Diário da Justiça 8705 Publicado em 10/07/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0706490-58.2019.8.18.0000

PACIENTE: EDILSON JOSE SIQUEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RENATO NOGUEIRA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU- ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES. 1.É de direito a possibilidade de concessão da ordem sob a mesma premissa utilizada para o corréu DENIS DA SILVA ARAÚJO. 2. Destarte, para que a decisão ali exarada possa ser aplicável ao presente caso, imprescindível a obediência do que vem disposto no ART. 580, Código de Processo PenaL. 3. Ordem concedida mediante condições.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER parcialmente a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente EDILSON JOSÉ SIQUEIRA DA SILVA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX c/c do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia-PI, onde o processo tramita, para que determine a expedição de MANDADO endereçado à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, fazendo-se constar nele que, em caso de indisponibilidade do aparelho, deverá a referida Unidade comunicar ao juízo a quo o recebimento do equipamento, que providenciará a intimação do acusado, ora paciente, para comparecer ao local e proceder a colocação da tornozeleira eletrônica, cumprindo-se, assim, a medida cautelar de que trata o item IX".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretaria da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008955-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008955-2
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: FRANCISCO PIRES DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JOÃO EUDES SOARES DE ARAÚJO (PI006486)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS E PROTELATÓRIOS. 1.Sem a indicação de eventual omissão, ambigüidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.Embargos de Declaração não conhecidos Decisão unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, bem como em reconhecer o mesmo como protelatorio, fixando a multa de 2% sobre o valor da causa atualizada em desfavor do autor, nos moldes do art. 1.026. § 2o, do CPC. Determinou-se, ainda, que a Contadoria deste Egrégio Tribunal realizasse à atualização do valor da causa, após o trânsito em julgado do presente Acórdão, salvo se houver reiteração por parte do autor em novos embargos de declaração protelatórios, situação que condicionará a interpretação de recurso aos Tribunais Superiores ao depósito prévio da multa ora fixada.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708859-59.2018.8.18.0000

APELANTE: ETEVALDO JOAQUIM FILHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO BATISTA

APELADO: PETRONIO VERISSIMO DIAS, LUCILIA MARIA DIAS
Advogado(s) do reclamado: JARDEL LUCIO COELHO DIAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ENFITEUSE/AFORAMENTO - CONSTITUIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ILEGALIDADE - ART. 2.038 DO CC/02 - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Reveste-se de ilegalidade o título de aforamento/enfiteuse constituído sob a vigência do Código Civil de 2002, por força do disposto no art. 2.038, desse Codex.

2. Nos termos do art. 2.038 do CC/02: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior".

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, todavia, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707446-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0707446-74.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 1ª Câmara Especializada Criminal

PACIENTE: GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ROMULO AREA FEITOSA

IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE PALMEIRAIS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA

HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.1. DESTARTE, A ANÁLISE DA DECISÃO (MOV.553431) DEMONSTRA QUE O JUIZ A QUO NÃO DECLINOU MOTIVOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM COMO OU EM QUE GRAU, O PACIENTE, EM LIBERDADE, REPRESENTARIA RISCO À ORDEM PÚBLICA. 2. COMO SE VÊ, NÃO HÁ FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A LASTREAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PROCESSUAL DO PACIENTE, AFINAL, O JUIZ DE DIREITO NÃO SUSTENTOU, EM NENHUM MOMENTO, O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SENDO VIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM, EM DEFINITIVO, EM FAVOR DO PACIENTE. 3. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.

ACÓRDÃO

"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente GEANN CLEITON NUNES DE ALMEIDA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Oficie-se, ainda, o MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais- PI, onde o processo tramita, para que tome ciência desta decisão".

Sessão Ordinária da Egrégia 1ª. CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.

Foi Secretária da Sessão a Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira.

SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de JULHO de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801411-47.2018.8.18.0031

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

APELADO: NEUSITA SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARZITA VERAS DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO PRÓPRIO BANCO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

2. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos de alienação fiduciária, deve ser realizada de acordo com as normas previstas em lei, a fim de garantir a validade do procedimento.

3. Comprova-se a mora, assim, através de notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos e Documentos enviada por via postal e com aviso de recebimento ao domicílio do devedor, no endereço constante do contrato.

4. Ao banco ou ao escritório de advocacia, portanto, não se permite, sob pena de invalidação, realizar a notificação por meios próprios, com o fito de constituir o devedor em mora.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço deste recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno o apelante, ainda, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706196-40.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: MARIA FRANCISCA FRANCA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DE CARVALHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO CIVIL e DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sob pena de, caso contrário, serem constrangidos a indenizar os danos provocados aos consumidores. Dicção do art. 22, do CDC.

2. Comprovado o dano de ordem moral, compete ao julgador ponderar entre os elementos fático-jurídicos efetivamente relevantes ao justo deslinde da controvérsia, amoldando o valor da indenização ao que preconizam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de preservar a função eminentemente pedagógica da medida e não provocar enriquecimento ilícito ou flagrante prejuízo à quaisquer das partes.

3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo seuparcial provimento, apenas para reduzir a indenização, por danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700848-07.2019.8.18.0000

APELANTE: PEDRO DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.

1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas e verossimilhança de suas alegações.

2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno, ainda, o apelante a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710588-23.2018.8.18.0000

APELANTE: ROSANA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MICHELA DO VALE BRITO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR - INVALIDADE DO INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO - DESCABIDA - REGULAR REPRESENTAÇÃO DO APELADO - JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDA - ART. 99, § 3º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A preliminar de invalidade do substabelecimento apresenta-se descabida se a parte apresenta cópia da procuração e do próprio instrumento substabelecedor, demonstrando a sua regular representação.

2. A cópia autenticada do documento particular tem o mesmo valor probante que o original, ex vi do que dispõe o art. 424, do CPC, sendo desnecessária a juntada do contrato original.

3. Como a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato é apenas meio de prova do fato constitutivo, sendo, portanto, suficiente, para a comprovação, cópia do instrumento.

4. A alegação de hipossuficiência por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, salvo prova convincente em contrário.

5. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe parcial provimento, deferindo, tão somente, o pedido de gratuidade judiciária, permanecendo suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se, quanto ao restante, incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710082-47.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO RENATO DE JESUS MADEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - PRELIMINAR ACOLHIDA - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - SENTENÇA ANULADA

1. As relações de consumo e de prestação de serviços são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, da referida legislação consumerista.

2. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é renovado de forma contínua, considerando-se que o conhecimento do dano e da autoria dá-se mês a mês.

3. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para os devidos fins.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711684-73.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: TINTINA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.

4. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar, via de consequência, a improcedência da demanda originária. Condeno, ainda, a apelada a arcar coma as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707625-42.2018.8.18.0000

APELANTE: JOSE DE JESUS ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA VIRGINIA DE SANTANA RIBEIRO, ROSEANE DE CARVALHO VALE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA MÉDICA - VISÃO MONOCULAR - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

2. O segurado acometido por cegueira monocular não faz jus do auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, se a perícia técnica constata incapacidade permanente, porém, parcial, porque não fora-lhe retirada - definitivamente - a aptidão para o exercício de atividade remunerada.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e,ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja negado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por suas próprias razões de decidir, em dissonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709936-06.2018.8.18.0000

APELANTE: ALBERTINA SILVEIRA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - SÚMULA N° 18 DO TJPI- SENTENÇA MANTIDA.

1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova.

2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do estado do Piauí.

3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça este recurso conhecimento, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente no pagamento de honorários advocatícios.

Contudo, considerando que a apelante é beneficiária de gratuidade de justiça, por incidência do artigo 98, § 3º, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710723-35.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE LIMA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.

2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.

3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato.

4. Recurso improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711133-93.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ANTONIA SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - ANALFABETISMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência da apelante e a verossimilhança de suas alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova.

2. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

3. Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno.

4. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO

EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, no entanto, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708426-55.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO MOURA DE CARVALHO, UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA

APELADO: CARLOS ALBERTO BATISTA LUSTOSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE ROCHA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO ENTE PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE DESPESAS EMPENHADAS OU INSCRIÇÃO NOS "RESTOS A PAGAR" - ALEGAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO E QUE NÃO REPRESENTA ÓBICE AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidor em desfavor de ente público, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais atrasadas, o ônus da prova recai sobre este e, não, sobre àquele. Precedentes do STJ.

2. A alegação de ausência de despesas empenhadas ou de inscrição "nos restos a pagar" da edilidade, quanto à folha de pagamento dos servidores municipais, não leva a presumir que as respectivas verbas salariais foram devidamente adimplidas, assim como não representa óbice ao recebimento do crédito reclamado na lide.

3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja negado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento).

AGRAVO INTERNO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0701798-50.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MANOEL BARBOSA DO NASCIMENTO FILHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO RAMON SOARES BRANDIM

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO PARCIAL DA LIMINAR - AMPLIAÇÃO DE PRAZO PARA O RETORNO À SERVENTIA DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO MANDAMUS - TEMPO RAZOÁVEL PARA A TRANSFERÊNCIA DO ACERVO E MUDANÇA DE SEDE - MANUTENÇÃO NAS ATIVIDADES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DO PERICULUM E MORA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

DECISÃO

EX POSITIS, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700096-35.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

APELADO: MARIA LUIZA DRUMOND ARAUJO, KARINA OLIVEIRA DRUMOND
Advogado(s) do reclamado: ANDRE AQUINO DE OLIVEIRA DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO - POSSIBILIDADE MEDIANTE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES FEDERADOS - SÚMULA N. 02 DO TJ/PI - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - SÚMULA N. 01 DO TJ/PI - LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VIABILIDADE - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL EM RELAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O direito social e fundamental à saúde está resguardado, tanto pelo artigo 6º como pelo artigo 196 e seguintes, todos da Constituição Federal de 1988.

2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, a teor do que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ - submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA.

3. O acesso à saúde é de responsabilidade solidária entre todos os entes federados, independente da divisão de atribuições previstas na Lei n. 8.080/90, de modo que nas demandas que objetivem viabilizá-lo, quaisquer deles têm legitimidade para figurar no polo passivo.

4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 02 do TJ/PI: "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente."

5. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

6. O direito a saúde prevalece em relação ao previsto na legislação infraconstitucional, eis que trata-se de direito fundamental de responsabilidade do Poder Público, o qual deve implementar políticas, a fim de viabilizá-lo e garantir, assim, efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana.

7. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO

Ex positis e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710126-66.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710126-66.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: M. N. D. S. e M. N. D. S., neste ato representados pela genitora M. C. N. D. S.
DEFENSORA PÚBLICA: DÉBORA CUNHA VIEIRA CARDOSO
APELADO: J. A. D. S.
ADVOGADO: IVANNILDO MESSIAS MOURA DE BRITO (OAB/PI Nº 2.970)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGO ALIMENTAR. PEDIDO DO AUTOR JULGADO PROCEDENTE. INTERESSES DE INCAPAZES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO AO MÉRITO DO FEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ACOLHIDA. ARTS. 178, II C/C 279, DO CPC. 1 - O Ministério Público possui interesse em intervir nas causas em que há interesses de incapazes, na qualidade de custos legis, conforme dispõe o art. 178, II, do Código de Processo Civil. 2 - Desta forma, tendo sido proferida sentença sem prévia intimação do Parquet Estadual para se manifestar sobre o mérito do feito, impõe-se a nulidade do processo, nos termos do art. 279 do CPC. 3 - Preliminar de nulidade do processo suscitada pelo Ministério Público Superior acolhida, devendo os autos retornarem ao Juízo a quopara adotar o seu regular prosseguimento e julgamento.

DECISÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior decretando a nulidade do processo, a partir do momento em que o Parquet deveria intervir no feito, qual seja, logo após a apresentação das alegações finais do autor, nos termos dos arts. 178, II, c/c art. 279, ambos do Código de Processo Civil, devendo os autos retornarem ao Juízo a quo para adotar o seu regular prosseguimento e julgamento, de modo que, prevaleça a situação anterior ao decisum recorrido quanto a obrigatoriedade do encargo alimentar no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do genitor em favor dos filhos incapazes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006354-8 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR ACÓRDÃO POR INCORREÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006354-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ELISEU MARTINS/VARA ÚNICA
APELANTE: TERESINHA FERREIRA BRITO
ADVOGADO(S): MARIO SERGIO DE ARAGÃO SILVA (PI013825)
APELADO: MUNICÍPIO DE ELIZEU MARTINS-PI
ADVOGADO(S): DEBORA MARIA COSTA MENDONCA DE ARAÚJO (PI9203) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRORROGAÇÃO DE POSSE ANULADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À POSSE NO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante foi aprovada para o cargo de Técnico em Enfermagem, no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Elizeu Martins - PI (Edital nº 001/2010). Após ser convocada para apresentar a documentação necessária à posse no cargo público, requereu o adiamento da sua posse pelo prazo de 06 (seis) meses, o que foi inicialmente deferido pela Apelada. 2. Posteriormente, a Apelada anulou o ato administrativo de prorrogação da posse da Apelante, através de decreto publicado no diário oficial, por entender pela ilegalidade de prorrogação de posse por prazo superior a 30 (trinta) dias, determinando, ainda, que fosse feita uma nova convocação da Apelante para apresentação da documentação necessária. 3. Embora a Apelante tenha alegado que se encontrava impedida de tomar posse no cargo em razão da suposta omissão da Apelada em promover a sua nova convocação, via diário oficial, na verdade, a negativa de sua posse ocorreu em virtude da ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o cargo, previstos no edital do certame. 4. A ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à posse do cargo público afasta o alegado direito líquido e certo, por violação às regras contidas no edital. 5. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar em honorários recursais conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006341-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006341-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DIRCEU RAFAEL DE CARVALHO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PAN S.A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO DA GRATUIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §2º E §3º DO CPC - DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL COM O COMPROVANTE DO PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. A assistência judiciária pode ser requerida a qualquer tempo, sendo que o apelante alega a hipossuficiência e apresenta prova de ausência de sua condição econômica, sendo o caso de se deferir à apelante os benefícios da justiça gratuita. 2. No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 3. In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra, por diversas vezes. III. Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV c/c 330 do CPC/15.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003866-4 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003866-4

Origem: Vara Única/ Marcos Parente-PI

Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A (Banco Finasa BMC S.A)

Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Embargado: Teresinha de Jesus Carvalho Guimarães

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI Nº 12.751) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar erro material, a fim de que conste na integralidade do voto ao invés do valor de 1.000,00 (um mil reais), o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003577-8 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003577-8

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: José Edmilson de Araújo

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A

Advogado: Leonardo Gonçalves Nascimento Drumond (OAB/PE nº 768-A) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003747-7 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003747-7

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Altides Alves Moreira

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bonsucesso S.A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003598-5 (Conclusões de Acórdãos)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2018.0001.003598-5

Origem: Marcos Parente/ Vara Única.

Embargante: Maria Neuza da Conceição e Sousa

Advogado: Lorena Cavalcante Cabral (OAB/PI nº 12.751-A) e outros

Embargado: Banco Bradesco Financiamento S/A

Advogado: Antônio de Moares Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005212-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005212-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA (PI003184) E OUTROS
APELADO: MARIA DO ROSÁRIO NOGUEIRA MULLER
ADVOGADO(S): MARCELO MOITA PIEROT (PI004007B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE EM MORA. OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VÍCIOS INEXISTENTES -RECURSO IMPROVIDO. 1. Notificado o devedor através de carta registrada remetida e recebida no endereço declinado na contratação, resta comprovada a mora contratual. 2. Assim, revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Recurso improvido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, par manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

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