Diário da Justiça
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Publicado em 26/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817664-40.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CARLOS MELO LIMA; AUTOR: ELIANE LIRA DE MORAIS RAMOS; AUTOR: MARIA DE JESUS DE SOUSA SERAFIM; AUTOR: DOMINGOS LUSTOSA DE CARVALHO; AUTOR: MARIA ROSINEUDA DE OLIVEIRA; AUTOR: MARILENE LOPES DE SOUSA; AUTOR: ALBERTO OLIVEIRA DE SOUSA; AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO LEITE; AUTOR: RENNO DE CARVALHO PAZ; AUTOR: JURUACY DE CARVALHO; AUTOR: ROSANE PEREIRA DA SILVA; AUTOR: FRANCISCA MARIA MICHELLE OLIVEIRA LUSTOSA; AUTOR: MAMEDIO SOARES DE MESQUITA; AUTOR: LEILA WAQUIM SAID; AUTOR: TERESA DE JESUS SILVA LIMA; AUTOR: ADALBERTO DE SOUSA MARTINS FILHO; AUTOR: ANTONIA LUCIA DE PAIVA DUTRA; AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA DOURADO; AUTOR: EVANY BANDEIRA SILVA; AUTOR: MARIA DA CRUZ SOARES DE ANDRADE; AUTOR: MARIA LUCIA CARDOSO DA SILVA; AUTOR: INES MARIA DIAS; AUTOR: MARIA FRANCISCA BRITO DE SOUSA; AUTOR: RAIMUNDA RODRIGUES LIMA; AUTOR: MARIA JOSE AUGUSTA DE OLIVEIRA MACHADO; AUTOR: ETEVALDO DA SILVA SOUSA; AUTOR: MARLENE BANDEIRA E SILVA; AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS FREITAS; AUTOR: TERESINHA SOUSA DE FREITAS; AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA; AUTOR: ROSAURA MARIA VIANA DE SOUSA
ADVOGADO(s): VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES
POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818400-58.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: OLGA ARAGAO PERES DE ARAUJO; AUTOR: EDITE FONTES CAMINHA DE OLIVEIRA; AUTOR: JURACY NOGUEIRA DA COSTA; AUTOR: EDILEUZA DE ARAUJO SILVA MENDES; AUTOR: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DA SILVA; AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO CAMPOS; AUTOR: GENILDA LOPES DE CARVALHO; AUTOR: GONCALO GOMES DE OLIVEIRA; AUTOR: PATRICIA CARDOSO GUIMARAES; AUTOR: JOSE MAJO PEREIRA DOS SANTOS; AUTOR: ANTONIO SEVERINO DE ARAUJO; AUTOR: ELZA MARIA LIMA; AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DOS SANTOS; AUTOR: NATANAEL FERREIRA DA SILVA; AUTOR: MARIA AUDIR DE OLIVEIRA CAMPOS; AUTOR: AFONSO MENDES DE FREITAS; AUTOR: RAIMUNDO NONATO RUFINO DA SILVA; AUTOR: MARIA ALAISE CARNEIRO BARBOSA; AUTOR: ADALBERTO DE SOUSA SANTOS; AUTOR: JOSIMAR ROMAO BATISTA; AUTOR: DIOMAR SOUSA DOS SANTOS; AUTOR: MATIAS FERREIRA SOBRINHO
ADVOGADO(s): VICTOR HUGO GOMES DA SILVA PIRES
POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817213-83.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022808-67.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ELIETE MAGALHAES DE MENESES
Advogado(s): CHARLES CARVALHO DA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 11398), MAYARA CAMARCO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7320), LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 3022)
Réu: ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JUNIOR
Advogado(s): ALAN CASTELO BRANCO MAGALHAES(OAB/PIAUÍ Nº 13469), ALEXANDRE MAGNO DE ROSA ALMEIDA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 11638), ANSELMO ALVES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13445)
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta por ELIETE MAGALHÃES DE MENESES em face de ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JÚNIOR.
Às fls. 518 (petição eletrônica) consta pedido de venda de dois lotes de terreno no Loteamento Alphaville, estes, descritos na inicial com os respectivos documentos que comprovam a propriedade dos imóveis, estando os mesmos em nome do Requerido, com o pedido de suprimento de outorga, por parte da requerente.
Justifica o pedido tendo em vista a atual situação financeira em que se encontra, estando o mesmo com dificuldade de saldar dívidas com seus credores, além dos débitos condominiais em nome do requerido, estes em mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ensejaram no ajuizamento de duas Ações de Cobranças.
Destaca, ainda, que os dois lotes de terrenos, geram custos mensais no valor de R$ 1.540,06 (hum mil, quinhentos e quarenta reais e seis centavos), que estão sendo adimplidos, sempre que possível, pelo requerido, sem qualquer ajuda da requerente.
Importante ressaltar, que, vem o requerido pedir a venda dos terrenos, mas por se estar em discussão a divisão de bens do casal, compromete-se a realizar depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos com a venda, resguardando, assim, a meação que possivelmente caberá à requerente.
Em petição posterior ao pedido de venda (fls. 519 - p.e.), a requerente limitou-se em requerer somente a intimação do requerido para pagamento dos alimentos em atraso, que foi devidamente cumprido pelo mesmo, conforme comprovantes anexos às fls. 522/523 (p.e.), não apresentando discordância ao pedido de venda.
É em síntese e breve o relatório.
Passo a decidir:
Conforme preleciona o Código Civil em seu artigo 1.648 "Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la."
Diante das justas alegações do requerido, considerando os prejuízos causados ao mesmo, justificado pelas ações de cobranças comprovadas nos autos, não vislumbrando prejuízos à requerente, por ter sua meação resguardada pelos outros bens elencados nos autos, bem como pelo depósito judicial da meação que caberá a mesma, DEFIRO o presente pedido, autorizando a expedição de alvará judicial a fim de que o requerido ITAMAR DE CARVALHO DANTAS JÚNIOR, brasileiro, empresário, portador do RG nº 1.676.849 SSP/PI e CPF nº 778.821.483-34 proceda com a venda de dois lotes de terreno no Loteamento Alphaville, que consistem em: a) Quadra AJ Lote 02, medindo 15,75 x 30,00 metros, 15,75m de frente para Rua 10; na lateral direita, de quem da rua olha para o lote mede 30,00m, confrontando com o Lote 01; na lateral esquerda mede 30,00m, confrontando com o Lote 03; nos fundos possui segmentos de reta: 6,70m, confrontando com o Lote 14 e 9,05m confrontando com Lote 15, encerrando uma área de 472,51m², com 91,50m de perímetro; b) Quadra AJ Lote 03, medindo 15,75 x 30,00 metros, 15,75m de frente para Rua 10; na lateral direita, de quem da rua olha para o lote mede 30,00m, confrontando com o Lote 02; na lateral esquerda mede 30,00m, confrontando com o Lote 04; nos fundos possui segmentos de reta: 5,80m, confrontando com o Lote 13 e 9,95m confrontando com Lote 14, encerrando uma área de 472,51m², com 91,50m de perímetro, nos termos do art. 1.648 do Código de Processo Civil, devendo 50% (cinquenta por cento) dos valores auferidos com a venda serem depositados em Conta Judicial, para posterior partilha, bem como prestar contas do valor arrecadado e utilizado em decorrência do presente alvará.
Por fim, confiro a esta decisão força de alvará judicial, devendo ser devidamente acompanhada dos documentos necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022017-64.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: RAFAEL DA COSTA FREITAS
Advogado(s): JACIRA SILVA MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 10054), AMANDA LIMA FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10760)
Réu: MARIA WELLANY LIMA COELHO FREITAS
Advogado(s):
1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.
2. Consta nos autos pedido de Tutela Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos na petição de fls. 68 (p.e.) que veio instruída com os documentos necessários.
3. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:
"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)
Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.
Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência.
Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade.
É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).
A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).
Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.
Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".
4. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois o autor informou que a separação de fato do casal ocorreu no ano de 2014, conforme informado na inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando o divorciando convicto da decisão tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do pedido em divórcio consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem em consenso sobre o pedido de guarda e direito de visitas, bem como a fixação de alimentos definitivos e a partilha dos bens do casal. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão para o modo consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito da autora quanto à decretação do divórcio, independentemente da vontade do requerido a respeito da extinção do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com a certidão de casamento civil (documento de fls. 12), o que comprova a existência do vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.
5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de RAFAEL DA COSTA FREITAS e MARIA WELLANY LIMA COÊLHO FREITAS, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARIA WELLANY LIMA COÊLHO.
6. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.
7. Por fim, designo para o dia 03 de Outubro de 2019, às 14h30min, audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada na sala de audiências desta 5ª VFS. Intimações necessárias. Notifique-se o Ministério Público.
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0001079-19.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: DILENE RUBEN DA MATA, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 7346), EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Interditando: FLAVIO JOSE RUBEN DA MATTA
Advogado(s):
DESPACHO: 1. Acolho o parecer ministerial de fls. 88 (p.e.), determinando a intimação, via advogado, de JOÃO PAULO RUBEN DA MATA e VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA para conhecimento e manifestação acerca do laudo psicossocial às fls. 86, no prazo de 10 (dez) dias; 2. Após a manifestação das partes acima indicadas, retornem os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 178, II do CPC. TERESINA, 19 de julho de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030028-87.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Requerido: ADENILSON ARAUJO BATISTA
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 16161)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de julho de 2019
MARIA DO SOCORRO SANTANA DE SOUSA
Analista Judicial - 405592-6
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001595-10.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: WELTON DOS SANTOS LAGO
Advogado(s): CHRISTIANA BARROS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7740/10), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s):
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0000017-34.2014.8.18.0013
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO
Advogado(s):
Réu: JESSICA DA SILVA COSTA
Advogado(s): MOACIR CESAR PENA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7859-B)
SENTENÇA: ... Diante da certidão dando conta de que o ausado cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas, sem revogação, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade, conforme preceitua o § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95....Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Teresina, 22 de julho de 2019. Dr. Raimundo Holland Moura de Queioz - Juiz de Direiot da 6ª Vara Criminal de Teresina.
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002262-98.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: TURIBAS FERREIRA MOREIRA
Advogado(s): TANIA DE ANDRADE PACHECO(OAB/PIAUÍ Nº 6371/08), MARCONI DOS SANTOS FONSECA(OAB/PIAUÍ Nº 6364), ANDERSON LEANDRO SARAIVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 9372), CHRYSTIANNE DE MOURA SANTOS (OAB/PIAUÍ Nº 3222)
Requerido: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI(OAB/PIAUÍ Nº 15844), EGBERTO HERNANDES BLANCO(OAB/SÃO PAULO Nº 89457)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 24 de julho de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003865-70.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: KELLY CRISTINA DA COSTA ALMEIDA
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null)
Réu: FERNANDO JORGE LIMA ARAUJO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº null)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004880-40.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL DA SILVA
Advogado(s): SARA MARIA ARAUJO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 158433-2)
Réu: MAURO DA SILVA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000089-91.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JULIA HEMILLY SANTOS CARODOSO DE AMARANTE
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Requerido: FRANCISCO CARDOSO DO AMARANTE
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009797-34.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUCAS MENDES DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS VALADARES(OAB/PIAUÍ Nº 13700), REGINALDO MIRANDA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1961)
Réu: LUIS CARLOS FELIX DE LIRA
Advogado(s): GUILHERME BARBOSA SALES(OAB/PIAUÍ Nº 13169), MARIA DAGMAR CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7635), ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155), HUGO SILVA DUARTE(OAB/PIAUÍ Nº 2348-E), MARIA MARCILIA DE ALENCAR DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11293), FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9428), JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636), WANDO SANTOS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13286)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0007431-51.2018.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO: FABRÍCIO ALVES DE AQUINO.
VÍTIMAS:HÍCARO JOSÉ BARBOSA SOARES.
CRIME:ART. 157, §2º, I DO CP E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ADVOGADAS.:DRA. VANESSA VARTENA LEAL MARINHO ? OAB/PI-9.901 E DRA. ADÉLIA MARCYA DE BARBOSA SANTOS ? OAB/PI-12.054.
SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR FABRÍCIO ALVES DE AQUINO, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 16/08/1989, FILHO DE ROSA MARIA ALVES SOUSA E JOSÉ DE AQUINO NETO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 20/11/2018 (fls. 07 ? APFD), sendo convertida em prisão preventiva no dia 21/11/2018 (fls. 35/38 ? do anexo), permanecendo assim, por esse processo até hoje. Contudo, como a pena a ele imposta foi em regime aberto, CONCEDO A ELE o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO SENTENCIADO FABRÍCIO ALVES DE AQUINO, QUALIFICADO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 23 de julho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)
AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL
DISTRIBUIÇÃO:Nº 0007431-51.2018.8.18.0140.
AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACUSADO: FABRÍCIO ALVES DE AQUINO.
VÍTIMAS:HÍCARO JOSÉ BARBOSA SOARES.
CRIME:ART. 157, §2º, I DO CP E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
ADVOGADAS.:DRA. VANESSA VARTENA LEAL MARINHO ? OAB/PI-9.901 E DRA. ADÉLIA MARCYA DE BARBOSA SANTOS ? OAB/PI-12.054.
De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA a :DRA. VANESSA VARTENA LEAL MARINHO ? OAB/PI-9.901 E DRA. ADÉLIA MARCYA DE BARBOSA SANTOS ? OAB/PI-12.054. .da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, CAPUT, DO CP, CONDENAR FABRÍCIO ALVES DE AQUINO, BRASILEIRO, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 16/08/1989, FILHO DE ROSA MARIA ALVES SOUSA E JOSÉ DE AQUINO NETO, ÀS PENAS DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CADA UM NO EQUIVALENTE A 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À DATA DO FATO DELITUOSO. O sentenciado foi preso em flagrante no dia 20/11/2018 (fls. 07 ? APFD), sendo convertida em prisão preventiva no dia 21/11/2018 (fls. 35/38 ? do anexo), permanecendo assim, por esse processo até hoje. Contudo, como a pena a ele imposta foi em regime aberto, CONCEDO A ELE o direito de apelar em liberdade, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA DO SENTENCIADO FABRÍCIO ALVES DE AQUINO, QUALIFICADO NOS AUTOS, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 23 de julho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR) Teresina, 24 de Julho de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007082-29.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: RAIMUNDA ABREU DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): GUIVIA MARIA VLHENA BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6698), PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7362), MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661)
Requerido: CONTROL, ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUI
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 2108), ALYNE BEATRIZ LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 3293/2000)
Em cumprimento ao Provimento de n.º 21, de 14/05/2009, ficam por este INTIMADAS a(s) parte(s) e seus advogados, para que no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais presentes aos autos. Após o referido prazo, os autos serão enviados ao arquivo judicial.
DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006374-52.2005.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA VALDEMISTA MARTINS DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO VIDAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8451-A), ARAO MARTINS DO REGO LOBAO (OAB/PIAUÍ Nº 2116)
Interditando: ALCIDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deve ser veiculada na via própria, na forma do art. 1015 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não conheço dos presentes embargos.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019968-50.2016.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ADRIANA MIRANDA SOUSA, FRANCISCA IZIDORIO DA COSTA
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO(OAB/PIAUÍ Nº 6544), SABRINA RAFAELA FREITAS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9935), IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14249)
Inventariado: FRANCISCO IVO DE SOUSA
Advogado(s):
Designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2019, às 09:30, a ser realizada na Sala de Audiência desse Vara, oportunidade em que em não sendo entabulado acordo quanto aos bens a inventariar, serão fixados os pontos controvertidos e resolvidas as questões processuais pendentes, se houver (art. 357 do CPC).
Intime-se as partes, por seus respectivos patronos.
DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815849-08.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: EMERSON POMPEO CARCARA; INTERESSADO: JOSILEA RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(s): JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR
POLO PASSIVO: INTERESSADO: VANESSA COELLI GONCALVES CORREIA DA SILVA; INTERESSADO: WASHINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA JUNIOR; INTERESSADO: WELLINGTON LUIZ GONCALVES CORREIA DA SILVA; INTERESSADO: FRANCISCA DA SILVA VERAS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808722-19.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CARLOS GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801637-79.2019.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(s): LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: RENATO FERREIRA DE ASSUNCAO FARIAS; EXECUTADO: LIZZIANE DE SOUZA LEANDRO FARIAS; EXECUTADO: R F DE A FARIAS & CIA LTDA - EPP
ADVOGADO(s): CLEITON LEITE DE LOIOLA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813263-95.2019.8.18.0140
CLASSE: MONITÓRIA
POLO ATIVO: AUTOR: HELISUL TAXI AEREO LTDA
ADVOGADO(s): CARLOS ARAUZ FILHO,CAROLINA PINTO COELHO,DANIELLE WARDOWSKI CINTRA MARTINS,GABRIELA DA SILVA BATISTA LOPES,SABRINA SCHEFFER CAVANHA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
12164 - DECISÃO --> OUTRAS DECISÕES:
NULL
DESPACHO - 5º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813112-32.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(s): EMERSON VERAS DE JESUS,NEYRAN OLIVEIRA PORTO
POLO PASSIVO: RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029773-27.2016.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: LUAUTO IMOVEIS LTDA, PETROL TANK LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Executado(a): LUIZA DA ASSUNÇÃO DA CRUZ ESTEVES
Advogado(s): PABLO ALVES NAUE(OAB/MARANHÃO Nº 10197)
AGUARDE-SE na Serventia Judicial pela realização da audiência designada nos autos dos embargos à execução de nº 0012571-03.2017.8.18.0140, em apenso.
2ª Publicação de sentença de interdição (Juizados da Capital)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
(2ª publicação)
O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc.
FAZ SABER aos que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de MARCOLINO BARBOSA DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº 096.686.593-68, residente e domiciliado na Rua Tenente Dôta de Oliveira, n° 1057, Bairro: Monte Castelo, CEP: 64.016-210, em Teresina-PI nos autos do Processo nº 0802341-29.2018.8.18.0140 em trâmite pela 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado(a) curador(a) MARTA MARIA BARBOSA NUNES, brasileira, solteira, aposentada, inscrita no CPF/MF sob n.º 047.888.003-06, residente e domiciliada na Rua Costa Rica, n° 1026, Bairro: Cidade Nova, Teresina - PI, CEP: 64.016-380, o(a) qual prestará compromisso legal de bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O MM. Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Cidade de Teresina, Capital do Estado do Piauí, aos 2 de julho de 2019 (02/07/2019). CUMPRA-SE. Eu, Ariane Ferreira Lopes, Analista Judicial, o digitei.
Juiz PAULO ROBERTO de Araújo BARROS
Titular da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina