Diário da Justiça 8709 Publicado em 16/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000157-22.2017.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BCV

Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000741-26.2016.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000877-62.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES FONTENELE

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000875-92.2012.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOS SANTOS

Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0003047-46.2016.8.18.0033

Classe: Execução de Alimentos

Autor: RITA DE OLIVEIRA SILVA, GEOVANY DE OLIVEIRA SILVA BATISTA

Advogado(s): MARIA LUSTOSA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 4613), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128)

Réu: JORGE BATISTA

Advogado(s):

De ordem fica intimado parte Requerente - RITA DE OLIVEIRA SILVA da sentença cujo trecho final segue abaixo transcrito:

(... ) Assim, com arrimo no art. 924, II, CPC, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, haja vista o adimplemento do débito. Sem custas. Após, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, 11 de julho de 2018. Raimundo José Gomes. Juiz de Direito.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000340-43.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Réu: LUKE EUSTAQUIO LEAL DOS SANTOS

Advogado(s): ANTONIO JOSE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 12402)

SENTENÇA: ... Nesse contexto fático-jurídico, imperioso reconhecer a extinção da punibilidade da referida infração, com supedâneo no art. 107, I, do CP. Desta monta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade da conduta imputada ao acusado LUKE EUSTÁQUIO LEAL DOS SANTOS, ante o seu óbito devidamente comprovado nos autos.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001220-68.2014.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: IVAN PERES DE ANDRADE

Advogado(s): JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5292), DANIEL MOURA MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 5825)

Réu: MUNICIPIO DE PIRIPIRI-PI

Advogado(s): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 4885)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de julho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000075-53.2017.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSIMAR SILVA RODRIGUES

Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7558)

Réu: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO-PI

Advogado(s): MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), FRANCISCO WELLDER DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8943)

Diante do exposto, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para:

a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos meses de Novembro/2013, Março/2014, Junho/2014, Julho/2014, Agosto/2014, Setembro/2014, Outubro/2014, Novembro/2014, Janeiro/2015;

b) Julgar PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional no período entre Janeiro/2013 a Dezembro/2016.

Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os respectivos honorários advocatícios. Sem condenação de custas processuais, tendo em vista que o ente federado goza de isenção legal e que a autora é beneficiária da justiça gratuita.

A condenação não está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, caso inexista recurso das partes no prazo legal, a Secretaria deve certificar o trânsito em julgado.

P .R.I

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000540-88.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ JOÃO DA COSTA NETO

Advogado(s): CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 7864), RUBENS BATISTA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7275)

Réu: FRANCISCO EDILSON DA SILVA

Advogado(s): FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 14848)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e a RECONVENÇÃO proposta pelo réu, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da improcedência do pedido autoral e da reconvenção ficam as custas processuais rateadas entre as partes, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão de gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a baixa na distribuição. PADRE MARCOS, 26 de maio de 2019. MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de PADRE MARCOS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000795-80.2010.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASI LS/A

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRQANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): VITORIO DA COSTA ARAUJO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 15 de julho de 2019

NARA ALVES PEREIRA

Estagiário(a) - 28738

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000022-37.2018.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO TIAGO BRITO TAVARES

Advogado(s):

DESPACHO: Inclua-se em pauta de audiência a qual prevê o art. 16 da Lei 11.340/06, bem como o de audiência preliminar da Lei 9099/95. Expedientes necessários. A audiência preliminar foi incluida na pauta do dia 21.8.2019, às 14:30 horas

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)

Processo nº 0000356-76.2015.8.18.0071

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO BRUNO MOREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: Vistos e etc. 1. Inclua-se em pauta de audiência preliminar da Lei 9.099/95. Intime(m)-se o(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(es) do(s) fato(s) e a(s) vítima(s) para comparecer(em) acompanhado(s) de advogado(s). 2. Caso já tenha(m) advogado(s) constituído(s) nos autos, deve(m) também ser(em) intimado(s). 3. Notifique-se o Parquet. 4. Providencie a Secretaria Judicial certidões criminais relativas ao autor do fato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. A audiência preliminar foi incluida na pauta do dia 21.8.2019, às 15:00 horas

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0800978-06.2019.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

Intimo o Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - OAB PI2355 - CPF: 338.967.043-20 (ADVOGADO), para, no prazo legal, manifestar-se sobre o recurso de apelação retro.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800499-29.2018.8.18.0038

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: WILSON FERREIRA SENA

ADVOGADO(s): ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA; RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

ADVOGADO(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO,WILSON SALES BELCHIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801461-48.2019.8.18.0028

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: PAULO AFONSO DE MIRANDA

ADVOGADO(s): WELTON ALVES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI; IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801461-48.2019.8.18.0028

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: PAULO AFONSO DE MIRANDA

ADVOGADO(s): WELTON ALVES DOS SANTOS

POLO PASSIVO: IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI; IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000022-90.2004.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO JOSÉ DE MOURA E OUTROS

Advogado(s): ANTONIO GONÇALVES DE MESQUITA(OAB/PIAUÍ Nº 1706)

Réu: LOURENÇO CELESTINO DA SILVA, MARIA ROSA DO ESPÍTO SANTO, TERESA ROSA DO ESPÍRITO SANTO, ANTONIA ROSA DO ESPÍRITO SANTO, PEDRO CELESTINO DA SILVA, FRANCISCA ROSA DO ESPÍRITO SANTO, COSMA ROSA DO ESPÍRITO SANTO, ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS, ESPÓLIO DE VIRGÍLIO CELESTINO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11007), RAFAEL MALTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8541)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 15 de julho de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-39.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MIROCLES CAMPOS VERAS, MIROCLES CAMPOS VERAS NETO

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000118-54.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: MARIA VERA LUCIA DE LIMA SILVA, MARIA LINA ALVES

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000117-69.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FABIO SANTOS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000114-17.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JOÃO BATISTA SOARES DE ARAÚJO FILHO

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000105-55.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: ANTONIO FABIO MIRANDA SILVA

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000097-78.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: JAIR COSTA DOS SANTOS

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000096-93.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: CARLOS EUGENIO DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000095-11.2019.8.18.0059

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: FRANCINEIDE PINTO PEREIRA

Advogado(s):

Considerando o teor da petição do Ministério Público, designo o dia _____._______._________, às ____h:____min, para realização de audiência preliminar prevista na Lei 9.099/95. Intimem-se o(a)(s) Autor(a)(es) do fato e a(s) vítima(s) para comparecimento, a fim de que seja tentada a composição civil dos danos, transação penal ou para que seja dado início à persecução penal, devendo se fazer(em) acompanhado de advogado. Advirto que o autor do fato deverá comparecer à audiencia designada acompanhado de advogado (FONAJE 09). Expeça-se certidão de antecedentes criminais do(a)(s) autor(a)(es) do fato. Caso algum(a) autor(a) do fato resida em outra comarca ou tenha residido nos últimos cinco anos, solicite-se certidão de antecedentes criminais ao Distribuidor Criminal da respectiva unidade judiciária.

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