Diário da Justiça 8717 Publicado em 26/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025705-34.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JENABELL CARREIRO SILVA BENVINDO

Advogado(s): JONILSON CESAR DOS REIS(OAB/PIAUÍ Nº 6930)

Réu: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.

Advogado(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA(OAB/PIAUÍ Nº 3923), ALMIR COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10068)

JENABELL CARREIRO SILVA BENVINDO ingressou com a presente ação em desfavor de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.A parte autora requer a desistência do feito e determinada a oitiva da parte adversa, esta concordou.Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0028304-43.2016.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICIDIOS TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial.

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007276-48.2018.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

É cediço que o Ministério Público, como titular da Ação Penal, deverá, mediante juízo seu, avaliar se o caso é de se ofertar, ou não, a ação penal, possibilidade prevista na Constituição da República. Caso isso não ocorra, a alternativa será o pedido de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, conforme se depreende do art. 28 do CPP. Assim, com fulcro no artigo 28 do CPP e em conformidade com o membro do Parquet, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial. Consigne-se, por fim, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0000003-77.2017.8.18.0164

Classe: Termo Circunstanciado

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): CLARISSA BASILIO MENESES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13678)

Réu: RYAN CARVALHO AGUIAR

Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA COSTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 2782)

SENTENÇA:

Ricardo Rocelli Castelo Branco Barros, Estagiário da 3ª Vara Criminal de Teresina-Piauí, de ordem do MM.Juiz de Direito desta Jurisdição, João Antônio Bittencourt Braga Neto, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada pelo citado Juiz de Direito, em 17/07/2019,no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal que o Ministério Público Estadual move em face deRYAN CARVALHO AGUIAR ?[...]com fundamento no art. 387, do CPP,JULGO PROCEDENTE EM PARTE a denúncia contra o réu RYAN CARVALHO AGUIARcomo incurso no art. art. 129, caput, do Código de Penal Brasileiro.torno por definitiva a pena do sentenciado em 05 (cinco)meses e 6 (seis) dias de detenção.Inaplicavel o art. 129, § 5.º, do Código Penal, haja vista não estão presentesos requisitos previstos nos incisos I e II do art. 129, § 5.º, do CP.Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, a teor do art.44, I, do codex penal (crime não for cometido com violência ou grave ameaça àpessoa).Descabida também a concessão da suspensão condicional da penacontido no art. 77, II, do C.P, haja vista não estem preenchidos os requisitos subjetivos(a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bemcomo os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício).Em obediência a regra disposta no art. 33, §2º, ?c?, do Código Penal,determino que o réu inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO.Estabeleço a Casa de Albergado de Teresina/PI para início documprimento da pena aplicada ao sentenciado.Deixo de realizar a detração, em razão do regime inicial para ocumprimento da pena.Deixo de arbitrar indenização às vítimas, eis que a peça inicial nãoestabeleceu o quantum indenizável. Ademais, a parte interessada na reparaçãodeveria fazer a prova necessária e indispensável a embasar a sua pretensão, o quenão houve. Decerto, é notoriamente ilegal a conduta de arbitrar dano, sem que as partestenham oportunidade para dizer sobre o montante indenizável, o que consistiria em violaçãoaos direitos das vítimas e dos acusados, eis que da mesma forma que um tem direito decombater o pleito indenizatório, o outro necessita de oportunidade para demonstrar oquanto deve receber, e as proporções do dano experimentado.Nesse contexto, indefiro o pleito de reparação de danos para todas asvítimas.Em conformidade com o disposto no art. 201, §2º do CPP, proceda-se àcomunicação da vítima sobre a sentença.Concedo ao o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu boaparte do processo em liberdade, inexistindo fundamento para restabelecimento dasegregação cautelar do réu, a teor da previsão contida nos arts. 311 e 312 do CPP.Devendo continuar encarcerado, acaso esteja preso em decorrência de outra açãopenal em tramitação ou condenação com pena de reclusão na qual lhe tenha sidonegado o direito de recorrer em liberdade.Condeno o sentenciado no pagamento de custas processuais, observadoo disposto no art. 804 do CPP.Expeça-se imediatamente a competente guia de execução provisória em favordo sentenciado, encaminhando-a ao juízo da execução penal competente. (...)?Teresina,25 de julho de 2019.

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024523-18.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ARRHENIOS OLIVEIRA VERAS, JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA VERAS, DANIEL ROBERTO DE VASCONCELOS SILVA, VYRNA MELO BRAYNER, KALLYNCA CÁSSIA FERREIRA COSTA ARAÚJO, FRANCISCA RAQUEL DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO DA SILVA ALVES

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110)
"Ante todo o exposto e pelas razões supra, conheço os presentes Embargos de Declaração e indefiro o pleito de Prisão Domiciliar formulado pela Defesa de Vyrna Melo Brayner. Mantenho o decreto preventivo expedido quando da prolação da sentença de mérito.Expeça-se Mandado de Prisão em desfavor de VYRNA MELO BRAYNER, inserindo-o no BNMP 2.0 bem como remetendo cópia deste ao Delegado Titular da DEPRE/PI.Após cumprido o Mandado supra, determino a imediata expedição da Guia de Execução Provisória desta.Intime-se a Defesa do teor desta.Cientifique-se o Ministério Público.Publique-se.Cumpra-se."

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802493-43.2019.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: INTERESSADO: J.S.M; AUTOR: J.R.S.S

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: J.B.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826187-75.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.K.S.M; INTERESSADO: J.W.S.M; INTERESSADO: K.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: I.O.M

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0826187-75.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: M.K.S.M; INTERESSADO: J.W.S.M; INTERESSADO: K.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: I.O.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801063-56.2019.8.18.0140

CLASSE: GUARDA

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.V.C

ADVOGADO(s): MARCELO GILLES VIEIRA DE CARVALHO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.J.V.C; REQUERIDO: M.V.C

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0005720-84.2013.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: JOD LUIS DANTAS BARROS

Advogado(s): MARCO AURÉLIO DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 2438), MAURO OQUENDO DO RÊGO MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5935)

Inventariado: ARISTIDES LUIS DE BARROS

Advogado(s):

SENTENÇA:

SENTENÇA

Vistos,

Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por mais de 30(trinta) dias. Inteligência do CPC-2015, 485, III.

1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu, vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para inações no curso do processo. O inventariante tem o dever de praticar todos os atos que repute necessários ao andamento do feito, e in casu, entende-se não existir interesse no prosseguimento da demanda em um processo que se arrasta desde março de 2013. Corrobora-se com tal fato, a realização de intimação pessoal da herdeira ANNA MARIA DANTAS BARROS (fl. 91-v) para manifestar interesse no encargo da inventariança, no entanto, quedou-se inerte, como certificado à fl. 92.

2. Julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.

3. Custas de lei.

4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.

P.R.I.C

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005022-10.2015.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: J N MELO LTDA

Advogado(s): FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PADUA(OAB/PIAUÍ Nº 15876), DANILO MENDES DE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 7746), HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8253)

Réu: ALTOS PETROLEO LTDA

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445/03)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de julho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031621-20.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALTOS PETROLEO LTDA

Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LAIS MARQUES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11235)

Réu: J N MELO LTDA

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de julho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0019248-20.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SORAIA DA SILVA SANTOS

Advogado(s): FERNANDO CHINELLI PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7455)

Réu: PENTA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

Advogado(s): RODRIGO BORGES DE MENEZES(OAB/GOIÁS Nº 34009), ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS(OAB/GOIÁS Nº 1055), MAURO LAZARO GONZAGA JAYME(OAB/GOIÁS Nº 5823), ARTHUR EDMUNDO DE SOUZA RIOS JÚNIOR(OAB/GOIÁS Nº 24350)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de julho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003881-19.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: MARÉ CIMENTO LTDA

Advogado(s): MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4112), RAFAEL ASFORA DE MEDEIROS(OAB/PERNAMBUCO Nº 23145-D)

Réu: SPE CRETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de julho de 2019

LENIRA MENDES FERREIRA

Escrivão(ã) - 408451-9

DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002406-33.2013.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: SIQUEIRA E SOARES LTDA

Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 7387), WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)

Executado(a): EXTRA EMPREENDIMENTOS EM CONSTRUÇÃO LTDA

Advogado(s):

Vistos. INDEFIRO o pedido de citação por edital. fl. 43. Consoante regra do art. 256, §3º do NCPC, o réu será considerado em local ignorado se frustradas as tentativas de sua localização. Desta forma, DETERMINO a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD para que tentativa de obtenção de endreço cadastrado nos seus bancos de dados, com relação à parte ainda não citada. Apresentada informação de endereço diverso do informado nos autos, cite-se com as advertências legais. Não sendo encontrado endereço diverso, intimem-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que for de direito.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002971-31.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 151056)

Executado(a): SPEED CARGAS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME, ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MELO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 25 de julho de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000505-88.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: S A DA SILVA MOVEIS

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN(OAB/PIAUÍ Nº 1967)

Réu: ART LINE COMUNICAÇÃO VISUAL

Advogado(s):


Fica intimada a parte autora, por meio de seu advogado, a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801166-68.2016.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: D.C.S.M; AUTOR: C.E.S.M

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: D.M

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814451-94.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.S.P.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: G.S.R

ADVOGADO(s): FLORENTINO MANUEL LIMA CAMPELO JUNIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814154-53.2018.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PORTELA MARTINS

ADVOGADO(s): ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELCIO MANOEL PORTELA MARTINS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005843-58.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE ENTORPECENTES

Advogado(s):

Indiciado: NIVALDO SOUSA GOMES, EDILSON SOUSA GOMES

Advogado(s):

III - DISPOSITIVO

Ex positis, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia. Em consequência, CONDENO o acusado NIVALDO SOUSA GOMES, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e ABSOLVO o acusado do crime de associação para o tráfico (art.35, Lei 11.343/06) e do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03). Em consequência das razões expostas, ABSOLVO o réu EDÍLSON SOUSA GOMES, anteriormente qualificado, das penas dos arts.33, caput e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, com fulcro no art. 386, VII, CPP, por não existirem provas suficientes para condenação.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, CP; art.59 do CP e art.42 da LAD.

Adoto o princípio da razoabilidade na dosimetria da pena-base para o tráfico de drogas, nos limites fixados, abstratamente na lei.

III.1) IMPUTAÇÃO DELITUOSA AO ACUSADO NIVALDO SOUSA GOMES (ART.33 DA LEI 11.343/06)

A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

Nivaldo Sousa Gomes é, tecnicamente, réu primário; entretanto, possui antecedentes criminais, visto que o acusado responde a uma ação penal, ainda em curso, pelo delito de tentativa de homicídio. O acusado possuía emprego e renda lícitos, antes da sua prisão, contudo preferiu o caminho do crime. Sua conduta social e personalidade são valoradas de forma negativa como circunstâncias judiciais, haja vista que o réu demonstra ser indivíduo de periculosidade acentuada e conduta social bastante temerária.

O motivo do crime é a obtenção de lucro fácil, sendo normal à natureza do delito. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal.

A vítima de tal crime é toda a sociedade, e não há de se cogitar comportamento da vítima.

Foi apreendido com o acusado um tipo de droga, qual seja MACONHA. Devido à quantidade considerável de droga apreendida, deve ser esta levada em conta de forma desfavorável. O acusado foi apreendido com 155,0 g (cento e cinquenta e cinco gramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela quantidade de entorpecente apreendido, afinal é de todos sabido que a maconha apresenta propriedades psicotrópicas, podendo levar ao vício, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

Pena base considerada acima do mínimo legal, haja vista circunstâncias judiciais valoradas de maneira desfavorável ao acusado.

B) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA PENA

Inexistem circunstâncias atenuantes.

Inexistem circunstâncias agravantes.

C) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA

Não se observa causa de aumento da pena.

Não está presente causa de diminuição da pena. Não se observa a figura do Tráfico Privilegiado (art.33, §4º da Lei n°11.343/2006). O acusado não preenche nenhum dos requisitos elencados para a concessão da benesse processual, haja vista que dedica-se a atividades criminosas, como se aduz de todas as provas coligidas e de seu interrogatório judicial. Assim, deixo de aplicar a minorante, conforme entendimentos abaixo colacionados:

EMENTA Trafico privilegiado. Inocorrência. I - Conforme a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações em curso não podem valorar negativamente a fixação da pena-base. II - Processos em trâmite, ainda sem condenação transitada em julgado, afastam a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /06. III - Para a fixação do montante da pena e escolha do regime de cumprimento, é necessário observar-se os critérios do Código Penal Brasileiro. IV - O tráfico privilegiado e uma causa especial de diminuição de pena aplicada aos primários, de bons antecedentes, que não se dediquem às atividades criminosas e não integrem organização criminosa. (TJ-AM - 00473026420058040001 AM 0047302-64.2005.8.04.0001).

No mesmo sentido:

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.691.916 - AM (2017/0212867-6)EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AÇÃO PENAL EM CURSO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ERESP N. 1.431.091/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 1º/2/2017. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem entendido que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Em que pese o recorrente não ostentar condenação apta a caracterizar a reincidência, a constatação de que o mesmo está respondendo a outro processo criminal já é fundamento idôneo e suficiente para obstar a concessão do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consoante entendimento perfilhado pela Sexta Turma Corte nos autos do HC n. 358.417/RS, fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem, salvo hipóteses excepcionais, embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas (HC n. 416.587/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/11/2017). 4. Agravo regimental improvido.

D) DOSIMETRIA FINAL

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena da seguinte forma:

I - art. 33, caput (Lei nº 11.343/2006):

1. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06;

2. Ausente circunstâncias atenuantes e agravantes.

3. Não estão presentes causas de diminuição ou aumento da pena;

4. Não havendo outras circunstâncias a tratar, fica cominada a pena em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 43, caput da Lei nº 11.343/06.

O acusado ficou preso preventivamente do dia 25/11/2008 até o dia 24/08/2009. Foram cumpridos, portanto, 08 (oito) meses e 30 (trinta) dias de cárcere preventivo. Procedendo com a detração, prevista no art. 387, §2º, CPP e art.42, CP, tem-se que restam a serem cumpridos 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão.

FIXO A PENA DEFINITIVA DO RÉU NIVALDO SOUSA GOMES EM: 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, NO MÍNIMO LEGAL DO ART. 43, CAPUT, DA LEI 11.343/06. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária "Major César Oliveira", em Altos-PI.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Ato contínuo, condeno NIVALDO SOUSA GOMES ao pagamento das custas processuais, pois encontra-se assistido por Advogado Particular.

Concedo ao réu Nivaldo Sousa Gomes, o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da lei 8.072/90. Inexistem novos fatos aptos a justificar um decreto prisional neste momento. O réu não voltou a delinquir.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Guia de Execução Definitiva.

Em observância ao art.63 da Lei 11.343/06 decreto o perdimento da arma de fogo ao Exército Brasileiro, pormenorizada nos Autos de Apreensão (fls. 227). No mesmo sentido, decreto o perdimento da importância pecuniária apreendida, especificada na Guia de depósito judicial (fls. 287) à União. Oficie-se à SENAD e FUNAD.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: (1) Lance-se o nome do Réu Nivaldo Sousa Gomes no rol dos culpados; (2) Expeça-se guia de execução definitiva do Réu, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais; (3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu Nivaldo Sousa Gomes, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Oficie-se a DEPRE para incineração da droga.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina, 24 de julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008976-93.2017.8.18.0140

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIAMENTO

Advogado(s):

Assim, considerando o parecer Ministerial e o relatório conclusivo da Autoridade Policial, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito, fazendo-o com fulcro art. 28 do Código de Processo Penal em conformidade com o membro do Parquet. Consigne-se, que a qualquer tempo, antes de ocorrer a prescrição da pretensão punitiva, poderá o mesmo ser reaberto caso surjam novas provas, conforme autoriza o art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF. Certifique-se a existência de algum objeto apreendido, ainda não restituídos, nos termos da Recomendação nº 30 de 10 de fevereiro de 2010 do CNJ. Após, arquive-se com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Expedientes necessários ao cumprimento desta Decisão. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003969-57.2016.8.18.0140

Classe: Usucapião

Usucapiente: JOSE MIRANDA DOS SANTOS, IRONEIDE FERNANDES DA SILVA MIRANDA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E), JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)

Usucapido: ÉRICO NOGUEIRA DE AREIA LEÃO

Advogado(s): LAÍNE NARA SANTOS COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 8884)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014856-03.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: WILCINEIDE FORTES CARVALHO

Advogado(s): VERONICA ACIOLY DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº ), ANDRE LUIZ FEITOSA QUIXADA(OAB/PIAUÍ Nº 7417), SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7547)

Réu: FRANCISCO TERTULIANO DO NASCIMENTO JUNIOR

Advogado(s): SARAH CAROLINE GUIMARAES SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7547)

DESPACHO: "Vistos, Atendido o requerimento da Defensoria Pública (p. 153), conforme se vê da certidão de p. 157/158, manifeste-se a patrona da autora no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se."

DECISÃO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015517-31.2006.8.18.0140

Classe: Separação Litigiosa

Suplicante: JACY DE SENA VIEIRA

Advogado(s): VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 4393)

Suplicado: ANTONIO JOSE VIEIRA

Advogado(s):

DESPACHO: Assim, com fundamento no art. 712 do Código de Processo Civil e por considerar atendidos os requisitos do art. 713 e incisos da legislação processual civil, determino que proceda a secretaria à movimentação desarquivamento e cadastro dos patronos da requerente, bem como à juntada das petições e restauração dos autos, a partir das peças e documentos constantes do sistema Themis Web e das apresentadas pela parte. Após tudo, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de expedição de Carta de Sentença. Intimações necessárias. Cumpra-se."

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