Diário da Justiça
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Publicado em 25/07/2019 03:00
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DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012192-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012192-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CESARINO DE OLIVEIRA SOUSA
ADVOGADO(S): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (PI008824) E OUTROS
REQUERIDO: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AGRAVANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA SUCESSORA.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, defiro o pedido de habilitação da sucessora Cláudia Regina Assunção de Oliveira, na condição de sucessora processual do Agravante. Publique-se. Intimem-se Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina - PI, 23 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011303-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011303-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO PAULWOK MAIA DE CARVALHO (PI013866)
REQUERIDO: FRANCISCO DE PÁDUA COSTA NEVES
ADVOGADO(S): GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO (PI008496) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, CF C/C ART. 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DO TJ-PI. APELAÇÃO IMPROVIDA MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, IV, \"A\", DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante de todo o exposto, conheço do recurso em epígrafe, contudo nego-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, \"a\", CPC c/c Súmula nº 15, TJ-PI, mantendo in totum a sentença apelada. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, 22 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013825-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013825-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO(S): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) E OUTROS
REQUERIDO: ESBULHADORES DESCONHECIDOS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento julgado, e que reformou a decisão a quo, determinando que a desocupação do imóvel, objeto da lide, fosse efetuada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 178-v, INTIME-SE a Agravante para informar o endereço completo mencionado e se ainda está ocorrendo o esbulho. Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina(PI), 22 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005950-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI9273) E OUTROS
REQUERIDO: ACILINO FERREIRA RAMOS
ADVOGADO(S): PAULA ERLANNE DA PAZ ALVES (PI7178)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910501325, e 291 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001667-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001667-5
Apelante : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Advogado(s) : Maria Lucília Gomes (PI003974).
Apelado : ÁTILA LETÍCIA DE SOUSA MUNIZ.
Advogado(s) : Bárbara de Fátima Ramos de Alencar(PI008173) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Após as cautelas de praxe, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DE 2º GRAU e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para fins de ARQUIVAMENTO do feito.
Teresina/PI, 23 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013211-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
MANDADO DO SEGURANÇA Nº. 2017.0001.013211-1
(Numeração Única 0013211-38.2017.8.18.0000)
Impetrante : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Promotor : Eny Marcos Vieira.
Impetrado : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ.
Litis. Passivo : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Paulo Ferdinand Fernandes Lopes Júnior (PI015767).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
MANDADO SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA A QUALQUER TEMPO E INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. I - O pedido de desistência do mandado de segurança constitui-se direito potestativo do Impetrante, que independe de manifestação da autoridade coatora e caracteriza hipótese de denegação da ordem, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VIII, do CPC, II - Sobre o tempo da desistência, o STF decidiu, no julgamento do RE 669367/RJ, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. III - Desistência homologada. Extinção do Processo sem resolução do mérito.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se, in casu, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera parte, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor da paciente JÚLIA MORAIS CASTELO BRANCO, em face de conduta negativa do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ no fornecimento dos medicamento VERSA 40 mg ou CLEXANE 40 mg (ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg).
Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (fls. 55), foi proferida decisão deferindo a Tutela de Urgência Antecipada, determinando-se que a Autoridade Impetrada procedesse à aquisição e o fornecimento à paciente JÚLIA MORAIS CASTELO BRANCO do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg (Versa ou Clexane), nos termos da prescrição médica acostada aos autos (fls. 25/28), e, em deliberação ulterior os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, julgou o mérito (fls. 100/108), confirmando a liminar e concedendo a segurança vindicada. O ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário (fls. 113/114), ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, após apresentação das contrarrazões aos recursos interpostos, peticionou às fls. 152/153, requerendo a extinção do processo devido à ausência de interesse processual.
É o Relatório. DECIDO.
O pedido de desistência do mandado de segurança constitui-se direito potestativo do Impetrante, que independe de manifestação da autoridade coatora e caracteriza hipótese de denegação da ordem, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VIII, do CPC, os quais estatuem, in litteris: Lei nº 12.016/2009:
\"Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que intuírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculadas ou da qual exerce atribuições. (...). §5º. Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.\" CPC: \"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - (...); VIII - homologar a desistência da ação\". In casu, resta analisar a possibilidade do pedido de desistência em momento posterior ao julgamento do mandamus feito pela 1ª Câmara de Direito Público, e sobre o tema, o STF decidiu, no julgamento do RE 669367/RJ1, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.
O STJ, através de sua 2ª Turma, aderiu a esse posicionamento quando do julgamento do REsp 1.405.532-SP2, seguido da jurisprudência pátria, conforme precedentes abaixo, inclusive deste TJPI, in verbis: TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.006480-4 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª câmara de direito público | data de julgamento: 26/10/2017; TJSP - ED Nº 2003552-12.2018.8.26.0000, Relator: Des. RENATO SARTONELLI, Data de Julgamento: 17/10/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/10/2018; TJDF - AIAC nº 0029169-21.2014.8.07.0018, Relator: Desa FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 13/10/2016, 3ª TURMA CÍVEL.
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA apresentado pelo IMPETRANTE, e, com fulcro no que dispõe o art. 6º, § 5º, da Lei Federal nº 12.016/09, EXTINGUO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas ex legis.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do previsto no no art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Após transcorridos, in albis, os prazos processuais, dê-se baixa dos autos na Distribuição e ARQUIVEM-SE OS AUTOS, no lugar próprio.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), 24 de maio de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
*RELATOR*
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012716-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012716-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS (PI002566)
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): SUELI APARECIDA DE CARVALHO SANTOS (PI007792)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CERTAME PÚBLICO. PRECEDENTES STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, IX, CF C/C ART. 1º, §2º, DA LEI MUNICIPAL 534/2013. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DO TJ-PI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE, COM FULCRO NO ART. 932, V, \"A\", DO CPC.
RESUMO DA DECISÃO
Logo, diante de todo o exposto, conheço do recurso em epígrafe e concedo-lhe provimento monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, \"a\", do CPC c/c Súmula nº 15, do TJ-PI, para determinar a nomeação do apelante no cargo de Motorista, pertencente ao quadro de servidores efetivos do Município de Angical do Piauí - PI. Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina - PI, 22 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005676-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005676-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: DEUSELINA DE JESUS COSTA SANTOS
ADVOGADO(S): GUSTAVO BRENNO CARVALHO (PI006356) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ROSANGELA DA ROSA CORREA (PI009500)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4°, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.
RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, § 4°, c/c art. 485, IV do CPC/2015. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.007722-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO NO MS Nº 2017.0001.007722-7.
Exequente : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA GOMES.
Advogado : Mateus Gonçalves da Rocha Lima (OAB/PI Nº 16.669).
Executado : ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI Nº 15.768).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE ACÓRDÃO nos autos do qual foi apresentada Impugnação pelo Executado sob o fundamento de que há excesso de execução.
Na sua manifestação à Impugnação do Estado do Piauí, o Exequente apresentou um novo valor a ser executado. Assim, diante da divergência entre os valores apurados e para instrumentalizar melhor o julgamento do feito, determino a remessa destes autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o valor da condenação relativo ao direito reconhecido pelo acórdão executado (fls. 88 à 97).
Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), 22 de julho de 2019.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005182-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005182-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SOFISA S.A.
ADVOGADO(S): LEONARDO COIMBRA NUNES (RJ122535) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO FÁBIO ANDRADE SOARES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Negado seguimento à Apelação Cível, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.
RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento à presente Apelação, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina - PI, 23 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006568-3
(Numeração Única: 0000331-92.2014.8.18.0105)
Apelantes : JOSÉ TIECHER e SÍLVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER.
Advogado (s) : Luciano Fonsêca (OAB/GO nº 5.460) e Outro.
Apelados : LAIR PEDRO MAGGIONI e ZILDA ZANUZZI MAGGIONI.
Advogado (s) : Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e Outro.
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
Voto Vista : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que o Relator, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, para fins de relatoria dos Embargos de Declaração, considerando que a lavratura do acórdão da Apelação Cível foi designada a mim.
Na verdade, in casu, pedi vista dos autos e proferi voto divergente, e o Relator, Des. FERNANDO MENDES, refluiu do seu entendimento anterior e acompanhou o meu posicionamento, de modo que não fui designado para a lavratura do acórdão que materializou o julgamento da Apelação Cível, tanto que o Des. FERNANDO MENDES foi quem lavrou o aludido acórdão, não tendo se operado, na espécie, a substituição de relator preconizada pelo art. 53, II, do RITJPI, mormente porque o Relator não foi voto vencido no julgamento do Apelo.
Ante o exposto, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS ao Relator do caso, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, a fim de que siga na relatoria do feito quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Teresina/PI, 22 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006534-8
(Numeração Única: 0000332-77.2014.8.18.0105)
Apelantes : JOSÉ TIECHER e SÍLVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER.
Advogado (s) : Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI nº 11.086), Mércia Kurudez Cordeiro (OAB/GO nº 22.033) e Igor Soares Araújo (OAB/PI nº 12.285).
Apelados : LAIR PEDRO MAGGIONI e ZILDA ZANUZZI MAGGIONI.
Advogado (s) : Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e Outros.
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
Voto Vista : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que o Relator, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, para fins de relatoria dos Embargos de Declaração, considerando que a lavratura do acórdão da Apelação Cível foi designada a mim.
Na verdade, in casu, pedi vista dos autos e proferi voto divergente, e o Relator, Des. FERNANDO MENDES, refluiu do seu entendimento anterior e acompanhou o meu posicionamento, de modo que não fui designado para a lavratura do acórdão que materializou o julgamento da Apelação Cível, tanto que o Des. FERNANDO MENDES foi quem lavrou o aludido acórdão, não tendo se operado, na espécie, a substituição de relator preconizada pelo art. 53, II, do RITJPI, mormente porque o Relator não foi voto vencido no julgamento do Apelo.
Ante o exposto, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS ao Relator do caso, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, a fim de que siga na relatoria do feito quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Teresina/PI, 22 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006543-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006543-9
(Numeração Única: 0000079-55.2015.8.18.0105)
Apelantes : JOSÉ TIECHER e SÍLVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER.
Advogado (s) : Luciano Fonsêca (OAB/GO nº 5.460) e Outro.
Apelados : LAIR PEDRO MAGGIONI e ZILDA ZANUZZI MAGGIONI.
Advogado (s) : Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e Outros.
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
Voto Vista : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que o Relator, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, para fins de relatoria dos Embargos de Declaração, considerando que a lavratura do acórdão da Apelação Cível foi designada a mim.
Na verdade, in casu, pedi vista dos autos e proferi voto divergente, e o Relator, Des. FERNANDO MENDES, refluiu do seu entendimento anterior e acompanhou o meu posicionamento, de modo que não fui designado para a lavratura do acórdão que materializou o julgamento da Apelação Cível, tanto que o Des. FERNANDO MENDES foi quem lavrou o aludido acórdão, não tendo se operado, na espécie, a substituição de relator preconizada pelo art. 53, II, do RITJPI, mormente porque o Relator não foi voto vencido no julgamento do Apelo.
Ante o exposto, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS ao Relator do caso, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, a fim de que siga na relatoria do feito quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Teresina/PI, 22 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002352-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: LUCIANE MOREIRA ANDRADE DE LIMA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910503823, e 115 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006570-1
(Numeração Única: 0000077-85.2015.8.18.0105)
Apelantes : JOSÉ TIECHER e SÍLVIA DE FÁTIMA MORAES TIECHER.
Advogado : Luciano Fonsêca (OAB/GO nº 5.460).
Apelados : LAIR PEDRO MAGGIONI e ZILDA ZANUZZI MAGGIONI.
Advogado (s) : Guilherme Fonsêca Viana Santos (OAB/PI nº 5.164) e Outros.
Relator : Des. FERNANDO CARVALHO MENDES.
Voto Vista : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Compulsando os autos, constato que o Relator, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, determinou a remessa dos autos ao meu gabinete, para fins de relatoria dos Embargos de Declaração, considerando que a lavratura do acórdão da Apelação Cível foi designada a mim.
Na verdade, in casu, pedi vista dos autos e proferi voto divergente, e o Relator, Des. FERNANDO MENDES, refluiu do seu entendimento anterior e acompanhou o meu posicionamento, de modo que não fui designado para a lavratura do acórdão que materializou o julgamento da Apelação Cível, tanto que o Des. FERNANDO MENDES foi quem lavrou o aludido acórdão, não tendo se operado, na espécie, a substituição de relator preconizada pelo art. 53, II, do RITJPI, mormente porque o Relator não foi voto vencido no julgamento do Apelo.
Ante o exposto, DETERMINO o RETORNO dos AUTOS ao Relator do caso, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, a fim de que siga na relatoria do feito quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Teresina/PI, 22 de julho de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005705-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005705-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: I. P. S. M. T.
ADVOGADO(S): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES (PI9273) E OUTROS
APELADO: F. F. O.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme petição de fls 141 a 148. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.003708-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104) E OUTRO
REQUERIDO: FRANCELINA VIEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR (PI003063) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme petição de fls. 201 a 206. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005949-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DEBORA MENDES SOARES VILARINHO
ADVOGADO(S): CLELIA MENDES SOARES VILARINHO (PI006175)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910496009, e 173 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003468-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA Nº 2018.0001.003468-3
ORIGEM: BURITI DOS LOPES / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO
PROCURADOR MUNICIPAL: ANTÔNIO DE PÁDUA CARVALHO PEREIRA (OAB/PI Nº 12.921)
APELADO: ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA
ADVOGADOS: RAFAEL PIRES DE SOUSA MATOS (OAB/PI Nº 7.723) E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DOIS RECURSOS EM FACE DA MESMA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECEBIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. 1 - Primeira Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, Caput, do Código de Processo Civil. 2 - Ante a preclusão consumativa, a qual obsta a renovação do ato já praticado, bem como em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, o não conhecimento do segundo apelo é medida que se impõe.
RESUMO DA DECISÃO
RECEBO a PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil; ao tempo em que NÃO CONHEÇO da SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário. Teresina (PI), 24 de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007651-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007651-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: VILMAR PAULO COSTA E OUTROS
ADVOGADO(S): GUSTAVO LAGE FORTES (PI007947) E OUTROS
APELADO: ROBERTO DE SOUSA LOPES E OUTROS
ADVOGADO(S): ADRIANA GOMES NORONHA (PI004664) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E ERRO. NÃO VERIFICADOS IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APÓS TRANSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS TESES LEVANTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS PARA REEXAME DA MATÉRIA.1. Tratam-se de Embargo de Declaração opostos, em face da decisão monocrática deste Relator, que não conheceu dos agravos internos interpostos pelos embargantes, diante da intempestividade dos mesmos. 2. Os recorrentes alegam que o acórdão embargado incorreu em erro/ omissão, pois deixou de contar o prazo em dobro para a interposição dos recursos de agravo interno, fato este que ocasionaria na tempestividade dos mesmos. 3. Ocorre que não há contagem do prazo em dobro Para interposição dos recursos, uma vez que não foi aceita a atuação dos litisconsortes, conforme já decidido quando julgada a inadmissibilidade da apelação cível, momento em que restou definida a impossibilidade de intervenção de terceiros após o trânsito em julgado. 4. Cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a fazer referência, especificamente, a todos os temas abordados na causa, sendo necessário, entretanto, que a fundamentação englobe toda a situação exposta. 5. Ademais, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que, analisando a decisão proferida às fls.1119/1123, observo que esta foi amparada por fundamentação suficiente para o julgamento do feito. 6. Recurso lmprovido.
RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, ao tempo que nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Outrossim, julgado inadmissível o recurso de apelação cível, não conhecidos os agravos internos interpostos nestes autos e, ainda, nesta ocasião, improvidos os aclaratórios, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que, ultrapassado o prazo para manifestação in albis, após as devidas intimações deste ato decisório, dê-se baixa deste recurso, inclusive no sistema e-tjpi, remetendo-se os autos à instância a quo para os devidos fins.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.002669-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO / APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.002669-8
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: JURANDI BESERRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO: UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456)
EMBARGADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
PROCURADOR DA UESPI PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI Nº 2.198)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
Determino a intimação a parte embargada - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI - para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina (PI), 23 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009253-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009253-8
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MANOEL PACHECO NETO
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DISPOSITIVO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Públic ara os devidos fins
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002549-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002549-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
APELANTE: EDSON PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONINO COSTA NETO (PI003192) E OUTROS
APELADO: VIRGILIO SIQUEIRA CAMPOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂ-MARA DE VEREADORES MUNICIPAL. ELEIÇÕES DA MESA DIRETORA. PRETENSÃO DE ANULAR A ELEIÇÃO OCORRIDA EM 2014. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVO QUADRIÊNIO LEGISLATIVO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO.
RESUMO DA DECISÃO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro nos arts. 485, inciso VI e art. 932, inciso III, ambos do CPC vigente, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de apelação cível, pela perda superveniente de seu objeto, ante a ausência de interesse processual, não podendo atingir resultado útil esperado. Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007852-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007852-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DAGLISSON BRUNO DE SOUSA BRITO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR (PI000181)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI
ADVOGADO(S): FRANCISCO WELLDER DE SOUSA (PI008943) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CPC 2015. UTILIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO CPC 1973. INTEMPESTIVIDADE. 1. no caso em comento, tendo a sentença vergastada sido publicada em momento anterior à vigência do Novo CPC, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 quanto aos requisitos de admissibilidade e formalidade recursal. 2. Já é tema pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que a carga dos autos pelo patrono da parte configura ciência inequívoca da decisão, iniciando daqui o prazo para a interposição do recurso cabível, inclusive se a publicação de sua intimação se der em momento posterior(AgRg nos EDcl no Ag 1.306.136[TO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 4.2.2013). 3. Compulsando-se os autos, constata-se que a sentença proferida em 22.02.2015, e em 14.04.2015 foi feita a carga pelo advogado causídico do apelante, conforme termo de carga/vista à fl. 381, sendo esta data o termo inicial da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação em análise. 4. Conforme certidão à fl. 382, os autos foram devolvidos com o recurso de apelação somente na data de 05.12:2016. Além do mais, em certidão à fl. 394v,. constata-se que o recurso é intempestivo. 5. O recurso de apelação, nos termos do art. 508 do CPC 73, continha prazo de 15 (quinze) dias para a sua interposição, restando evidente e incontestável a inadmissibilidade dá presente apelo, vez que se trata de recurso fora do prazo legal, haja vista que a intempestividade constitui pressuposto recursal objetivo, indispensável "Para o seu conhecimento, motivo pelo qual acolho a preliminar de intempestividade recursal levantada em sede de contrarrazões. 6. Recurso não conhecido.
RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, acolho a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela parte apelada e, por conseguinte, não conheço do recurso de apelação civel interposto, ao tempo em que, em julgamento monocrático, nego-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, inciso III, CPC vigente.
TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)
Acordão 12.07.2019 - Juiz José Vidal (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))
28. RECURSO Nº 0000072-20.2011.8.18.0003 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 9022/08 - AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, DO JECC ZONA CENTRO - UNIDADE II DA COMARCA DE TERESINA/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI 1962)
RECORRIDO: CONCEIÇÃO DE MARIA CALDAS DA SILVA
ADVOGADO(A): DIOGO CALDAS DA SILVA (OAB/PI 4964) E ANTÔNIO LUCIMAR DOS SANTOS FILHO (OAB/PI 5437)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CADERNETA DE POUPANÇA .CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PLANO COLLOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/1916. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DEPOSITÁRIO.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
-Consoante entendimento pacificado pelo colendo STJ, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n.º 1.107.201/DF e n.º 1.147.595/RS, os bancos depositários são parte legítima para o polo passivo da ação de cobrança de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I e Collor II.
- Resta caracterizada a legitimidade passiva do banco depositário, uma vez que tão-somente entre os autores e o banco se estabeleceu a relação jurídica, tendo em vista que foi este que recebeu os depósitos efetuados por aqueles, de maneira que restando demonstrado que o requerido procedeu à atualização monetária, a menor, dos valores depositados na caderneta de poupança, este deverá ser responsabilizado, por ter retido consigo a diferença e, por conseguinte, possui legitimidade ad causam, por ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.
- A pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes do expurgo inflacionário aplicáveis às cadernetas de poupança, decorrente dos Planos Verão e Collor, se submete à norma prevista no art. 177 do CC/1916, prescrevendo o direito de ação em vinte anos.
- Partindo do pressuposto de que os expurgos inflacionários visam apenas a repor à moeda a perda verificada pelos índices governamentais adotados pelos planos econômicos, tais como o Plano Verão, que não refletiu corretamente a variação da inflação, deve ser determinada a aplicação dos expurgos inflacionários às cadernetas de poupança da titularidade dos autores.
- O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o entendimento de que no cálculo da correção monetária para efeito de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas até 15 de janeiro de 1989, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72%.
- A correção monetária não tem por objetivo proporcionar um ganho para o titular do direito de crédito, mas apenas evitar um perda. Assim, para que as perdas sejam integralmente zeradas, a correção monetária deve ser contada a partir da data do pagamento a menor e os juros de mora devem ser contados a partir da citação, ocasião em que o banco réu foi constituído em mora, nos termos do art. 405, do CC.
- As diferenças de correção monetária e os juros remuneratórios integram o montante principal postulado pela parte autora, de modo que o prazo prescricional dos juros remuneratórios é de vinte anos, assim como o prazo da pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária.
- Os juros remuneratórios só podem incidir no período em que existiu saldo positivo na conta poupança.
- A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do parecer oral emitido pelo Ministério Publico, em consonância com o artigo 46, da Lei 9.099/95, conhecimento e improvimento do recurso. Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
28. RECURSO Nº 0000108-21.2018.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000108-21.2018.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
RECORRIDO: EUGENIO NOGUEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB/PI 11935)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ANALFABETO. DIGITAL. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, por maioria de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
29. RECURSO Nº 0000069-20.2018.8.18.0068 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000069-20.2018.8.18.0068 - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PORTO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
RECORRIDO: MARIA JOSÉ BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): HALYSON JOSÉ DE MOURA (OAB/PI 11962)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO.AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
30. RECURSO Nº 0000353-93.2016.8.18.0069 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000353-93.2016.8.18.0069 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: JOSE MARIA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI 4557)
RECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO(A): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/PI 9499)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGADA FRAUDE NA AVENÇA. DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA QUERELA. REJEIÇÃO. FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DE SAQUES REALIZADOS PELA RECORRETE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGANCIA DE MÁ - FÉ. OCORRENCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
SúmuladoJulgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
31. RECURSO Nº 0000136-24.2016.8.18.0110 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000136-24.2016.8.18.0110 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DA COMARCA DE PIMENTEIRAS/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS NOGUEIRA NETO
ADVOGADO(A): JANDER MARTINS NOGUEIRA (OAB/PI 6616)
RECORRIDO: AGRORURAL - M.J.P. DOS SANTOS ME
ADVOGADO(A): CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO (OAB/PI 13708)
EMENTA
RECURSO INOMINADO DO AUTOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA DE SEMENTES DE MELANCIA - NÃO GERMINAÇÃO - FALTA DE EVIDÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO - PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AFASTADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão conforme dispõe o art. 46, da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
José Vidal de Freitas Filho
Juiz Relator
32. RECURSO Nº 0000666-63.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000666-63.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
33. RECURSO Nº 0000787-91.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000787-91.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
34.RECURSO Nº 0000742-87.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000742-87.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB/PI 13278)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
35. RECURSO Nº 0000720-97.2014.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000720-97.2014.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: FRANCISCO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO(A): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/PI 5963)
RECORRIDO: BANCO PINE S/A
ADVOGADO(A): SEM ADVOGADO NOS AUTOS
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
36. RECURSO Nº 0000387-41.2017.8.18.0099 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000387-41.2017.8.18.0099 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, DA COMARCA DE LANDRI SALES/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
RECORRIDO: HOSANA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO
ADVOGADO(A): JUCIEILON SARAIVA BORGES (OAB/PI 13830)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FRAUDE. ANALFABETO. DIGITAL. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
- Se houver necessidade de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege o microssistema.
- Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes desta 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer do ministério público emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reconhecendo a matéria sub examine como complexa e em razão disto julgar extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n.°9099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
37. RECURSO Nº 0000970-33.2014.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000970-33.2014.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA EXTINGUIU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE ORDEM QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL. JULGAMENTO PELA EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público por unanimidade de votos, e em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
38. RECURSO Nº 0000452-38.2017.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000452-38.2017.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/PI 10205)
RECORRIDO: SEBASTIÃO GOMES PINHEIRO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA (OAB/PI 9051)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEICULO. FRAUDE. EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado;
2 - Se a matéria é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe;
3 - Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar suscitada pela parte recorrente, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, e em consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95;
4 - Sem ônus de sucumbência.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes integrantes desta Turma Recursal, à unanimidade, para conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator"
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
39. RECURSO Nº 0000845-31.2015.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000845-31.2015.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(A): LEONARDO NASCIMENTO GONÇALVES DRUMOND (OAB/PE 268)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO. NÃO COMPROVADO. CONFISSÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Trata- se de Recurso Inominado contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido
Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento.
Ademais, em Audiência de Instrução e Julgamento o próprio autor/recorrido confessa que fez o empréstimo.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
O requerente alega ter contratado um empréstimo em questão, bem como o utilizou em seu proveito, concorda com a celebração do financiamento neste valor.
Ademais, não cabe aqui o autor/recorrido falar em aproveitamento de sua hipossuficiência, por ser analfabeto, alegando estar sendo ludibriado, quando trás aos autos extratos da DATAPREV demonstrando a contratação de inúmeros contratos de empréstimos com outros bancos.
Somado a isso, como bem ressaltou a eminente Des. Mylene Maria Michel, por ocasião do julgamento da apelação nº 70038120994, "A pouca educação formal ou mesmo o analfabetismo "total", por si só, não tem o condão de tornar inválido o contrato e a renegociação firmados. A anulação da avença somente seria possível mediante a existência de prova cabal do vício de consentimento alegado, o que, no caso, não há. É que ser analfabeto não torna o agente incapaz para os atos da vida civil. Se assim fosse, estariam inviabilizados os negócios jurídicos em um país onde 7% da população é considerada analfabeta absoluta e outros 21% são considerados analfabetos rudimentares - pessoas com capacidade de localizar uma informação explícita em textos curtos e familiares (como um anúncio ou pequena carta), ler e escrever números usuais e realizar operações simples, como manusear dinheiro para o pagamento de pequenas quantias ou fazer medidas de comprimento usando a fita métrica1.
Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento do autor no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
A sentença resta mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
ACORDÃO
Sumula de julgamento: "ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial em sessão, pelo conhecimento e improvimento do recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC."
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
40. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000748-94.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000748-94.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: FRANCISCO IZAQUIEL DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB/SP 173477)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
41. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000790-46.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000790-46.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: ANTONIA CANDIDA DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PI 8203)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
42. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000775-77.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000775-77.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: FRANCISCO JOAQUIM PEREIRA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO CETELEM S/A
ADVOGADO(A): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
43. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000659-71.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000659-71.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
44. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000669-18.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000669-18.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB/PE 28490)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
45. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000525-10.2017.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000525-10.2017.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: JOSE MALAQUIAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI 9016)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
46. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000742-96.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000742-96.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO ITAU BMG S.A
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
47. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000595-61.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000595-61.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA JOLVINA DE SOUSA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI 2338)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
48. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000820-81.2016.8.18.0066 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000820-81.2016.8.18.0066 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE PIO IX/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator
49. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000648-51.2017.8.18.0084 - INOMINADO (REF. AÇÃO Nº 0000648-51.2017.8.18.0084 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DA COMARCA DE BARRO DURO/PI)
JUIZ-RELATOR: DR. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMBARGANTE: MARIA EDITE DA SILVA
ADVOGADO(A): LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI 12751)
EMBARGADO: BANCO PAN S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23255)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão.
Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: "Acordam os Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para não acolhê-los, nos termos do voto do Relator".
José Vidal De Freitas Filho
Juiz Relator