Diário da Justiça 8714 Publicado em 23/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800002-27.2019.8.18.0055

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE AMERICO DO NASCIMENTO

ADVOGADO(s): DHAIANE ALVES DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800018-78.2019.8.18.0055

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO LINO BORGES

ADVOGADO(s): CARLOS JOSE DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001038-91.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CIRO FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Réu: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001509-10.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA PEREIRA REGO

Advogado(s):

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001495-26.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Réu: BANCO CRUZEIROS DO SUL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001063-07.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO ROGERIO GOMES

Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)

Réu: BANCO BCV/SCHAHIN S/A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

EDITAL - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Núcleo de Plantão Floriano de NÚCLEO DE PLANTÃO DE FLORIANO)

Processo nº 0000935-17.2019.8.18.0028

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUADALUPE

Advogado(s):

Réu: ROBERVAL LOPES MONTEIRO

Advogado(s):

DECISÃO:

A violência contra a mulher, muito mais que um problema cultural, como outras

formas de violência, é, também, um problema social.

A fim de coibir essa violência foram introduzidas no seio da Lei n° 11.340/2006

(Lei Maria da Penha) uma série de medidas que poderão ser aplicadas pelo Juiz.

No caso dos autos presentes, em face da análise do BO REGISTRADO

JUNTO À DELEGACIA e da ficha de atendimento enviada pelo Ministério Público,

percebe-se que a ofendida convivia com o requerido até 2014, sendo e que na data de 18

de julho de 2019 foi agredida, com palavras e ameaças, por seu antigo convivente , razão

pela qual requereu as medidas protetivas de urgência.

Possuindo as medidas protetivas caráter cautelar a sua concessão necessita

somente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

In casu, o fumus boni iuris encontra-se representado pelo boletim de

ocorrência, bem como, pela verossimilhança das alegações da vítima que nos delitos de

violência doméstica possuem importância significativa, uma vez que por ocorrerem no

âmbito da família podem não ser presenciados por testemunhas, conforme tem decidido os

tribunais:

Ementa: HABEAS-CORPUS. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA A

EX-COMPANHEIRA E AOS FILHOS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS. O

juiz, de posse da comunicação de ocorrência, deferiu as medidas protetivas, determinando

que o agressor não se aproximasse da vítima e de seus familiares, mantendo distância

mínima de 100 metros. Com efeito, as medidas protetivas foram deferidas pelo juiz de primeiro grau quase que exclusivamente com base nos relatos da ofendida, dando conta

das supostas ameaças por parte de seu ex-companheiro. Porém, na ótica da Lei Maria da

Penha, isso é possível, pois a vítima da violência doméstica, via de regra, não dispõe de

testemunhas, com o que as suas palavras adquirem especial importância, ainda mais na

fase inicial do processo, quando se postulam as medidas protetivas. Nada impede que as

declarações da ofendida, no decorrer do trâmite processual, sejam desmentidas pelo

restante da prova, mas por ora não há nada que conduza a essa conclusão. Ademais, há

duas audiências (uma no juízo criminal e outra no cível) aprazadas para os próximos

meses, com o que a situação jurídica do paciente poderá ser alterada, dependendo das

atuais circunstâncias fáticas. Assim, por ora, inocorrente constrangimento ilegal. Ordem

denegada. (Habeas Corpus Nº 70027906239, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça

do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 11/03/2009)

No que se refere ao segundo requisito o periculum in mora pode ser

representado pela possibilidade da ocorrência de um dano à vítima atual, iminente e

concreto, caso o autor do fato volte a se aproximar da vítima.

Por fim, tendo em vista o narrado pelo Ministério Público, e presentes os

pressupostos autorizadores da concessão das medidas cautelares, hei por bem, com

supedâneo do art. 22, inciso II, III, a, b, c da Lei 11.340/20061 aplicar as medidas protetivas

a fim de determinar ao SR. Roberval Lopes Monteiro , qualificado nos autos:

A) O afastamento do domicilio ou local de convivência com a ofendida;

B) Proibição de aproximação da ofendida a uma distância não inferior a

150(cento e cinquenta) metros de qualquer local que seja ;

C) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação;

Indefiro o pedido de alínea c, vez que não se trata de objeto de medida

protetiva e sim de responsabilidade pessoal do senhor Roberval.

Por terem natureza jurídica de medida cautelar, as medidas protetivas de

urgência previstas no art. 22 da Lei nº. 11.340/2006, devem obedecer aos mesmos

pressupostos cabíveis às medidas cautelares. Assim sendo, determino que o Requerido

seja citado para responder em 05 (cinco) dias. Consigne-se na citação que, não sendo

contestado o pedido, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo

Requerente, tudo na formas dos arts. 802 e 803, do Código de Processo Civil pátrio2,

naquilo que for de direito disponível e que o descumprimento de qualquer das medidas

protetivas concedidas poderá resultar na decretação de prisão preventiva, nos termos do

art. 20 da Lei 11.340/2006, além de configuração do crime capitulado no artigo 24-A, da Lei

nº. 11.340/2006 .

Consigne-se no mandado de notificação do requerido o descumprimento das

medidas acima estabelecidas pode resultar na adoção de medidas mais drásticas, inclusive

a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 20 da lei 11.340/2006. Intimem-se às partes e notifique-se o Ministério Público.

Por fim, determino que sejam oficiados à Delegacia de Polícia Civil de

Guadalupe e o Batalhão da Polícia Militar do Município de Guadalupe, para

acompanhamento e fiscalização das medidas impostas.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001473-65.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LAURA FREITAS DE SOUSA

Advogado(s):

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004354-97.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA - PI

Advogado(s):

Requerido: CALISON RAIMUNDO OLIVEIRA OSORIO

Advogado(s):

Vistos, etc.

Dos autos consta que CALISON RAIMUNDO OLIVEIRA OSÓRIO, já qualificado nos autos do flagrante, preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 121 c/c art. 14, II, do CPB, ocorrido no dia 18.07.2019.

A autoridade policial comunica a prisão em flagrante delito.

O Ministério Público e a Defesa se manifestaram em Audiência de Custódia, tendo o representante do Ministério Público opina pela conversão do flagrante em preventiva, conforme mídia constante nos autos.

Não consta dos autos parecer psicossocial.

Consta nos autos terem os policiais sido chamados a atender ocorrência policial na Rua Seiva 7437, Vila Irmã Dulce no dia 18.07.2019, por volta das 20h, com a informação de que o autuado teria esfaqueado algumas vezes o padrasto José Oliveira dos Santos, sendo a vítima socorrida e internada no HUT, conforme prontuário médico. Diante dos fatos, o autuado foi capturado no dia 19.07.2019 e levado à autoridade policial para os procedimentos legais.

Breve relatos. Decido.

O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 e 304 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso. Portanto não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais, comunicação do flagrante.

Passo a analisar a necessidade das prisões cautelares.

Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

O crime supostamente praticado pelo autuado, por si só, já possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização, segundo o art. 313, I do CPP, para a decretação da prisão preventiva.

Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

Compulsando os autos, verifico evidenciado os pressupostos da prisão cautelar do autuado, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, colacionadas pela autoridade policial, como se observa do auto de apresentação e apreensão, os depoimentos prestados pelos policiais fl.05 que acompanharam a prisão e pelo depoimento das testemunhas nas fls. 06/07.

Portanto, não há dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime.

Como se não bastasse, existem outros registros criminais (fl.23) em desfavor do autuado, processo n° 0008262-36.2017.8.18.0140 e processo n.º 8592-33.2017.8.18.0140, além disso, deve-se levar em consideração o delito ter ocorrido no seio familiar, o que gera perigo. Diante disso, fica claro ser o autuado possuidor de uma personalidade dotada de agressividade, o que merece ser observado e reprimido para assegurar a paz social, o que justifica a cautela preventiva para garantia da ordem pública nos termos do Art. 312 do CPP.

No tocante ao crime de homicídio, esse é o entendimento dos Tribunais brasileiros:

HABEASCORPUS- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - DECISÃO FUNDAMENTADA - FULCRADA EM DADOS CONCRETOS - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Em que pese o caráter excepcional a informar a privação cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese dos autos, vem de ser imperioso o claustro do paciente. 2. A argüição de que o acusado está escoltado por condições pessoais que lhe são favoráveis, per se, não são garantidoras da liberdade vindicada, mormente se confrontada com elementos outros a recomendarem a manutenção da segregação provisória. (HC 14839/2011, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 06/04/2011, Publicado no DJE 14/04/2011) HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AMEAÇA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. O paciente está custodiado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, 121, caput, c/c artigo 14, inciso II (duas vezes), n/f do artigo 71 e 330 na forma do 69, todos do Código Penal, mostrando-se correto o decreto de prisão preventiva, uma vez presentes o fumus comissi delicti (probabilidade do acusado ser o autor dos delitos, o que se demonstra pela prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e periculum libertatis (o perigo que a permanência do paciente em liberdade representa para a garantia da aplicação da lei penal e a própria segurança da coletividade). Assim, embora o legislador ao editar a Nova Lei nº12.403/2011 tenha erigido como regra maior a liberdade do autor do fato, não há, no caso em tela, de prosperar diante da presença do trinômio: gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente. Em suma, a segregação acautelatória restou alicerçada no fundamento da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e deve ser mantida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes, no caso concreto, a aplicação de medida cautelar diversa. Saliente-se que as condições pessoais, como - primariedade, residência fixa e ocupação lícita embora comprovadas, não são suficientes para o deferimento do pedido. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Derradeiramente, cumpre consignar que a Audiência de Instrução e Julgamento está designada para o dia 09 de setembro p. vindouro. ORDEM DENEGADA.

Diante do exposto, com base no art. 310, II, combinado com o art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade do flagranteado e a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO CALISON RAIMUNDO OLIVEIRA OSÓRIO, diante do justo receio de que em liberdade possa causar risco a ordem pública.

Expeçam-se mandado de prisão preventiva contra o autuado, incluindo-o no BNMP, e encaminhem-se cópia deste mandado de prisão e desta decisão à autoridade policial que determinou a lavratura do flagrante delito para que o encaminhe de imediato para o estabelecimento prisional apropriado.

Oficie-se os Juízos os quais o autuado responda a processos-crime, comunicando a prisão do mesmo em razão deste auto de prisão em flagrante.

Intimações e expedientes necessários.

Cumpra-se.

Teresina-PI, 20 de julho de 2019.

ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Titular da 9ª Vara Cível

Em plantão judicial

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800038-69.2019.8.18.0055

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: ISRAEL PAULINO DA SILVA

ADVOGADO(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIANA JOSEFA DO ESPIRITO SANTO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000847-12.2015.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: O MUNICÍPIO DE OEIRAS

Advogado(s): ERIKA ARAUJO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5384)

Réu: SEDUC - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUÍ

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

AVISO D EINTIMAÇÃO - PJe- 0800259-92.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo a Dra. Vanessa Matias di Willyam Ponzi William Ponzi - OAB-PE 29.035 OAB-PE 8.303, da decisão de ID nº 5701987, que, DETERMIA que o pedido encartado nos id- 4952860 seja desentranhado dos presentes autos, com os documentos respectivos, bem como DETERMINA a intimação do advogado subscritor da petição mencionada para que, no prazo legal, autue o presente pedido em processo à parte; emende à inicial para satisfazer todos os requisitos legais, pagar as custas e adotar todas as providências necessárias ao processamento da ação que couber.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000591-06.2014.8.18.0030

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: LADY JANE DE SOUSA BATISTA ME

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-89.2011.8.18.0030

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: EDIMIR SILVESTRE DA COSTA

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000063-64.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERIVAN PEREIRA BARBOSA

Advogado(s): VERÍSSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3803)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000353-89.2011.8.18.0030

Classe: Monitória

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS SOUSA

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001497-93.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

Réu: BANCO BCV S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000499-23.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELCIMAR NUNES DE MATOS

Advogado(s): LAZARO FERNANDO DANTAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12493)

Réu: INSS ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL )

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001425-72.2015.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9870)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000575-57.2011.8.18.0030

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: JOSÉ CLAUDOMIRO FILHO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004355-82.2019.8.18.0140

Classe: Auto de Prisão em Flagrante

Autor:

Advogado(s):

Requerido: LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, PAULO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, CENTRAL DE FLAGRANTES DE DEMERVAL LOBÃO

Advogado(s): JUSTINA VALE DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 8629), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)

Vistos, etc.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Central de Flagrantes da Comarca de Teresina-PI, em face de LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, já qualificados nos autos do flagrante, autuados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei 10826/03, artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, artigo 330 do CPB, por fato ocorrido em 19.07.2019, às 11h40min, na Estrada da Localidade Buriti, Lagoa do Piauí-PI.

A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.

O Ministério Público e a Defesa dos autuados LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, se manifestaram em audiência, conforme termo que se encontra em anexo, e gravação em mídia, arquivada nesta Central de Inquéritos.

Parecer psicossocial consignando que: "Considerando as informações descritas acima, a equipe multidisciplinar da Audiência de Custódia, sugere ao Juiz de Direito que LEONARDO GONÇALVES DA SILVA, seja submetido a aplicação das medidas judiciais cabíveis ao caso".

Parecer psicossocial consignando que: "Considerando as informações descritas acima, a equipe multidisciplinar da Audiência de Custódia, sugere ao Juiz de Direito que PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, seja submetido a aplicação das medidas judiciais cabíveis ao caso".

Consta nos autos que os militares estava em rondas no centro de Lagoa do Piauí, no município de Demerval Lobão, quando foram abordados por uma pessoa que disse que havia um veículo Fiat Uno, cor prata, placa NIX 5790, com três indivíduos dentro, juntamente com duas motos, estavam circulando pelas ruas da localidade Buriti, em atitude suspeita, avistaram o veículo, foi dada voz de parada, o veículo empreendeu fuga, conseguiram deter o veículo com três elementos: Leonardo Gonçalves da Silva, Paulo José de Carvalho Júnior e Rafael Feitosa de Oliveira, dentro do veículo encontraram uma pistola Taurus PT 938, nº KHZ95436, calibre 380, com dois carregadores e 10 munições calibre 380, pertencente a Leonardo Gonçalves da Silva, uma pistola Taurus PT 58 S, nº KPI20390, calibre 380, com um carregador e 11 munições, pertencente a Paulo José de Carvalho Júnior, um celular Motorola G5 S plus, cor rosé, um celular Samsung A7, cor azul com capa degradê, um celular Samsung A5, cor preta, um celular Samsung cor rosa, a quantia de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos) e um alicate de pressão marca Gedore, uma chave de fenda, um alicate de corte marca Tramontina, uma faca marca Gerber, um par de luvas de tecido preta. Diante da situação de flagrância, conduziram os três elementos Central de Flagrantes para as devidas providências.

Consta no auto de apresentação e apreensão de fl. 08, que foram apreendidos em poder dos autuados, uma pistola Taurus PT 938, nº KHZ95436, calibre 380, com dois carregadores e 10 munições calibre 380, pertencente a Leonardo Gonçalves da Silva, uma pistola Taurus PT 58 S, nº KPI20390, calibre 380, com um carregador e 11 munições, pertencente a Paulo José de Carvalho Júnior, um celular Motorola G5 S plus, cor rosé, um celular Samsung A7, cor azul com capa degradê, um celular Samsung A5, cor preta, um celular Samsung cor rosa, a quantia de R$ 171,60 (cento e setenta e um reais e sessenta centavos) e um alicate de pressão marca Gedore, uma chave de fenda, um alicate de corte marca Tramontina, uma faca marca Gerber, um par de luvas de tecido preta dentro de uma mochila preta marca Cross.

Consta no auto de reconhecimento de pessoa, fl. 10, Joaquim Pereira da Silva Neto, denominado reconhecedor, indicou as seguintes caracteristicas físicas dos autores do crime: um indivíduo moreno claro, cabelo preto, curto, cabelo ondulado, estatura mediana, porte físico normal e o outro, um indivíduo branco, cabelo curto, estatura mediana, porte físico normal com uma tatuagem no braço direito, tendo reconhecido as pessoas de Leonardo Gonçalves da Silva e Paulo José de Carvalho Junior como autores dos crimes de desobediência, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e roubo majorado, fato ocorrido na Estrada da Localidade Buriti, Lagoa do Piauí-PI, em 19.07.2019, às 11h30min.

É o relatório. Decido.

O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 e 306 do CPP, pois foi realizado mediante condutor e testemunhas, todos foram ouvidos e assinaram o auto, encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso.

Portanto não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais, comunicação do flagrante.

Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão do autuado.

Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".

O crime praticado pelos autuados possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização, segundo o art. 313, I, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.

In casu, verifico evidenciado os pressupostos da prisão cautelar dos autuados, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, colacionadas pela autoridade policial, como se observa pelos termos de oitiva de testemunhas prestados pelos policiais que realizaram a prisão, que gozam de fé pública e bem como pelo termo de reconhecimento de pessoas, em que os autuados foram rendidos pelos militares logo após o delito ora praticado.

Ademais, está presente, no caso dos autos, o preenchimento do requisito referente à garantia da ordem pública como uma das condições que autorizam a custódia cautelar dos conduzidos, nos termos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, com emprego de arma de fogo apontando para cabeça da vítima, (conforme narrado à fl. 09), o demonstrando a periculosidade dos autuados. Tais circunstâncias fáticas demonstram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas para garantia da ordem pública, paz social, resguarda a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Consoante certidão positiva criminal, de fl. 36, o autuado LEONARDO GONÇALVES DA SILVA responde/respondeu a outro processo criminal por Roubo Majorado (processo nº 0028181-84.2012.8.18.0140), tramitando na 1ª Vara Criminal de Teresina-PI. Já o autuado PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR, também responde/respondeu a outros processos criminais, certidão positiva criminal, de fl. 38, quais sejam por: Homicídio qualificado (processos nº 0010637-78.2015.8.18.0049 e 0021310-38.2012.8.18.0140), Porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0009429-64.2012.8.18.0140), Roubo majorado (processo nº 0024351-81.2010.8.18.0140), Roubo (processo nº 0010201-27.2012.8.18.0140).

Assim, resta claro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tornaram-se insuficientes para contar as práticas delitivas dos autuados, o que enseja a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública, da paz social, para resguarda a instrução processual e aplicação da lei penal.

Insta registrar que a anterior prática de crimes sem condenação e atos infracionais, apesar de não poderem ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante ENUNCIADO Nº 03, APROVADO NO I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: "Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu".

A propósito, jurisprudência do TJPI:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES E DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O registro de antecedentes e de atos infracionais demonstram a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada. TJPI HC 201500010025000. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Erivan Lopes. Julgamento em: 17/06/2015. (Grifei)

Assim, a prática de infrações penais anteriores cometidas pelos conduzidos, a REITERAÇÃO ESPECÍFICA EM CRIMES DE ROUBO MAJORADO, sem sentença condenatória transitada em julgado (LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e PAULO JOSÉ DE CARVALHO JÚNIOR), representam a necessidade da conversão em prisão preventiva diante da necessidade para se acautelar a ordem pública e impedir novas reiterações criminosas.

Por tudo exposto, colocaria em risco a ordem pública caso fiquem em liberdade. Diante dessas circunstâncias não me resta alternativa senão converter a sua prisão em flagrante dos autuados em preventiva. Esse entendimento é corroborado pela pela jurisprudência pátria, nestes termos:

HABEAS CORPUS - FURTO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 CPP - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ORDEM DENEGADA. A reiteração em condutas delituosas impede a revogação da prisão preventiva, especialmente quando o agente é reincidente específico, diante da inequívoca demonstração da propensão à prática criminosa e de desprezo pela ação punitiva estatal, justificando a necessidade da segregação cautelar como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. V.V. I. A prisão preventiva, decretada de ofício pelo magistrado na fase inquisitorial, consubstancia patente afronta ao texto do art. 311, do CPP, quando procedida sem prévia manifestação da Autoridade Policial ou do Representante do Ministério Público. (TJ-MG - HC: 10000150221182000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 14/04/2015, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/04/2015).

O periculum libertatis, pode ser caracterizado através de elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderiam ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal) - (precedente TJ/PI HC n º 201400010072587 - Des. José Francisco do Nascimento).

Por derradeiro, importa frisar que a medida de segregação cautelar, dentro do cenário acima descrito, é a única que se revela adequada, afigurando-se as demais medidas cautelares de índole penal previstas na Lei n. 12.403/2011, nesse caso, inefetivas como já mencionado acima.

Diante do exposto, com base no art. 310, II, combinado com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade dos autuados e a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS LEONARDO GONÇALVES DA SILVA e PAULO JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR EM PRISÃO PREVENTIVA, diante do justo receio de que em liberdade possam causar risco à ordem pública.

Expeça-se mandados de prisão preventiva contra os autuados, incluindo-os no BNMP, e encaminhe-se cópia do mandado de prisão e desta decisão à autoridade policial que determinou a lavratura do flagrante delito, para que a encaminhe de imediato para o estabelecimento prisional apropriado.

Oficie-se aos Juízos das Comarcas em que os autuados respondem a processo-crime, comunicando a prisão dos mesmos em razão deste auto de prisão em flagrante.

Face a informação de maus tratos, determino a realização de exame de corpo de delito complementar.

Cumpra-se.

NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 20 de julho de 2019

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina

da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000491-46.2017.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSE PORTELA FREITAS

Advogado(s): JOSE SILVA BARROSO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9870)

Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001883-26.2014.8.18.0030

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Executado(a): CARLOS AMADO VALENTIM

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO

Secretário(a) - 4096100

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001217-88.2015.8.18.0030

Classe: Interdição

Interditante: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Interditando: ANA VITÓRIA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES

Assessor Jurídico - 27290

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001523-91.2014.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DE LISBOA PALDA

Advogado(s):

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

OEIRAS, 20 de julho de 2019

YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS

Oficial de Gabinete - 95823956304

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