Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-63.2011.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: O MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI
Advogado(s): MACARIO OLIVEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 331)
Réu: FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA
Advogado(s): CARLA ISABELLE GOMES FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7345)
Sentença: "(...) ANTE O EXPOSTO, uma vez que a ação perdeu seu objeto, em razão dos fatos supervenientes aventados, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, IV e VI do CPC/15. Custas e honorários indevidos, visto que, segundo entende o TJPI, "as leis estaduais que dispõem sobre o regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no polo ativo" (Apelação/Reexame Necessário nº201400010072307, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. Hilo de Almeida Sousa. j. 25.03.2015, unânime). Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Expedientes necessários."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-41.2016.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: HUMBERTO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s):
Ante o exposto, condeno HUMBERTO PEREIRA DE CARVALHO, já qualificado, pela prática dos fatos tipificados no artigo 217-A do CP.
Em vista disso, procedo a dosimetria da pena (art. 5°, XLVI, da CR e art. 59/68 do CP).
III ? a) Circunstâncias Judiciais
Cumpre inicialmente analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
As circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, motivos do crime, à conduta social, à personalidade do agente, comportamento da vítima, culpabilidade, circunstâncias e consequências são comuns aos delitos praticados, razão pela qual não devem ser valoradas.
Desta feita, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão.
III ? b) Atenuantes e agravantes
Não há a incidência de agravante. Há a atenuante da confissão, mas como a pena está no mínimo legal, deixo de diminuir a pena-base.
III ? c) Causa de aumento/diminuição
Sem causa de aumento ou diminuição da pena.
III ? d) Pena definitiva
Fixo definitivamente a pena em 08 (doze) anos de reclusão.
III ? e) Regime prisional
Com fulcro no art. 33, § 1º, ?b? do CP, determino que a pena seja cumprida inicialmente no regime semi-aberto.
Inviável a substituição por restritivas de direito e suspensão da pena, diante do patamar da pena fixada.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois desde que foi solto não há notícias de ter cometido outro(s) delito(s) e sempre compareceu quando intimado.
Após o trânsito em julgado:
a- Lance-se o nome do réu no rol dos Culpados;
b- Oficie-se ao Instituto de Identificação, após preenchimento do BIE (art. 809 do CPP);
c- Adotem-se as medidas junto à Justiça Eleitoral, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da CR.
P.R.I.
EDITAL - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000362-32.2017.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DENES IBIAPINA SILVA, SIRLEZ GONÇALVES DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119), GILSON BORGES BATISTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 12207)
Réu: CAIXA SEGURADORA S.A, BEATRIZ DE SOUZA SILVA, EDVAN DAMASCENO NERES, ANTONIO ARLNDO URQUIZA, EVERALDO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11583), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 5906), PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 10124), RYCHARDSON MENESES PIMENTEL(OAB/PIAUÍ Nº 12084)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a proposta de honorários formulada. Uma vez anuindo, determino que promova o pagamento do perito em igual prazo, antecipando pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor no início dos trabalhos e o restante quando da conclusão do laudo. Registre-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da quitação dos honorários técnicos. Piripiri, 15 de julho de 2019.AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000036-22.2015.8.18.0040
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JAILSON FORTES MACHADO
Advogado(s): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 11686), ITALO CAVALCANTI SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3635), RAFAEL DE BRITO MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9438), GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO(OAB/PIAUÍ Nº 9682), GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO(OAB/PIAUÍ Nº 7068-B)
Réu: MUNICIPIO DE BATALHA - PIAUI
Advogado(s): UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503)
AVISO DE INTIMAÇÃO
INTIMO o advogado da parte autora (JAILSON FORTES MACHADO), o(a) Dr(a). ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (OAB/PIAUÍ Nº 11686), ITALO CAVALCANTI SOUZA (OAB/PIAUÍ Nº 3635), RAFAEL DE BRITO MELO ESCORCIO (OAB/PIAUÍ Nº 9438), GILBERTO JOSE DE BRITO MELO ESCORCIO (OAB/PIAUÍ Nº 9682), GILBERTO DE MELO ESCÓRCIO (OAB/PIAUÍ Nº 7068-B), para que tome ciência do retorno dos autos que encontravam-se em grau de recurso perante o E. TJPI e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que informe a este juízo sobre eventual ajuizamento de Cumprimento de Sentença no Sistema PJe, sendo o caso. E, para constar, eu, Fernando Moura Rêgo Nogueira Leal, Analista Judicial - Matrícula 27852, digitei e conferi. Batalha/PI, 15 de julho de 2019.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CAPITÃO DE CAMPOS)
Processo nº 0000219-48.2012.8.18.0088
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PAIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): EDCARLOS JOSÉ DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4780), REGINALDO OLIVEIRA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10317)
DESPACHO: INTIMAÇÃO aos advogados do Réu, os quais constitupidos aos autos, para apresentarem memoriais finais no prazo legal.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0000136-19.2015.8.18.0123
Classe: Termo Circunstanciado
Autor:
Advogado(s):
Autor do fato: JOSE DE JESUS NASCIMENTO DAMASCENO, GUSTAVO DEMERITO
Advogado(s):
SENTENÇA: ... Nesse contexto fático-jurídico, não resta outra saída ao Estado-juiz senão declarar, por sentença, a extinção da punibilidade da conduta imputada ao suposto infrator, ante o reconhecimento da prescrição, a teor do art. 107, IV, do CP. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do suposto infrator, GUSTAVO DEMETRIO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000374-82.2013.8.18.0034
CLASSE: Inventário
Inventariante: ANTONIA MARIA PESSOA DA COSTA SOUSA
Inventariado: ANTONIA MARIA DA COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ANTONIA MARIA PESSOA DA COSTA SOUSA, Brasileiro(a), Casado(a), filho(a) de FIRMINA PESSOA DA COSTA e FRANCISCO MARTINS DA COSTA, residente e domiciliado(a) em QUADRA 04, CASA 43, VILA PARNAÍBA, GUADALUPE - Piauí em relação aos bens deixados por ANTONIA MARIA DA COSTA, CPF 04718895391. Assim, através do presente ficam citados eventuais interessados, para querendo, manifestar interesse no feito, no prazo editalicio. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 15 de julho de 2019 (15/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ÁGUA BRANCA, 15 de julho de 2019
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000789-95.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Advogado(s):
Réu: GÉRSON ALVES DE LIMA
Advogado(s): MAXWELL MARTINS DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 12077)
DESPACHO: INTIMAR o Advogado para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2019, às 11:00hs, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 45 nos autos em epígrafe.
EDITAL - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de GILBUÉS)
Processo nº 0000133-84.2016.8.18.0105
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ROBERTHSON ELMY ROSAL DE ÁVILA, CELSO LEMOS ROSAL, PEDRO LEMOS ROSAL, BELIZÁRIO DE ÁVILA FERREIRA JÚNIOR, ROSÂNGELA DIAS GUIMARÃES DE ÁVÍLA, LÊDA MARIA DA COSTA ROSAL
Advogado(s): FABIO RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8486), JESUMAR SOUSA DO LAGO(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 10682), FABRICIO DA COSTA ROSAL(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 20834), BELIZÁRIO DE ÁVILA FERREIRA JUNIOR (OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 50996), CARLOS ALBERTO ROSAL DE ÁVILA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 55905)
Réu: MARIA EUGÊNIA CARVALHO, GLÁUCIA GUERRA DE CARVALHO, EUNICE GUERRA DE CARVALHO, NILDE GUERRA DE CARVALHO, ADY GUERRA DE CARVALHO, EDMILSON GUERRA DE CARVALHO
Advogado(s): ISMAEL PARAGUAI DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7235), MOACI DA ROCHA AMORIM(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 3380), TADEU DO NASCIMENTO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10836)
DESPACHO: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2019, às 10:30 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Gilbués. Intimem-se as partes, que deverão apresentar rol de eventuais testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que as testemunhas comparecerão em juízo independentemente de intervenção judicial. Cumpra-se. GILBUÉS, 24 de junho de 2019. DANILO MELO DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de GILBUÉS
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801032-87.2019.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CESAR PORTELA
ADVOGADO(s): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO - SIGEFREDO PACHECO PREVIDENCIA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801465-85.2019.8.18.0028
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): WELTON ALVES DOS SANTOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI; IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801465-85.2019.8.18.0028
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): WELTON ALVES DOS SANTOS
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI; IMPETRADO: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL - PI
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000892-62.2014.8.18.0026
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO LEANDRO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(s): DANIEL OLIVEIRA NEVES
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800731-37.2019.8.18.0028
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: IARA MARIA ALVES DA COSTA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO MAURO DA SILVA GOMES
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800203-37.2018.8.18.0028
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: DENISIO RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(s): GENIL SOARES PEREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: JOÃO LAVÍNIO DOS REIS-JOÃO GAGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801371-40.2019.8.18.0028
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: J.D.3.V.F.(.I.).C.F
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: J.D.3..V.C.F
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801356-71.2019.8.18.0028
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: M.M.R.S
ADVOGADO(s): LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.C.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801808-72.2019.8.18.0031
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: GUSTAVO PEREIRA GOMES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801422-51.2019.8.18.0028
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: D.C.S
ADVOGADO(s): JULIANA PIRES MARANHAO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-36.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMETILHA SILVA VERAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-44.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-90.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO MORAIS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-56.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000157-22.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000741-26.2016.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.