Diário da Justiça 8716 Publicado em 25/07/2019 03:00
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Pauta de Julgamento

PAUTA DE JULGAMENTO - 6ª Câmara de Direito Público (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara deDireito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da6ª Câmara deDireito Público a serem realizadas do dia 02 de agostode 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0800127-09.2017.8.18.0073 - Apelação Cível
Apelante: DIORLANDA DOS SANTOS VILANOVA DIAS
Advogado: Ianne de Sousa Dias (OAB/PI nº 13.452)
Apelada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ
Advogado: Lamec Soares Barbosa (OAB/PI nº 7.491)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 0701886-54.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: SANDRA DE SOUSA SILVA
Advogado: Kleuda Monteiro da Silva Nogueira (OAB/PI nº 6.152)
Apelado: MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO
Advogados: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7.104) e outros
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 0702108-22.2019.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: EDVALDO DE SOUSA PERIANDRO e outros
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Impetrados: SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DA SEJUS
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

04. 0706150-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Apelante: MUNICÍPIO DE PICOS
Advogados: Tiago Lima Iglesias Cabral (OAB/PI nº 9.179) e outros
Apelados: ALINNY DA SILVA REZENDE e outros
Advogado: Francisco Casimiro de Sousa (OAB/PI nº 5.860)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

05. 0702433-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR VERAS JUNIOR
Advogados: Rotenildo Alves de Sampaio Medeiros (OAB/PI nº 5.303) e outro
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

06. 0700255-75.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior/ 2ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

07. 0700245-31.2019.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARIA DIVA DE SOUZA
Advogado: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

08. 0700110-19.2019.8.18.0000 - Apelação Cível/ Remessa Necessária
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANA MARIA ASSUNÇÃO MELO
Advogados: Francisco Andrade de Melo (OAB/PI nº 6.432) e outro
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

09. 0705812-77.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: THYAGO DAVID DA SILVA TORRES ANAISSE
Advogada: Maria Socorro Sousa Alves (OAB/PI nº 4.796-B)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

10. 0700281-73.2019.8.18.0000 -Mandado de Segurança
Impetrante: CICERO CARLOS DE LIMA
Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e outros
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

11. 0702526-57.2019.8.18.0000 - Conflito de Competência
Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Suscitado: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0709022-39.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: RÚBIA EMANUELLE OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado: Carolina de Albuquerque Leda Carvalho (OAB/MA nº 18.553)
Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

13. 0708711-48.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: DAYENNE FAUSTINIA DE RESENDE SANTOS
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
1º Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Elvis Gomes Marques Filho (OAB/PI nº 13.786) e outros
2º Agravada: MARIA ADELIA COSTA LEAL
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

14. 0706633-81.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: ERIVERTON RODRIGUES DE ANDRADE
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravada: SECRETÁRIA DO ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 02/08/2019 a 09/08/2019 - Plenário Virtual (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 02 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0712678-04.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0705017-71.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravado: TERESA CRISTINA DE ARAÚJO
Advogado: Hernan Alves Viana - (OAB/PI nº 5.954)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

02. 0709511-76.2018.8.18.0000 - Agravo Internoapenso ao Mandado de Segurança nº 0702918-31.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravado: TARCYS KLEBIO DA SILVA MESQUITA
Advogados: Kareen Nunes Vieira - (OAB/PI nº13673-A) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 0704461-35.2019.8.18.0000 -
Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0709649-43.2018.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador-Geral do Estado do Piauí
Agravad
a: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado: Clemilson Lopes - (OAB/PI 6512-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

04. 0704088-38.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado: Ivan Lopes de Araújo Filho - (OAB/PI nº 14249-A) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar

Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes

Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 2ª Câmara Especializada Criminal (Plenário Virtual) (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara Especializada Criminal

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da2ª Câmara Especializada Criminal a serem realizadas do dia 02 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0703857-11.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de JESMIEL COSTA AZEVEDO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

02. 0705897-63.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal
Origem: Floriano/ Vara de Execuções Penais
Agravante: EDILBERTO FERREIRA DA COSTA
Advogado: David Tiecher Santa Barbara (OAB/DF nº 52.243)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

03. 0711719-33.2018.8.18.0000 - Agravo de Execução Penal
Origem: Parnaíba/ Vara de Execuções Penais
Agravante: ADÃO PEIXOTO DA LUZ
Advogado: Carlos Eduardo Marques Coutinho (OAB/PI nº 10.702)
Agravado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro

04. 0703405-98.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Criminal
Embargante: R. F. S. S.
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

05. 0709555-95.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito
Embargantes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de FRANCINALDO VERAS DOS SANTOS e outros
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Embargado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

06. 0701899-53.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

07. 0712347-22.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: FRANCISCO CELIO PEREIRA DA COSTA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

08. 0704391-18.2019.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Origem: Teresina/ 2ª Vara do Juri
Recorrente: ISMAEL PAULO OLIVEIRA SILVA
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Recorrido: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

09. 0704381-71.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: JOSÉ AGUIAR DE CARVALHO FILHO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

10. 0706322-90.2018.8.18.0000 - Recurso em Sentido Estrito
Recorrente: CLEITON GOMES DO NASCIMENTO
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

11. 0704918-67.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Origem: Teresina/ 3 ª Vara Criminal
Apelante: PATRICIA MENDES DE AGUIAR
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

12. 0704796-54.2019.8.18.0000 - Apelação Criminal
Apelante: DAVID BARROS RODRIGUES
Defensora Pública: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 02/08/2019 a 09/08/2019 - Plenário Virtual (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

3ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 02 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0702463-66.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LOURIVAL DE MELO LOBO
Advogado: José Rebello Freire Neto - (OAB/PI nº 5.200) e outro
Agravada: IRACEMA CASTELO BRANCO MARQUES LOBO
Advogada: Cláudia Paranaguá De Carvalho Drummond - (OAB/PI nº 1.821-A)
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
02. 0700801-67.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: FLAVIANA DO NASCIMENTO SOUZA
Advogado: Thyago Batista Pinheiro - (OAB/PI nº 7282-A)
Apelado: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogados: Eduardo Henrique Tobler Camapum - (OAB/PI nº 9063), Thalita do Nascimento Lucena - (OAB/PI nº 16383, Gilvan Melo Sousa - (OAB/CE nº16383-A
Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho
03. 0709158-36.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO HONDA S/A.
Advogado: Laurisse Mendes Ribeiro - (OAB/PI nº 3.454-A)
Apelado: WELIDA AIRES DOS SANTOS
Advogado: João Ricardo Imperes Lira - (OAB/PI nº 7.985-A)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 02 de agosto de 2019.

Jéssica Santos Villar

Analista Administrativa

PAUTA DE JULGAMENTO - 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 02/08/2019 a 09/08/2019 - Plenário Virtual (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

5ª Câmara de Direito Público

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público a serem realizadas do dia 02 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0703326-22.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI

Embargante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ

Advogado: David Oliveira Silva Júnior (OAB/PI nº 5.764)

Embargado: ANTÔNIO VITORINO DA SILVA NETO

Advogado: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI nº 13.975)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2019.

Jéssica Santos Villar

Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes

Estagiária

PAUTA DE JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - 02/08/2019 a 09/08/2019 - Plenário Virtual (Pauta de Julgamento)

PAUTA DE JULGAMENTO

1ª Câmara Especializada Cível

A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível a serem realizadas do dia 02 de agosto de 2019, a partir das 10:00 horas até o dia 09 de agosto de 2019 finalizando às 09:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.

01. 0709743-88.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Embargantes: ESPÓLIO DE RAIMUNDO PEREIRA CHAVES e LUIZA RIBEIRO DE SOUSA CHAVES
Advogado: Evilásio Rodrigues De Oliveira Cortez (OAB/PI nº 7.048-A)
Embargado: ITAÚ UNIBANCO S. A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338-A), Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424-A) e outros
Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes

SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de julho de 2019

Jéssica Santos Villar

Analista Administrativa

Carolaine Alana Pinheiro Gomes

Estagiária

Ata de Julgamento

ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 23.07.2019 (Ata de Julgamento)

ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 23 DE JULHO DE 2019.

Aos vinte e três dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo. E o operador de som Jesiel Matos da Silva.A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 16de JULHOde 2019 e publicada no Diário da Justiça nº 8.714de 23de JULHOde 2019 (disponibilizado em 22de julhode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 0709821-82.2018.8.18.0000- Conflito de Competência.Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI.Suscitado: JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERESINA - PI.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, JULGAM PROCEDENTE o conflito para declarar o Juízo Suscitado - Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Teresina-PI -Zona LesteI- competente para processar e julgar o feito". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0800011-07.2018.8.18.0028- Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.Advogados: Ayslan Siqueira De Oliveira (OAB/PI 4.640) eoutros.Apelado: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI.Procurador do Município: Marlon Brito De Sousa.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0802390-09.2018.8.18.0000- Remessa Necessária.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Requerente: NORMA CRISTINA DE ARAGÃO OLIVEIRA PINHEIRO MACHADO, assistida por sua genitora VANESSA CRISTINA DE CASTRO ARAGÃO OLIVEIRA.Advogada: Rosângela Da Silva Mourão (OAB/PI nº 12.555).Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO DEZ LTDA. - ME.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em conformidade com o parecer ministerial superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0701984-73.2018.8.18.0000- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: EVA MARIA DE SOUSA LEMOS.Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outra.Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do Agravo interposto, de forma a reformar a decisão ora agravada, deferindo, por sua vez, o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na origem." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, José Francisco do Nascimento e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.0701664-23.2089.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Cristino Castro / Vara Única .Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: ACLÍCIA MENDES DA COSTA.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente recurso, para, afastando as preliminares suscitadas, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a sentença em todos os seus termos, acordes com o Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.001953-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI.Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros.Embargado: MARLENE CARVALHO MARTINS.Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.011140-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: VALDERI LOPES DE LIMA.Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003938-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI .Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros.Embargado: MORAES S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.Advogado: Daniel José do Espírito Santo Correia (OAB/PI nº 4.825).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAM os presentes embargos de declaração." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.003723-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração e lhes dão provimento, a fim de suprir omissão relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, imprimindo-lhes efeitos modificativos, a fim de restabelecer a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrada na sentença de fls. 61/68 nos seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula nº 98/STJ." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2018.0001.002443-4- Agravo de Instrumento.Agravante: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES.Advogado: Francisco das Chagas da Silva Carvalho (OAB/PI nº 14.933).Agravado: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ- PI.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam para conhecer do agravo, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão atacada, sem manifestação do Ministério Público Superior." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.012175-7- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Agravado: FRANCELIO AUGUSTO FARIAS LIMA.Advogado: Bruno Fabricio Elias Pedrosa (OAB/PI nº 15.339).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolhem a preliminar suscitada, votam no sentido de reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, face à perda superveniente do objeto, e de consequência, declaram extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 85, VI, c/c art. 932, III, ambos do CPC, e art. 91, VI, do RIT/PI." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.007613-2- Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: LÍDIA CONSTANÇA ARAÚJO SILVEIRA E SOUSA.Advogado: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065).Embargados: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Des. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA: 2018.0001.002650-9- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Pedido de Vista: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Foi ADIADO o julgamento do referido processo, em razão do voto vista divergente do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo provimento do recurso de apelação, julgando procedente a ação de danos morais contra o Estado do Piauí, fixando o valor da condenação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenando, ainda, o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, montante este que deve ser depositado em conta específica pertencente ao Fundo de Modernização do órgão defensorial. Defere, por fim, à autora os benefícios da justiça gratuita. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o voto vista. O eminente relator conheceu do presente recurso, mas lhes negou provimento, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos (sessão do dia 25.03.2019).Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.Pedido de Vista: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, após a divergência inaugurada pelo Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, que votou para que o quantum indenizatório seja reduzido e fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Na sessão do dia 24.04.2019, o Exmo Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, acompanhou a divergência. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (sessão do dia 26.03.2019). Houve sorteio para extensão de quórum, tendo sido sorteados os Exmos. Deses. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Erivan Lopes e Silva Neto (sessão do dia 24.04.2019). Presentes nesta data os Excelentíssimos Deses. Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.0800053-26.2018.8.18.0135- Apelação Cível.Origem: São João do Piauí / Vara Única.Apelante: ANA PATRÍCIA DE C. MOURA CRONEMBERGER.Advogado: Halain Kardec Silva Teixeira (OAB/PI 15.865).Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.Procurador Do Município: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI 5315).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, para melhor análise da matéria. Presentes nesta data os Excelentíssimos Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 2018.0001.003059-8- Apelação Cível.Origem: Picos / 1ª Vara.Apelante: FRANCISCA IVETE DO NASCIMENTO LIMA (PREFEITA MUNICIPAL DE DOM EXPEDITO LOPES - PI).Advogado: João Leal Oliveira (OAB/PI nº 120-B).Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.

ATA DA 25ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 24 DE JULHO DE 2019 (Ata de Julgamento)

Aos vinte e quatro (24) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e seis minutos (10h06min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Excelentíssimo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, e a Exma. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente a Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Sr. Juarez Azevedo e do operador de som Sr. Cleiton Bezerra de Souza, bem como do estagiário Sr. José Gabriel Neto. Ata da 24ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 17.07.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8711, de17.07.2019, publicada no dia 18.07.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0712677-19.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DRYELLE PATRICIA SILVA COE SOARES e ZILDA TIZZIANA SANTOS ARAÚJO. Advogados: Ingrid Medeiros Lustosa Diniz (OAB/PI nº 9.561) e Carolina Macedo Castelo Branco (OAB/PI nº 9.059). Impetrado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outros. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712541-22.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS E SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DAS SECRETARIAS DA JUSTIÇA E DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ. Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando ao agravado que proceda com a implantação dos adicionais noturno e horas extras nos contracheques dos substituídos lotados nas unidades prisionais, com atividades laborativas sob regime de plantão em escala de 24 (vinte e quatro) horas por 72 (setenta e duas) horas, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0703493-39.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: ADENO GONÇALVES OLIVEIRA. Advogados: Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682)e José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pela denegação da segurança ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em dissonância o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade, haja vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA ETJ-PI:2018.0001.003026-4 - Agravo de Instrumento. Origem: Paes Landim / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE PAES LANDIM - PI. Advogado: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758). Agravada: ELSINETE DIAS DE ARAÚJO. Advogado: Alysson Layon Sousa Sobrinho (OAB/PI nº 13.304). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.011132-2 - Apelações Cíveis. Origem: Teresina / 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar). Apelante/Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. Advogada: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155). Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão da ausência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, que está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.000741-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: KLEVIA NUNES LIMA. Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior (OAB/PI nº 5.967). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, em razão do impedimento da Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). // 2015.0001.001160-8 - Embargos de Declaração em Apelação Cível. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: COMGÁS - COMERCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETROLEO LIMITADA e outra. Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Embargado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Litisconsorte Passivo: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Advogada: Marisa Sanford Silveira (OAB/CE nº 15.528). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, apenas para fazer constar do relatório do acórdão, como parte apelante, a empresa CHAMA AZUL - COMERCIAL GÁS SUL LTDA. No mais, mantido integralmente o acórdão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2015.0001.011068-4 - Embargos de Declaração em Apelação Cível. Origem: Campinas do Piauí / Vara Única. Embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.396-A) e outros. Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI. Advogados: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349) e Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PAARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no tocante à legalidade da inscrição do nome do Município no CADIN, no que concerne ao débito em discussão. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº.7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC, aplicável à espécie. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.009638-2 - Mandado de Segurança. Impetrante: RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO. Advogados: Yatta Anderson Ribeiro da Silva (OAB/PI nº 11.481) e outro. Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Direito Público, à unanimidade, assim, conforme a liminar anteriormente concedida e, em consonância com o Parecer Ministerial, concede PARCIALMENTE a ORDEM almejada para determinar o restabelecimento da pensão por morte devida em favor da impetrante, Sra. RITA IRENE DIAS DO NASCIMENTO, desde a data da impetração (13.09.2016 - fls.02) até o mês de dezembro de 2016, nos limites da sentença proferida em sede de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Pedido de Alimentos (Proc. nº. 11892-42.2013.8.18.0140), no valor de 10% sobre os rendimentos percebidos em vida pelo servidor Sr. Tertuliano Rodrigues de Araújo. Sem honorários advocatícios (art.25, da Lei nº. 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.011594-0 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003902-0. Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Embargado: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO. Advogados: Leda Lopes Galdino (OAB/PI nº 2.330) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DETERMINAÇÃO DO EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto e a Dra. Haydée Lima de Castelo Branco (Juíza Convocada pelo Tribunal Pleno, através da Portaria nº 1855/2019 - PJPI/TJPI/ SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019). Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra no gozo de férias regulamentares. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às onze horas e dezenove minutos (11h19min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004973-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004973-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): YURI RUFINO QUEIROZ (PI007107)
APELADO: EDIVAN MARTINS MACHADO
ADVOGADO(S): WAGNER VELOSO MARTINS (BA037160)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ALEGATIVAS DE OMISSÃO. INEXISTENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No que toca ao argumento de inexistência de elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado do Piauí, o acórdão embargado abordou o tema de forma clara e expressa, inclusive, com abertura de um tópico específico,\"3.2 DA CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL E DO DEVER DE INDENIZAR\" (fls.171.v/173.v), para a análise do preenchimento dos referidos elementos que configuram a responsabilidade extracontratual do Estado, notadamente, com a apreciação de todos os elementos, quais sejam, conduta imputada ao agente público, nexo causal e dano. 2.Quanto à conduta, o acórdão recorrido apontou que esta \"restou suficientemente comprovada nos autos, em especial através dos depoimentos testemunhais proferidos na audiência de instrução e julgamento\" (fls.171.v/172), bem como restou demonstrado, por meio das provas nos autos, que \" houve, de fato, a negativa de atendimento, a configurar a conduta estatal omissiva\" (fl.172). 3.No que se refere ao dano material e ao nexo causal entre a conduta e a ocorrência do dano material, o referido acórdão, também, esgotou a discussão do tema, na medida que demonstrou a existência do dano material e a ocorrência do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público, haja vista que \" o referido dano está comprovado nos autos, assim como o nexo causal que liga a conduta estatal a ele, tendo em vista que, a um, há cópia de recibo e de receituário, em fls. 20/21, que denotam que a médica particular Maria Dalva Luz dos Santos consultou, em emergência, o menor E. S. M, em 11/07/2012, bem como que aquela recebeu do Sr. Edivan Martins Machado, ora Recorrido, a importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).\" (fls.172.v). 4.\"E, a dois, há boletim de emergência, em fls. 19, emitido pelo Hospital Regional Justino Luz, atestando que, na mesma data de 11/07/2012, às 17h23min, o mesmo infante E. S. M foi admitido na emergência da citada casa de saúde, queixando-se de dor de garganta. 5.Assim, denota-se, através de tais documentos, que, em 11/07/2012, após não receber o atendimento na rede pública de saúde, o Autor, ora Apelado, buscou atendimento para seu filho na rede particular, vindo a pagar o importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Com isso, comprova-se não apenas o dano, como também o liame causal entre este e a conduta, uma vez demonstrado que, tão somente em razão da recusa do médico público, é que o Requerente, ora Recorrido, socorreu-se do serviço privado de saúde.\" (fl.172.v). 6.No tocante ao dano moral, o acórdão recursado esclareceu que \" além da dor e humilhação experimentada pelo Autor, ora Recorrido, houve, claramente, violação a direitos fundamentais, quais sejam, o direito à integridade física e à saúde, corolários do direito à vida\" (fl.173), assim como destacou o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, \"no sentido de que a violação a direito fundamental importa em fragilização da dignidade da pessoa humana, e gera, por conseguinte, dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de qualquer comprovação\" (fl.173), razão pela qual não há que se falar, assim, em mero aborrecimento. 7.Além do mais, no tocante à alegação de omissão do acórdão ao argumento de exorbitância do valor fixado a título de indenização por danos morais, não deve prosperar, tendo em vista que o referido argumento sequer foi levantado pelo apelante, ora embargante, nas razões recursais da apelação, motivo pela qual não há se falar em omissão, uma vez que o intuito do embargante, Estado do Piauí, é rediscutir o mérito do caso em debate, com apresentação de novos argumentos, anteriormente, não alegados, o que não se faz cabível, em sede de embargos de declaração. 8.In casu, verifica-se que o Embargante apontou as disposições legais, supostamente, violadas, quais sejam, §1º do art.489 e art. 373, I, ambos do CPC/15, arts. 884 e 944, os dois do CC/02, bem como o § 6º do art.37 e art.93, IX, um e outro da CF/88.Assim sendo, preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, acolhe-se o pedido de prequestionamento, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violadas pelo acórdão embargado. 9.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para fins de prequestionamento do parágrafo 1º do art. 489 e art. 373, I, ambos do CPC/15, arts. 884 e 944, os dois do CC/02, bem como o parágrafo 6º do art. 37 e art. 93, IX, um e outro da CF/88, com a ressalva de que os referidos dispositivos não foram violados pelo acórdão embargado; mas, para negar, de outro lado, a ocorrência das alegativas de omissão, tendo em vista serem inexistentes, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004507-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004507-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROSO
ADVOGADO(S): JOSEFA MARQUES LIMA MIRANDA (PI011660) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI6899)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE, MAS NECESSIDADE E OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88. 2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Municípios, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público. 3.De início, verifica-se que o apelante ingressou no serviço público municipal após a vigência da Constituição Federal de 1988, conforme se extrai de cópia de certidão de tempo de serviço, emitida pela prefeitura do referido município (fl.24), que demonstra que o apelante prestou serviço como motorista, para a administração pública municipal, desde 01.02.1989. 4.Assim, cabe salientar que o referido funcionário público, ora apelante, não se enquadra na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que ingressou no serviço público, na prestação de serviço, como motorista, sem concurso público, após a promulgação da Constituição Federal, que se deu em 05.10.1988. 5.Em outras palavras, como o apelante não se encontrava em exercício em cargo público, na administração pública do município de Campo Maior-PI, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, há pelo menos cinco anos continuados, não há se falar em configuração de estabilidade funcional extraordinária. 6.No entanto, cabe registrar que o apelante exerceu, no referido município, o cargo público de motorista, que tem natureza de cargo efetivo na administração pública municipal, por mais de 15 (quinze) anos, desde o dia 01.02.1989 até o dia 23.10.2012, conforme certidão de fl.24. 7.Assim sendo, embora o apelante não seja alcançado pela estabilidade extraordinária, prevista no art.19, do ADCT, da CF/88, esteve sob a égide do regime jurídico estatutário do município, haja vista o exercício de cargo efetivo, motivo pelo qual faz jus a prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da concretização do ato de \" demissão\" realizado pelo município apelado. 8.Dessa forma, o apelante, mesmo sem a devida estabilidade anômala, prevista no art.19, do ADCT, da CF/88, mas, por se encontrar no exercício, por mais de 15 (quinze) anos, de cargo efetivo no referido município, possui, antes da efetivação do ato de demissão, o direito à instauração prévia de processo administrativo, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art.5º, LV, da CF/88. 9. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a demissão do servidor público, ainda que não estável, deve ser precedida de procedimento administrativo, no qual se assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 10.Desse modo, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante merecem prosperar, razão pela qual a sentença recorrida deve ser reformada, com a determinação de reintegração do apelante no cargo de motorista do município de Campo Maior-PI, com o devido pagamento dos valores salarias retroativos, a contar da data da demissão ilegal. 11.Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida, com a determinação de reintegração do Apelante no cargo de motorista do Município de Campo Maior-PI, com o devido pagamento dos valores salariais retroativos, a contar da data da demissão ilegal. Deixam de condenar o Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004484-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004484-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANGICAL DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
APELADO: RAFAEL LOIOLA COSTA
ADVOGADO(S): ANTONIO WILSON SOARES DE SOUSA (PI001534)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A sentença proferida, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 000094-78.2010.8.18.0079, que foi objeto da apelação nº 2016.0001.004484-9, bem como é alvo do presente embargos de declaração, condenou o Estado do Piauí, ora embargante, ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data em que o autor, ora embargado, \" foi preso, ou seja, 29 de março de 2008 (art.398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento do valor do dano (Súmula 362 STJ)\" (fl.133). 2.Em 25.03.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em questão de Ordem, nas ADIs 4.357 e 4.425, decidiu pela modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade nas referidas ações, com conferência de efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da expressão \"índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança\", prevista no § 12 do art. 100, da CF/88, ou seja, o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa inconstitucionalidade não teria efeitos retroativos (ex tunc), somente, incidindo a partir de certa data, qual seja, 25.03.2015, data da conclusão de julgamento da presente questão de ordem, que resultou na referida modulação dos efeitos. 3.Assim, com a modulação dos efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade nas referidas ADIs, a Suprema Corte conferiu \"eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data. 4. Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.\"(Quadro resumo, apresentado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4425 QO Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). 5.Por tal razão, diante da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do §12, do art. 100, da CF, e do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF (ADIs 4.357 e 4.425), estes dispositivos devem ser aplicados, in casu, para o cálculo da correção monetária e juros de mora da condenação do Estado do Piauí, ora embargante, até a data de 25.03.2015, e, após esta data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ). 6.Diante disso, ao valor da condenação, fixado na sentença de primeiro grau, no que tange aos cálculos da correção monetária e dos juros de mora, devem ser aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, até a data de 25.03.2015, e, a partir dessa data, o referido crédito em precatório, decorrente de condenação da fazenda pública estadual, deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E ), bem como aos juros de mora devem ser aplicados, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7.Embargos de declaração conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, para que a sentença proferida nos autos de indenização por danos morais nº 000094-78.2010.8.18.0079 seja modificada, no que tange aos cálculos da correção monetária e dos juros de mora, tendo em vista que devem ser aplicados os índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei Nº 9.494/97, até a data de 25-03-2015, e, após esta data, o referido crédito em precatório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim como aos juros de mora devem ser aplicados, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do voto do Relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.009768-4 (Conclusões de Acórdãos)

Emb.de Declaração nos Emb.de Declaração no Mandado de Segurança 2016.0001.009768-4

Embargante: O Estado do Piauí;

Procurador : Humberto da Costa Azevedo (OAB/PI Nº 15.768);

Embargada : Ana Maria Dourado Rios;

Advogado : Jonildo Torres Dourado (OAB/PI Nº 5.362);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. Precedentes; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, como prover os aclaratórios, em razão da impossibilidade de rediscutir matéria anteriormente examinada. Precedentes; 3. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 070410018.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704100-18.2019.8.18.0000 (Teresina / 4ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0010452-40.2015.8.18.0140

Apelante: Jocinaldo Monteiro da Silva

Advogado: Paula Teresa Medeiros Castro (OAB/PI nº 17.232)

Thiago Adriano O. S. Guimarães (OAB/PI nº 6.756)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO(ART. 157, §2º, I E II, DO CP) -REFORMA DA DOSIMETRIA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

1. A caracterização da majorante do uso de arma não exige a apreensão e perícia da mesma, as quais podem ser supridas pela prova oral, como na espécie. Precedentes;

2. O concurso de agentes corresponde à consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na prática da infração penal. Precedentes;

3. In casu, as provas dos autos convergem no sentido de que o apelante e seu comparsa, em comunhão de esforços, subtraíram os bens da vítima, mediante grave ameaça;

4. Mesmo tendo o apelante se retratado em juízo, a confissão no âmbito inquisitorial mostra-se apta a fundamentar o decreto condenatório, desde que sustentada pelas demais provas produzidas sob o prisma do contraditório judicial, como na hipótese. Precedentes;

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum os termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0701416-23.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0701416-23.2019.8.18.0000 (Castelo do Piauí / Vara Única)

Processo de origem n° 0000139-09.2018.8.18.0045

Apelante:Patrício Diego Paz da Silva

Defensor Público:Luís Alvino Marques Pereira

Apelado:Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - REFORMA DA DOSIMETRIA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante.

2. Para que fique configurado o "furto de uso", exige-se o breve uso do bem por parte do agente, o qual deverá ser imediata e voluntariamente devolvido à vítima.. Precedentes;

3. In casu, demonstrado o animus furandi do apelante, especialmente pelo fato de a motocicleta da vítima ter sido apreendida - e não espontaneamente devolvida.

4. O magistrado a quo evidenciou o comportamento social desvirtuado do apelante, apresentando seus motivos de convencimento, à luz dos elementos constantes dos autos.

5. Como se sabe, é inadmissível, sob pena de bis in idem, que um mesmo fato seja valorado em momentos diversos da aplicação da sanção. Entretanto, ostentando o acusado mais de uma condenação definitiva, é possível utilizá-las em momentos distintos da dosimetria (ao definir a pena-base e também no reconhecimento da reincidência), resultando em acréscimo na segunda fase do cálculo penal, como na espécie. Precedentes;

6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.

AP.CRIMINAL Nº 0704767-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 0704767-38.2018.8.18.0000 (Buriti dos Lopes / Vara Única)

Processo de origem nº 0000444-67.2016.8.18.0043

Apelante: George Luiz Duarte Val

Advogado: Vilmar Oliveira Fontenele

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL(ART. 129, CAPUT, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - LEGÍTIMA DEFESA-RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -DECISÃO UNÂNIME.

1. As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente a perpetração do crime pelo apelante.

2. A palavra da vítima possui relevante força probatória em crimes de lesão corporal, especialmente quando corroborada pelos laudos periciais e depoimentos testemunhais, como na espécie. Precedentes;

3. Exige-se para a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa (prevista no art. 25 do CP) a presença simultânea e a demonstração cabal dos seus requisitos legais. Precedentes;

4. Na espécie, inexistem provas de que o apelante estivesse reagindo a qualquer investida da vítima, que, inclusive, encontrava-se de costas no momento em que foi surpreendida pelas agressões. Portanto, não há falar em legítima defesa.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (Convicado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 12 de junho de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.003799-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração no Mandado de Segurança c/c pedido liminar nº 2017.0001.003799-0

Embargante : Secretário Estadual de Administração e OUTROS (Procuradoria Geral do Estado);

Embargado : Florentino Manoel Lima Campelo;

Advogado(a): José Lucas Leódido Neto (OABPI-15512)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. Precedentes; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, como prover os aclaratórios. Precedentes; 3. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.

HABEAS CORPUS nº 0707053-52.2019.8.18.0000 (PORTO/VARA ÚNICA) (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS nº 0707053-52.2019.8.18.0000 (PORTO/VARA ÚNICA)

IMPETRANTE: PEDRO NOLASCO TITO GONÇALVES FILHO (OAB/PI 2198)

PACIENTE: TARCÍSIO EWERTON RODRIGUES SOBRINHO

RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ordem concedida mediante condições. 1. Destarte, a análise da decisão (MOV.530610) demonstra que o juiz a quo não declinou motivos concretos que justifiquem como ou em que grau, O paciente, em liberdade, representaria risco à ordem pública. 2.Como se vê, não há fundamentação idônea a lastrear a decretação da custódia processual do paciente, afinal, o juiz de direito não sustentou, em nenhum momento, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo viável a concessão da ordem em favor do paciente. 3.ordem concedida mediante condições.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pela CONCESSÃO DA ORDEM, mediante as condições tipificadas no art. 319, I, III, IV, V c/c o art. 282, ambos do CPP, (comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (artigo 319, I, do CPP); - proibição de manter contato com as vítimas e demais pessoas que possam vira servir como testemunha de acusação (artigo 319, III, do CPP); - proibição de ausentar-se da comarca (artigo 319, IV, do CPP); - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP); ficando o magistrado a quo legitimado a tomar as providências cabíveis em caso de descumprimento de alguma delas. Oficie-se o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Porto, onde o processo tramita, para que tome ciência da referida decisão e proceda com as providências cabíveis.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001695-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001695-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: C. H. M. P.
ADVOGADO(S): MAYARA VIEIRA DA SILVA (PI010184)
REQUERIDO: M. C. M. P. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA LUZARDO SOARES NETO (PI015412)E OUTRO
RELATOR: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO E A EMENTA DO ACORDA° EMBARGADO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são viáveis, além da hipótese de erro material, naquelas inserias no art. 1.022 do Código de Processo Civil, 2. Consoante se infere do voto condutor do julgado, o recurso fora provido em parte, no sentido de que "a autora MAYRA CHAIB MOREIRA PINTO perceba o equivalente à 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos a título de pensão alimentícia. Quanto à autora MAGDA CHAIB MOREIRA PINTO, reduzo os alimentos para o valor , de R$ 1.540,00 (mil quinhentos e quarenta reais).". Sucede que equivocadamente consta da ementa do acordão que o recurso fora desprovido". Erro material verificado. 3. Embargos declaratórios providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 43 Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento aos presentes embargos de declaração para sanar a contradição existente e determinar que da ementa do acórdão conste que o apelo fora "parcialmente provido". Mantidos os demais capítulos do julgado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.001799-1 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos Emb. de Declaração no MS-2017.0001.001799-1

Embargante: Estado do Piauí;

Embargado : Benedito Pereira da Silva;

Advogado: Carlos Lacerda Avelino (OAB-PI 10590) e Outros;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. Precedentes; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, como prover os aclaratórios, em razão da impossibilidade de rediscutir matéria anteriormente examinada. Precedentes; 3. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003287-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003287-0 (Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI) - Processo de origem 0000677-69.2013.8.18.0043

Embargante : Município de Bom Princípio-PI

Procurador : Marcelo Braz Ribeiro (OAB/PI n°4.190)

Embargado : Fabio Junior de Oliveira Teles

Advogado : Rômulo Silva Santos (OAB/PI n°10.133)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no presente caso. Precedentes; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, como prover os aclaratórios, em razão da impossibilidade de rediscutir matéria anteriormente examinada. Precedentes; 3. Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes os efeitos pretendidos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente em exercício), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento. Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso - Procurador de Justiça. Impedimento/suspeição: Não houve. Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 18 de Junho de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.004093-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN
ADVOGADO(S): ANA PAULA DE BARCELLOS (RJ095436) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURANÇA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI ESTADUAL 6.168/2012. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA SUBMETER O INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA \"C\" DO INCISO II DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL 6.168/2012 AO TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Sendo declarado o afastamento da incidência do dispositivo da alínea \"c\" do inciso II do art. 2º da Lei Estadual n. 6.168/2012, acatando a cláusula de reserva de plenário, deve ser submetido o incidente de inconstitucionalidade ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar a suspensão dos autos de infração eventualmente lavrados em desfavor dos associados da Agravante, ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA ORIGEM EXCLUSIVAMENTE, no que diz respeito às exigências do art. 2º, II, \"c\", e do art. 3º, caput e parágrafo único, ambos da Lei nº 6.168/2012. Custas ex legis.\" Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes - Relator e o Des. Haroldo Oliveira Rehem acompanharam o voto-vista proferido pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ficando designado para lavrar o acórdão o Des. Relator que refluiu do voto anteriormente proferido para acompanhar o voto-vista.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.005280-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RENNAN VICTOR SOUSA SALES E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA (PI009428) E OUTROS
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS-NUCEPE E OUTROS
ADVOGADO(S): ANGELICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (PI002163) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910503378, e 384 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009134-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009134-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SARAIVA DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCISCO FÁBIO OLIVEIRA DIAS (PI004896)
APELADO: NOVA CASA BAHIA S/A
ADVOGADO(S): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (MG063440) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

RESUMO DA DECISÃO
Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte do Recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina - PI, 23 de julho de 2019.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.006695-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.006695-6
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: BENEDITO MUNIZ NASCIMENTO
ADVOGADO(S): DIEGO RAIMUNDO INACIO DE MORAIS (PI17109)
REU: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (PR008123) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910489597, e 420 fls. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011748-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011748-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: MARIA AMÉLIA BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): SEM ADVOGADO
AGRAVADO: JOAQUIM MATIAS BARBOSA MELO
ADVOGADO(S): Joaquim Matias Barbosa Melo (ADVOGANDO EM CAUSA PRÓPRIA)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Os advogados da agravada protocolaram petição eletrônica, n° 100014910444942, em que relatam ter encaminhado carta de renúncia de poderes à representada, informando não mais ter interesse em patrocinar a presente causa. Assim, requerem a intimação pessoal da agravada, para que constitua novo advogado nos autos. O agravado, em petição, eletrônica n° 100014910457546, requer o prosseguimento do feito independentemente de intimação pessoal da agravante, sob a alegação de que não é exigível semelhante comunicação no presente caso e de que já decorrido o prazo para a constituição de novo advogado. A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No presente caso, os advogados da agravante fizeram juntada apenas da carta de renúncia e do comprovante de pagamento do serviço de correio. Apesar de constar também o pagamento do serviço de aviso de recebimento pelos remetentes, não foi juntado comprovante que ateste o recebimento da renúncia pela agravada, não havendo que se presumir sua ciência sobre o fato, o que pode incorrer em prejuízo processual. Sendo assim, deverá ser realizada a intimação pessoal da agravante, para que constitua novo advogado nos autos, conforme requerido pelos patronos renunciantes. Em conclusão, em face do exposto, determino a intimação pessoal da agravante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos e, ainda, preste esclarecimentos sobre a situação do imóvel localizado na Rua da Saudade, n° 1322, bairro Lagoa Nova, Natal/RN, se pertencente ou não ao espólio, devendo juntar os documentos necessários para fazer prova do alegado.

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