Diário da Justiça
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Publicado em 15/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DECISÃO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000418-18.2015.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ZENEIDE RESENDE
Advogado(s):
Réu: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001110-40.2012.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
Advogado(s): GUSTAVO LAGE FORTES(OAB/PIAUÍ Nº 7947)
Réu: WILLENKENS VAN DORTH MENESES
Advogado(s): HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8708)
Ultimadas as formalidades legais, certificado o trânsito em julgado e diante da inexistência de custas processuais finais, arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Por oportuno, sinalo que o eventual descumprimento dos termos do acordo homologado deverá ser objeto de ação própria através do PJe, nos termos do artigo 4º, §1º, II, do Provimento Conjunto nº 11/2016.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
AVISO - VARA ÚNICA DE PALMEIRAIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000492-97.2015.8.18.0063
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GENÉSIO DA COSTA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5304)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)
...Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º,VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, alínea a, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 0123259443690), condeno o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A a pagar a MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA, CPF 005.066.263-50, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 16.499,84(dezesseis mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos),correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes do Contrato 0123259443690.O valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir desta data(Súmula 362 - STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda, o réu no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contrato 0123259443690) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4º, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, conforme requerido na inicial, nos termos do Novo Código de Processo Civil, 98º, 99º, 100º, 101º,102º.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PALMEIRAIS, 7 de maio de 2019KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PALMEIRAIS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000299-26.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO SEMEAR S/A
Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )
Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre a petição retro.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000983-45.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA IRENE SALES RIBEIRO
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
SENTENÇA - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001335-55.2015.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CONSTRUTORA MODULO LTDA
Advogado(s): SAUL GIBRAN MORAES ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 11148)
Réu: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPIRI-PI
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inc. III do art. 485, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários, inclusive distribuição e arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001137-33.2006.8.18.0033
Classe: Embargos à Execução
Embargante: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO MENDES MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 2692)
Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOÃO PEDRO DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 1174), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
PIRIPIRI, 12 de julho de 2019
CLÁUDIA REGINA DE OLIVEIRA CARVALHO
Servidor Designado pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000002-46.2003.8.18.0047
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: SUED ASSUNÇÃO BARJUD
Advogado(s): INOCÊNCIO FERREIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº -1788)
Executado(a): NEUMA MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: Ante o teor do disposto no Art. 523 do NCPC, torno sem efeito o despacho de fls. 51, haja vista não ter havido prévio requerimento do exequente nem apresentação de memória de cálculo com o valor atualizado do débito, nos termos do Art. 524 do mesmo diploma legal.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Nestes termos e ante o disposto nos artigos supracitados, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento.
CRISTINO CASTRO, 12 de julho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000400-60.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CECILIA DA SILVA FONTINELE
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8414)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000629-09.2006.8.18.0059
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: F. MACHADO SANTOS CONSTRUÇÕES - MEE
Advogado(s): MARIA DA GRAÇA BORGES DE MORAES CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 2614)
Executado(a): ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): EVERALDO SAMPAIO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4195)
MACHADO SANTOS CONSTRUÇÕES - MEE ingressou com a presente Ação de Execução em face de ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS LIMA, ambos já qualificados. Ocorre que, conforme informação de fl. 107, a dívida objeto da presente demanda já foi integralmente liquidada pela parte executada, havendo, portanto, perda do objeto. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, e determino a suspensão de qualquer restrição que eventualmente tenha recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se obedecendo as cautelas legais. P.R.I
ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000007-96.1992.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI - BEP, BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS(OAB/PARANÁ Nº 8123), ANDREA MELO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº null)
Executado(a): JOSE ARIMATEIA MELO RODRIGUES
Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000925-21.2012.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANA MARIA SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s): DANILO BAIÃO RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5963)
Réu: BANCO BONSUCESSO S.A
Advogado(s):
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Custas pro rata. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003006-22.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: J R BRITO, J CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
Executado(a): DELTA FACTORING E FOMETO MERCANTIL LTDA, MANUEL DIAS DUARTE, RONALDO DA SILVA PRADO
Advogado(s): THATIANNE DE MELO PRADO(OAB/PIAUÍ Nº 16098)
É o assaz relato. Decido. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre J. R. BRITO, J CASTRO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, DELTA FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA e RONALDO DA SILVA PRADO pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil.Ficam as partes cientes, quando da intimação desta sentença, que nada sendo requerido dentro de 15 (QUINZE) dias úteis, após a data da intimação, estando as custas processuais devidamente recolhidas, se for o caso, o presente processo será arquivado, independentemente de nova intimação. A parte exequente, na forma acordada, deverá arcar com as custas processuais remanescentes uma vez que o montante recebido incluí o pagamento Documento assinado eletronicamente por HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz(a), em 11/07/2019, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. das custas processuais (não houve discriminação de quais custas e nem outra disposição em contrário). Os honorários do advogado da parte exequente já foram contemplados no valor do acordo. Fica determinada a desconstituição das penhoras realizadas, desbloqueio de valores nas contas bancárias dos executados (máxime a do executado Manuel Dias Duarte, fls. 79). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA, 11 de julho de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
EDITAL - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000861-86.2012.8.18.0034
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: O ESTADO DO PIAUÍ
Réu: UNIDADE ESCOLAR WALL FERRAZ
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 30 (trinta) diasO Dr. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Av. João Ferreira, s/n, ÁGUA BRANCA-PI, a Ação acima referenciada, proposta pelo Estado do Piauí, pessoa juridica de direito publico interno, objetivando abertura de matricula de registro imobiliário de imóvel de sua propriedade. Assim, é o presente para dar conhecimento a terceiros interessados, ficando por este edital citados para, querendo, apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo editalicio. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de ÁGUA BRANCA, Estado do Piauí, aos 12 de julho de 2019 (12/07/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
ÁGUA BRANCA, 12 de julho de 2019
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000625-54.2015.8.18.0059
Classe: Autorização judicial
Autor: SAMARA SOUKUPOVÁ, RAFAEL SOUZA GALENO
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a alteração da cláusula 04 do acordo antes firmado, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.C.
ATO ORDINATÓRIO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000428-34.2007.8.18.0042
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
Advogado(s): JOSUE JOSE NOGUEIRA (OAB/PIAUÍ Nº 113-A)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a essa Vara Especializada advindos do Egrégio Tribunal de Justiça, após o julgamento do Recurso de Apelação.
DESPACHO - VARA CÍVEL DE BARRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000892-52.2016.8.18.0039
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA
Advogado(s): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 9210)
Réu: MUNICIPIO DE BOA HORA-PI
Advogado(s):
Ante o exposto, considerando o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, remetendo-o conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006 ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, onde deverá aguardar o julgamento da Apelação, tendo em vista que o Juizado passou a ser o competente para processar futura e eventual execução de sentença. Intime-se a parte autora para conhecimento da presente Decisão. Cumpra-se.
DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0802460-89.2019.8.18.0031
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GLAUCIA DE ARAUJO MORGADO
ADVOGADO(s): SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA
POLO PASSIVO: RÉU: IRANILDO JUNIO CAMAPUM BRANDAO
11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800555-64.2018.8.18.0102
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DA CRUZ TAVARES DOS SANTOS
ADVOGADO(s): GUILHERME SILVA SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL DE CITAÇÃO 30(trinta) dias (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800360-63.2018.8.18.0075, CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA DALVA DE CARVALHO
RÉU: JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME (BARREIRO BRANCO - COMPRA PREMIADA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
O Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM, MM. Juiz de Direito Titular, respondendo pela Cidade e Comarca Agregadora e Agregadas de Simplício Mendes/PI, por título e nomeação legal, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de 30 (trinta) dias, que se processa neste Juízo, a ação de REPARAÇÃO/DANO MORAL/INDENIZAÇÃO, proposta pelo(a) Autor(a) MARIA DALVA DE CARVALHO, tendo como Réu JOSÉ RICARDO NOGUEIRA BORGES - ME, ficando Citados pelo presente Edital os interessados ausentes, incertos e desconhecidos para querendo apresentarem contestação no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, para que chegue ao conhecimento de todos e a quem interessar e no futuro não possam alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital. Dado e passado, nesta cidade de Simplício Mendes, município do Estado do Piauí, sexta-feira, 12 de julho de 2019. Eu _______, Gérson de Sousa Oliveira, Oficial de Gabinete, Mat. 28561, digitei e subscrevi.
Dr. DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Agregadora e Agregadas de Simplício Mendes/PI.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000297-56.2017.8.18.0059
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADELAIDE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO INTERMEDIUM S.A
Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação apresentadas neste autos, nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil.
DESPACHO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000349-53.2005.8.18.0033
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)
Executado(a): FRANCISCO S. DA SILVA
Advogado(s):
Vistos, etc.
Ante a comprovação do pagamento das custas relativas à diligência, expeça-se carta precatória a Comarca de Pedro II-PI, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que promova a penhora e avaliação de uma gleba de terras, denominada MALHADA DO TORTO, situada na Data Salina, Município de Milton Brandão-PI, com área de 90,00,00 (noventa hectares), de propriedade de FRANCISCO SALES DA SILVA, ora executado.
Em consonância com as determinações do CPC/2015, determino que sejam anexadas à referida comunicada, cópia da petição inicial e demais documentos imprescindíveis para a realização da diligência, a teor do artigo 260 do precitado diploma legal.
Determino, outrossim, que a carta precatória seja expedida por meio eletrônico (Malote Digital ou via Processo SEI).
Intimem-se as partes da expedição, mercê da dicção do artigo 261, §1º do NCPC.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000002-91.2000.8.18.0066
Classe: Execução Fiscal
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS
Advogado(s):
Executado(a): L. B. SERVIÇOS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogado(s): MELISSA ROSSANA CHAVARRIA MONTENEGRO(OAB/PERNAMBUCO Nº 15118)
SENTENÇA: "Vistos, etc. O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS por seu Procurador Federal ingressou com ação de execução fiscal em face de L.B SERVIÇOS COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA, ambos devidamente qualificados na exordial, acostando certidão de inscrição em dívida ativa. O devedor foi devidamente citado para adimplir sua obrigação e efetuou o pagamento do quanto devido. O exequente peticionou nos autos do processo eletrônico em 18/01/2019 informando que houve o pagamento e requerendo a extinção do processo. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. O pagamento do crédito impõe a extinção da execução. Cabe então ao juiz, nesta fase processual, tão somente prolatar sentença declarando satisfeito o crédito exposto na exordial. Assim, com arrimo no art. 924, II, CPC, extingo o presente processo de execução pela satisfação do crédito pelo devedor. Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. PIO IX, 14 de fevereiro de 2019.JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001119-21.2012.8.18.0059
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): ANTONIO DE CARVALHO SANTOS MEE
Advogado(s):
É o suscinto relatório. Segue a sentença. É certo que a finalidade das ações executivas não é o reconhecimento de direitos, mas a satisfação destes. No entanto, não obstante esta sua vocação, os processo executivos não podem se prolongar indefinidamente, razão pela qual se impõe sejam formalmente encerrados através de sentença de natureza terminativa, nos termos do disposto no artigo 924, II do CPC. No caso destes autos, o executado adimpliu o crédito exequendo. Em razão disso, é forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva. Ante o exposto, extingo, por sentença, o presente processo executivo, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio do executado. Ante o princípio da causalidade, condeno o executado às custas judiciais. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
DECISÃO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002282-75.2016.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), HELVECIO VERAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4202)
Réu: LUCAS ADRIONE COSTA
Advogado(s):
Diante das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.729/2018, que alterou a Lei 13.340/2016, bem como do pedido do exequente, determino a suspensão do feito até o dia 30/12/2019.
Após o decurso do prazo, certifique a Secretaria e intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, o que entender de direito.
Caso as partes celebrem acordo, voltem-me os autos conclusos para homologação.
Cumpra-se.
PIRIPIRI, 10 de julho de 2019
MARIA DO ROSARIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PIRIPIRI