Diário da Justiça
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Publicado em 16/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802207-04.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CASSIANO PHYETRO AGUIAR DE CARVALHO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000488-84.2009.8.18.0026
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARTINHO CANUTO DE MELO NETO; EXECUTADO: MARTINHO CANUTO DE MELO NETO - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)
Processo nº 0000252-34.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO EVANGELISTA DO NASCIMENTO
Réu: B. V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO: Apresentado recurso de apelaçaõ pela parte requerida, abra-se vistas ao autorpara apresentação das contrarrazões no prazo de lei.Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJPI para conhecimento e julgamento do recurso.PEDRO II, 18 de junho de 2019KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PEDRO II
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000058-17.2017.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: NORBELIA OLIVEIRA DE LIMA
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7558)
Réu: PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO-PI
Advogado(s): MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190), FRANCISCO WELLDER DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8943)
Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora destacou apenas o início do suposto período laboral, não tendo se manifestado sobre o dia/mês/ ano do término do vínculo empregatício.
Dito isso, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias.
Cumpra-se.
EDITAL - 1ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000316-30.2011.8.18.0073
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO LOURENCO DO PIAUI, MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Indiciado: ERONILDO ANTUNES GOMES
Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 172887)
SENTENÇA: ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 84, § 5°, da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERONILDO ANTUNES GOMES pela prática do crime narrado na denúncia.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000251-32.2017.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCILENE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): GREG DE ARRUDA ALVES MARANHÃO(OAB/PIAUÍ Nº 8422)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE MATIAS OLÍMPIO-PI
Advogado(s): JOSE VAZ DE AGUIAR NETO(OAB/PIAUÍ Nº 15686), MARCELO VERAS DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 3190)
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 24 de Outubro de 2019, às 08:00 horas, nas dependências desta unidade jurisdicional.
Ato contínuo, determino a produção de prova oral consistente no depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para, indicarem o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias. Deverão os patronos das partes providenciarem as intimações das testemunhas por elas arroladas para comparecerem a audiência, cumprindo seu patrono juntar nos autos no prazo de 3 (três) dias da data da audiência, comprovante de intimação (art. 455, caput, §1o do NCPC), sob pena de ser considerada como desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3o do NCPC), ou se comprometer a levar as testemunhas arroladas a comparecer à audiência independente de intimação (art. 455, caput, §§ 1o e 2o do NCPC).
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA CÍVEL DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000761-28.2014.8.18.0078
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: MARIA RODRIGUES DA CONCEICAO
Advogado(s): DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Requerido: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): CLEBERT DOS SANTOS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9114)
Sentença: "(...) Ante o exposto, na forma do art. 485, IV e VI, do NCPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos arbitrados em 20% do valor atualizado da causa suspensa a execução em decorrência da gratuidade da justiça que a ela defiro nesta oportunidade (Art. 93, §3º, NCPC). Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R.I. "
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000406-40.2014.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANTONIO FARIAS DE AGUIAR
Advogado(s): THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 7558)
Réu: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO-PI
Advogado(s):
Diante do exposto, procedo à extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para:
a) Julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento de vencimentos atrasados referente aos 18 meses escupidos na inicial;
b) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de 13º salários e férias (não contando em dobro), acrescidas do terço constitucional (no período de 2009, 2010, 2011 e 2012).
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os respectivos honorários advocatícios. Sem condenação de custas processuais, tendo em vista que o ente federado goza de isenção legal e que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
A condenação não está sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, caso inexista recurso das partes no prazo legal, a Secretaria deve certificar o trânsito em julgado.
P .R.I
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000331-24.2017.8.18.0029
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HILDA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTÔNIO PAULO PEREIRA CAMPOS(OAB/PIAUÍ Nº 11747)
Réu: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 13574)
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JOSÉ DE FREITAS, 15 de julho de 2019
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000006-44.2011.8.18.0034
CLASSE: Inventário
Inventariante: JOANA DARC DE LIMA COSTA, ESPÓLIO DE CHARLES CATARINO DA COSTA, THIAGO DE LIMA COSTA, LUCAS DE LIMA COSTA
Réu:
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasO Dr. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por JOANA DARC DE LIMA COSTA, BRASILEIRO(A), VIÚVO(A), filho(a) de MARIA GOMES LIMA e NAZARIO PEREIRA LIMA, residente e domiciliado(a) em RUA CASTRO ALVES, 427, CENTRO, ÁGUA BRANCA - Piauí em relação aos bens deixados por falecimento de CHARLES CATARINO DA COSTA; ficando por este edital citados eventuais interessados a ingressar no feito no prazo editalicio. E para que chegue ao conhecimento de todos e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 15 de julho de 2019 (15/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ÁGUA BRANCA, 15 de julho de 2019
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE RIBEIRO GONÇALVES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000170-61.2014.8.18.0112
Classe: Monitória
Autor: MONSANTO DO BRASIL LTDA
Advogado(s): MARCELO VICTOR LEAL BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 6950), VALDEMAR JOSE KOPROVSKI(OAB/PIAUÍ Nº 3725), ALEXANDRE(OAB/SÃO PAULO Nº 176530)
Réu: VALDECIR PETECK
Advogado(s): PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PR 18.294, OAB/SP 240.943, OAB/MT 6.005A. OAB/MS 7.985A, OAB/DF 38.847, OAB/GO 26.968. OAB/MG 110.111. OAB/TO 5.773A, OAB/MA 10.112A E OAB/RS 88.828A).
Decisão proferida nos autos apensos (exceção de incompetência)
JULGAMENTO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800177-05.2019.8.18.0028
CLASSE: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
POLO ATIVO: REQUERENTE: DIRCEU LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800381-49.2019.8.18.0028
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: I.B.S.R
ADVOGADO(s): RENAN COSTA VIEIRA SOARES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: M.I.B.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800509-69.2019.8.18.0028
CLASSE: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: S.F.M; REQUERENTE: L.O.C
ADVOGADO(s): STENIO FARIAS MARINHO
POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.G.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800424-74.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: NOVA COMUNICACAO LTDA - EPP
ADVOGADO(s): FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
12307 - DECISÃO --> DECRETAÇÃO DE REVELIA:
DECRETADA A REVELIA
DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801100-22.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ADILBERTO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(s): CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
12307 - DECISÃO --> DECRETAÇÃO DE REVELIA:
DECRETADA A REVELIA
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803068-24.2018.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: VIVENDA CONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADO(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA,JANES CAVALCANTE DE CASTRO
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0803857-23.2018.8.18.0031
CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAIBA; AUTOR: AGENCIA PARNAIBANA DE REGULACAO DE SERVICOS PUBLICOS
ADVOGADO(s): AMAURY MENDONCA DE SOUSA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
POLO PASSIVO: RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
ADVOGADO(s): AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800204-76.2019.8.18.0031
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO(s): JULIANA CORREIA VERAS,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
POLO PASSIVO: RÉU: JULIANA VERAS DE SOUZA; RÉU: FLORENTINO ALVES VERAS NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0804111-93.2018.8.18.0031
CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
POLO PASSIVO: EXECUTADO: R A TEIXEIRA NETO - ME
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800265-68.2018.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ELETROBRAS PIAUI
ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA,KARINE NUNES MARQUES,MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: MUNICIPIO DE PARNAIBA
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000363-36.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DOMETILHA SILVA VERAS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BONSUCESSO S. A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000356-44.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RIBEIRO DOS SANTOS PORTELA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000340-90.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO CARMO MORAIS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000200-56.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BCV S.A.
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.