Diário da Justiça
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Publicado em 19/07/2019 03:00
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Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.
DECISÃO - 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0025859-91.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
ADVOGADO(s): FLAVIO COELHO DE ALBUQUERQUE,HELBERT MACIEL,IGOR MOURA MACIEL,LUIS CINEAS DE CASTRO NOGUEIRA
POLO PASSIVO: APELADO: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
83 - DECISÃO --> CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO:
DETERMINADO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
DECISÃO - 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADORA EULÁLIA MARIA PINHEIRO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0706734-21.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: ADAILTON LUNA PEREIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
12150 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> IMPEDIMENTO:
DECLARADO IMPEDIMENTO POR \"NOME DO MAGISTRADO\"
JULGAMENTO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0706577-14.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL
POLO ATIVO: APELANTE: LEONCIO MENDES CASTRO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
238 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROVIMENTO EM PARTE:
CONHECIDO O RECURSO DE LEONCIO MENDES CASTRO (APELANTE) E MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) E PROVIDO EM PARTE
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0803846-21.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
POLO ATIVO: APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
POLO PASSIVO: APELADO: ANTONIO AUGUSTO SANTOS FERREIRA
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800354-72.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES,RUBENS GASPAR SERRA
POLO PASSIVO: APELADO: OSMALINDA RUFINA GUIMARAES SOUSA
ADVOGADO(s): MARCELO SARAIVA PIRES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0701084-56.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MORAES LARA NAGIB,ANA TEREZA GUIMARAES ALVES,EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES,JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR,PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES,PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0701633-66.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: AMBROSIO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(s): LORENA CAVALCANTI CABRAL
POLO PASSIVO: APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800404-75.2018.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
POLO PASSIVO: APELADO: SABINA CARDOSO DE SOUSA
ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
1059 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> SEM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0822219-37.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA,SERVIO TULIO DE BARCELOS
POLO PASSIVO: APELADO: HILARIO INACIO DA SILVA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL SA,MAURICIO CEDENIR DE LIMA
394 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> COM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0000861-53.2012.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
ADVOGADO(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
POLO PASSIVO: APELADO: CARLOS SOARES DA SILVA
ADVOGADO(s): LUCIANNA ROCHA DE ARAUJO ALENCAR
1059 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> RECURSO --> SEM EFEITO SUSPENSIVO:
RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO
DESPACHO - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO (Sntiga Secretaria de Serviços Cartorários Cíveis. Nome alterado pelo SEI 19.0.000007302-7.)
PROCESSO Nº: 0800484-62.2018.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
POLO ATIVO: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
POLO PASSIVO: APELADO: MARIA DA GUIA VIEIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(s): MILLON MARTINS DA ROCHA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
AVISO – ADIAMENTO DE SESSÃO (COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL PLENO)
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, comunico aos advogados, partes e demais pessoas interessadas, que a sessão ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis agendada para o dia 19.07.2019 foi ADIADA em razão da ausência de quórum para a abertura dos trabalhos.
Atenciosamente,
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
Juizados da Capital
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023219-76.2016.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO
Réu: CASSIA ALVES SOARES, ALYSSON AGUIAR ALVES, ANDERSON TEODORO DE SOUZA, CHARLES ADRIANO AMORIM, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, CARLOS AUGUSTO BATISTA DA SILVA, VILMAR PEDRO OLIVERIO, ALEXANDRO ALVES BARROS, ROGERIO MATTOS DA LUZ
Vítima: .A SOCIEDADE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 60 DIAS
O (A) Dr (a). ALMIR ABIB TAJRA FILHO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, CASSIA ALVES SOARES, vulgo(a) "", BRASILEIRO(A),nascida em 24/07/1992, filho(a) de MARIA ALCILENE ALVES DE SOUSA e FRANCISCO ARAÚJO SOARES, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: " fica a ré CÁSSIA ALVES SOARES condenada às penas definitivas 11 (ONZE) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 520 DIAS-MULTA bem como a pena de 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA. O período em que a acusada ficou segregada deve ser detraído. A ré deverá cumprir a pena em regime fechado na Penitenciária Feminina de Teresina-PI. Concedo a condenada o direito de continuar solta e apelar em liberdade, tendo em vista que já respondia o processo solta, não tendo surgido novos fatos ensejadores da segregação. Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP, bem como a suspensão condicional da pena, diante do quantum da pena. No que pertine a CASSIA ALVES SOARES, considerando o teor da certidão exarada pelo Oficial de Justiça executor do Mandado de Intimação da sentença e infrutífera tal diligência, fica determinada a intimação por edital da mesma". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ MARIA BERNADETE DA MOTA L UCHÔA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 18 de julho de 2019.
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010903-02.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: EDILENE DA PAZ NASCIMENTO
Advogado(s): LIA MEDEIROS DO CARMO IVO(OAB/PIAUÍ Nº null), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu: REUBERT SANTOS DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO de DIVORCIO LITIGIOSO c/c GUARDA, VISITAS, ALIMENTOS, partes epigrafadas, todas já qualificadas nos autos.
2. Consta nos autos pedido de Tutela Antecipada de Evidência, mediante os argumentos contidos na petição de fls. 47 (p.e.) e reiterada pela petição de fls. 58 (p.e.) que veio instruída com os documentos necessários.
3. Sobre a Tutela de Evidência em ação de Divórcio os doutrinadores já firmaram consenso conforme entendimento contido no artigo a seguir transcrito de forma resumida, de autoria do jurista Henrique Batista:
"O novo Código de Processo Civil (NCPC) criou um procedimento especial para as ações de família (arts. 693 a 699) que se aplica, dentre outros, ao processo litigioso de divórcio, cujo trâmite deve ocorrer em segredo de justiça (art. 189, II). A nova lei adjetiva dispõe que recebida a petição inicial, o juiz ordenará a citação pessoal do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, acompanhado de seu advogado ou de defensor público. (...)
Por outro lado, havendo pedido de tutela provisória deduzido na petição inicial, fundado em urgência ou na evidência do direito alegado, a lei prescreve que o juiz deve tomar providências referentes ao mesmo antes de ordenar a citação, até mesmo sem a oitiva prévia da parte contrária (NCPC, arts. 9º, parágrafo único, I e II, 294, e 695). Assim, evita-se impor ao autor o ônus do tempo que demanda o procedimento supra mencionado até a decisão de mérito, tornando a prestação jurisdicional mais efetiva.
Em relação a tutela provisória fundada na evidência, a doutrina pátria ensina que ela se caracteriza pela "possibilidade de antecipação dos efeitos finais da decisão, satisfazendo-se desde logo o provável direito do autor, mesmo nas situações em que não exista a urgência" (DOTTI, 2015, p. 521). Nesta esteira, o legislador infraconstitucional anotou que a concessão da tutela da evidência independe do periculum in mora, ou seja, da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 311), elemento este que a distingue da tutela de urgência.
Assim, em sede de tutela da evidência o julgador deve observar apenas se o requerente da medida tem o direito mais provável que a parte contrária, ou seja, se o direito invocado por ele já se revela plausível em sede de cognição sumária. Dito de outro modo, conforme lição de BUENO (2016, 267-270), o julgador deve tão somente perquirir se as afirmações de fato e de direito do requerente recomendam a tutela jurisdicional, consoante o seu grau de juridicidade.
É importante registrar que a nova lei processual civil positivou o instituto do julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356, I e II), sendo ele uma das principais inovações do novo diploma. Por meio dessa técnica processual que fragmenta o julgamento da causa pode o juiz decidir parcialmente o mérito, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostra-se incontroverso e/ou estiver em condições de imediato julgamento, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, ou da revelia em que se reconheça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e o réu não tenha requerido a produção de provas (NCPC, arts. 344, 349, e 355, I e II).
A técnica do provimento liminar com base na tutela da evidência não se confunde com o julgamento antecipado parcial de mérito. A primeira, em tutela provisória, apesar da plausibilidade do direito, decorre de cognição sumária materializada em decisão interlocutória que pode ser proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Já a decisão interlocutória que julga em caráter antecedente parcela do mérito, proferida somente depois de facultado o contraditório, decorre de cognição exauriente, sendo ela satisfativa e definitiva, embora não se classifique como sentença (NCPC, arts. 203, § 1º, e 356, § 5º).
Saliente-se que, mesmo tendo o condão de formar a coisa julgada e título executivo judicial (NCPC, art. 356, § 3º c/c art. 515, I), a decisão interlocutória em julgamento parcial do mérito não é apta a extinguir a fase cognitiva do procedimento comum que terá seguimento no tocante a parcela do mérito não resolvida (NCPC, art. 203, § 2º).
Acrescente-se que, tanto a decisão interlocutória que concede, provisoriamente, a tutela da evidência, quanto a que, em definitivo, em sede de julgamento parcial de mérito, a concede ou confirma, desafiam agravo de instrumento, recurso este destituído de efeito suspensivo ope legis (NCPC, arts. 356, § 5º, 1.015, I e II). Sendo assim, seja em decisão interlocutória provisória ou definitiva, a tutela da evidência terá eficácia imediata.
Diante disso, qual seria a razão de se conceder a tutela da evidência antes da análise de mérito, visto que não há periculum in mora? Ou seja, porque não esperar o contraditório para somente analisá-la em julgamento parcial de mérito, por exemplo. Bem, a solução a tal dúvida passa pela análise do caso concreto, devendo sempre ser norteada pela aferição da distribuição do ônus do tempo com a maior efetividade na prestação jurisdicional".
4. No caso, o pedido de tutela de evidência pode ser acolhido, pois a autora informou que a separação de fato do casal ocorreu há muito tempo, conforme informado na inicial, sem possibilidade de reconciliação, estando a divorcianda convicta da decisão tomada em relação ao divórcio. Portanto a audiência de Conciliação/Mediação será útil apenas no tocante à possibilidade de conversão do pedido em divórcio consensual caso a parte contrária concorde com os termos do pedido ou as partes entrem em consenso sobre o pedido de guarda e direito de visitas, bem como a fixação de alimentos definitivos. E mesmo que não haja acordo em relação à conversão para o modo consensual, não há como deixar de reconhecer na sentença final o direito da autora quanto à decretação do divórcio, independentemente da vontade do requerido a respeito da extinção do vínculo conjugal. Por outro lado, a petição inicial veio instruída com a certidão de casamento civil (documento de fls. 16), o que comprova a existência do vínculo matrimonial alegado, cuja via de dissolução é o divórcio.
5. Ante o exposto, nos termos do artigo 311, II e IV do CPC, DEFIRO a antecipação de Tutela de Evidência para declarar a dissolução do vínculo matrimonial, via DIVÓRCIO, de REUBERT SANTOS DE SOUSA e EDILENE PAZ DO NASCIMENTO SOUSA, nos termos do artigo 226, § 6º da CF com a nova redação da EC 66/2010. O cônjuge feminino voltará a usar o nome de solteira, qual seja, EDILENE PAZ DO NASCIMENTO.
6. Cópia desta decisão servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil pertinente, desde que devidamente autenticada com o selo do TJPI e acompanhada dos documentos necessários.
7. À Secretaria para que designe data e horário para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, remetendo-se, em seguida, os autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), para os procedimentos cabíveis conforme art. 334 do NCPC.
8. Cite-se o (a) réu (ré), nos endereços indicados às fls. 38 e 44, para comparecer à audiência designada. A citação será feita na pessoa do (a) réu (ré) e ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, na qual as partes devem se fazer acompanhar de seus Advogados ou de Defensores Públicos.
9. Sendo o caso, notifique-se o órgão Ministerial (NCPC 698).
Expedientes necessários.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026664-78.2011.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: JOAO SATIRO COSTA MENDONÇA ARAUJO - MENOR
Advogado(s): JUÇARA MARIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6394), LUCIANA NUNES ALVES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10942)
Requerido: MAGNO DE SOUSA ARAUJO
Advogado(s): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 2171)
Tendo em vista o desarquivamento dos autos a pedido da parte autora, intime-a, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021977-19.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MOREIRA FERREIRA & CIA LTDA
Advogado(s): CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 14769), MÁRCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO(OAB/PIAUÍ Nº 3447)
Executado(a): REGINA CELIA DE VASCONCELOS
Advogado(s): FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 11391), ELIAS CARNIB NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10550)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.
TERESINA, 18 de julho de 2019
NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA
Escrivão(ã) - 11111
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000726-04.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5661), FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2217)
Executado(a): CHRSTIANE LOPES BEZERRA, CHRYSTIAN LOPES BEZERRA, CONEXAO VIAGENS E TURISMO LTDA-ME
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 10922)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 18 de julho de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804853-48.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
ADVOGADO(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
POLO PASSIVO: RÉU: ANTONIO HAROLDO DE SOUSA
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001024-93.2019.8.18.0172
Classe: Cautelar Inominada Criminal
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA, CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):
DECISÃO Compulsando os autos da Cautelar de Sequestro de Bens, onde estão com o representados CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA e CANDIDO PINHEIRO KOREN DE LIMA JÚNIOR, consta às fls. 77/79, requerimento de arquivamento da presente cautelar emrazão do pagamento e depósito dos débitos tributários.
À luz do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, ARQUIVO a presete cautelar de sequestro de bens, com fulcro nos artigos, Art. 69, da Lei11.941 e determino o arquivamento deste feito.P.R.I e baixa na distribuição.TERESINA, 12 de julho de 2019ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 16/07/2019, às 13:19,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DESPACHO - 2º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809908-14.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO MOREIRA GUEDES FILHO
ADVOGADO(s): DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
POLO PASSIVO: RÉU: JOHNSON CONTROLS PS DO BRASIL LTDA.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802139-18.2019.8.18.0140
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: TALITA RODRIGUES LIMA; REQUERENTE: ERISVELTON CARVALHO VIEIRA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013188-65.2014.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: ALESSANDRA BRENA SAMPAIO CAMPOS
Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)
Requerido: ALESSANDRO DA CRUZ CAMPOS
Advogado(s):
15. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer Ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido fixando os ALIMENTOS DEFINITIVOS em favor da menor ALESSANDRA BRENA SAMPAIO CAMPOS no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ( deduzidos apenas dos rendimentos brutos os descontos obrigatórios , quais sejam, previdência social e imposto de renda, se houver), com pagamento mediante depósito mensal em conta de titularidade da representante legal da alimentanda, já informada nos autos. Oficie-se a fonte pagadora para tal finalidade.
16. A presente decisão está fundamentada pelos artigos 1.694, § 1º, 1.695 e 1.696, todos do Código Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada esta em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se de forma provisória, com as anotações no sistema Themis Web e baixa na distribuição.
TERESINA, 17 de julho de 2019
TANIA REGINA S. SOUSA
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0006950-64.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), GUILHERME MARINHO SOARES(OAB/CEARÁ Nº 18.556-B)
Requerido: MARCIO RICELYS GONÇALVES DO VALE
Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)
SENTENÇA:
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3.° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA
RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI
PROCESSO Nº 0021494-96.2009.8.18.0140
CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Réu: RODRIGO MARTINS DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Juíza de Direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
INTIMA, pelo presente edital, o réu RODRIGO MARTINS DE JESUS, brasileiro, nascido em 15/09/1986, filho de Maria do Carmo Martins Rodrigues, não localizado no endereço conforme fls. 185, para comparecer, à Sessão Julgamento do Proc. nº 0021494-96.2009.8.18.0140, designada para o dia 07 de 08 de 2019, às 08 horas no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 18 de julho de 2019 (18/07/2019). Eu, CLÁUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, Analista Judicial, o digitei.
MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Juíza de Direito da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0013416-35.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s): SHEILA CRONEMBERGER CRUZ ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 4107)
Indiciado: ESEQUIAS FERREIRA SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
DESPACHO: DESPACHO-MANDADO - SEMANA PELA PAZ EM CASA (MUTIRÃO) Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de agosto de 2019 às 11h:00Min, que ocorrerá no Gabinete da Juíza Auxiliar do Juizado Maria da Penha (5ª Vara Criminal), localizado no 4ª andar. TERESINA, 5 de julho de 2019 ANA LUCIA TERTO MADEIRA MEDEIROS Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA.