Diário da Justiça
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Publicado em 19/07/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA
Portaria (Presidência) Nº 2222/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2217/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI;
R E S O L V E:
SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, por um dia (18.07.2019), o gozo de férias regulamentares do Juiz de Direito WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, titular da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de entrância final, referente ao 1º período do exercício de 2019, e que tiveram início em 01.07.2019, devendo continuar a fruição no dia imediatamente posterior (19.07.2019).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 12:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2223/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o Processo nº 19.0.000060731-5;
CONSIDERANDO o parecer da junta médica (id 1156476);
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, I, c/c com art. 77, da Lei Complementar Estadual Nº 13/94 e art. 69, I, da Lei Complementar nº 35/79,
R E S O L V E:
Art. 1º. CONCEDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, 30 (trinta) dias de licença ao Desembargador ERIVAN LOPES, para tratamento de saúde, a contar do dia 11.07.2019, conforme atestado médico (id 1156422) e o parecer da Superintendência de Gestão da Saúde e Qualidade de Vida.
Art. 2º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 11 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 12:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2224/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2062/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 03 de julho de 2019 - Processo SEI nº 18.0.000043484-8;
CONSIDERANDO Portaria (Presidência) Nº 2223/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no Processo nº 0001391-68.2010.2.00.0000, que, por maioria, decidiu que o período de férias do magistrado deve ser suspenso, caso, durante a sua fruição, ele seja acometido por problema de saúde que justifique a concessão da licença médica,
R E S O L V E:
Art. 1º SUSPENDER, ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno, a partir do dia 11.07.2019, o gozo das férias regulamentares do Desembargador ERIVAN LOPES, referentes ao 1º período do ano de 2019, que tiveram início em 03.07.2019, conforme Portaria nº 2062/2019, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado, e de acordo com a conveniência da Administração.
Art. 2º DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 11 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2225/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento (id 1161209) do Juiz de Direito NETANIAS BATISTA DE MOURA, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária - Processo SEI nº 19.0.000057241-4;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018,
RESOLVE:
ADIAR, ad referendum do Tribunal Pleno, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares do Juiz de Direito NETANIAS BATISTA DE MOURA, titular da Vara Única da Comarca de Amarante, de entrância intermediária, referentes ao 2º período do exercício de 2019, previstas para terem início em 02.09.2019, devendo o período ser gozado oportunamente, mediante requerimento do interessado e de acordo com conveniência da Administração.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 12:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2226/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito titulares das 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba se substituem mutuamente e encontram-se de férias no mês de julho/2019 e licença (10.06 a 08.08), conforme Portaria (Presidência) Nº 922/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 11 de junho de 2019, respectivamente,
RESOLVE:
Art. 1º. DESIGNAR o Juiz de Direito LEONARDO BRASILEIRO, titular da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de entrância final, enquanto durar as férias do titular.
Art. 2º. DESIGNAR o Juiz de Direito LEANDRO EMÍDIO LIMA E SILVA FERREIRA, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de igual entrância, enquanto durar as férias do substituto legal.
Art. 3º. DETERMINAR, ainda, que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 15 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2220/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 16 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o requerimento do Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final - Processo SEI nº 19.0.000061229-7;
CONSIDERANDO o disposto no art. 18, da Resolução nº 45/2016,
RESOLVE:
CONCEDER o gozo de 03 (três) dias de folga ao Juiz de Direito ADELMAR DE SOUSA MARTINS, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Picos, de entrância final, referente ao exercício da judicatura nos dias 08, 09 e 10.02.2019, conforme certidão anexa (id 1159440), com fruição para os dias 31.07, 01 e 02.08.2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 13:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2228/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 17 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 07/2019, da douta Corregedoria Geral da Justiça, que disciplina as substituições em caso de afastamento, impedimento e suspeição, a qualquer título, de magistrados de primeiro grau das unidades judiciárias do Estado do Piauí, alterado pelo Provimento nº 22/2019/CGJ;
CONSIDERANDO a Portaria (Presidência) nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, "f", da Constituição Federal, c/c art. 21, IV, da LC 35/79 e art. 80, XXVII, do RITJPI,
RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR o Juiz de Direito RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO, titular da 2ª Vara da Comarca de Floriano, de entrância final, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato, de entrância intermediária, enquanto durar as férias do titular (15 a 17.07 e 23.07 a 13.08.2019).
Art. 2º DESIGNAR o Juiz de Direito RONALDO PAIVA NUNES MARREIROS, titular da Vara Única da Comarca de Itaueira, de entrância intermediária, para responder plena, cumulativamente, e em caráter excepcional, pela 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, de igual entrância, enquanto durar as férias do titular (15 a 30.07.2019).
Art. 3º DETERMINAR ainda que os efeitos da presente Portaria retroajam ao dia 15 de julho de 2019.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, no exercício da Presidência
Documento assinado eletronicamente por Haroldo Oliveira Rehem, Vice-Presidente, em 17/07/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AVISO – ADIAMENTO DE SESSÃO (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí, comunico aos advogados, partes e demais pessoas interessadas, que a sessão ordinária das Câmaras Reunidas Cíveis agendada para o dia 19.07.2019 foi ADIADA em razão da ausência de quórum para a abertura dos trabalhos.
Atenciosamente,
Marcos da Silva Venancio
Coordenador Judiciário do Tribunal Pleno
SEI Nº 19.0.000046873-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. RESOLUÇÃO Nº 41/2016. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. DEFERIMENTO.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 14:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 16:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2951/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de remoção por motivo de saúde formulado pela servidora LEINA PATRÍCIA DO NASCIMENTO SILVA DA COSTA, pelo período de 01 ano.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000044363-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 22/05/2019, pelo servidor VENVILD LIMA SOBREIRA, ocupante do cargo de Oficial de Justiça e Avaliador; matrícula nº117442-8, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Portaria nº 774, de 28.12.1989, tendo tomado posse em 26 de janeiro de 1990
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 11.395 dias, ou seja, 31 anos, 02 meses e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 12.07.2019 e 51 anos de idade completos em 01.04.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição em 01/04/2026.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (1120499) que o requerente conta com 51 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.395 dias, ou seja, 31 anos, 02 meses e 20 dias, contados até 12.07.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3065/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor VENVILD LIMA SOBREIRA.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000057958-3 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado por THANIA MARIA FERREIRA DE SAMPAIO, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº115520-2, lotada na SEJU, objetivando fruir 30 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 28.06.98 a 27.06.03, requisitando concessão da sua licença prêmio iniciando em 24/07/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 30 dias de licença ainda não concedidos, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 28.06.98 a 27.06.03, observado o disposto no Decreto nº 15.251/2013.
Não foi identificada na pasta funcional da servidora quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo.(1142808).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 28.06.98 a 27.06.03, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1142808), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor, é possível a autorização para que este frua 30 (trinta) dias de licença-prêmio.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 30dias de licenças, cabe a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido a requerente o licenciamento por 30 dias.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3090/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor THANIA MARIA FERREIRA DE SAMPAIO, pelo prazo de 30 dias.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000055688-5 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DA LC Nº 13/94. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC Nº 84/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO ESTADUAL Nº 15.251/2013. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. DEFERIMENTO DO PLEITO.
PARECER
Pedido formulado por CARLOS DE ARAÚJO LUZ, ocupante do cargo de Analista Judicial matrícula nº 4171403, lotado na Distribuição do 2º grau, objetivando fruir 30 dias de LICENÇA-PRÊMIO, referente ao quinquênio de 30.10.89 a 29.10.94 , requisitando concessão da sua licença prêmio iniciando em 16/09/2019.
A SEAD prestou informação no documento, que o servidor faz jus a 30 (trinta) dias de licença ainda não concedidos, referente ao exercício ininterrupto do quinquênio de 00.10.1989 a 29.10.1994, observado o disposto no Decreto nº 15.251/2013.
Não foi identificada na pasta funcional do servidor quaisquer dos afastamentos impeditivos listados no Art. 13, II,. do Decreto Estadual nº 15.251, de 02 de julho de 2013..
O chefe imediato, manifestou-se ciente e de acordo.(1127432).
É o relatório. Opina-se.
Acerca da licença-prêmio por assiduidade, a Lei Complementar Estadual nº 13/1994, em sua redação original, estabelecia o seguinte:
Art. 91 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento.
§ 1º - Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
§ 2º - A autoridade deverá conceder a licença-prêmio dentro do prazo de até um ano, se requerido pelo servidor.
Com a superveniência da Lei Complementar nº 84/2007, foram revogados tais dispositivos, extinguindo-se o benefício em questão.
Na espécie, o servidor contabilizou um período aquisitivo de 30.10.1989 a 29.10.1994, anterior à revogação do benefício, de modo que o direito se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor.
A propósito, o Decreto Estadual nº 15.251/2013, aplicável subsidiariamente, preceitua:
Art. 11 - Fica garantido o direito de fruir a licença-prêmio por assiduidade aos servidores públicos efetivos que, até 6 de maio de 2007, tiverem preenchidos os requisitos necessários a sua obtenção, ressalvada a opção pela licença para capacitação.
(...)
Ainda de acordo com o mesmo decreto, é possível parcelar o gozo da licença:
Art. 12 - (...) Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, contado até a data prevista no art. 11, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do seu cargo efetivo.
§ 1º A licença-prêmio por assiduidade poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 1 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 2 (dois) meses.
§ 2º Ao requerer o gozo da licença o servidor indicará o período e a forma de sua fruição, cabendo à autoridade competente, nos termos do art. 2º deste Decreto, conceder a licença-prêmio por assiduidade no prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º O gozo da licença deverá ocorrer em época que melhor atenda à conveniência da Administração, procurando-se conciliar esta com o interesse do servidor. (grifos nossos)
In casu, considera-se o Termo de ciência (1127432), proveniente da chefia imediata do servidor, como sua anuência ao pedido.
Desse modo, sendo o presente momento conveniente para a Administração, o que se demonstra pela ciência da chefia imediata, bem como de interesse do servidor.
Considerando o teor do § 1º do art. 12, do Decreto nº 15.251/2013, de que a licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente em períodos de 01 (um) mês, 45 (quarenta e cinco) dias ou 02 (dois) meses;
Considerando a informação da SEAD, da qual infere-se que o servidor possui um saldo remanescente de 30dias de licença, cabe a competência desta Presidência para conceder licença-prêmio dos servidores deste Tribunal;
Isso posto, considerando o atendimento dos requisitos objetivos necessários à fruição do benefício, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido, para que seja concedido ao requerente o licenciamento por 30 dias.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:03, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2973/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de licença-prêmio formulado pelo servidor CARLOS DE ARAÚJO LUZ, pelo prazo de 30 dias a partir de 16 de Setembro de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000045218-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 24/05/2019, pela servidora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, Oficial Judiciário, matrícula nº 4106695, lotada na Comarca de Picos, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 31.12.1986, tendo tomado posse em 30 de janeiro de 1987. Que a servidora conta com 11.844 dias, ou seja, 32 anos, 05 meses e 14 dias de contribuição previdenciária, contados até 04.07.2019 e 53 anos de idade completos em 21/03/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 21 de março de 2019.
Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1142795) e do mapa de tempo de serviço (1138695) que a servidora, possui 32 anos e 05 meses e 11 dias de contribuição previdenciária, contados até 04.07.2019 e 53 anos de idade completos em 21.03.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Vale dizer que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (32 anos, 05 meses e 14 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (53 anos).
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 21 de Março de 2019 e requereu o benefício em 24/05/2019, ou seja, fora do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento, em 24 de Maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2853/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora MARIA DO SOCORRO RODRIGUES, a partir da data do requerimento.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000047752-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. RESOLUÇÃO Nº 41/2016. LAUDO MÉDICO OFICIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS OBSERVADOS. DEFERIMENTO.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:15, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2769/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido da prorrogação de remoção provisória por motivo de saúde formulado pelo servidor LEONARDO FERREIRA DA SILVA, até que o paciente atinja 03 anos de idade e que nesse período o servidor apresente laudos especializados a cada seis meses, assim como, comparecer anualmente com o paciente para realização de perícia médica pela Junta Médica do TJPI.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000041469-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
PARECER
Pedido formulado, em 14/05/2019, pelo servidor BERNARDO DE MORAES SIMEÃO JUNIOR , ocupante do cargo de Analista Judiciário; matrícula nº 4071026 , lotado na Comarca de Parnaíba, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
A SEAD prestou as seguintes informações: ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através da Ato Governamental de 24.04.1984, tendo tomado posse em 11 de maio de 1984.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 12.701 dias, ou seja, 34 anos, 09 meses e 21 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.06.2019 e 58 anos de idade completos em 06/12/2018. O requerente ainda não preencheu os requisitos de idade e tempo de contribuição para nenhuma das regras de aposentadoria.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencherá os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição 08/09/2020.
É o breve relatório. Passo a opinar.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se do mapa de tempo de serviço (1105648) que o requerente conta com 58 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a2.701 dias, ou seja, 34 anos, 09 meses e 21 dias, contados até 24.06.2019. Ao inserir esses dados noSimulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que o mesmo ainda não alcançou a idade de contribuição mínima para as regras de aposentadoria voluntária vigente.
Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pelo servidor.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2753/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor BERNARDO DE MORAES SIMEÃO JUNIOR.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000041430-4 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 13/05/2019, pela servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA Analista Judicial matrícula nº 4153936, lotada na Comarca de Parnaíba, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço da servidora e prestou as seguintes informações: que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 31.12.1986, tendo tomado posse em 24 de abril de 1987. Que a servidora conta com 11.564 dias, ou seja, 31 anos, 08 meses e 09 dias de contribuição previdenciária, contados até 25.06.2019 e 54 anos de idade completos em 29/04/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que a requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 29/04/2019.
Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1120139) e do mapa de tempo de serviço (1100528) que a servidora, possui 31anos e 08 meses e 09 dias de contribuição previdenciária, contados até 24.06.2019 e 54 anos de idade completos em 29.04.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Ressalte que, em observância ao inciso terceiro do citado dispositivo, o tempo de contribuição da servidora (31 anos, 08 meses e 09 dias) que excedeu ao limite previsto no inciso primeiro (30 anos - mulher) servirá para compensar a idade da servidora (54 anos).
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 29 de abril de 2019 e requereu o benefício em 13/05/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor da servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, com efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos, em 29 de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2737/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pela servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, a partir da implementação dos requisitos, em 29 de abril de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000041353-7 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 13/05/2019, pelo servidor GENIVAL DE ARAÚJO MENDES, Oficial Judiciário,matrícula nº 4095987, lotada na Comarca de Simplício Mendes, objetivando a concessão do abono de permanência.
A SEAD juntou mapa de tempo de serviço do servidor e prestou as seguintes informações: que o servidor ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 24.04.1984, tendo tomado posse em 18 de maio de 1984. Que o servidor conta com 12.821 dias, ou seja, 35 anos, 01 mês e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 24.06.2019 e 60 anos de idade completos em 13/02/2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 09/05/2019.
Embora não conste na simulação, o requerente também preenche os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1118231) e do mapa de tempo de serviço (1103391) que o servidor, possui 35 anos e 01 mês e 16 dias de contribuição previdenciária, contados até 24.06.2019 e 60 anos de idade completos em 13.02.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, o servidor implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 09 de Maio de 2019 e requereu o benefício em 13/05/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor GENIVAL DE ARAÚJO MENDES, com efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos, em 09 de Maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 14:43, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 2712/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor GENIVAL DE ARAÚJO MENDES, a partir da implementação.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:31, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000041924-1 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. SERVIDOR COM DEPENDENTE COM NECESSIDADES ESPECIAIS ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. INDEFERIMENTO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. CONCESSÃO DA LICENÇA POR 30 DIAS. PROVIMENTO 54/2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 15:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 16:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Acato, na íntegra, os termos fáticos e jurídicos do Parecer 2710/2019, para INDEFERIR a redução, pela metade, da carga horária da servidora MARIA IVANA DE ARAÚJO COSTA REZENDE SANTANA, porém que seja concedida a licença de 30 dias a partir do dia 28/05/2019 de acordo com o art. 10º, da Resolução nº 54/2015.
À SEAD, para cientificação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
SEI Nº 19.0.000048199-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE REÚNE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. DEFERIMENTO, COM EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS, POR TER FORMULADO PEDIDO NO PRAZO PREVISTO NO § 9º DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2004.
PARECER
Pedido formulado, em 03/06/2019, pelo servidor ALCIDES GUIMARÃES DE ARAÚJO, ocupante do cargo de Analista Judicial; matrícula nº4099702, lotado no Comarca de Elizeu Martins, objetivando o benefício do Abono de Permanência.
ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeado, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 21.03.1986, tendo tomado posse em 23 de abril de 1986.
De acordo com o mapa de tempo de serviço e contribuição em anexo, o servidor conta com 13.444 dias, ou seja, 36 anos, 10 meses e 4 dias de tempo de serviço, 13.190 dias, ou seja, 36 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição previdenciária, contados até 15.07.2019 e 60 anos de idade completos em 05.06.2019.
Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que o requerente preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição pela regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 27 de maio de 2019.
É o breve relatório. Opina-se.
O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de valor correspondente a contribuição previdenciária.
A Constituição Federal de 1988, regulamentando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí é contemplada na Lei Complementar Nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:
§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Pois bem. Considerando que o servidor se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.
Infere-se da Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB (1160064) e do mapa de tempo de serviço (1159974) que o servidor, possui 36 anos e 01 mês e 19 dias de contribuição previdenciária, contados até 27.05.2019 e 60 anos de idade completos em 05.06.2019, além de ter, comprovadamente, mais de 30 anos no serviço público, na carreira e no cargo atualmente ocupado, tendo já preenchido todos os requisitos para concessão da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e, consequentemente, para implementação do abono de permanência pela regra de transição do art. 3º da E.C. 47/2005, sem necessidade de descontar tempo de contribuição para reduzir a idade.
Com efeito, preceitua o dispositivo em referência:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Em resposta à Consulta formulada pelo Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o TCU, através do acórdão nº 1482/2012, afirmou ser lícita a concessão de abono de permanência, de que trata o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, nas hipóteses em que sejam implementados, por servidores ou magistrados, os requisitos para aposentadoria com base na regra do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Quanto aos efeitos financeiros do abono de permanência, deve-se registrar que a Lei Estadual nº 6.743/2015, ao acrescentar os § 8º e 9º ao art. 5º, da Lei Complementar Estadual nº40/2004, estabeleceu que:
§ 8° Observadas as regras estabelecidas neste artigo, na Constituição Federal e em suas Emendas, o abono de permanência será concedido ao servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, a partir da data de seu requerimento.
§ 9° Interposto o requerimento dentro de 60 (sessenta) dias da data que o servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autarquia e fundacional do Estado do Piauí, Magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas preencham um dos requisitos de concessão do abono de permanência, o prazo inicial para a percepção da referida vantagem pecuniária contar-se-á do primeiro dia do prazo ora estabelecido." (NR)
Conforme apurado nos autos, a servidora implementou os requisitos para implementação do abono de permanência nos moldes do art. 3º da EC nº 47/2005, em 27 de Maio de 2019 e requereu o benefício em 03/06/2019, ou seja, dentro do prazo de 60 dias previsto na lei.
Isso posto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência em favor do servidor ALCIDES GUIMARÃES DE ARAÚJO, com efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos, em 27 de Maio de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 17/07/2019, às 14:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
DECISÃO
Com fundamento do parecer nº 3103/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, DEFIRO o pedido de abono de permanência formulado pelo servidor ALCIDES GUIMARÃES DE ARAÚJO com efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos, em 27 de Maio de 2019.
À SEAD para intimação e anotações necessárias.
Publique-se.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE/TJPI
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (Presidência) Nº 2231/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES1GABRIEL, de 18 de julho de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em exercício, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;
CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;
CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;
CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;
CONSIDERANDO a solicitação 5031 do Juiz Auxiliar da Presidência e a decisão 53517 desta Presidência, nos autos registrados sob o nº. 19.0.000060931-8;
CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;
RESOLVE:
Art. 1º ATRIBUIR a servidora ARYSLUCY LOPES DE HOLANDA, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nível II, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017, com vistas a atender ao interesse público e incentivá-la no exercício de determinadas funções, realizadas por meios e modos que reclamam tratamento especial e dedicação exclusiva.
§ 1º A servidora mencionada nesta portaria exercerá suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.
§ 2º A servidora mencionada nesta portaria, passará a cumprir, 08 (oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.
Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.
Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para a servidora mencionada nesta portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data da publicação.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 18 de julho de 2019
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 18/07/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ
Ato Concessório Nº 71/2019 - PJPI/CGJ/FINCGJ (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS
PROPONENTE: CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
SUPRIDO: MARCÍLIO MATOS DE SOUSA
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO
MATRÍCULA: 103450-2
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, dentro dos limites estabelecidos na portaria GP nº 885/2011 e demais legislação pertinente, para utilização de serviços de competência da Corregedoria Geral da Justiça.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 885/2011.
NATUREZA DA DESPESA e VALOR CONCEDIDO: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, R$ 1.760,00 (um mil setecentos e sessenta reais)
PROCESSO: 19.0.000050155-0
EMPENHO: 2019NE00397
LIQUIDAÇÃO: 2019NL00372
DATA DA CONCESSÃO: 12/06/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 12/06/2019 A 31/07/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: 01/08/2019 A 10/08/2019
AUTORIZO a concessão de Suprimento de Fundos acima descrito. Fica o suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazo de utilização e de prestação de contas.
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 04/07/2019, às 08:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1138222 e o código CRC C0A656BB. |
Portaria Nº 3052/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3052/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6707/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061246-7,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA APARECIDA DA SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 3341, lotada na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, para gozo de 06 (seis) dias de folga regulamentar, nos dias 06, 09, 10, 11, 13 e 16 de dezembro de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 18 de fevereiro, 29, 30 e 31 de março e 20 e 21 de abril de 2019, nos termos da Certidão (1159496) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/07/2019, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1165046 e o código CRC D09B79CA. |
Portaria Nº 3051/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3051/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6680/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000058930-9,
R E S O L V E :
ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares do servidor WALKEY WERBER DA SILVA SOUSA, Analista Judicial, matrícula nº 1946, com lotação na Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019 (2ª fração), anteriormente marcadas para o período de 18 de agosto a 07 de setembro de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJe nº 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/07/2019, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1165037 e o código CRC 3E9332E8. |
Portaria Nº 3053/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3053/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6715/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000061631-4 ,
R E S O L V E:
AUTORIZAR o afastamento da servidor LUCIANO MACEDO DIAS, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 1818, lotado na Central de Mandados da Comarca de Picos-PI, para gozo de 07 (sete) dias de folga regulamentar, nos dias 01, 02, 05, 06, 07, 08 e 09 de agosto de 2019,como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 09 de dezembro de 2015, 08 de novembro de 2016, 21 e 22 de dezembro de 2016, 28, 29 e 30 de março de 2017, nos termos da Certidão (1162055) apresentada.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/07/2019, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 1165094 e o código CRC 757C8456. |
Portaria Nº 3054/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)
Portaria Nº 3054/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 17 de julho de 2019
A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,
CONSIDERANDO a Decisão Nº 6709/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR proferida nos autos do Processo SEI nº 19.0.000060794-3,
R E S O L V E :
AUTORIZAR o afastamento da servidora MARIA CÉLIA LEITÃO RODRIGUES, Analista Judicial, matrícula nº 3479, lotada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, para gozo no período de 21 a 30 de outubro de 2019, de 10 (dez) dias de férias relativas ao exercício de 2016/2017 (Informação Nº 37831/2019 - PJPI/TJPI/SEAD), não usufruídos à época, em razão da necessidade do serviço, nos termos da Portaria Nº 5136/2017 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de novembro de 2017.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de julho de 2019.
Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 18/07/2019, às 10:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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