Diário da Justiça
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Publicado em 25/07/2019 03:00
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TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acordão 19.07.2019 - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
26. RECURSO Nº 0002749-08.2019.8.18.9003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 10010901010445/09 - AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, DO JECC DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER
ADVOGADO(A): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (OAB/PI 10203)
RECORRIDO: KARINA ARLANE SOUSA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO LAGES CAVALCANTI NETO(OAB/PI 5778)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Segundo regra de transição constante do artigo 2.028, do Código Civil atual, "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Na espécie, quando da entrada em vigor do Código atual - 12.01.03 - ainda não havida decorrido mais da metade do prazo primitivo de 20 anos, ocorrência bastante para atrair incidência do regramento atual e, com ele, do novo artigo 206, §3º, IX, vale dizer, da prescrição de 3 anos contada justamente de 12.01.03.
Acolhida a prescrição trienal, processo extinto, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
ACÓRDÃO
Súmula do julgamento: "Acordam os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e contrariamente ao parecer ministerial, votaram pelo conhecimento e deram provimento ao recurso apresentado pela recorrente, para declarar a prescrição do direito do recorrido, julgando extinto o processo, nos termos do art. 487,II, CPC. Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
27. RECURSO Nº 0000146-46.2017.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000146-46.2017.8.18.0009 - QUEIXA CRIME, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE I DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELANTE: LUAN LACERDA MONTE
ADVOGADO(A): LUÍS MOURA NETO (OAB/PI 2969)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
E M E N T A
JUIZADO ESPECIAL. PENAL. DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. DECISÃO ASSENTADA NO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO.
A condenação no direito processual penal, pelos seus efeitos sobre um bem indisponível e fundamental ao ser humano (liberdade), assim como em razão dos direitos e garantias fundamentais consagrados na Magna Carta, deve assentar-se necessariamente em prova cabal ou irrefutável.
Considerando a projeção dos primados constitucionais no processo penal, como a liberdade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência, é impossível a formação do juízo de convencimento de culpa (lato sensu) com base única e exclusivamente no depoimento de uma única testemunha.
Negados os fatos em que embasaram a queixa pelo querelado e havendo uma única testemunha afirmando ao contrário, é possível concluir, com certeza, pela existência ou inexistência do crime. Neste caso, aplica-se o princípio in dúbio pro reo.
Recurso conhecido e provido.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
28. RECURSO Nº 0000523-13.2017.8.18.0075 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000523-13.2017.8.18.0075 - AÇÃO DE DANO MATERIAL POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE SIMPLICIO MENDES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: LUIZ GONZAGA BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO (OAB/PI 13304)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA JÁ PAGA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DE INDEBITO. É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUANDO COMPROVADO O EFETIVO PAGAMENTO EM EXCESSO. ?INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CARACTERIZADO. . QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇAO DA CONDENAÇAO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recorrente praticou ato ilícito ao inserir erroneamente o nome do recorrido nos órgãos de proteção ao crédito. Inteligência do art. 186 do CC .
2. O dano moral é presumido nos casos de inscrição indevida no SPC e SERASA, bastando apenas ser provado a efetiva inscrição.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atendeu a extensão do dano causado.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
29. RECURSO Nº 0000004-58.2015.8.18.0091 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000004-58.2015.8.18.0091 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE CRISTALÂNDIA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SARMENTO (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: ADACI MENDES DE SOUSA MOREIRA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUÁ (OAB/PI 9854)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ANALFABETO. DIGITAL. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
30. RECURSO Nº 0000495-32.2016.8.18.0123 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000495-32.2016.8.18.0123 - DENÚNCIA, DO JECC DE PARNAÍBA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELANTE: DANIELE DOS SANTOS DA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, condenou o Apelante a pena de 06 meses de detenção em regime aberto. A pena retro fora substiuida por uma pena restritiva de direito, a teor do §2º do art. 44, CP, a ser especificada pelo juizo da execução.
2.Se o réu, livre e conscientemente, dirige palavras ofensivas a policiais militares quando estão no regular exercício de suas funções, com dolo específico de menosprezar e ofender, comete o crime de desacato tipificado no art. 331 do Código Penal.
3. As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que a condenação baseou-se em depoimentos harmônicos e não dissonantes.
4. Com efeito, a condenação está amparada em provas seguras e coerentes que demonstraram a autoria e a materialidade do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, não havendo impedimento legal ao testemunho de policiais sobre atos de ofício que, se prestado em juízo e em observância ao contraditório, possui inconteste eficácia probatória .
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
31. RECURSO Nº 0000046-74.2016.8.18.0123 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000046-74.2016.8.18.0123 - DENÚNCIA, DO JECC DE PARNAÍBA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELANTE: DANILO SOUSA BEZERRA
DEFENSORIA PÚBLICA: HUMBERTO BRITO RODRIGUES (OAB/PI 5078)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PENAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. DOLO ESPECÍFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Cuida-se de apelação contra sentença que, em Ação Criminal, condenou o Apelante a pena de 07 meses de detenção em regime aberto. Fora concedido a suspensão condicional da pena pelo periodo de 2 anos, fixando as obrigações: 01 ano de prestação de serviço à comunidade , à razão de 08 horas semanais; proibição de ausentar-se da comarca de Parnaiba sem a autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatorio ao juizo da execução penal para informar e justificar suas atividades.
2.Se o réu, livre e conscientemente, dirige palavras ofensivas a policiais militares quando estão no regular exercício de suas funções, com dolo específico de menosprezar e ofender, comete o crime de desacato tipificado no art. 331 do Código Penal. Ademais, diante de todo o acervo probatório, entendo que restou demonstrado que o acusado praticou o crime previsto no art. 329, do CP, uma vez que resistiu à prisão, chegando, inclusive, a abrir a algema do policial militar que tentava contê-lo para levá-lo preso em flagrante, sendo necessario o uso de outras algemas.
3. As provas produzidas na instrução criminal são aptas a fundamentar a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado ao réu na denúncia, eis que a condenação baseou-se em depoimentos harmônicos e não dissonantes.
4. Contudo, é possível depreender dos autos que o réu desrespeitou os policiais, quando estes exerciam suas funções, desferindo-lhes palavras ofensivas. Ocorre, que não obstante o reconhecimento da existência de ambos os delitos, no caso, cumpre registrar que não deve ser mantida a imputação pela prática crime de resistência (art. 329, do CP), tendo em vista que, por terem sido a resistência e o desacato praticados em um mesmo contexto, o ilícito mais grave absorve o menos grave, razão pela qual deve ser por aquele absolvido, em conformidade com princípio da consunção. Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. DESACATO E RESISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RESISTÊNCIA ABSORVIDA PELO DESACATO. CRIME DE DESACATO CARACTERIZADO. IMPROVIMENTO. Comprovadas, materialidade e autoria delitivas, impõe-se a manutenção da condenação pelo delito de desacato. Porém, praticados os crimes de desacato e resistência num só contexto, o crime mais grave deve absorver o de menor gravidade, impondo-se a manutenção da absolvição pelo delito de resistência. Recursos improvidos. (TJRS, ACR: 70050576719 RS, Relator Desembargador: GASPAR MARQUES BATISTA, Quarta Câmara Criminal, DJe 19.3.2013 - destaquei).
5. Assim, absolvo o apelante do crime de resistência (art. 329, do CP) e, por haver elementos hábeis a embasar o édito condenatório, mantenho a condenação do réu pela prática do delito de desacato (art. 331, do CP).
4. Com efeito, a condenação está amparada em provas seguras e coerentes que demonstraram a autoria e a materialidade do crime de desacato, previsto nos art. 331 do Código Penal, não havendo impedimento legal ao testemunho de policiais sobre atos de ofício que, se prestado em juízo e em observância ao contraditório, possui inconteste eficácia probatória .
5. Mediante tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para absolver o apelante da prática do crime de resistência (art. 331, do CP) , mantendo a sentença em seus demais termos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
32. RECURSO Nº 0000009-64.2017.8.18.0009 - APELAÇÃO (REF. AÇÃO Nº 0000009-64.2017.8.18.0009 - TCO Nº 4895/2016, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE I DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
APELANTE: KEILA REIJANE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO(A): MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB/PI 8522)
APELADO: JAIRO EDIELSON RODRIGUES BARBOSA DE SOUSA
ADVOGADO(A): WILDES PRÓSPERO DE SOUSA (OAB/PI 6373)
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 161, §3º DO CÓDIGO PENAL. INJURIA. DELITO QUE SE PROCESSA MEDIANTE QUEIXA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. QUERELANTE QUE NÃO DEU INÍCIO À AÇÃO PENAL NO PRAZO DE 06 MESES DO CONHECIMENTO DA AUTORIA DO DELITO. DECADÊNCIA NÃO POSSUI CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1 - Na forma do art. artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KEILA OLIVEIRA GOMES, com fulcro no art. 82 da Lei n. 9.099/1995, contra a sentença (fls. 34) proferida pela Juíza de Direito Eliana Márcia Nunes de Carvalho, que decretou a extinção da punibilidade de JAIRO EDIELSON RODRIGUES BARBOSA SOUSA, com fulcro nos arts. 103 e 107, inciso IV, segunda parte, do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal.
2 - Razões da Recorrente a apelante alega: (a) que, em 14 de novembro de 2016, registrou Boletim de Ocorrência contra o apelado pelo suposto cometimento dos crimes previstos nos arts. 139 (Difamação) e 140 (Injúria) do Código Penal; (b) que, depois de ouvidos a vítima e o autor do fato, lavrou-se Termo Circunstanciado de Ocorrência, que foi posteriormente encaminhado ao Juizado Especial; (c) que, depois de registrar a ocorrência, "esperou por meses qualquer notificação formal do juízo apelado, já que em Teresina existem vários juizados especiais criminais e para um leigo seria praticamente impossível identificar para qual fora encaminhado o referido TCO", não obtendo retorno; (d) que não chegou a ser intimada para a Audiência Preliminar (art. 72 da Lei n. 9.099/1995). Por isso, requer seja dado provimento ao recurso interposto, a fim de que seja reformada "a decisão que decretou a extinção da punibilidade do querelado" e de reestabelecer "o prazo para apresentação da queixa-crime", com o "consequente prosseguimento regular do feito".
3 - Contrarrazões do apelado alega que os argumentos colacionados pela apelante "são absolutamente desprovidos de suporte jurídico". Por isso, sustenta que a sentença fustigada deve ser mantida, considerando que a suposta ofensa que lhe foi imputada consumou-se no dia 16 de novembro de 2016, e que, em 25 de maio de 2017, data da Audiência Preliminar, a apelante ainda não tinha oferecido queixa-crime, nos termos do art. 103 do Código Penal c/c art. 38 do Código de Processo Penal, o que acarretou a decadência do direito de oferecê-la.
4 - A representante do Ministério Público proferiu Parecer que fora juntado às fls. 75/77 dos autos, opinando, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de por seus próprios fundamentos.
4 - É a sinopse dos fatos.
5 - Verifica-se que o Termo Circunstanciado visa apurar a prática, em tese, do delito de esbulho possessório previsto no artigo 161, caput, do Código Penal.
6 - Estabelece o art. 38, do CPP: Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
7 - Neste sentido, Cezar Roberto BITENCOURT ensina que "Decadência é a perda do direito de ação a ser exercido pelo ofendido, em razão do decurso de tempo. A decadência pode atingir tanto a ação de exclusiva iniciativa privada como também a pública condicionada à representação. Constitui uma limitação temporal ao ius persequendique não pode eternizar-se". (p. 702/703).
8 - O fato narrado constitui crime tipificado como esbulho possessório previsto no art.161, §3º do Código Penal, que é processado mediante apresentação de queixa do ofendido; que este dispõe do prazo decadencial de 06 meses para apresentar a queixa, a contar da data do conhecimento do autor do delito.
9 - Da análise dos autos, constato que o recorrente tomou conhecimento da autoria no dia 14/11/2016, cabendo ao mesmo o oferecimento da queixa-crime até o dia 14/05/2017. A autora não apresentou peça acusatória, portanto, a decisão que reconheceu a decadência do direito do querelado/recorrente, com fulcro no art. 103 e 107, VI do CP deve ser mantida.
10 - Importante ressaltar que no crime permanente, o prazo decadencial inicia-se a partir do conhecimento da autoria, mesmo se no momento ainda não tiver havido a cessão da permanência.
11 - Diante o exposto, o voto é para manutenção da sentença, nos termos do artigo 82, § 5º da Lei n.º 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Sem imposição de ônus de sucumbência".
José Vidal Freitas Filho
Juiz Relator
33. RECURSO Nº 0000186-30.2014.8.18.0107 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000186-30.2014.8.18.0107 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E OUTROS ENCARGOS NÃO ABRANGIDOS PELA DECISÃO NO REsp 1.251.331, DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE 20397)
RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO(A): DANILO CASTELO BRANCO SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 6612)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA.DESPESAS DO EMITENTE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA.RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALOR DO IOF. COBRANÇA PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R DÃ O
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
34. RECURSO Nº 0000257-78.2013.8.18.0103 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000257-78.2013.8.18.0103 - AÇÃO COMINATÓRIA PARA RESTABELECIMENTO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE MATIAS OLIMPIO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(A): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4640)
RECORRIDO: LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): ESEQUIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB/PI 2394)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR NEGLIGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. DEMORA EXARCEBADA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR EM DOBRO. DANOS MORAIS OCORRENTES ANTE A MORA DA CONCESSIONÁRIA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Trata-se de Ação de indenização de danos morais e materiais proposta por LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO que alegaram haver sofrido prejuízos de ordem moral e material quando da interrupção do serviço de energia elétrica, por mais de 30 dias, na sua residência em virtude da queima do transformador energia da sua região. Ressalta que por residir na zona rural, tal problema afetou o cotidiano de sua família, faltando até água para seu consumo.
- A sentença julgou PROCEDENTE a ação para CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 6.000,00 (tseis mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros e correção monetária.
Irresignado com a r. sentença, o recorrente sustentou, em suas razões: a ausência de provas; o descabimento da inversão do ônus da prova; o não cabimento de danos morais; a redução do quantum arbitrado. Por fim, requer que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se IMPROCEDENTE.
É o relatório.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
É devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica quando o período para restabelecimento dos serviços extrapola prazo razoável.
Responsabilidade objetiva e exclusiva da concessionária de energia ré. Dever de prestar serviço adequado e evitar que fenômenos climáticos previsíveis resultem em prejuízos aos consumidores. Necessidade de adotar medidas preventivas, a fim de tornar mais segura a prestação do serviço.
Se a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, acostando aos autos documentos capazes de demonstrar o alegado, como a existência da interrupção do serviço de energia elétrica em virtude da queima do transformador de energia, a demora no restabelecimento do serviço, confirmadas pelo preposto em audiência, além do comprovante de endereço, comprovando residir na região afetada pela interrupção, não há falar em ausência de comprovação do dano.
- Observa-se que a condenação em repetição do indébito é indevida, eis que a autora não pagou o débito cobrado indevidamente. Assim, não tendo a recorrida comprovado o pagamento em excesso dos valores que entende indevidos, não há falar em repetição do indébito.
Restou demonstrado que para a realização das tarefas diárias do recorrido se faz necessário a energia elétrica, da qual ficou privado por cerca de três meses, por culpa da requerida, portanto, existe nexo causal, com a comprovação de dano material.
No caso em comento legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a perdurar por período alongado, cerca de um mês, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram a Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, à unanimidade, votaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ficando a sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
35. RECURSO Nº 0000457-08.2017.8.18.0051 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000457-08.2017.8.18.0051 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP 119859)
RECORRIDO: ADÃO MANOEL DE CARVALHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA (OAB/PI 9124), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA (OAB/PI 10397) E VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO.
Trata - se de Recurso Inominado contra sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a nulidade do contrato ora discutido, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar à parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento;
Em suas razões o banco recorrente sustenta regularidade do contrato.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
Ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência do consumidor, cabia ao réu demonstrar que durante o empréstimo contratado pelo autor, este recebeu os valores do empréstimo ou autorizou a transferência de valores para conta de terceira pessoa; que a Recorrente não ter praticou conduta iníqua e abusiva, se foram observados os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que efetivamente vejo que ele não se desincumbiu.
O recorrente não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual referente ao contrato questionado, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Assim, o recorrente não trouxe aos autos, em tempo hábil, qualquer documento apto a comprovação da legalidade da relação contratual, e por consequência, das cobranças efetuadas, ou até mesmo que fora vítima de fraude de terceiro.
Trata-se de uma relação de consumo lato sensu, ficando caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente disso, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, tal como previsto no art. 14 do CDC, respondendo a toda evidência o fornecedor do serviço.
Restou sobejamente comprovado nos autos o ato ilícito justificador de indenização por danos morais ao autor, vez que o empréstimo consignado foi realizado de maneira abusiva, posto que ausente o consentimento por parte do autor, bem como o não recebimento da quantia por este. Assim, tal situação por si só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
Caberia à recorrente a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenham ou tenham mantido com o cliente, mas disso não se desincumbiu a requerida, não trazendo aos autos, no momento oportuno, nenhuma prova de que a Autora tenha assinado contrato ou autorizado que terceiro o fizesse, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Obrigação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do autor que se impõe, à míngua de prova de erro justificável. Aplicação da regra preconizada pelo parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O prejuízo moral experimentado pelo recorrido deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ele todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
36. RECURSO Nº 0000239-66.2012.8.18.0079 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000239-66.2012.8.18.0079 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE ANGICAL/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI 8202)
RECORRIDO: DOMINGOS APOSTOLO DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DEMANDA AFORA CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. ART. 8º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Cuidando-se a demandada de Instituição Bancária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial
2. Sentença anulada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juizes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade no sentido de dar provimento ao recurso interposto para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
37. RECURSO Nº 0001223-78.2013.8.18.0026 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0001223-78.2013.8.18.0026 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)
RECORRIDO: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP. COBRANÇA ILÍCITA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R DÃ O
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta Turma Recursal Cível e Criminal, à unanimidade de votos e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
38. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000093-07.2013.8.18.0106 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000093-07.2013.8.18.0106 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE NAZARÉ DO PIAUÍ/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: IDALINA RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB/PI 2934)
EMBARGADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO AUTOR - GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO QUE RECLAMA CORREÇÃO
1.O beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado aos ônus de sucumbência quando perde a demanda, porém com a ressalva do art. 98, §3º, NCPC quanto à suspensão da cobrança.
2. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, porquanto sua correção constitui mister inerente à função jurisdicional.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os componentes desta Turma Recursal, à unanimidade de votos em conhecer dos embargos, para sanar a omissão apontada e fazer constar do acórdão recorrido que a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
39. RECURSO Nº 0000468-37.2017.8.18.0051 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000468-37.2017.8.18.0051 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB/PI 7198)
RECORRIDO: ANTENOR FRANCISCO LEAL
ADVOGADO(A): FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA (OAB/PI 9124), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA (OAB/PI 10397) E VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA (OAB/PI 4683)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Novo Código Civil.
Se o preparo não foi recolhido e nem comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e em consonância com o parecer ministerial emitido oralmente em sessão, pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que a recorrente não comprovou o preparo no prazo legal. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
40. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000092-67.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000092-67.2018.8.18.0099 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS MIRANDA (OAB/PI 11044)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM . PROCESSUAL. AÇÃO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM, SENDO A APELAÇÃO DISTRIBUÍDA NAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Súmula de Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
41. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000080-53.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000080-53.2018.8.18.0099 - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): MATHEUS MIRANDA (OAB/PI 11044)
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S.A.
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
EMENTA
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM . PROCESSUAL. AÇÃO QUE TRAMITOU NO RITO COMUM, SENDO A APELAÇÃO DISTRIBUÍDA NAS TURMAS RECURSAIS. NULIDADE DO JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Acordão
Súmula de Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito integrantes da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
42. RECURSO Nº 0013233-54.2017.818.0014 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0013233-54.2017.818.0014 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DO JECC DE BARRAS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS
ADVOGADO(A): VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI 7562)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PAGTO DE COBRANÇA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. REPRODUÇÃO DE AÇÕES IDÊNTICAS, AINDA EM TRAMITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 337, § 1º, 2º E 3º, DO CPC. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA DEMANDA. REPETIÇÃO DE PEDIDO REALIZADO EM AUTOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar - lhe provimento nos termos do voto do Relator.".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0007305-45.2011.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: BRUNO MAXWELL TEIXEIRA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0002579-81.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: FRANCISCO FELIPE ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0707020-62.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0705149-94.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: EDMILSON DE SOUSA SANTOS
ADVOGADO(s): WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0711330-14.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: DIOSTENES JOSE ALVES; AGRAVANTE: OLGA PAULINO DO AMARAL ALVES
ADVOGADO(s): ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO,JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO
POLO PASSIVO: AGRAVADO: GERSON MARQUES DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0711482-62.2019.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
POLO ATIVO: PACIENTE: ANTONIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(s): WELLINGTON ALVES MORAIS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BATALHA/PI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0705640-04.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(s): AIRISTON LEITE AYRES
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0813793-70.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: FRANCISCA MARIA GUEDES VASCONCELOS
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO (PJe) (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
O Bel. Dyego José Sampaio da Silva, Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INTIMA IVONETE LOPES DE MOURA CRUZ (Adv. THAYSA HOLANDA LIMA AYRES OAB/PI Nº 7869) ora intimado, nos autos do(a) APELAÇÃO Nº 0702093-53.2019.8.18.0000 (PJe)/TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, do despacho exarado pelo Exmo(a). Sr(a). Des(a). Francisco Antônio Paes Landim Filho - Relator.
DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO:
"Presentes os requisitos da tempestividade, de cabimento, legitimidade e interesse, (preparo dispensado, tendo em vista que a Apelante requereu o benefício da justiça gratuita),bem como ausentes as hipóteses do art. 1.012, § 1º do mesmo Estatuto Processual, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Contrarrazões em ID nº 354545.
Permaneçam os autos na Coordenadoria Judiciária Cível durante o decurso do prazo recursal. Após, voltem-me os autos conclusos.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de julho de 2019.
Dyego José Sampaio da Silva
Servidor da Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU
AVISO DE INTIMAÇÃO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002831-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/REGISTRO PÚBLICO
APELADO: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE TERESINA - SINDUSCON E OUTROS
ADVOGADO(S): YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS (PI014085), LIVIUS BARRETO VASCONCELOS (PI004700) E OUTROS
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
DECISÃO/DESPACHO
\"... Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno devido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.
Teresina/PI, 18 de julho de 2019.
Des. Vice-Presidente
Relator\"
COOJUDCÍVEL, em Teresina/PI, 23 de julho de 2019.
LUCIANE DIAS ALVES
Servidor(a) da Coordenadoria Judiciária Cível - SEJU
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL
DESPACHO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0710465-88.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: M. R. CAR LTDA - ME; AGRAVANTE: R. M. DECORACAO LTDA - ME; AGRAVANTE: RAIMUNDO BENTO DE ARAUJO; AGRAVANTE: MARILENA CARNEIRO MACHADO ARAUJO; AGRAVANTE: MACHADO & ARAUJO LTDA - ME
ADVOGADO(s): ANTONIO CLAUDIO DA SILVA,FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS
POLO PASSIVO: AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0706879-43.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: FABIANO ALVES PEREIRA
ADVOGADO(s): DULCIMAR MENDES GONZALEZ
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0027883-53.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: JOSE AUGUSTO DE SOUZA
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA; APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND,WILSON SALES BELCHIOR
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0709698-50.2019.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
POLO ATIVO: PACIENTE: MARCOS OLIVEIRA SANTOS; IMPETRANTE: ADDISON LEITE GOMES
ADVOGADO(s): ADDISON LEITE GOMES
POLO PASSIVO: IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0002199-64.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: RAIMUNDA MARIA DE JESUS
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BMG SA
ADVOGADO(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0711350-05.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: JOSE EDIMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO(s): ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE
POLO PASSIVO: AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0000304-79.2017.8.18.0081
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: ERASMINHO MARTINS DA ROCHA
ADVOGADO(s): SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0708384-06.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
POLO ATIVO: AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,MARIA LUCILIA GOMES
POLO PASSIVO: AGRAVADO: ISMAEL AMANCIO DA SILVA MORAES
ADVOGADO(s): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0704100-18.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: JOCINALDO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO(s): THIAGO ADRIANO OLIVEIRA SANTOS GUIMARAES
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
DECISÃO - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0009167-90.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: PROGRESSO PETROLEO LTDA - EPP
ADVOGADO(s): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ,LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES,RAFAEL SGANZERLA DURAND
12150 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> IMPEDIMENTO:
DECLARADO IMPEDIMENTO POR \"NOME DO MAGISTRADO\"
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0701416-23.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: PATRÍCIO DIEGO PAZ DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0704767-38.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: GEORGE LUIZ DUARTE VAL
ADVOGADO(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
239 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> NÃO-PROVIMENTO:
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0709319-12.2019.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL
POLO ATIVO: PACIENTE: GERALDO VIDAL DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO(s): EULANE COELHO BATISTA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA; IMPETRADO: JUIZO CENTRAL DE INQUÉRITOS
12325 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PERDA DO OBJETO:
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800267-30.2017.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO