Diário da Justiça 8705 Publicado em 10/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700532-91.2019.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JOANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - SÚMULA 18 DO TJ-PI - INCIDÊNCIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - QUANTUM PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitivo-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDILSON JOSE SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU- ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1.É de direito a possibilidade de concessão da ordem sob a mesma premissa utilizada para o corréu DENIS DA SILVA ARAÚJO. 2. Destarte, para que a decisão ali exarada possa ser aplicável ao presente caso, imprescindível a obediência do que vem disposto no ART. 580, Código de Processo PenaL. 3. Ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EDILSON JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretaria da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008955-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008955-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como em reconhecer o mesmo como protelatorio, fixando a multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026. § 2o, do CPC. Determinou-se, ainda, que a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizasse à atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interpretação de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708859-59.2018.8.18.0000

APELANTE: ETEVALDO JOAQUIM FILHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA

APELADO: PETRONIO VERISSIMO DIAS, LUCILIA MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ENFITEUSE/AFORAMENTO - CONSTITUIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ILEGALIDADE - ART. 2.038 DO CC/02 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Reveste-se de ilegalidade o título de aforamento/enfiteuse constituído sob a vigência do Código Civil de 2002, por força do disposto no art. 2.038, desse Codex.

2. Nos termos do art. 2.038 do CC/02: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior".

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, todavia, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707446-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707446-74.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 1ª Câmara Especializada Criminal

PACIENTE: GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.1. DESTARTE, A ANÁLISE DA DECISÃO (MOV.553431) DEMONSTRA QUE O JUIZ A QUO NÃO DECLINOU MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM COMO OU EM QUE GRAU, O PACIENTE, EM LIBERDADE, REPRESENTARIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. 2. COMO SE VÊ, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A LASTREAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL DO PACIENTE, AFINAL, O JUIZ DE DIREITO NÃO SUSTENTOU, EM NENHUM MOMENTO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO VIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM, EM DEFINITIVO, EM FAVOR DO PACIENTE. 3. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais- PI, onde o processo tramita, para que tome ciência desta decisão".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706196-40.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA FRANCISCA FRANCA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO CIVIL e DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de, caso contrário, serem constrangidos a indenizar os danos provocados aos consumidores. Dicção do art. 22, do CDC.

2. Comprovado o dano de ordem moral, compete ao julgador ponderar entre os elementos fático-jurídicos efetivamente relevantes ao justo deslinde da controvérsia, amoldando o valor da indenização ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo seuparcial provimento, apenas para reduzir a indenização, por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-47.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: NEUSITA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARZITA VERAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

2. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.

3. Comprova-se a mora, assim, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos enviada por via postal e com aviso de recebimento ao domicílio do devedor, no endereço constante do contrato.

4. Ao banco ou ao escritório de advocacia, portanto, não se permite, sob pena de invalidação, realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700848-07.2019.8.18.0000

APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711684-73.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: TINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar, via de consequência, a improcedência da demanda originária. Condeno, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710588-23.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSANA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO - DESCABIDA - REGULAR REPRESENTAÇÃO DO APELADO - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA - ART. 99, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de invalidade do substabelecimento apresenta-se descabida se a parte apresenta cópia da procuração e do próprio instrumento substabelecedor, demonstrando a sua regular representação.

2. A cópia autenticada do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ex vi do que dispõe o art. 424, do CPC, sendo desnecessária a juntada do contrato original.

3. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato é apenas meio de prova do fato constitutivo, sendo, portanto, suficiente, para a comprovação, cópia do instrumento.

4. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova convincente em contrário.

5. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, deferindo, tão somente, o pedido de gratuidade judiciária, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710082-47.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO RENATO DE JESUS MADEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA

1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista.

2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.

3. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012033-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012033-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: J. SOUSA INDÚSTRIA-ME - PANIFICADORA E CONFEITARIA SOUSA
ADVOGADO(S): MARCO ANDRÉ VAZ DE ARAÚJO (PI006447) E OUTRO
REQUERIDO: MOINHOS DE TRIGO INDÍGENA S. A .- MOTRISA
ADVOGADO(S): ROGERIO REZENDE FREITAS (SE005649)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Determino a intimação do apelante, por publicação no Diário de Justiça, por seu procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de renda que demonstrem a sua real situação financeira, sob pena de deserção do presente recurso.

AGRAVO Nº 2018.0001.003436-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.003436-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172)
REQUERIDO: ANTERSON RODRIGUES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEFICÁCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000701-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000701-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/
REQUERENTE: ANTERSON RODRIGUES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): SERGIO SCHULZE (PI015172) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CONTRATO BANCÁRIO. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME LEI 10931/04. JULGADO REPETITIVO DA 2ª SEÇÃO DO STJ. DECISÃO GUERREADA CONTRÁRIA A JULGADO REPETITIVO DO STJ. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, \"B\", DO CPC. RECURSO PROVIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Isto posto, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, V, \"b\", do CPC, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 83/84, para reformar a sentença agravada e determinar que o agravado realize a juntada da cédula de crédito bancária original que embasou a ação de busca e apreensão em epígrafe.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007057-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007057-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAINÓPOLIS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ GOMES
ADVOGADO(S): KENNY ROGERS DE MOURA LEAL (PI008901)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada a ação principal, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011665-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011665-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada a ação principal, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, inciso III, CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007068-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.007068-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AUTOR: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REU: FRANCISCA NEVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (PI006039)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
Isso posto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, por entender pela ausência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/15.

PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2010.0001.002617-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY E OUTROS
ADVOGADO(S): FRANCISCO VARTON POLICARPO ARRAIS (PI002768) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE UNIÃO-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de precatório em que figuram como exequentes MARIA DOS REMÉDIOS BARBOSA NERY e OUTROS e como executado o MUNICÍPIO DE UNIÃO, oriundo da Vara única da Comarca de União (processo nº 332000). O Ofício requisitório foi protocolizado neste Tribunal em 25.05.2010 (fls. 02/04), acompanhado dos documentos de fls. 07/677.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 33ª (trigésima terceira) parcela, no valor bruto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme o acordo de fls. 2.493/2.495 e cálculos de fls. 3.615/3.622. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4600128850292, agência 3791, do Banco do Brasil S/A e creditado na forma a seguir discriminada: (...) Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os comprovantes dos depósitos acima mencionados. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 05 de julho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009731-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009731-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BOM JESUS/VARA ÚNICA
APELANTE: A. S. S.
ADVOGADO(S): DOUGLAS FRANCO TORRES DE OLIVEIRA (PI8415)
APELADA: A. K. A. L.
ADVOGADO(S): MARCELO DUARTE DA SILVA (PI16358) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Diante do exposto, INTIMEM-SE os ADVOGADOS da REQUERIDA (A.K.A.L), para que se MANIFESTEM SOBRE o ACORDO ASSINADO e que INDIQUEM a OAB e o NOME do ADVOGADO que ASSINOU o ACORDO sub analise. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 08 de julho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000626-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: MAXIMILIANO FERREIRA SOBRAL
DEFENSORA PÚBLICA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
EMBARGADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO(S): LAURISSE MENDES RIBEIRO (PI3454) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
Diante dos eventuais efeitos infringentes, DETERMINO a INTIMAÇÃO do EMBARGADO para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, 08 de julho de 2019.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2018.0001.000279-7
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA
ADVOGADO(S): DECIO SOLANO NOGUEIRA (PI000058)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI
ADVOGADO(S): MÁRCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA (PI006454) E OUTROS
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
"Trata-se de Processo Administrativo de Sequestro em que figura como exequente NAJLA CARDOSO MONTEIRO DE SOUSA e como executado o MUNICÍPIO DE PEDRO II, instaurado a partir de decisão exarada nos autos do precatório nº 2015.0001.011975-4, após o requerimento da credora.

RESUMO DA DECISÃO
(...) Assim, DETERMINO o pagamento da 13ª (décima terceira) parcela do acordo entabulado entre as partes às fls. 60/63, conforme cálculo de fls. 44/47 e planilha de fl. 74, a ser debitado da conta nº 2900116244858, agência 3791, do Banco do Brasil, e creditado conforme a seguir detalhado: (...) DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças, deste Egrégio Tribunal de Justiça, para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os respectivos comprovantes. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 05 de julho de 2019. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - Presidente do TJPI".

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001828-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001828-8 - Vara Única da Comarca de Padre Marcos- Piauí

Processo de Origem: 0000653-42.2017.8.18.0062

Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA

Advogado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.640) E OUTROS

Agravado: EVALADO OTACÍLIO SILVA LEAL

Advogado: ANTONIO JOSÉ BEZERRA (OAB/PI 10.044)

Relator: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DO DÉBITO NA AÇÃO PRINCIPAL. LIMINAR. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. PERIGO DE DANO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO

RESUMO DA DECISÃO
Por todo o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do agravo de instrumento. Oficie-se ao eminente Juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão e para prestar informações. Intime-se a parte Agravada para se manifestar no presente feito, nos termos do art. 1.019 do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001395-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001395-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: RAIANGEL SILVA E SOUZA
ADVOGADO(S): GEOFRE SARAIVA NETO (PI008274)
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 285. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada RAIANGEL SILVA E SOUZA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao principio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003183-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003183-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CONSTRUTORA COPASE LTDA
ADVOGADO(S): CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO (PI007075) E OUTRO
REQUERIDO: R.F REIS-ME
ADVOGADO(S): ANDRÉ SEVERO CHAVES (PI009521)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS PRAZO LEGAL. ART. 932 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

RESUMO DA DECISÃO
Nego seguimento ao recurso, visto que manifestamente deserto, ex vi do disposto ao art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os artigos 1.007 e 932, II, ambos do CPC e Súmula 481, do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007390-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Embargos de Declaração opostos conforme petição eletrônica de fl. 153. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte Embargada MARIA DE DEUS FERREIRA SOUSA não foi intimada para apresentar contrarrazões. Assim, em respeito ao princípio do contraditório e ao devido processo legal, determino a intimação da parte Embargada, por seu procurador constituído, por publicação no Diário de Justiça, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal

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