Diário da Justiça
8714
Publicado em 23/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800236-41.2017.8.18.0067
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: SALETE BARROS DE MELO
ADVOGADO(s): ELIANE FONTENELE DE CARVALHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO ALVES NAZARIO; REQUERIDO: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA NAZARIO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800239-93.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DE MORAIS BRITO NETO
ADVOGADO(s): JOSELI LIMA MAGALHAES
POLO PASSIVO: RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800241-63.2017.8.18.0067
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.M.O.T
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.A.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800242-48.2017.8.18.0067
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.M.O.T
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.A.T
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800250-25.2017.8.18.0067
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: S DE R SOUSA BEBIDAS - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800254-62.2017.8.18.0067
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONON PEREIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800540-29.2019.8.18.0048
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.M.A.L
ADVOGADO(s): ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.I.L
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000350-96.2015.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ELIAS GENILDO DA LUZ
Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)
DESPACHO: Dê-se cumprimento integral ao despacho de fl. 89, intimando-se a defesa do acusado para se manifestar em alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias. PADRE MARCOS, 30 de outubro de 2018. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS ? Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ? PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000428-90.2015.8.18.0062
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: A JUSTIÇA PUBLICA
Advogado(s):
Réu: FRANCIVANDO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): CLEONY CLAUTIDES CARVALHO BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 11239), JAMUEL FRANCISCO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10663)
SENTENÇA: Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que noticiou a prática de suposto crime de trânsito praticado por Francivando Francisco dos Santos. Audiência preliminar (fls. 60/61) realizada em 17.05.2016, recebendo a denuncia e homologando a proposta de suspensão condicional do processo por dois anos. Controle de frequência (fl. 63). Manifestação Ministerial, via peticionamento eletrônico fl. 70 requerendo seja decretada a extinção da punibilidade nos termos do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95. É o relatório. Encontra-se documentado nos autos que o autor do fato cumpriu integralmente as obrigações que lhe foram impostas na audiência preliminar de fls. 60/61. Com vistas o representante do Ministério Público, parecer as fls. 70 requereu a extinção da punibilidade do autor do fato e o arquivamento dos autos. Em lume ao exposto, acolho a manifestação do representante do Ministério Público de fl. 70, e com fulcro no art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de Francivando Francisco dos Santos, com o arquivamento do feito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. PADRE MARCOS, 6 de agosto de 2018. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS ? PI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
2ª Publicação
Processo nº: 0000069-50.2017.8.18.0037
Classe: Interdição
Interditante: MARCOS ANTONIO BRANDAO MARQUES
Advogado(s):
Interditando: ROMAO FERREIRA MARQUES
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). NETANIAS BATISTA DE MOURA , Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de AMARANTE, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROMAO FERREIRA MARQUES, brasileiro, Nao Informado, filho(a) de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO e VERISSIMO FERREIRA MARQUES, portador do RG nº344.656SSP/Po e do CPF sob nº 066.870.753-49, residente e domiciliado) em RUA ESCALVADO, 115, ESCALVADO,AMARANTE - Piauí nos autos do Processo nº 0000069-50.2017.8.18.0037 em trâmite pela Vara Única da Comarca de AMARANTE, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARCOS ANTONIO BRANDAO MARQUES, Brasileiro, solteiro filho de ANTONIA BRANDAO MARQUES e ROMAO FERREIRA MARQUES, portador do RG nº 1.648.221-SSP/Pi e do CPF sob nº 809.092563-49, residente e domiciliado(a) em RUA ESCALVADO, 115, ESCALVADO, AMARANTE - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ TERESINHA DE JESUS DOS SANTOS, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
AMARANTE, 11 de julho de 2019.
NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da AMARANTE.
AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0801822-87.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)
Intimo a Dra. GEIZIANE DE MOURA RODRIGUES CIPRIANO COELHO - OAB PI10307 - CPF: 026.926.253-90 (ADVOGADO), da sentença retro.
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004368-81.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: ALEXANDRE LIMA NUNES
Advogado(s):
Vistos etc.
Dos autos da prisão em flagrante consta que o autuado ALEXANDRE LIMA NUNES foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos , ART. 129 §9º c/c 140 do CPB c/c art. 7º, I e V da Lei 11.340/06.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência.
Parecer psicossocial consignando que "Considerando as condições sociais descitras acima, a Assistente Social, sugere ao Juiz de Direito da Audiência de Custódia, que sejam aplicadas as medidas judiciais cabíveis ao caso, ao flagranteado, Alexandre Lima Nunes".
Consta nos autos que os policiais realizando rondas ostensivas na zona norte de Teresina, foram acionados pelo COPOM para se deslocarem até a Quadra AA, Casa 03, Residencial Francisca Trindade, a fim de atenderem a uma ocorrência de violência doméstica, chegando ao local a vítima Ana Maria Silva de Sousa noticiou que por volta das 03:40h de 21.07.2019 encontra-se em sua residência, momento em que chegou seu ex-companheiro Alexandre Lima Nunes, o qual estava embriagado, tendo partido pra cima da vítima e lhe dado vários murros, bem como passou a proferir palavras de baixo calão, tendo o fato sido presenciado por sua filha Robervância Sousa Nunes e por sua vizinha Francisca. Diante da situação, os policias deram voz de prisão ao autuado, conduzindo-o para os procedimentos legais
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Por outro lado, o art. 313, do CPP, preceitua que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Pela leitura dos mencionados dispositivos processuais, resta evidenciado que todos os atos penais praticados pelo autuado não se enquadram nas respectivas hipóteses que possibilitam a decretação de uma eventual prisão preventiva, posto que esta deve ser considerada como ultima ratio, sendo a sua decretação apenas nos casos em que as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, não sendo o caso em questão.
Assim, a prisão preventiva deve ser considerada como ultima ratio, sendo a sua decretação apenas nos casos em que as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, não sendo o caso em questão.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva se amolda ao incisoIII do art. 313 do CPP e foi decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o Juiz de primeiro grau evidenciou que o acusado, ao deixar de revelar seu paradeiro - mesmo tendo ciência da ação penal -, provocou incidente que resultou prejuízo manifesto para a instrução criminal e que revelou sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos doCPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. (...). 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 319,I e V, e 320, ambos doCPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juiz natural da causa reputar cabíveis e adequadas.(STJ - HABEAS CORPUS : HC 307370 RS 2014/0273829-0).
Dessa forma, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, vez que não restou demonstrada a periculosidade concreta do autuado apta a ensejar a decretação da prisão preventiva do mesmo. Inexistindo, pois, os motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do investigado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
Portanto, neste momento, devido a gravidade do crime apurado, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.1:
a) afastamento do lar pelo prazo que o juiz natural entender suficiente.
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado ALEXANDRE LIMA NUNES, mediante o cumprimento da medida cautelar diversa da prisão descrita acima, sob pena de ter a sua prisão reestabelecida.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pelo Provimento nº 034/2014, emanado da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, datado de 23 de junho de 2014, que determina que esta Central de Inquéritos deverá remeter para a 5ª Vara Criminal de Teresina todos os processos acerca de crime decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, após a apreciação do auto de prisão em flagrante, independentemente da apresentação de denúncia, e, sobretudo, que as normas processuais têm aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, com a devida redistribuição.
Expediente necessário, intimação da vítima.
Cumpra-se.
Intimem-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004367-96.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: JANIEL DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
Vistos.
Consta nos autos que JANIEL DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, foi autuado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 157 do Código Penal.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência, conforme termo que se encontra em anexo.
Parecer psicossocial consignando que: "Considerando as condições psicossociais, descritas acima, a Assistente Social, que atua na Audiência de Custódia, sugere que, Janiel da Silva Oliveira, seja encaminhado para o CAPS e CRASS- Centro de Referência da Assistência Social, da sua região, onde terá acesso a benefícios, programas e políticas públicas, que lhe permitirão uma melhoria na sua condição de vida social (saúde, educação e trabalho). Através da CIAP."
Consta nos autos que os policiais estavam realizando rondas na cidade de Altos quando foram acionados, via celular, para se deslocarem até o bairro Tranqueira, onde dois indivíduos em uma moto preta haviam assaltado uma senhora levando-lhe a bolsa com documentos pessoais e o celular. Diante da situação de flagrância, o autuado foi conduzido à autoridade policial.
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto, encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
O crime de roubo circunstanciado supostamente praticado pelo autuado possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização, segundo o art. 313, I do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
In casu, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar do autuado, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, colacionadas pela autoridade policial, consoante os depoimentos prestados policiais que acompanharam a prisão e pela vítima, o auto de apresentação e apreensão de folhas, no qual o investigado foi apreendido com os pertences da vítima e auto de reconhecimento de pessoa, onde a vítima reconheceu o autuado como sendo o autor do fato delituoso.
Conforme consta nos autos, o autuado não agiu com violência efetiva contra a vítima, tendo os objetos roubados sido restituídos, conforme auto de restituição, além do mais, o autuado, a meu ver, não goza de propensão deliquencial, bem como não goza das faculdades mentais, sendo informado por este de fazer uso de medicamentos controlados (Gardenal).
Portanto, incabível a preventiva baseada apenas na gravidade do delito, nos termos do julgamento da lavra do HC 94468, Relator: Min. Carlos Britto, Primeira Turma DJe de 03/04/2009 e HC 121006, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 21/10/2014 abaixo colacionado:
A GRAVIDADE EM ABSTRATO DO CRIME NÃO CONSTITUI FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE. A natureza da infração penal não constitui, só por si, fundamento justificador de decretação da prisão cautelar daquele que sofre a persecução criminal instaurada pelo Estado. Precedentes. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Os fundamentos utilizados na decisão atacada não são suficientes para demonstrar que, dentre todas as medidas cautelares previstas pelo ordenamento jurídico penal, a prisão preventiva seja a mais adequada. 2. Considerando as circunstâncias que motivaram a prisão, a natureza do crime e, principalmente, as condições pessoais da paciente, demonstra-se necessário e, por ora, suficiente, para garantir a efetividade do processo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (TJ-MG - HC: 10000140189242000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/05/2014)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE MENOR E PRIMÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE E DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. A média gravidade do delito, cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça, somada ao fato de ser a paciente menor e primária, acenam para a possibilidade, em tese, de fixação de regime mais brando para o cumprimento da pena privativa de liberdade e de sua substituição por restritiva de direitos, em caso de eventual condenação. Assim, revela-se desnecessária e, ainda, desproporcional a prisão cautelar, sendo impositiva a concessão da ordem de habeas corpus. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (Habeas Corpus Nº 70064805211, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 10/06/2015). (TJ-RS - HC: 70064805211 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 10/06/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015).
Diante do exposto, com base nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado JANIEL DA SILVA OLIVEIRA, condicionado ao cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, a partir das 21h até as 05h da manhã;
b) não poderá frequentar bares, boates e similares;
c) comparecer ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS Álcool e Drogas mais próximo da sua residência na Comarca de Altos, devendo o acompanhamento de seu atendimento ser efetuado pelo Núcleo Assistencial ao Preso Provisório;
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado JANIEL DA SILVA OLIVEIRA, bem como o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão previstas acima descritas, sob pena de terem as suas prisões restabelecidas.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso devendo o autuado ser posto em liberdade.
Intime-se.
Cumpra-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004365-29.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE ALTOS - PI
Advogado(s):
Requerido: FRANCISCO JARDEL DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos etc.
Dos autos da prisão em flagrante consta que o autuado FRANCISCO JARDEL DE SOUSA foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos , Art. 140 e art. 7º, V e art. 24-A da Lei 11.340/06, por fato ocorrido no dia 20.07.2019.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência, conforme termo de audiência gravado em mídia, que se encontra em anexo.
O Parecer psicossocial consignando que "Considerando as condições de dependência química, descrita acima, a Assistente Social, que atua na Audiência de Custódia, sugere que, além da aplicação das medidas judiciais, cabíveis a este caso, o flagranteado, Francisco Jardel de Sousa, seja também encaminhado para o tratamento de reabilitação química, aderindo, dessa forma, ao " Projeto Ressocializar para não Prender". Devendo esse, comparecer no 1º dia útil ao CIAP, para o devido procedimento".
Consta nos autos que os policiais estavam realizando rondas na cidade de Altos por volta de 15:00hs quando foram acionados, via celular, para se deslocarem até o 14º DP de Altos, a fim de atenderem a vítima MEYRILANDIA DE SOUSA GONÇALVES, a qual relatou que seu ex- companheiro Francisco Jardel de Sousa havia descumprido a medida protetiva expedida pela MM Juiza de Altos, Dra. Carmem Maria Paiva Ferraz Soares, em 12.07.2019, adentrando sua residência e proferindo palavras de baixo calão contra a vítima. Diante da situação de flagrância, o autuado foi conduzido à autoridade policial.
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Por outro lado, o art. 313, do CPP, preceitua que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No presente caso, não se constata lesão física, o ato praticado é um ato de ordem privada (injúria), não podendo, neste momento e fase procedimental, ser levado em consideração para manutenção da prisão, considerando, ainda, não ter propensão delinquencial.
Assim, a prisão preventiva deve ser considerada como ultima ratio, sendo a sua decretação apenas nos casos em que as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, não sendo o caso em questão.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva se amolda ao incisoIII do art. 313 do CPP e foi decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o Juiz de primeiro grau evidenciou que o acusado, ao deixar de revelar seu paradeiro - mesmo tendo ciência da ação penal -, provocou incidente que resultou prejuízo manifesto para a instrução criminal e que revelou sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos doCPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. (...). 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 319,I e V, e 320, ambos doCPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juiz natural da causa reputar cabíveis e adequadas.(STJ - HABEAS CORPUS : HC 307370 RS 2014/0273829-0).
Dessa forma, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313, do CPP, vez que não restou demonstrada a periculosidade concreta do autuado apta a ensejar a decretação da prisão preventiva do mesmo. Inexistindo, pois, os motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do investigado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
Portanto, neste momento, devido a gravidade do crime apurado, e considerando que o autuado não possui antecedentes, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.1:
a) fica proibido de frequentar bares, boates e similares;
b) deverá comparecer em juízo trimenstralmente ao Forum de Altos - PI, para informar e justificar suas atividades;
c) deverá ainda comparecer sempre que intimado;
d) proibido de se ausentar da Comarca sem autorização judicial.
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado FRANCISCO JARDEL DE SOUSA, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão descritas acima, sob pena de ter a sua prisão reestabelecida.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura, termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso.
Intimem-se. Cumpra -se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004366-14.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA COELHO
Advogado(s):
Vistos etc.
Dos autos da prisão em flagrante consta que o autuado JOSE WILSON DE OLIVEIRA COELHO foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 140 e 147 do CPB c/c art. 7º, II e V da Lei 11.340/2006, por fato ocorrido no dia 20.07.2019, às 13 horas, tendo como vítima CLEANE CRISTINA GOMES MARQUES.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência, conforme termo de audiência, que se encontra em anexo.
O Parecer psicossocial consignando que "Considerando as informações descritas acima, a equipe multidisciplinar da Audiência de Custódia, sugere ao Juiz de Direito que JOSE WILSON DE OLIVEIRA COELHO, seja submetido a aplicação das medidas judiciais cabíveis ao caso".
Consta nos autos que os policiais em ronda ostensiva na zona norte de Teresina, foram solicitados pelo COPOM para se deslocarem para Quadra N, Casa 24, Res. Edgar Gayoso, Santa Maria da Codipi, nesta Capital, e ao chegarem ao local encontraram a vítima, informou ter reclamado a seu companheiro JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA COELHO por conta de uma amante, este a chamou de vagabunda, arremessou uma panela de macarrão, atingindo seu braço, pegou um pedaço de madeira e correu atrás da vítima, tentando agredi-la, correu para casa da vizinha, fato presenciado pelo filho do casal. Relatou que o agressor praticou diversas vezes violência doméstica, mas nunca registrou Boletim de Ocorrência. Diante da situação o autuado foi conduzido a central de flagrantes de gênero para os procedimentos cabíveis.
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante preenche as formalidades legais exigidas pelo artigo 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunha, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com termo de representação, nota de culpa, comunicações, despacho de concessão de fiança e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no artigo 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Por outro lado, o artigo 313, do CPP, preceitua que, nos termos do artigo 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Pela leitura dos mencionados dispositivos processuais, resta evidenciado que, embora os atos praticados pelo autuado se enquadre em uma das hipóteses da prisão preventiva, não se pode desconsiderar as particularidades do caso concreto, vez que, no presente caso, não se demonstrou a necessidade de segregação cautelar do investigado, devido a primaria do mesmo e a necessidade de instrução processual para a averiguação dos fatos.
Assim, a prisão preventiva deve ser considerada como ultima ratio, sendo a sua decretação apenas nos casos em que as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, não sendo o caso em questão.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva se amolda ao incisoIII do art. 313 do CPP e foi decretada para garantir a instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois o Juiz de primeiro grau evidenciou que o acusado, ao deixar de revelar seu paradeiro - mesmo tendo ciência da ação penal -, provocou incidente que resultou prejuízo manifesto para a instrução criminal e que revelou sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. 3. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos doCPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado. (...). 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente, com fulcro nos arts. 319,I e V, e 320, ambos doCPP, sem prejuízo de outras medidas que o Juiz natural da causa reputar cabíveis e adequadas.(STJ - HABEAS CORPUS : HC 307370 RS 2014/0273829-0).
Dessa forma, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, do CPP, vez que não restou demonstrada a periculosidade concreta do autuado apta a ensejar a decretação da prisão preventiva do mesmo. Inexistindo, pois, os motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do investigado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal.
Portanto, neste momento, devido a gravidade do crime apurado, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.1:
a) afastamento do lar onde se encontra a vítima;
Diante do exposto, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao autuado JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA COELHO, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão descritas acima, pelo tempo necessário para instrução processual, sob pena de ter a sua prisão reestabelecida.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista a vigência das novas alterações feitas pelo Provimento nº 034/2014, emanado da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, datado de 23 de junho de 2014, que determina que esta Central de Inquéritos deverá remeter para a 5ª Vara Criminal de Teresina todos os processos acerca de crime decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher, após a apreciação do auto de prisão em flagrante, independentemente da apresentação de denúncia, e, sobretudo, que as normas processuais têm aplicação imediata, a fim de adequar o presente feito ao novo procedimento, determino a remessa destes autos à 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, com a devida redistribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004371-36.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Apreensão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: LUCAS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):
Vistos etc.
LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos de apreensão do adolescente, em que foi imputado a prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no artigo 157, § 2º, II do CPB.
O Ministério Público, devidamente intimado, opinou pela homologação da apreensão em flagrante, bem como, pela liberação do adolescente LUCAS DA SILVA OLIVEIRA.
A Defensoria Pública manifestou-se pela não decretação da internação provisória e, por conseguinte, a liberação imediata do menor, em razão da ausência de comunicação aos familiares do adolescente em condição de vulnerabilidade e a posterior ciência aos familiares no endereço indicado pelo adolescente, bem como, ao juiz da infância e ao defensor titular do núcleo da infância.
A autoridade policial comunica a apreensão do adolescente a este juízo.
Consta nos autos que a polícia militar fazia rondas na cidade de Altos, receberam ligação telefônica informando de um assalto no bairro Tranqueira, onde dois indivíduos em uma moto preta, haviam assaltado uma senhora, levaram a bolsa contendo documentos pessoais e celular, fugindo para Teresina. Depararam-se com a motocicleta, dada voz de parada, o piloto da moto se identificou como LUCAS DA SILVA OLIVEIRA que estava com o celular da vítima e o garupa se identificou como JANIEL DA SILVA OLIVEIRA que estava com a bolsa da vítima. Entraram em contato com a vítima MARIZA RIBEIRO SÁ SILVA LIMA, que reconheceu os autuados. Diante da situação de flagrância, o menor apreendido foi conduzido à autoridade policial.
Tem-se auto de termo de oitivas do condutor e testemunhas, fls. 05 a 07, declaração da vítima, fl. 08, nota de ciência da imputação de ato infracional, fl. 12.
O auto de apreensão de adolescente preenche as formalidades legais exigidas pela legislação especial (Lei nº 8.069/90 - ECA) que rege a matéria, sem vícios ou ilegalidades na lavratura do auto de apreensão.
Portanto não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de apreensão de adolescente.
Relatados, em síntese, passo a decidir.
A apreensão provisória do menor constitui, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, modalidade de medida cautelar, de natureza evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a efetividade e a eficácia da tutela jurisdicional menorista, cuja utilidade e necessidade poderá restar frustrada se o menor permanecer em liberdade até o pronunciamento judicial definitivo.
Assim, é de se inferir, desta sua natureza, que a medida se qualifica pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser decretada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, a privação cautelar da liberdade do menor depende de evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida cautelar, presentes, é óbvio, os pressupostos exigidos pela legislação de regência, no caso a lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Os elementos constantes dos autos não demonstram, suficientemente, a necessidade da segregação cautelar (internação provisória), uma vez que as circunstâncias do ato (roubo praticado sem a comprovação de uso de arma, mas apenas um mero gesto de sua indicação) não se mostram excepcionais a ponto de indicar que a internação provisória é medida necessária para preservar-se a ordem pública e acautelar o meio social.
Isto posto, sob tais fundamentos, com fulcro no artigo 174 do ECA, determino a LIBERAÇÃO IMEDIATA do menor LUCAS DA SILVA OLIVEIRA, mediante comparecimento dos pais ou responsáveis residentes no endereço declinado pelo menor à fl. 09, na forma prevista na legislação especial (Lei 8.069/90 - ECA).
CUMPRA-SE, SERVINDO-SE DA PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE LIBERAÇÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE SELADA.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004369-66.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUÍ
Advogado(s):
Requerido: ISRAEL DE SOUSA SILVA, GREGÓRIO MENDES DA SILVA, LUCAS DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Central de Flagrantes da Comarca de Teresina-PI, em face de GREGÓRIO MENDES DA SILVA, ISRAEL DE SOUSA SILVA e LUCAS DE SOUSA SILVA, já qualificados nos autos do flagrante, autuados pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, E §2º-A., I do CPB e art.288 do CPB
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência, conforme termo que se encontra em anexo.
Parecer psicossocial consignando que "considerando as condições sociais descritas acima, a Assistente Social, sugere ao juiz de Direito da Audiência de Custódia, que sejam aplicadas as medidas judiciais, cabíveis a este caso, ao flagranteado GREGÓRIO MENDES DA SILVA."
Parecer psicossocial consignando que "considerando as condições sociais descritas acima, a Assistente Social, sugere ao juiz de Direito da Audiência de Custódia, que sejam aplicadas as medidas judiciais, cabíveis a este caso, ao flagranteado ISRAEL DE SOUSA SILVA."
Parecer psicossocial consignando que "considerando as condições sociais descritas acima, a Assistente Social, sugere ao juiz de Direito da Audiência de Custódia, que sejam aplicadas as medidas judiciais, cabíveis a este caso, ao flagranteado LUCAS DE SOUSA SILVA."
Consta nos autos que policiais, em 20.07.2019, foram acionados por um funcionário da empresa NASA Rastreadores pedindo ajuda por havia localizado uma motocicleta que havia sido roubada, dirigindo-se ao local onde encontraram aludida motocicleta quase toda desmontada, onde funciona uma borracharia e estavam os autuados todos sujos de graxa, afirmando na ocasião que a moto estava no local a pedido de um amigo, tendo a vítima ido ao local e reconhecido o autuado Lucas de Sousa Silva como um dos assaltantes de sua moto. Diante da situação de flagrância, os autuados foram conduzidos à autoridade policial.
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto, encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto, não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ocorre que para a decretação da prisão preventiva, além dos pressupostos (prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime), também devem estar presentes os requisitos autorizadores da cautelar, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso, as circunstâncias em que ocorreram o suposto fato criminoso não indicam concretamente que o autuado, em liberdade, colocaria em risco a ordem pública econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Pelo exposto, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não existindo, por enquanto, risco à garantia da ordem pública, a ordem econômica, instrução criminal, ou aplicação da lei penal.
Pois bem.
Quanto ao autuado GREGÓRIO MENDES DA SILVA, inexistindo motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do autuado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, e considerando a não propensão delinquencial deste, com base nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado, condicionada ao comparecimento bimestralmente ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira s/n, Centro Cívico, Fórum Civil e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecer a todos os atos processuais para o qual for intimado, sob pena de ter a sua prisão reestabelecida.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Quanto ao autuado ISRAEL DE SOUSA SILVA, inicialmente, face a informação do autuado de que os policiais o agrediram, determino que seja realizado exame complementar no autuado, em observância à recomendação nº 49/2014 do CNJ, com apresentação de repostas pelo médico perito aos seguintes quesitos: "1º) há achados médico-legais que caracterizem a prática de tortura física? 2º) há indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica? 3º) há achados médico-legais que caracterizem a execução sumária? 4º) há evidências médico-legais que sejam característicos, indicadores ou sugestivos de ocorrência de tortura contra o(a) examinando(a) que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa? Explicitar a resposta. Após, em SENDO CONSTATADO no laudo de exame complementar a prática de tortura/maus-tratos, oficie-se a Delegacia de Proteção dos Direitos Humanos para apuração, bem como à 48ª promotoria de justiça para que tomem as medidas cabíveis.
No mais, inexistindo motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do autuado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, e considerando a não propensão delinquencial deste, com base nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado, condicionada ao comparecimento bimestralmente ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira s/n, Centro Cívico, Fórum Civil e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecer a todos os atos processuais para o qual for intimado.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intimações necessárias.
Cumpra -se.
Quanto ao autuado LUCAS DE SOUSA SILVA, inexistindo motivos condizentes para a conversão na prisão preventiva do autuado, tais como garantia da ordem pública ou conveniência da instrução criminal, e considerando a não propensão delinquencial deste, com base nos arts. 282, 319 e 321 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado, condicionada ao comparecimento bimestralmente ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira s/n, Centro Cívico, Fórum Civil e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades, bem como comparecer a todos os atos processuais para o qual for intimado, sob pena de ter a sua prisão reestabelecida.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se. Cumpra-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004364-44.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA-PI
Advogado(s):
Requerido: CLEUDIMAR GOMES
Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
Vistos, etc.
Consta dos autos que CLEUDIMAR GOMES, já qualificado nos autos do flagrante, foi preso no dia 20.07.2019, pela suposta prática do crime capitulado no artigo 180 do Código Penal.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do autuado se manifestaram em audiência, conforme termo de audiência gravado em mídia, que se encontra em anexo.
Parecer psicossocial consignando que "considerando as condições sociais descritas acima, a Assistente Social, sugere ao juiz de Direito da Audiência de Custódia, que sejam aplicadas as medidas judiciais, cabíveis a este caso, ao flagranteado CLEUDIMAR GOMES."
Os policiais militares realizando policiamento ostensivo pelas ruas do Vale Quem Tem, RIA, Parque Rodoviário, nesta capital, quando avistaram o autuado, tentou subir em uma motocicleta YAMAHA, COR ROXA, SEM PLACAS, tentou deixar o local, apresentou-se por CLEUDIMAR GOMES, fizeram uma consulta nos sistemas policiais através do chassi, constatou-se haver restrição de roubo, fato ocorrido em 11.10.2018, tendo como vítima JOÃO BATISTA ALVES CARDOSO, diante de tal fato foi dado voz de prisão e fora conduzido à Central de Flagrantes juntamente com o veículo.
Brevemente relatados, passo a decidir.
O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelos artigos 302 e 306 do CPP, tendo em vista que foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.
Portanto não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no artigo 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
Por outro lado, o artigo 313, do CPP, preceitua que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Pela leitura dos mencionados dispositivos processuais, resta evidenciado que, apesar dos fatos acorridos, os atos penais praticados pelo autuado não requerem a decretação de uma eventual prisão preventiva, posto que esta deve ser considerada como ultima ratio, sendo a sua decretação apenas nos casos em que as medidas cautelares alternativas se apresentem como insuficientes, não sendo o caso em questão.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. Trata-se de imputação de delito praticado sem emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo o paciente primário. Nestas circunstâncias, impõe-se a concessão da liberdade e a substituição por outras medidas cautelares. Liminar ratificada. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70076489384, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 28/03/2018).(TJ-RS - HC: 70076489384 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2018).
Em que pese a gravidade do crime apurado, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo em visto que a circunstância fática narrada não evidencia a gravidade concreta da conduta apta a ensejar a decretação da segregação cautelar do mesmo.
No caso, as circunstâncias em que ocorreram o suposto fato criminoso não indicam concretamente que o autuado, em liberdade, colocaria em risco à ordem pública econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Portanto, neste momento, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11.
Diante do exposto, com base nos arts. 312 e 319 do CPP, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado CLEUDIMAR GOMES, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares:
a) deverá comparecer em juízo trimestralmente à CIAP - CENTRAL INTEGRADA DE ALTERNATIVAS PENAIS, localizado na Praça Des. Edgar Nogueira, s/n, Centro Cívico, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 5º andar, Teresina/PI, para informar e justificar suas atividades;
b) deverá, ainda, comparecer sempre que intimado.
Ressalte-se que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão acima descritas, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva do autuado.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura com termo de compromisso, devendo o autuado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 21 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001355-26.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO PASTORINHO DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BMB S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001325-25.2012.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO SILVA SEPULVIDA
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001493-56.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO CRUZEIROS DO SUL S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000297-85.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Réu: BANCO BMC S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001335-35.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO - S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000137-71.2018.8.18.0099
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: RAIMUNDO CÍCERO LIMA
Advogado(s): JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA(OAB/PIAUÍ Nº 2189), WHEKLYS DUARTE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14557)
Analisando a resposta da penitenciária, não se verifica nenhum impedimento para a realização do tratamento mesmo sob custódia. Tanto é assim que, segundo relato, o próprio requerido teria dispensado agendamento no SUS porque pretendia buscar especialista particular. Logo, não há qualquer motivo para revogação da custódia cautelar, uma vez que estão mantidas as condições que culminaram em sua decretação. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão. Intimem-se. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001173-40.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: TEODORA MARIA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s):
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 21 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304