Diário da Justiça 8705 Publicado em 10/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003598-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003598-5

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Neuza da Conceição e Sousa

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005212-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005212-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI003184) E OUTROS
APELADO: MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA MULLER
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Notificado o devedor através de carta registrada remetida e recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. 2. Assim, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Recurso improvido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002911-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002911-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: JOANA MARGARIDA DE FRANÇA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC/2002. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual está em conformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, portanto, válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003709-0 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003709-0

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Antônio Muniz da Costa

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005431-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.005431-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: A.E.C. RODRIGUES ME
ADVOGADO(S): CÉZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO (PI008265) E OUTROS
AGRAVADO: INDÚSTRIA DE BEBIDAS JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO S/A
ADVOGADO(S): SERGIO LUIZ M. DOURADO (RJ071758) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- OMISSÕES INEXISTENTES- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006961-1 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006961-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JÚLIA MARIA BATISTA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009784-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009784-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CÉLIA SARAIVA E SILVA
ADVOGADO(S): FREDERICO FERREIRA CRUZ (PI009557) E OUTROS
APELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CÉSAR PIRES FERREIRA JÚNIOR (PI005172) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007675-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007675-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA ISABEL DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008678-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ACE SEGURADORA S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (SP115762) E OUTROS
APELADO: MICHELLE DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1. Admitem-se efeitos modificativos aos Embargos de Declaração quando da omissão corrigida ou sanada a contradição, imponha-se conclusão lógica contrária a que chegou o decisório embargado. 2. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. 3. A manutenção dos honorários advocatícios deve prevalecer incólume se atendidos os princípios da justa remuneração do trabalho profissional, da razoabilidade e proporcionalidade, calcados na dogmática dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC/1973. 4. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, suprimindo a omissão existente, determinar que sobre a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada a titulo de danos morais, sejam acrescidos juros moratórios de 1% ao mês, incidente a partir da data da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento, mantenho os demais termos do acórdão embargado. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de maio de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007689-5 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007689-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: VIRGULINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BGN S. A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009407-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2016.0001.009407-5

Origem: Teresina-PI/ 6ª Vara Cível

Embargante: Eletrobrás Distribuição Piauí - CEPISA

Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108)

Embargado: Edvaldo José Chimenes

Defensor: Francisco de Jesus Barbosa

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO- SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.- SÚMULA Nº 13/TJPI- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, este Tribunal já possui entendimento sumulado no sentido de que a produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, conforme súmula nº 13/TJPI. 2. Desse modo, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.3. Assim, mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007666-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007666-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JÚLIA MARIA BATISTA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007748-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007748-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ ALVINO DA SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO INTERMEDIUM S.A.
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (MG079757) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006354-8 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006354-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ELISEU MARTINS/VARA ÚNICA
APELANTE: TERESINHA FERREIRA BRITO
ADVOGADO(S): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA (PI013825)
APELADO: MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS-PI
ADVOGADO(S): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA DE ARAÚJO (PI9203) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE POSSE ANULADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À POSSE NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante foi aprovada para o cargo de Técnico em Enfermagem, no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Elizeu Martins - PI (Edital nº 001/2010). Após ser convocada para apresentar a documentação necessária à posse no cargo público, requereu o adiamento da sua posse pelo prazo de 06 (seis) meses, o que foi inicialmente deferido pela Apelada. 2. Posteriormente, a Apelada anulou o ato administrativo de prorrogação da posse da Apelante, através de decreto publicado no diário oficial, por entender pela ilegalidade de prorrogação de posse por prazo superior a 30 (trinta) dias, determinando, ainda, que fosse feita uma nova convocação da Apelante para apresentação da documentação necessária. 3. Embora a Apelante tenha alegado que se encontrava impedida de tomar posse no cargo em razão da suposta omissão da Apelada em promover a sua nova convocação, via diário oficial, na verdade, a negativa de sua posse ocorreu em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o cargo, previstos no edital do certame. 4. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à posse do cargo público afasta o alegado direito líquido e certo, por violação às regras contidas no edital. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710126-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710126-66.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: M. N. D. S. e M. N. D. S., neste ato representados pela genitora M. C. N. D. S.
DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
APELADO: J. A. D. S.
ADVOGADO: IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO (OAB/PI Nº 2.970)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. INTERESSES DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. ARTS. 178, II C/C 279, DO CPC. 1 - O Ministério Público possui interesse em intervir nas causas em que há interesses de incapazes, na qualidade de custos legis, conforme dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, tendo sido proferida sentença sem prévia intimação do Parquet Estadual para se manifestar sobre o mérito do feito, impõe-se a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. 3 - Preliminar de nulidade do processo suscitada pelo Ministério Público Superior acolhida, devendo os autos retornarem ao Juízo a quopara adotar o seu regular prosseguimento e julgamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior decretando a nulidade do processo, a partir do momento em que o Parquet deveria intervir no feito, qual seja, logo após a apresentação das alegações finais do autor, nos termos dos arts. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento, de modo que, prevaleça a situação anterior ao decisum recorrido quanto a obrigatoriedade do encargo alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor em favor dos filhos incapazes.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700096-35.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: MARIA LUIZA DRUMOND ARAUJO, KARINA OLIVEIRA DRUMOND
Advogado(s) do reclamado: ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

3. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

6. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infraconstitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

7. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

AGRAVO INTERNO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0701798-50.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR - AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA O RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS - TEMPO RAZOÁVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E MUDANÇA DE SEDE - MANUTENÇÃO NAS ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DO PERICULUM E MORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

DECISÃO

EX POSITIS, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708426-55.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS "RESTOS A PAGAR" - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição "nos restos a pagar" da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707625-42.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE DE JESUS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO, ROSEANE DE CARVALHO VALE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - VISÃO MONOCULAR - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2. O segurado acometido por cegueira monocular não faz jus do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, se a perícia técnica constata incapacidade permanente, porém, parcial, porque não fora-lhe retirada - definitivamente - a aptidão para o exercício de atividade remunerada.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e,ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja negado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709936-06.2018.8.18.0000

APELANTE: ALBERTINA SILVEIRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - SÚMULA N° 18 DO TJPI- SENTENÇA MANTIDA.

1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova.

2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça este recurso conhecimento, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.

Contudo, considerando que a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça, por incidência do artigo 98, § 3º, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711133-93.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova.

2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno.

4. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710723-35.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

4. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709958-64.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RUBENS GASPAR SERRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RECURSO IMPROVIDO.

1. A comprovação da transferência do valor objeto do empréstimo e a demonstração da regularidade do contrato respectivo bastam para convalidar o negócio jurídico bancário.

2. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantidas as demais despesas processuais, conforme estipuladas na decisão recorrida, inclusive a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707951-02.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIANO ADELINO BARCELAR

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RECURSO IMPROVIDO.

1. A comprovação da transferência do valor objeto do empréstimo e a demonstração da regularidade do contrato respectivo bastam para convalidar o negócio jurídico bancário.

2. Recurso não provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Majoro, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os arbitrados pelo douto juiz sentenciante, perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do disposto no artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, mantidas as demais despesas processuais, conforme estipuladas na decisão recorrida, inclusive a suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711949-75.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 27, DO CDC - ACOLHIDA - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO DE INVALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO IMPROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27.

2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

5. Sentença mantida.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

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