Diário da Justiça 8707 Publicado em 12/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807379-22.2018.8.18.0140

CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

POLO ATIVO: REQUERENTE: VAULENE ALVES DA SILVA

ADVOGADO(s): ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ELETROBRAS PIAUI

454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801421-21.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MANOELLA SOLANO NOGUEIRA DO MONTE; AUTOR: PHELIPE NOGUEIRA DE CARVALHO

ADVOGADO(s): GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA,WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: JOAO PAULO COSTA BRANDAO; RÉU: WILLIAM PALHA DIAS NETTO; RÉU: RESTAURANTE PANELLA DE BARRO LTDA

ADVOGADO(s): HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0004767-52.2015.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS GOMES PEREIRA

ADVOGADO(s): DENISE MICHELLY IBIAPINO SOUSA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: GALIB BRASIL LTDA

ADVOGADO(s): HELAYNE SABRYNA ALVES NASCIMENTO ARRUDA,MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806014-64.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: RAVENNYA MUARA OLIVEIRA SILVEIRA MOREIRA

ADVOGADO(s): RAVENNYA MUARA OLIVEIRA SILVEIRA MOREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO,VANIA WONGTSCHOWSKI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801565-29.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANDERSON KELVIN FERNANDES LIMA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: RONEY DE SOUSA SANTOS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025473-22.2016.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A

Advogado(s): HANS MARKUS DE ALMEIDA PAGE(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 157326), RAFAEL DA COSTA DIAS(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 137242), SERGIO KEHDI FAGUNDES(OAB/SÃO PAULO Nº 128596), MARCO ANDRE KATZ(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 163491)

Executado(a): ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERSIONES ESPANHOLAS EN EL PIAUÍ LTDA - ME

Advogado(s): JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 7763)

Os exequentes pretendem a penhora de bens imóveis de propriedade do executado ANUAR DAHER, contudo, em consonância com a decisão proferida às fls. 627/630 e com a dinâmica prevista nos artigos 523 e seguintes do cpc, determinara a intimação para pagamento voluntário da obrigação.

Diante disso, a penhora de bens e constrições judiciais somente ocorrerão caso os devedores, intimados, não realizarem o pagamento ou não oferecerem bens a penhora.

Ressalte-se que o art. 835, prevê a ordem preferencial da penhora.

Assim, intimem-se os executados, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.

Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º).

Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação.

Após, com ou sem manifestação dos executados retornem os autos conclusos para analise dos demais pedidos do exequente.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001695-18.2019.8.18.0140

Classe: Liquidação por Arbitramento

Liquidante: DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS, TURISMO E INCORPORAÇÕES S/A

Advogado(s): JAYME MARQUES DE SOUZA JUNIOR(OAB/SÃO PAULO Nº 258500), ANDERSON DE SOUZA AMARO(OAB/SÃO PAULO Nº 343489)

Liquidado: ANUAR DAHER, BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA LTDA, BARRAMARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INVERSIONES ESPANHOLAS EN EL PIAUÍ LTDA - ME

Advogado(s):

Trata-se de liquidação que se visa comprovar os valores despendidos pelos exequentes constantes dos subitens (iii) e (iv), do item 11, da sentença arbitral, devendo seguir o procedimento comum (509, II, § 1º, do CPC) Assim, na forma do art. 511, citem-se os executados, no endereço fornecido na inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias contestarem a presente liquidação. Apresentada a contestação, dê-se vista dos autos à parte autora. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão.

AVISO - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006670-20.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, ANTONIO CARLOS DA CRUZ SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS FAUSTINO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4239-E), RAFAEL SANTANA BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 12761), RAUL STEFANO RIOS DE SOUZA MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11912)

AVISO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Proc. Nº 0006670-20.2018.8.18.0140

A Secretária da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem do MM. Juiz de Direito JOÃO ANTÔNIO BITENCOURT BRAGA NETO, para fins de PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada em 18.06.2019, nos autos da Ação Penal, art. 157, §2º, II, §2º-A, I c/c art. 70 do Código Penal, promovida pelo Ministério Público Estadual, em face de THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA e ANTÔNIO CARLOS CRUZ SILVA, conforme teor do dispositivo final: ?(?) Em razão disso, aplico a pena mais grave ? que, no caso em questão, refere-se a qualquer uma das duas penas, eis que idênticas ? aumentadas em 1/6 (um sexto) em virtude da quantidade de crimes (cerca de dois), razão pela qual fixo as penas definitivas dos réus, THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA e ANTÔNIO CARLOS CRUZ SILVA, em 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, fixadas à razão mínima prevista em Lei, nos termos do art. 70 e 72, ambos do CP. Em face do quantum fixado, determino que as penas sejam cumpridas no regime FECHADO. Considerando o quantum fixado penas e que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça, impossível a aplicação de qualquer benesse substitutiva ou suspensiva em favor dos sentenciados (arts. 44 e 77, ambos do CP). DO RECURSO EM LIBERDADE Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, visto que permaneceram segregados cautelarmente durante todo o processo e também se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, uma vez que o crime de roubo foi cometido com grave ameaça à pessoa, com o emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, circunstâncias a indicar maior grau de reprovabilidade das condutas. (...) Aos onze dias do mês de julho do ano de dois mil e dezenove. Teresina, 11.07.2019. Eu, Cristina Maria de Alencar Sousa, servidora, digitei.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008120-37.2014.8.18.0140

Classe: Inventário

Inventariante: CONCEIÇÃO DE MARIA FREITAS TAPETY E SILVA, MONICA TAPETY E SILVA DO REGO MONTEIRO

Advogado(s): DJALMA DA COSTA E SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1740)

Inventariado: DJALMA DA COSTA E SILVA

Considerando que já foi certificado o fim do prazo de suspensão do processo epigrafado (certidão fl. 295), intime-se a INVENTARIANTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para cumprimento do item 3 do despacho fl. 291, cujo teor é o seguinte: " Após, intime-se a inventariante, por ato ordinatório, para juntar aos autos documentação de compra e venda do imóvel acima mencionado, bem como termo de quitação do ITCMD."

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023499-91.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MERCIA MARIA DE MOURA MARTINS

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: BANCO BV FIANCEIRA S/A

Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 4217), FERNANDO LUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7031)

Intime-se por mandado a autora manifestar seu interesse no prosseguimento do feito tendo em vista que o AR acostado aos autos fora assinado por pessoa diversa. Cumpra-se.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026251-65.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Requerido: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA JUNIOR

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 434405)

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal.

DESPACHO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000631-70.2019.8.18.0140

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DEPARTAMENTO DE HOMICÍDIOS E PROTEÇÃO À PESSOA - DHPP, 14ª PROMOTORIA JUSTIÇA

Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771), JULIANA LULA EULALIO MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 14717), ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA(OAB/PIAUÍ Nº 12869), VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 15276), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

Réu: FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

"[...] Com relação ao pedido de transferência, ressalta-se que FRANCISCO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO já se encontra custodiado na Penitenciária Regional "Irmão Guido", localizada nesta capital, conforme consulta ao SIAPEN.[...] Cumpra-se.".

JULGAMENTO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0014126-60.2014.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: HAYANNA BORGES SANTOS

ADVOGADO(s): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MARCIO RODRIGUES DE MORAES; INTERESSADO: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME

ADVOGADO(s): MURILO ANDRE DE FIGUEIREDO LOPES,THIAGO IBIAPINA COELHO

221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO

DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803816-83.2019.8.18.0140

CLASSE: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: F.C.L

ADVOGADO(s): GEORGE NOGUEIRA MARTINS,MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

POLO PASSIVO: RECLAMADO: A.L.C.L; RECLAMADO: J.C.L; RECLAMADO: A.A.C.L.R; RECLAMADO: V.A.P.L.-.E; RECLAMADO: A.L.L.A; RECLAMADO: R.N.C.L

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816485-71.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: DISTRIBUIÇÃO DA COMARCA DE TERESINA - PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DECISÃO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0816537-67.2019.8.18.0140

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: 3° VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: COMARCA DE TERESINA -PI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022465-71.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO ITAUCARD S.A

Advogado(s): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5172)

Requerido: JULIA RIBEIRO DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 7104), ALBERTO ELIAS HIDD NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7106-B), FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 4422)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intime-se a parte apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.

TERESINA, 11 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011908-25.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: TIAGO VENICIO DE CARVALHO

Advogado(s): ANA DANIELE ARAUJO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 8717)
ATO ORDINATÓRIO: Recolha a parte sucumbente as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CERTIDÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003680-95.2014.8.18.0140

Classe: Ação Rescisória

Autor: FRANCISCA ALMIRA DA SILVA E SANTOS

Advogado(s): VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: J & M EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Advogado(s): MARCELO DE ALENCAR MOURA FÉ(OAB/PIAUÍ Nº 7167)

CERTIDÃO CERTIFICO a conclusão da virtualização dos presentes autos, que terá sua distribuição CANCELADA no Sistema Themis Web e passará a tramitar exclusivamente no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos do art. 6º, parágrafo único do Provimento CGJ nº. 17 de 24 de outubro de 2018. TERESINA, 11 de julho de 2019 CAIO CAROLINO DUARTE CAMPOS Estagiário(a) - Mat. nº 28976

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010571-11.2009.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S A

Advogado(s): ALEXANDRE RENNO MEIRELES RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 106946)

Requerido: FRANCISCO CHAVES DA SILVA

Advogado(s):

Fica INTIMADA a parte autora, por seu Advogado, para o recolhimento das custas de preparo e baixa dos autos, no prazo de 10 (dez) dias, para fins de BAIXA e ARQUIVAMENTO, sob pena da inscrição no FERMOJUPI na Dívida Ativa do Estado/Cadastro de Inadimplentes.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007126-43.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ERISVALDO MONTEIRO DA SILVA

Advogado(s): HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4875-B)

Réu: B V. FINANCEIRA S.A

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 11 de julho de 2019

SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA

Oficial de Gabinete - 3573

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006867-77.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s): MARCIO CESAR MENDES SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11229)

Réu: JOSE CARLOS CAVALCANTE LIMA FILHO

Advogado(s): GUSTAVO BRITO UCHÔA(OAB/PIAUÍ Nº 6150)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e SERASAJUD. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. CUSTAS COMPLEMENTARES: R$ 722,04 TERESINA, 11 de julho de 2019

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0010071-71.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: FABIO DA SILVA ALMEIDA

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083), MILENE FERREIRA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7145)

Requerido: BANCO ITAUCARD S/A

Advogado(s): NELSON PASCHOALOTTO(OAB/SÃO PAULO Nº 108911)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0006922-38.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ACILINO ALVES DE CARVALHO NETO, ANTONIO ANASTACIO DA SILVA, BRUCE ARAUJO DA FONSECA, CARMELITA FERREIRA DE MEDEIROS, CLAUDIUS MARCONI MENDES CIARLINI, FRANCISCO DAS CHAGAS FONTELE, IRACI ALVES BARBOSA, IRACI RODRIGUES, JOANITA DE SOUSA CARVALHO, JOAO DA MOTA ARAUJO, JOSE EVANGELISTA DA ROCHA FREITAS, JOSE ANTONIO CARNEIRO NETO, JOSE VERAS, MARIA ALZIRA GOMES BARBOSA, MARIA DO AMPARO VERAS DA ROCHA, MARIA DO SOCORRO DE FARIAS MELO DA COSTA, MARIA TERESA FROTA DE MEDEIROS, MARIA UBIRALDA GOMES DE FREITAS, SONIA MARIA ARAUJO SALVADOR

Advogado(s): MAÍRLON DA CUNHA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5977)

Requerido: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)

DESPACHO: "De proêmio, deixo registrado que a ação em epígrafe, trata de expurgos inflacionários decorrentes do plano Verão, não se aplicando a suspensão determinada na decisão proferida no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 633.312 proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que limita-se aos encargos oriundos do Plano Collor II. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos. Após, intimem-se as partes para manifestação em 15(quinze) dias."

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015230-24.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPRECENTES

Advogado(s):

Indiciado: MARIA RAFAELA LIMA

Advogado(s): Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO a ré MARIA RAFAELA LIMA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como pelo art. 42 da LAD.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena Base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei.

A Ré MARIA RAFAELA LIMA respondeu à mesma ação penal nesta Vara Criminal por tráfico de drogas (proc. 0004793-70.2003.8.18.0140) como pode ser comprovado por extrato do Sistema Themis Web, acostado nos autos. Ré condenada em 02/2004 com trânsito em julgado em 12/2004.

1. Culpabilidade: o grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;

2. Antecedentes: A ré já foi condenada pelo mesmo crime no ano de 2004. Já decorrido o período depurador, porém tal fato não impede a configuração de maus antecedentes e a exasperação da pena base acima do mínimo legal.

3. Conduta social: Não há elementos a valorar;

4. Personalidade: Não há elementos a valorar;

5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;

6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;

7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;

8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.

9. Das circunstancias preponderantes: Devido a natureza da droga apreendida, cocaína/crack, deve-se levar em conta de forma desfavorável. A ré foi apreendida com 18 g (dezoito gramas) de cocaína, o que não implica em maior desvalor de sua conduta pela quantidade, mas implica quanto a natureza, afinal, é de todos sabido que o "crack" possui elevado poder viciante, o que demonstra o altíssimo poder destrutivo da referida droga quando do seu uso, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

DOSIMETRIA DA PENA

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa. Fixo a pena base em 06 ANOS DE RECLUSÃO e 600 (SEICENTOS) DIAS-MULTA.

Inexistem circunstâncias atenuantes

Inexiste a circunstância agravante da reincidência. Apesar de condenada na ação 0004793-70.2003.8.18-0140, esta transitou em Julgado em Dezembro de 2014. Assim, ultrapassado o prazo depurador disposto no art. 64, I do Código Penal, não há que se falar em reincidência.

Inexiste causa de aumento de pena. A ré faz jus ao tráfico privilegiado, vez que constatado o escoamento do prazo depurador relativo a condenação anterior. Ainda, após o início desta ação penal, a ré não voltou a delinquir.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 02 (DOIS) DE RECLUSÃO e 200 (DUZENTOS) DIAS-MULTA.

Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos. A acusada preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP.

A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci:

"A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena".

Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra O Trabalho em Benefício da Comunidade: Uma Pena de Substituição:

"A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social".

Concedo a ré o direito de apelar em liberdade vez que já respondia ao processo solta e nesse ínterim inexiste o surgimento de novos fatos para motivar a custódia da ré.

Condeno a ré MARIA RAFAELA LIMA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por Advogado Particular.

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos ás fls. 11 em favor da união FUNAD/ SENAD nos termos do art. 63 do lei 11.343/06.

Expeça-se guia de cumprimento da pena da Ré, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária e custas, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

No tocante aos celulares, rolo de papel-alumínio e as balanças de precisão apreendidas em razão do evidente desvalor econômico e inutilidade dos objetos determino o imediato descarte nos termos do provimento 63 do CNJ e 16 da CGJPI. Oficie-se

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

Autorizo a incineração da droga apreendida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Com custas pela Condenada

Teresina, 11 de Julho de 2019.

Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital

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