Diário da Justiça 8708 Publicado em 15/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001926-30.2009.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Denunciante: MINISTERIO PUBLICO

Advogado(s):

Indiciado: EVERTON ANTÔNIO DE SOUSA FRANÇA, ZITO DE MOURA DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): TIAGO SAUNDERS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 4978), JOSE DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9185)

DESPACHO: Expedição de Carta Precatória para a Comarca de Teresina - PI, com a finalidade de proceder a oitiva das testemunhas ALFREDO CADENA JÚNIOR, CLEONICE FRAZÃO DOSSANTOS, ISMAEL DE OLIVEIRA E SOUSA e JOÃO TEIXEIRA CASTRO.

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-66.2014.8.18.0142

Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: INALDA BEZERRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Evidenciado o cumprimento do sursis processual, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de INALDA BEZERRA DE CARVALHO, na forma do art. 76, §4° e 89, §5°, da Lei n. 9.099/95, devendo constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001898-83.2014.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, POR SEU PROMOTOR DE JUSTIÇA SIGNATÁRIO, TITULAR DA 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRIPIRI

Advogado(s):

Réu: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO ODIVAL JOSE DE ANDRADE, PIAUI FEST EMPREENDIMENTOS CULTURAIS LTDA

Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001873-91.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: ERISVÂNIO SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): DAYANA SAMPAIO MENDES(OAB/PIAUÍ Nº 10065)

SENTENÇA Pelo exposto, absolvo o acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 11 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001259-46.2006.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

Executado(a): BERNARDO AFONSO DA SILVA

Advogado(s): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 1657)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

TÂNIA DO SOCORRO DA ROCHA MARTINS

Escrivão(ã) - 4103084 -

Servidora Designada pela Portaria (Presidência) nº 2116/2019.

SENTENÇA - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001772-54.2014.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: LUCIANO LOPES NOGUEIRA RAMOS, TITULAR DA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAMPO MAIOR-PI

Advogado(s):

Menor Infrator: YURE JONATAS SOARES

Advogado(s): DAVI LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 6831), ANATYELLE BRITO FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8260)

SENTENÇA Trata-se de representação que apura ato infracional análogo ao capitulado no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 103 do ECA cometido por YURE JONATAS SOARES no dia 08 de agosto de 2014. Da análise dos autos, verifica-se que o representado, consoante documento de fls.52, nasceu em 24/02/1997, portanto, atualmente, com 22 (vinte e dois) anos de idade, fato que a teor dos art. 2º, parágrafo único e 121, §5º, do ECA extingue a possibilidade de aplicação e execução de medidas socioeducativas. Ante o exposto, julgo extinta a representação diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo com fulcro no art. 121, § 5º do ECA e art. 485, IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. CAMPO MAIOR, 11 de julho de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000738-04.2006.8.18.0033

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

Executado(a): DARLAN PEREIRA VILANOVA

Advogado(s): PAULO AFONSO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

Valdiva Albuquerque Carvalho

Analista Administrativo - 1026232

SENTENÇA - JECC BATALHA - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000029-44.2017.8.18.0142

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: DELEGACIA DE POLICIA DE BATALHA

Advogado(s):

Réu: JORGE LUIS DO NASCIMENTO FERREIRA, LAÉRCIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA

Advogado(s):

Evidenciado o cumprimento da transação penal de ambos os autores do fato, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JORGE LUIS DO NASCIMENTO FERREIRA e LAÉCIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA, na forma do art. 76, §4° e 89, §5°, da Lei n. 9.099/95, devendo constar o registro do seu nome tão-somente para inviabilizar nova utilização dos benefícios da Lei dos Juizados Especiais nos próximos 05 (cinco) anos. Decorrido o prazo de lei sem recurso das partes, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.

P.R.I.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000715-02.2009.8.18.0050

Classe: Usucapião

Usucapiente: MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s): EVANDRO VIEIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 2052/89)

Usucapido: ESPOLIO DE GONÇALO PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

1. Cumpra-se o despacho de fl. 32, verso;

2. CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como os registrantes e confinantes, que tenham ou não endereço conhecido nos autos, publicando-se aquele, uma vez no órgão oficial, afixando-se também cópia no átrio do edifício do fórum, no local de costume, advertindo-se como de praxe;

3. INTIMEM-SE, via carta, no prazo legal, para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município na pessoa de seus representantes legais, encaminhando-se a cada ente público cópia da inicial e dos documentos que a instruem;

4. Após, ouça-se o Ministério Público.

Cumpra-se.

ESPERANTINA, 11 de julho de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000211-24.2017.8.18.0047

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE BOM JESUS/PI

Advogado(s):

Réu: ADILIO BORGES LEITE

Advogado(s):

SENTENÇA: Cuida-se de medida protetiva de urgência pretendida por LUZENY PEREIRA MATOS contra ADILIO BORGES LEITE, com fundamento da Lei n.11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Decisão inicial de concessão das medidas protetivas requeridas às fls. 16/17.

Em observância ao Provimento nº 14/2018, determinou-se a intimação pessoal da vítima para manifestar-se acerca da necessidade de manutenção das medidas ora deferidas. Adiante, acostou-se à fls. 28 certidão do oficial de Justiça, o qual informa que a vítima não mora mais no referido endereço, está morando atualmente na cidade de São Paulo/SP.

O Ministério Público diante da certidão acima referida, requereu a extinção do processo, peticionamento eletrônico de fls. 33.

Relatado. Decido

Destaco que a presente ação tem o único fim de concessão de protetiva, não existindo nela algum pedido da esfera penal.

As medidas protetivas de urgência visam proteger a mulher que esteja em situação de risco submetida a atos de violência física ou moral por parte do seu agressor, tratando-se de medida de natureza cautelar. Neste sentido devem produzir efeitos enquanto estiverem presentes as situações fáticas que ensejarama sua aplicação.

No caso dos autos, conforme certidão de fls. 28, consta a informação de que a vítima não mora mais no referido endereço, está morando atualmente na cidade de São Paulo/SP. Portanto, não demonstrado que a mesma encontra-se em situação de risco em razão da conduta do suposto agressor, impõe-se a extinção da presente ação.

Ante o exposto,determino a extinção do feito pela perda do seu objeto, falta de interesse de agir processual, sem prejuízo de eventual ação penal a ser proposta.

Revogo a decisão de concessão da protetiva de fls. 16/17.

Ciência ao Ministério Público.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

CRISTINO CASTRO, 10 de julho de 2019

SANDRO FRANCISCO RODRIGUES

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001968-15.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DO ROSÁRIO CRUZ

Advogado(s): ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549), JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3275)

Réu: ESPERANTINA PREMIOS LTDA-ME, PARNAUTO VEÍCULOS LTDA, MARIA DE JESUS ARAUJO SOUSA

Advogado(s):

III DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao demandado PARNAUTO VEÍCULOS LTDA. E, ato contínuo, em relação aos demandados ESPERANTINA PRÊMIOS LTDA-ME, MARIA DE JESUS ARAÚJO SOUSA, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 28 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial: 1. Determinando aos requeridos que procedam à rescisão do contrato objeto da presente lide; 2. Declarando a inexistência de qualquer débito do autor para com a 1ª demandada Esperantina Prêmios LTDA ME; 3. Condeno os requeridos a restituírem ao autor o valor correspondente a 19 (dezenove) parcelas adimplidas, conforme valor apurado em sede de liquidação. Tal importância deve ser corrigida monetariamente e acrescido o percentual de juros de mora por meio da aplicação da taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária), a contar da data de cada evento (súmulas 43 e 54 do STJ). 4. Condeno ainda os réus a pagarem ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa SELIC, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda. 5. Condeno, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação corrigida artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, arquive-se. P.R.I.C.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000010-12.1996.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: AREOLINA MARIA DE JESUS

Advogado(s): OLIEN LUSTOSA DE MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 66-B)

Requerido: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO

Cedido Prefeitura - 00951703323

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-69.2007.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI - CRC/PI

Advogado(s):

Executado(a): JOSE JOSUÉ MARTINS ANDRADE

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

Valdiva Albuquerque Carvalho

Analista Administrativo - 1026232

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000188-53.1999.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Advogado(s):

Executado(a): BIBIANA ANDRADE DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002290-52.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA BORGES DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DOS SANTOS, ANTONIO ISANIO DOS SANTOS

Advogado(s): HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 8500), CARMEN GEAN VERAS DE MENESES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

Réu: INASEPE- INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS E PECÚLIO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000455-12.2014.8.18.0029

Classe: Dissolução e Liquidação de Sociedade

Requerente: LUIS PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)

Requerido: ANA MARIA PEREIRA DE CARVALHO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

JOSÉ DE FREITAS, 11 de julho de 2019

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800185-16.2019.8.18.0049

CLASSE: SEPARAÇÃO CONSENSUAL

POLO ATIVO: INTERESSADO: ANA DE FREITAS ALMEIDA

ADVOGADO(s): IRENE SOARES LACERDA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: LUIZ ALVES BEZERRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000474-32.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELVÍDIO DA SILVA VERAS

Advogado(s): JACIARA BATISTA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 12016)

Réu: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO -DPVAT.S.A

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

Considerando o informado na petição de fls.116, determino a suspensão da perícia médica agendada para amanhã (12/07/2019).

No entanto, tendo em vista o dever de lealdade processual das partes, intime-se o autor, via diário oficial, para no prazo de 2 (dois) dias, apresentar comprovante de que encontra-se em São Paulo, conforme alegado pela sua defesa, sob pena de julgamento antecipado da lide.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000489-48.2009.8.18.0033

Classe: Execução Contra a Fazenda Pública

Exequente: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Advogado(s): VIRGINIA NEUSA LIMA CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 9816), JANAINA MARREIROS GUERRA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 6519)

Executado(a): GENIVAL GOMES DE OLIVEIRA-ME

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803383-95.2018.8.18.0049

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: M.P.E.-.2.P.J.V.P; INTERESSADO: M.P.S

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: A.M.D.N

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0803296-42.2018.8.18.0049

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: J.C.R

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800531-49.2019.8.18.0054

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000288-88.2010.8.18.0108

Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI COMARCA DE PAES LANDIM

Advogado(s):

Requerido: ROBERTA ALVARENGA SALVADOR, EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARLA PATRICIA M. DE ARAÚJO, ELINALDA MORAES DE CARVALHO MARQUES, ROSALINA EULÁLIA COELHO, JOSÉ LUÍS DE ARAÚJO SOARES, JOSÉLIA DE LACERDA DIAS PEREIRA, VALTALI-TANIA BORGES DE MORAES, BENTA EULÁLIA COELHO, CARMELITA COSTA DE CARVALHO, FRANCISCA ALVES FERREIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, HOBSON NOVAIS DE SOUSA, HONORINDA DE SOUSA DIAS RODRIGUES, LAUDIANO SANTANA, MARIA LUCIA GONCALVES, MARIA VILANI DE ASSIS, NOÉ VIEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDA NONATA DIAS PEREIRA, NEURACI LACERDA BORGES E SILVA, ASTROGILDO SANTANA FILHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ARAÚJO

Advogado(s): FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 8824), FABIO MARQUES DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9548)

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizadapelo representante do Ministério Público Estadual em face de ROBERTA ALVARENGASALVADOR, EVA MARIA DA CONCEIÇÃO, MARLA PATRICIA M. DE ARAÚJO,ELINALDA MORAES DE CARVALHO MARQUES, ROSALINA EULÁLIA COELHO, JOSÉLUÍS DE ARAÚJO SOARES, JOSÉLIA DE LACERDA DIAS PEREIRA, VALTALI-TANIABORGES DE MORAES, BENTA EULÁLIA COELHO, CARMELITA COSTA DE CARVALHO,FRANCISCA ALVES FERREIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, HOBSON NOVAIS DESOUSA, HONORINDA DE SOUSA DIAS RODRIGUES, LAUDIANO SANTANA, MARIALUCIA GONCALVES, MARIA VILANI DE ASSIS, NOÉ VIEIRA DOS SANTOS, RAIMUNDANONATA DIAS PEREIRA, NEURACI LACERDA BORGES E SILVA, ASTROGILDOSANTANA FILHO, MARIA DE FÁTIMA CARVALHO ARAÚJO, já amplamente qualificadosnos autos.

A parte requerida Maria de Fátima Carvalho Araújo não foi encontrada para sernotificada. As demais partes foram notificadas.

Em fls. 1385/1387 foi recebida a presente ação em relação a todos osrequeridos, com exceção de Maria de Fátima Carvalho Araújo, a qual não tinha sidonotificada.

Foi diligenciado a fim de localizar onde a requerida Maria de Fátima carvalho Araújo residia e não foi obtido êxito, motivo pelo qual foi determinada a notificação poredital. Encaminhados os autos à Defensoria Pública, esta requereu a intimação da parterequerida supracitada através de oficial de justiça, o que foi deferido.

Parte requerida notificada apresentou contestação, id. 5002, alegandoprescrição, ausência de dolo e que não recebeu proventos da Unidade Mista de Saúde, poisjá residia em Brasília desde 2005.

Em síntese, é o relatório. Decido.

O presente feito trata de improbidade administrativa, que possui uma fasepreliminar, prevista no art. 17 da Lei n. 8.429/92. Os § § 8º e 9º, do artigo supracitado,determinam que após a notificação, o juiz receberá ou não, a inicial, em decisãofundamentada, determinando a citação do requerido.

No recebimento da inicial se faz um juízo superficial dos fatos e documentostrazidos pelo autor, verificando-se os requisitos processuais exigidos. A análise daexistência de improbidade pertence ao mérito da ação civil, que necessita de cogniçãoampla e exauriente, realização do contraditório, dentro do devido processo legal, que seráoportunizado no decorrer da ação.

Nesse sentido é o entendimento do tribunal local:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO;AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTOVÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.PRELIMINARES AFASTADAS. JUÍZO PRELIMINAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aexistência de indícios é suficiente para o recebimento da inicial da ação civil públicaem que se discute a prática de atos de improbidade. A discussão acerca daocorrência dos fatos alegados na inicial é matéria de mérito e em tal sede deve ser. 2. É pacífico o entendimento que o Prefeito,discutida, após ampla produção de provasainda que qualificado como agente político, é parte legítima para figurar no polo passivo daAção Civil Pública por ato de improbidade administrativa. Precedentes do STJ 3. O pedidosó é juridicamente impossível quando há expressa vedação lega, o que não é o caso dosautos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Agravo de Instrumento nº201400010028045, 4a. Câmara Especializada Cível, rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto,julgamento: 07/10/2014) grifei.

Destarte, para a rejeição da ação, nos termos do art. 17, § 8º, é necessárioque o julgador esteja convencido, mediante juízo de certeza (e não de mera probabilidade),após a apresentação pelo requerido de suas alegações e provas iniciais, acerca dainexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da viaeleita.

No presente caso, não vislumbro a existência de hipótese de rejeição inicial daação. O requerido não demonstrou a inexistência dos atos de improbidade, daimprocedência da ação ou da inadequação da via eleita. Ao revés, o réu, em sua defesa,alegou que mora em Brasília desde 2005 e não recebeu proventos desde então. Contudo,não juntou nenhuma documentação a corroborar o não recebimento de salário por 39meses, de janeiro de 2007 a março de 2010, o fato de residir em Brasília, inclusive é um dosmotivos pelos quais o Membro do Ministério Público pontua como indício de que recebeusalário sem trabalhar. Ademais a alegação de ausência de dolo, reclama dilação probatória.

Outrossim, nessa fase procedimental não se vislumbra a prescrição daconduta atribuída a ré referida, pois os supostos atos ímprobos teriam ocorrido entre 2007 e2010, menos de 05 anos antes do ajuizamento da ação.

Assim, diante da dúvida acerca da realidade dos fatos, da prova documentalcoligida aos autos pela parte autora e da necessidade de maior dilação probatória, nessafase processual, pré-instrutória, não se pode rejeitar a presente ação, que se configura a via adequada para tratar do tema da probidade e moralidade administrativa, ainda mais quandoexista tipo específico enquadrando a conduta como ímproba. Tudo isso com base em merojuízo de probabilidade, diante da análise superficial do processo na fase em que seencontra.

Ante o exposto, recebo a petição inicial em todos os seus termos, em relaçãoa ré Maria de Fátima Carvalho Araújo e determino que a requerida seja citada, para,querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Lei 8.429/92, art. 9º).

Intimem-se as partes da presente decisão.

Expedientes necessários.

PAES LANDIM, 10 de julho de 2019

LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000470-16.2017.8.18.0048

Classe: Termo Circunstanciado

Indiciante: DELEGACIA DO 16º DISTRITO POLICIAL DE DEMERVAL LOBÃO - PI

Advogado(s):

Indiciado: EDSON DE ARAÚJO CHAGAS

Advogado(s):

Tendo o beneficiado cumprido integralmente o acordo, com fundamento na lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA a punibilidade de EDSON DE ARAÚJO CHAGAS relativamente ao presente caso.

Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001306-73.2013.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TEREZINHA BORGES DE MELO

Advogado(s): MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/PIAUÍ Nº 59062008), FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/null Nº null)

Réu: O ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 11 de julho de 2019

NATHANIELLY DE ANDRADE MELO

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