Diário da Justiça
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Publicado em 23/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-41.2011.8.18.0030
Classe: Inventário
Requerente: JOAQUIM FRANCISCO RAMOS NETO, ELMIRENE RAMOS VIEIRA DE OLIVEIRA, LUIS DE OLIVEIRA RAMOS, ANA ZELIA DA COSTA VIEIRA RAMOS, OCIANO DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA, JOSILEIDE RODRIGUES DE SOUSA CAMINHA, ANTONIO ODAIR DA SILVA VIEIRA OLIVEIRA, LUCILENE DE OLIVEIRA RAMOS VIEIRA, AMADEU VIEIRA DE OLIVEIRA, LUCINDA VIEIRA DE OLIVEIRA RAMOS, ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA, GENIVALDO DE OLIVEIRA RAMOS, FRANCISCO DE OLIVEIRA RAMOS, EDIMILA RODRIGUES DE OLIVEIRA RAMOS, PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Advogado(s): MAGNA FERREIRA DA FROTA(OAB/PIAUÍ Nº 5468)
Inventariado: PEDRO VIEIRA DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 20 de julho de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001055-30.2014.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ROGERIO GOMES
Advogado(s):
Réu: BANCO GE CAPITAL S.A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 20 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000595-09.2015.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA LUIZA ALVES DA PAZ
Advogado(s): MAURICIO AZEVEDO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7835)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 20 de julho de 2019
MARA THAYSE TORRES NUNES SOARES
Assessor Jurídico - 27290
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000053-88.2015.8.18.0030
Classe: Inventário
Inventariante: FRANCISCA BORGES DE LIMA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ( NÚCLEO DE OEIRAS/PI)(OAB/PIAUÍ Nº )
Inventariado: FRANCISCO FELIPE GOMES
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 20 de julho de 2019
LIANA MARIA DOS SANTOS BARROSO
Secretário(a) - 4096100
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001177-77.2013.8.18.0030
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LEONISSE DA ROCHA
Advogado(s): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 5531)
Réu: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
OEIRAS, 20 de julho de 2019
YARA LÍZIA PORTO DE CARVALHO REIS
Oficial de Gabinete - 95823956304
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800083-08.2017.8.18.0067
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: JORGE TRINDADE DE MELO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800089-15.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ZILMAR MORAES SILVA
ADVOGADO(s): ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO,GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO
POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800095-22.2017.8.18.0067
CLASSE: OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
POLO ATIVO: AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO(s): VALDERI MACHADO DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(s): FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800127-27.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCELINA MARIA DE MORAES RIBEIRO
ADVOGADO(s): PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PIRACURUCA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800131-64.2017.8.18.0067
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: FENIX DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA - EPP; EXECUTADO: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800159-32.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ARNALDO DE AMORIM GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: LUIZ GONZAGA CERQUEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800440-90.2017.8.18.0033
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
ADVOGADO(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRIPIRI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800152-40.2017.8.18.0067
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL - MA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800153-25.2017.8.18.0067
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
ADVOGADO(s): HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: CICERA ANDREIA DA SILVA BRITO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004360-07.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA - PI
Advogado(s):
Requerido: MATEUS DA CUNHA SOUSA, PEDRO ALLYSON DE OLIVEIRA BARROS
Advogado(s):
Vistos, etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado na Central de Flagrantes, em face de MATEUS DA CUNHA SOUSA E PEDRO HALISSON DE OLIVEIRA BARROS, já qualificados nos autos do flagrante, autuados pela suposta prática de crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do CPB.
A autoridade policial comunica a prisão em flagrante.
O Ministério Público e a Defesa do indiciado se manifestaram em audiência, conforme termo de audiência gravado em mídia, que se encontra em anexo.
Parecer psicossocial consignando que "Diante do exposto, considerando as condições sociais, sugere sejam aplicadas as medidas judiciais cabíveis ao caso.
Consta nos autos que a guarnição policial se encontrava de plantão do GPM de Monsenhor Gil, em ronda pelo festejo de Monsenhor Gil, populares relataram que duas pessoas foram assaltadas, tratando-se de Jorge José da Silva e Kelson Miguel dos Santos Sousa, relataram que foram assaltadas por dois indivíduos, ambos portando arma de fogo, subtrairam um aparelho Iphone, um colar de ouro com pingente, uma aliança de ouro e a quantia em dinheiro, descreveram as caracteristicas dos dois indivíduos, fora rastreado o telefone subtraido, que se encontrava no Beco Nove, conseguiram localizar e deter os indivíduos MATEUS DA CUNHA SOUSA E PEDRO HALISSON DE OLIVEIRA BARROS, reconhecidos pela vítima, encontrando-se em poder dos autuados, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de fl.08: um (01) simulacro de arma de fogo, tipo pistola, com a descrição Forjas Taurus S.A., um (01) revólver marca Taurus, calibre 38, tambor com capacidade para cinco cartuchos, numeração NF35506, cabo em borracha, na cor preta, municiado com dois cartuchos, um aparelho Iphone Aple XS Max, com chip da Vivo, um colar dourado, com pingente, um (01) aparelho celular, marga Samsung, modelo SM-G110B/DS, Imeis: 354491063627544 e 354492063627542, com um chip da Claro, uma (01) aliança dourada e a importância de 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais). Diante dos fatos, dado voz de prisão aos autuados e conduzidos a Central de Flagrantes.
É o relatório. Decido.
O auto de prisão em flagrante delito preenche as formalidades legais exigidas pelo art. 302 do CPP, pois, foi realizado mediante condutor e testemunha, todos foram ouvidos e assinaram o auto e encontrando-se instruído com a nota de culpa, comunicações e advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos presos.
Portanto não existem vícios formais ou materiais que possam macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o presente auto de prisão em flagrante, tendo em vista preencher as formalidades legais, comunicação do flagrante.
Passo a analisar a necessidade de manutenção da prisão.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, não sendo o caso de relaxamento do flagrante ou concessão da liberdade provisória com ou sem fiança, deve a prisão em flagrante ser convertida em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O crime de roubo majorado supostamente praticado pelo autuado possui pena privativa de liberdade máxima em abstrato maior de 04 (quatro) anos, encontrando, assim, autorização, segundo o art. 313, I do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão estabelecidos no art. 312 do CPP, o qual assevera que "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
IN CASU, verifico evidenciados os pressupostos da prisão cautelar, os quais mitigam o princípio da presunção de inocência inserto na Carta Magna, ante os indícios de suficientes da autoria e prova da materialidade, colacionadas pela autoridade policial, conforme se verifica pelo auto de apresentação e apreensão de fl.08 e pelos depoimentos prestados pelos policiais (fls.05/06), Auto de Reconhecimento de Pessoa(fls.10 e 13), Auto de Restituição (fls.11 e 14) que acompanharam a prisão.
Além disso, está preenchido, no caso dos autos, a garantia da ordem pública como um requisito autorizador da decretação da custódia cautelar dos flagranteados, que impossibilita a concessão da liberdade, uma vez que a prática delitiva fora realizada em concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Consoante certidão positiva criminal, de fls. 30/31, o autuado MATEUS DA CUNHA SOUSA, responde/respondeu a outros processos criminais, quais sejam: processo nº 0000123-09.2017.8.18.0104, 0000350-96.2017.8.18.0104, 0000405-47.2017.8.18.0104, 0000247-65.2018.8.18.0036, 0000248-50.2018.8.18.0036, 0000066-53.2018.8.18.0072, 0000221-57.2018.8.18.0104, além de atos infracionais quando ainda menor de idade, mas, ao atingir a maioridade voltaram a delinquir na prática de reiteração criminal em crimes contra o patrimônio. Quanto o autuado PEDRO HALISSON DE OLIVEIRA BARROS, determino a correção de seu nome, verifica-se que responde/respondeu a outros processos criminais, quais sejam: processo nº 0015599-81.2014.8.18.0140, 0003810-51.2015.8.18.0140, 0007973-11.2014.8.18.0140, 0003971-95.2014.8.18.0140, 0003295-50.2014.8.18.0140, 0000159-40.2017.8.18.0140, além de atos infracionais quando ainda menor de idade, mas, ao atingir a maioridade voltaram a delinquir na prática de reiteração criminal em crimes contra o patrimônio.
É o entendimento da jurisprudência pátria:
HC40031322720188240000 Itapoá 4003132-27.2018.8.24.0000.Orgão Julgador/Segunda Câmara Criminal.Julgamento.27 de Fevereiro de 2018.Sérgio Rizelo/Relator.Ementa:HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.O modus operandi, consistente em emprego de ameaça agravada pelo uso de uma faca e pelo concurso de agentes para a subtração de patrimônio alheio, é revelador da periculosidade do agente e possibilita a decretação da segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública. ORDEM DENEGADA.
Assim, resta claro que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão tornaram-se insuficientes para contar as práticas delitivas dos autuados, o que enseja a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública, da paz social, para resguarda a instrução processual e aplicação da lei penal.
Insta registrar que a anterior prática de crimes sem condenação e atos infracionais, apesar de não poderem ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes, pode servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, consoante ENUCIADO Nº 03, APROVADO NO I WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS: "Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu".
A propósito, jurisprudência do TJPI:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI REGISTRO DE ANTECEDENTES E DE ATOS INFRACIONAIS. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. O registro de antecedentes e de atos infracionais demonstram a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a prisão preventiva do paciente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada. TJPI HC 201500010025000. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Erivan Lopes. Julgamento em: 17/06/2015. (Grifei)
Assim, a prática de infrações penais anteriores cometidas pelos conduzidos, a REITERAÇÃO ESPECÍFICA EM CRIMES DE ROUBO MAJORADO, representam a necessidade da conversão em prisão preventiva diante da necessidade para se acautelar a ordem pública e impedir novas reiterações criminosas.
Por tudo exposto, colocaria em risco a ordem pública caso fiquem em liberdade. Diante dessas circunstâncias não me resta alternativa senão converter a sua prisão em flagrante dos autuados em preventiva. Esse entendimento é corroborado pela pela jurisprudência pátria, nestes termos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESAGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nas hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva. 2. No caso, as particularidades do delito - roubo majorado e corrupção de menor, em que o acusado, em concurso com dois agentes, ambos adolescentes, em continuidade delitiva, mediante grave ameaça exercida com faca, subtraiu, por três vezes, objetos pessoais de duas vítimas e de um estabelecimento comercial -, somadas à notícia de que o recorrente possui várias anotações pela prática de atos infracionais, inclusive por delito análogo a homicídio, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, inclusive, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. 3. Não há como, em recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a fixação de regime mais brando, diante das circunstâncias adjacentes ao delito. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 5. Incabível a aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva dos delitos.6.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(STJ-RHC:97828MG2018/0103359-7,Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018).
O periculum libertatis, pode ser caracterizado através de elementos que permitam influir como ou em que grau a liberdade poderiam ensejar um dano, seja numa ótica retroativa (acautelar o meio social) ou prospectiva (inibir novos delitos, garantir a eficácia do processo penal) - (precedente TJ/PI HC n º 201400010072587 - Des. José Francisco do Nascimento).
Por derradeiro, importa frisar que a medida de segregação cautelar, dentro do cenário acima descrito, é a única que se revela adequada, afigurando-se as demais medidas cautelares de índole penal previstas na Lei n.12.403/2011, nesse caso, inefetivas como já mencionado acima.
Diante do exposto, com base no art. 310, II, combinado com os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, evidenciada a periculosidade dos autuados e a gravidade concreta da conduta praticada, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS MATEUS DA CUNHA SOUSA E PEDRO HALISSON DE OLIVEIRA BARROS EM PRISÃO PREVENTIVA, diante do justo receio de que em liberdade possam causar risco à ordem pública.
Expeça-se mandados de prisão preventiva contra os autuados, incluindo-os no BNMP, e encaminhe-se cópia do mandado de prisão e desta decisão à autoridade policial que determinou a lavratura do flagrante delito, para que a encaminhe de imediato para o estabelecimento prisional apropriado.
Intime-se. Cumpra-se
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 20 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800162-84.2017.8.18.0067
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800163-69.2017.8.18.0067
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: F.D.S.L; AUTOR: P.K.S.L
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: M.L.G
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800164-54.2017.8.18.0067
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.V.M.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: Z.C.S
ADVOGADO(s): SHEULY LANNARA MAGALHAES FONTENELE
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800165-39.2017.8.18.0067
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: L.M
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: J.A.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800166-24.2017.8.18.0067
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO LOPES DE AMORIM
ADVOGADO(s): AGILBERTO MIRANDA SANTANA
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA EURANA ROCHA
ADVOGADO(s): RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800171-46.2017.8.18.0067
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TIANGUÁ-CE
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800172-31.2017.8.18.0067
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PIAUI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800173-16.2017.8.18.0067
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO CEARA
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800174-98.2017.8.18.0067
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES/PI
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PIRACURUCA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA NÚCLEO DE PLANTÃO TERESINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0004362-74.2019.8.18.0140
Classe: Auto de Prisão em Flagrante
Requerente: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO-GRECO
Advogado(s):
Requerido: GERSON FREIRE SILVA
Advogado(s):
Tratam os presentes autos de prisão em flagrante em desfavor de GERSON FREIRE SILVA.
Informa o comunicante que o autuado, em 19.07.2019, às 07:00 horas, foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no art.155, § 3º (furto de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico) do Código Penal Brasileiro.
A comunicação se encontra acompanhada dos termos necessários, quais sejam, nota de ciência das garantias constitucionais, nota de culpa correspondente, comunicação à família, à Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como ao Promotor de Justiça.
Parecer do Ministério Público opinando pela homologação do auto de prisão em flagrante e do Alvará de Soltura, submetendo o autuado às condições dos arts. 327 e 328 do CPP.
É o relato. Decido.
Compulsando os autos, constato preenchidos os requisitos formais da prisão em flagrante previstos nos arts. 304 e 306 do CPP, bem como atendidas as exigências constitucionais esposadas no art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
Diante disto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante ora apresentado, eis que preenche os requisitos legais e constitucionais.
Porém, no caso em comento, a autoridade policial no uso das atribuições conferidas pelo art. 14 da lei complementar estadual nº 37/04, c/c art. 5º LXVI, e conforme o disposto nos arts. 325 e 326 do CPP, arbitrara valor de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que, em razão do fato narrado, suposta/mera irregularidade na ligação de energia, entendo tal valor como desarrazoado, pelo que o reduzo para 01 (um) salário mínimo em conformidade com o art.325 do CP, determinando a devolução do afiançado, que a este exceder.
Intime-se. Cumpra-se
NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA, 20 de julho de 2019
ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão de Teresina
da Comarca de NÚCLEO DE PLANTÃO DE TERESINA