2,
R E S O L V E:
ADIAR, com fundamento no art. 5°, §1º, do Provimento nº 24/19, de 04/07/2019, o gozo de 10 (dez) dias férias regulamentares do servidor HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA, Analista Judicial, matrícula nº 28591, lotado na Vara Única da Comarca de Corrente-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 16 a 25 de outubro de 2019 (2ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídos no período de 27 de julho a 05 de agosto de 2020.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 25/07/2019, às 11:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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