Diário da Justiça
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Publicado em 17/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800753-78.2018.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: LUCINEIDE BEZERRA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(s): NILSO ALVES FEITOZA
POLO PASSIVO: RÉU: VALDIRENE RODRIGUES ARAUJO
ADVOGADO(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800165-89.2018.8.18.0039
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA MARLENE DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: COLONIA SINDICAL DOS PESCADORES DE BARRAS - Z-11
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800375-43.2018.8.18.0039
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(s): HUMBERTO CARVALHO FILHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: YLMARA SANTOS DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Aviso de Intimação (Comarcas do Interior)
Processo nº: 0700122-34.2019.8.18.0032-SEEU
Ação de Execução Penal
Executado: Antônio Francisco Torres
A Secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, de Ordem da Exma. Juíza de Direito desta Vara, Dra. Nilcimar Rodrigues de Araújo Carvalho, e de acordo com o provimento n° 07/2012, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, vem INTIMAR o advogado Dr. Geraldo Pereira da Silveira, OAB/SP 122530 e Dr. Eduardo Elias Pereira da Silveira, OAB/SP 216276 para se manifestar no prazo de 03 (três) dias dos cálculos de liquidação da pena.
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800553-90.2017.8.18.0050
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.S.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: E.A.S
ADVOGADO(s): FABIO CRUZ,LUCAS GOMES LOPES
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800747-26.2017.8.18.0039
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): ANA PAULA DA SILVA BATISTA,CARLITO DA CUNHA SANTOS,RAFAELLA BARBOSA LUSTOSA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800802-79.2018.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ALICE ARAUJO
ADVOGADO(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): WILSON SALES BELCHIOR
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000840-95.2016.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA REIS
ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BNG
ADVOGADO(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800980-79.2019.8.18.0030
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS; AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTOS
ADVOGADO(s): CAIO CESAR GONCALVES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: C&S BRASIL PUBLICIDADE LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
AVISO DE INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800339-90.2018.8.18.0074
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (7)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Reconhecimento / Dissolução, Guarda]
AUTOR: AVANILDA MARIA ALVES, E.A.D.R., G.A.A.D.R.
RÉU: JOSE APARECIDO DA SILVA REIS
AVISO DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para declarar a união estável havida entre as partes VANILDA MARIA ALVES e JOSÉ APARECIDO DA SILVA REIS, pelo período compreendido entre janeiro de 2007 a maio de 2017, bem como a sua dissolução.
Concedo a guarda compartilhada dos filhos menores as partes e condeno o requerido a pagar aos filhos menores do casal, a título de alimentos, o importe de 15% dos seus rendimentos líquidos, devendo ser expedido ofício ao ente empregador do requerido, Município de Caridade do Piauí, a fim de que proceda aos descontos mensais nos seus rendimentos e transfira o respectivo valor para a conta bancária da represente dos menores, [...]
Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita, considerando os rendimentos que aufere, dos quais ainda serão descontados os valores da pensão, de forma que não poderá arcar com as despesas do processo.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais fincam suspenso de cobrança por 05 anos em razão da justiça gratuita e, após esse período, em não havendo alteração para melhor da sua situação econômica, a obrigação será extinta.
Analiso o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição dos oficios necessário e em seguida com as baixas e arquivamento dos autos
SIMÕES, 16 de JUNHO de 2019.
CLAYTON RODRIGUES DE MOURA SILVA
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da SIMÕES
INTIMAÇÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000394-54.2010.8.18.0042
Classe: Usucapião
Usucapiente: ELSON FERREIRA BRAÚNA
Advogado(s): SYNARA LEMOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057),
Usucapido: JOÃO ALVES BRAÚNA, JOSE ALVES BRAUNA
INTIMAR a advogada SYNARA LEMOS ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 5057), para devolver os autos do processo em epígrafe dentro do prazo de 03 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e incorrer em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo, bem como comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa, nos termos do art. 234 do NCPC. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000538-40.2011.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): JOSÉ CLARINDO DOS SANTOS
Advogado(s):
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com ação de execução de título extrajudicial em face do executado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. Em petitório de fls. retro o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude de o devedor ter liquidado o seu débito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000009-70.2001.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): EDVAR FONTENELE VÉRAS, ANTÔNIA MARIA DE BRITO VÉRAS
Advogado(s):
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com ação de execução de título extrajudicial em face do executado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. Em petitório de fls. retro o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude de o devedor ter liquidado o seu débito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000498-90.2012.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A), RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA(OAB/CEARÁ Nº 8985)
Executado(a): ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): PEDRO ALVES DE OLIVEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 384)
Proceda-se bloqueio de valores via BACENJUD e restrição de bens via RENAJUD.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000142-43.2013.8.18.0043
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CÍCERO DE SOUSA BRITO
Advogado(s): CICERO DE SOUSA BRITO (OAB/PIAUÍ Nº 2387), JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858)
Réu: MUNICIPIO DE CAXINGO , ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AMARANTE)
Processo nº 0000308-88.2016.8.18.0037
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Autor do fato: MARIA FRANCISCA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): HAROLDO CAVALCANTE COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 6788)
SENTENÇA: O Secretário da Vara Única da Comarca de Amarante, Estado do Piaui, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos termos do Provimento nº 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piaui, INTIMA ao advogado da ré, supra mencionado, do inteiro teor da r. sentença de fls. 46, a qual, na sua parte final, é do teor seguinte: ?... Analisando os autos, verifica-se que o representante do Ministério Público requereu a extinção da pena do autor do fato, conforme parecer com protocolo eletrônico de n° 0000308-88.2016.8.18.0037.5001. Em razão do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PENA do autor do fato, o que faço nos termos do Art. 89, §5°, da Lei 9.099/95. P. R. I. Dê-se baixa e arquive-se. AMARANTE, 21 de maio de 2019. a)Netanias Batista de Moura-Juiz de Direito"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000690-88.2011.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): RAIMUNDO SOARES DO NACIMENTO, MARIA ELAIDE BALBINO DE ARAÚJO
Advogado(s):
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com ação de execução em face do executado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. Em petitório de fls. retro o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude de o devedor ter liquidado o seu débito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-34.2011.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): FABRÍCIO CARVALHO AMORIM LEITE(OAB/PIAUÍ Nº 7861)
Executado(a): FRANCISCO FERREIRA LOPES
Advogado(s):
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com ação de execução em face do executado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. Em petitório de fls. retro o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude de o devedor ter liquidado o seu débito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000082-03.2005.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Executado(a): ANTÔNIO CLARINDO DE BRITO
Advogado(s): CARLOS ANTONIO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 139383)
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou em juízo com ação de execução em face do executado em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, aduzindo razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. Em petitório de fls. retro o exequente pugnou pela extinção do feito em virtude de o devedor ter liquidado o seu débito. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. A dívida foi satisfeita, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda. Assim, com arrimo no art. 924, II, do CPC, extingo o processo de execução. Desconstitua-se o auto de penhora eventualmente efetuado nestes autos, livrando os bens penhorados do gravame imposto na presente execução. Custas finais pelo executado em face do princípio da causalidade, já que só houve a liquidação da dívida após o ajuizamento da demanda. Fica autorizado o desentranhamento dos títulos originais que instruíram a execução, os quais deverão ser substituídos por cópias reprográficas a cargo da parte interessada no desentranhamento, a qual deverá comparecer à Secretaria para receber os referidos documentos, que deverão ser entregues a um dos advogados constituídos ou a empregado do Banco exequente com atribuição para tal. Quanto ao requerimento de envio de ofício aos órgãos de proteção do crédito, indefiro-o pois tal providência compete ao próprio exequente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000934-86.2006.8.18.0028
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JORGE BATISTA & CIA LTDA
Advogado(s): GILBERTO CARVALHO GUERRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2148/90)
Requerido: JOSE DOS SANTOS SILVA SOARES
Advogado(s):
"Vistos. Considerando o decurso do tempo do ingresso deste feito, intime-se a parte autora, por seu procurador e pessoalmente, para, em 10 (dez) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. Cumpra-se. Expedientes necessários. FLORIANO, 16 de julho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO."
SENTENÇA - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000491-22.2011.8.18.0106
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962/89)
Réu: GENÉSIO DE CARVALHO ROCHA NETO
Advogado(s):
"(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 38.010,31 (trinta e oito mil e dez reais e trinta e um centavos), que deve ser atualizada monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (cf. artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN), a partir da data da citação. Condeno o demandado ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da mesma, que arbitro, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, na quantia equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. FLORIANO, 16 de julho de 2019. RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de FLORIANO."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001112-56.2016.8.18.0037
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FLORENCIO ALVES DE GOIS
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026)
Intime-se a parte ré, para ciência da petição eletrônica de n° 0001112-56.2016.8.18.0037.5005, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000592-35.2013.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): DAVID SOBREIRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)
Executado(a): BATISTA E PACHECO ARAÚJO LTDA ME, MARIA D''ASSUNÇÃO PACHECO DE ARAÚJO, JOÃO BATISTA FONTENELE DE RAÚJO
Advogado(s):
time-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em caso positivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000245-07.2010.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Executado(a): C J DO NASCIMENTO FEITOZA, ROBERTO MAGNO ELOI DO NASCIMENTO
Advogado(s): PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 4878)
time-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em caso positivo, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000021-52.2016.8.18.0029
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: MARIA CLARA ARAUJO FEITOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA FEITOSA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.