Diário da Justiça
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Publicado em 05/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0000686-43.2010.8.18.0073
Classe: Usucapião
Usucapiente: JUSSIVAL DE MACEDO SILVA, ANGELITA DE SOUSA PAES LANDIM SILVA
Advogado(s): EDISSON LEANDRO DOS SANTOS DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 8719)
Usucapido: WALDIR RIBEIRO DIAS, ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO
Advogado(s): DOURIVAL RIBEIRO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 172887), ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4865)
SENTENÇA: ADA DIAS DE CASTRO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fl. 162/164, alegando que houve omissão em face das oposições dos requeridos à posse dos autores JUSSICAL DE MACEDO SILVA e ANGELITA DE SOUSA PAES LANDIM. Aduz a embargante que já fora ajuizada outra Ação de Usucapião (processo n. 0000256-38.2003.8.18.0073), com as mesmas partes e mesmo objeto e, na ocasião, os lá requeridos contestaram o feito, opondo-se à aquisição do imóvel pelos autores, sendo a referida ação julgada improcedente em razão da existência de outros imóveis em nome dos autores. Assim, afirma que não ficou inerte e que este Juízo não se manifestou expressamente acerca das oposições apontadas, tendo em vista a contestação naqueles autos e neste, bem como a quebra das cercas do imóvel objeto desta ação realizadas por Guilherme Laranjeiras. Os embargados se manifestaram conforme petição eletrônica de fl. 174, alegando que a sentença embargada se manifestou diversas vezes acerca das oposições, bem como que a requerida, ora embargante, ?nunca tomou alguma providência na esfera judicial, visando a quebrar a continuidade da posse?. Ademais, alegaram ainda que a quebra das cercas pelo Sr. de nome Guilherme Laranjeiras não configura oposição à posse, tendo em vista que este não era o proprietário das terras. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum impuser-se. Pleiteia a embargante suprir omissão relativa à oposição em relação à aquisição do imóvel pelos autores. Requer, pois, a manifestação sobre o referido ponto, requerendo ainda a improcedência da ação. Documento assinado eletronicamente por CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS, Juiz(a), em 04/07/2019, às 10:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador 25919176 e o código verificador 1F509.DD0FB.E3461.D9DDC.F922A.119B6. Ocorre que, compulsando os autos e analisando detidamente a sentença de fl. 162/164, não vislumbro qualquer omissão quanto à oposição da embargante, tendo em vista que por várias vezes a aludida sentença se manifesta sobre tal ponto, senão vejamos: ?A não intervenção dos requeridos no sentido de reaver a posse de suas terras, nem mesmo procedendo a qualquer oposição durante todos esses anos, bem demonstra o abandono do imóvel, que foi ocupado há mais de quinze anos, tendo por isto ocorrido a prescrição aquisitiva em relação aos proprietários originários. (...) Ademais, a parte requerida não conseguiu ilidir a pretensão do autor, haja vista não trazer para o bojo dos autos qualquer meio de prova capaz de desconstituir os requisitos do usucapião.? A mera contestação da ação, depois de já configurado o direito de usucapião ou a ação de oposição por terceiro que não os proprietários do imóvel não pode, por si só, ser configurada como oposição à posse mansa e pacífica necessitando a corroboração com outras provas, o que não é o caso. Por fim, observa-se, pois, que em verdade a embargante pretende com o presente recurso obter a modificação da sentença proferida mesmo diante da ausência de omissão ou obscuridade, o que não é permitido nesta via. Sendo assim, as alegações da embargante são desprovidas de fundamento, bem como de caráter teratológico a justificar a concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, razão pela qual devem os mesmos serem julgados improcedentes. Isto posto, conheço dos embargos porque tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, todavia rejeito-os, nos termos do art. 1.024, § 5° do CPC/15. Intime-se as partes. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO, 26 de junho de 2019 CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS Juiz(a) de Direito Auxiliar da 2ª Vara da Comarca de SÃO RAIMUNDO NONATO
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000802-61.2015.8.18.0077
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BANCO DO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: CERRADO LOGÍSTICA & COMÉRCIO DE GRÃOS LTDA
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREA(OAB/PIAUÍ Nº 304798)
Faço vistas ao Procurador da parte EMBARGADA para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000264-68.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: EDINALDO LEAL DE SOUSA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo para o dia 20/08/2019 às 10:00 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se as partes para se fazerem presentes acompanhadas de advogado.
Providências legais.
CRISTINO CASTRO, 5 de junho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000478-23.2014.8.18.0072
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: T. V. A. M, POR SUA MÃE NONATA PEREIRA DE ARAÚJO.
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10924)
Executado(a): JOSUÉ MATOS BARBOSA
Advogado(s):
DESPACHO Designo audiência, para o dia 21 de agosto de 2019, às 10hs40min. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de julho de 2019 FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800251-29.2019.8.18.0135
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
POLO ATIVO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ENIVA ARAUJO DE FRANCA
391 - DECISÃO --> RECEBIMENTO --> DENÚNCIA:
RECEBIDA A DENÚNCIA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002669-73.2015.8.18.0050
Classe: Inventário
Inventariante: ELISALDETE DE CARVALHO BARROS TAQUARY, MUSSOLINI ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): MUSSOLINI ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4549)
Inventariado: ZILMAR AMORIM DE CARVALHO
Advogado(s):
Cumpra-se conforme parecer ministerial de fl. 112.
Após, designo o dia 26/08/2019, às 10:00 horas para realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no Fórum local.
Intimem-se as partes, bem como advogado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Ciência ao MP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA, 3 de julho de 2019
MARKUS CALADO SCHULTZ
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DECISÃO - JECC PARNAÍBA ANEXO I UESPI (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801390-52.2019.8.18.0123
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO PEDRO DAMASCENO
ADVOGADO(s): KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BRADESCO SA
792 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> LIMINAR:
NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800557-63.2018.8.18.0060
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ROBERTA DE AGUIAR CRUZ; REQUERENTE: RG
ADVOGADO(s): MARIA DE JESUS MELO DA SILVA RAMOS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO JARDEL COSTA MIRANDA
892 - DECISÃO --> CONCESSÃO EM PARTE --> LIMINAR:
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801021-52.2019.8.18.0028
CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANA CLEIDE ROCHA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000584-75.2014.8.18.0042
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: OSCAR LUIZ CERVI
ADVOGADO(s): PEDRO RONNY ARGERIN
POLO PASSIVO: RÉU: BARTOLOMEU ROYER; RÉU: LUIZ RIBEIRO DA SILVA; RÉU: JUILSON NÉLIO DE LIMA ARANTES COSTA; RÉU: ANTONIO ALVES PACHECO
ADVOGADO(s): FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO,PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS,RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR,SYNARA LEMOS DA ROCHA
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000522-21.2012.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: OCIRA DE SOUSA MENESES PACHECO
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000522-21.2012.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000676-30.2016.8.18.0027
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALTON LUSTOSA DOS REIS
Advogado(s): THIAGO ALBUQUERQUE NOGUEIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 10957)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de SÃO RAIMUNDO NONATO)
Processo nº 0001592-62.2012.8.18.0073
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: PEDRO JESUS DE SOUZA
Advogado(s): JOAQUIM LIRA LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 15473)
Requerido: SERGIO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO DE ALCÂNTARA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 2402)
SENTENÇA: Portanto, o interesse pleiteado na presente Ação de Demarcação, pertence a Noé Vaz de Oliveira, não sendo a substituição processual, nesse caso, autorizada em lei como legitimidade extraordinária. A prerrogativa da parte legítima buscar em Juízo direito a que entende fazer jus não pode ser transferida por ato privado, como quer o Autor. Deste modo, o caso em mesa é de extinção do processo sem resolução do mérito, posto que ausente condição essencial para o exercício da ação. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e sem honorários, face à Justiça Gratuita concedida. Intimações via DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. SÃO RAIMUNDO NONATO, 28 de junho de 2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000263-89.2013.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARIA APARECIDA FEITOSA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMAIS
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000263-89.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000214-48.2013.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMAIS
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000214-48.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000197-12.2013.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: FRANCISCA PEREIRA PACHECO
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMAIS
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000197-12.2013.8.18.0037.5001. Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE GILBUÉS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000052-72.2015.8.18.0105
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente: FIRMINO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): SHIRLEY VELOSO DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 7549)
Requerido: MARLOS ALVES RODRIGUES
Advogado(s):
Retifico despacho anterior para designar audiência para entrevista pessoal do interditando para o dia 25 de setembro de 2019, às 15:00 horas, no fórum local da Comarca de Gilbués.
Notifique-se o MP.
Expedientes necessários.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000447-45.2013.8.18.0037
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: JOSÉ DA CRUZ DOS REIS FILHO
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 8214/11)
Executado(a): ELETROMOTOS LEITE
Advogado(s):
Defiro o pedido formulado na petição de n° 0000447-45.2013.8.18.0037.5001 Suspendo o andamento do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguarde-se em secretaria.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000297-33.2017.8.18.0099
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: MARIA ILDETE FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA
Advogado(s): WHEKLYS DUARTE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 14557)
Réu: ELETROBRAS S/A - DISTRIBUIÇÃO DO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Intime-se a parte pessoalmente, para levantar o valor depositado, para fins deextinção dos presentes autos.Expeça-se alvará para tanto.Arquivem-se com a baixanecessária
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-17.2012.8.18.0109
Classe: Inquérito Policial
Indiciante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Autor do fato: LUCAS LOPES RIBEIRO E WAGNER REIS MOREIRA
Advogado(s):
ANTE O EXPOSTO, acompanhando parecer ministerial, com base nos arts. 107, IV e 109, III, ambos do Código Penal, DECLARO, PELA PRESCRIÇÃO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LUCAS LOPES RIBEIRO e VAGNER REIS MOREIRA, em relação aos delitos versados nos presentes autos. Cientifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000745-19.2013.8.18.0043
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO EUDES AMORIM ( SORRISO)
Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958)
DECISÃO: No caso sub examine entendo por suficiente a aplicação de medidas cautelares insculpidas no art. 319 do CPP. Sendo assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE ANTÔNIO EUDES FERREIRA DE AMORIM, condicionado à aplicação das seguintes medidas cautelares: a) Comparecimento periódico em juízo a cada 30 dias, informando as atividades realizadas; b) Não se ausentar do Município em reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste juízo; c) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; d) Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal. Deverá ser cientificado ao acusado que o descumprimento das condições implicará em restabelecimento de sua custódia cautelar, com a expedição de mandado de prisão. Serve-se a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver segregado, após consulta de informação criminal do TJ/PI (ThemisWeb) e ao INFOSEG, conforme art. 1º, §3º da Resolução nº 108/2010 do CNJ. Intime-se desta decisão o Ministério Público e a defesa constituída. Expedientes necessários, cumpra-se com a urgência que o caso requer. BURITI DOS LOPES, 3 de julho de 2019 RITA DE CÁSSIA DA SILVA - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BURITI DOS LOPES.
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800174-18.2019.8.18.0071
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIANA FERNANDES DA CRUZ
ADVOGADO(s): CARLA MAYARA LIMA REIS
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800281-32.2018.8.18.0060
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI; REQUERIDO: JERONIMO LOPES DE ARAUJO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO)
Processo nº 0000501-40.2012.8.18.0071
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): JOAO MARCELLO MADEIRA DE VASCONCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 8116)
Executado(a): TRANSPORTES E TURISMO FURTADO LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: É o relatório. Decido. A PGE-PI faz vários pedidos com fundamento na pretensão de que este juízo declare a existência de grupo econômico. A partir disso, requer o redirecionamento da execução fiscal para outras pessoas jurídicas e pessoas naturais, algumas, sócios-gerentes das pessoas jurídicas em referência. Faz alusão também à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que relata confusão patrimonial entre a pessoa jurídica TRANSFURTADO e a pessoa jurídica TRANSSILVEIRA. De início, importante expungir interpretação que se utilize de regras de responsabilidade tributária (arts. 134 e 135, CTN) para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que se dá quando evidenciado o abuso de direito à personalidade jurídica (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). A desconsideração da personalidade jurídica nada mais é que a reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, devendo, as circunstâncias que lhe dão base, confusão patrimonial e desvio de finalidade, serem comprovadas no processo, dentro de procedimento específico (arts. 133 e ss. do CPC). Abusa do direito à criação de personalidade jurídica quem a estrutura (sócios e não administrador) para desviar a verdadeira finalidade a qual ela estampa em seu contrato ou estatuto social. Abusa do direito (sócios e não administrador) quem elabora a criação de personalidade jurídica em confusão patrimonial com os seus sócios ou algum deles, ou mesmo com outras pessoas jurídicas, sendo a desconsideração de tais personalidades o efeito comum à repressão de eventual abuso de direito. No que tange à responsabilidade tributária dos sócios-gerentes, que atuam em desconformidade com o estatuto ou contrato social (art. 135, III, CTN), incluindo aqui a temática do redirecionamento da execução fiscal, é bom que se diga que a responsabilidade de que se trata é pessoal e direta, sendo importante destacar que a jurisprudência aponta para a subsidiariedade quanto à responsabilidade pelo débito tributário (STJ), nada tendo a ver com o abuso da personalidade jurídica, uma vez que este advém da conduta daqueles que criam ou estruturam personalidade jurídica em confusão patrimonial ou desvio de finalidade, isto é, sócios e não simplesmente administradores (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Destaco ainda, que a melhor interpretação do art. 50 do CC é a que aponta a desconsideração da personalidade jurídica para a reação, diga-se, repressão do abuso de direito, criado por aqueles que detém o direito subjetivo à criação de personalidade, isto é, os sócios. Como se pode notar, o administrador poderá ser sócio ou não. Quando o mesmo não for sócio e tão somente administrador, não teve, para aquela sociedade, o direito subjetivo à criação de personalidade jurídica, razão pela qual a desconsideração não pode alcançá-lo, mas tão somente a imputação direta por atos que deva responder, e.g.: art. 135, III, CTN. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Desde já é bom que se diga que, se o abuso de direito é ilícito indireto, pertencente à categoria da Teoria Geral do Direito, a desconsideração da personalidade jurídica, que é reação ao abuso de direito à personalidade jurídica, também é instituto da Teoria Geral do Direito, aplicável a todas searas jurídicas, inclusive no executivo fiscal. Assim, o procedimento previsto do CPC (arts. 133 e ss.) é aplicável a todos os ramos do Direito e, inclusive ao microssistema previsto na Lei 6.830/80. (in: SILVA, Alexandre Alberto Teodoro. A desconsideração da personalidade jurídica no direito tributário. São Paulo: Quartier Latin: 2007. Passim). Recentemente o STJ (1a e 2a Turmas) aplicou distinta interpretação em seus julgados, respectivamente nos REsp 1775269 e 1775269, em que se discute sobre a necessidade de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento da execução fiscal. Com todo o respeito às decisões acima destacadas, não se pode concordar com vários pontos das duas decisões do STJ. Como amplamente acima se destacou, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é condicionante do redirecionamento de execução fiscal, pois parte de premissas totalmente distintas. A desconsideração parte da premissa da existência do abuso de direito, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, enquanto o redirecionamento da execução fiscal parte da premissa da imputação pessoal e direta do administrador que atua, no mais das vezes, em infração à lei (art. 135, III, CTN). Por tal motivo, não se pode condicionar um pelo outro, e vice-versa, nem mesmo considerar que os mesmos sejam excludentes, pois o campo de atuação de cada regra é distinto. Portanto, a análise dos fatos trará a regra a ser aplicada: se imputação direta e pessoal ao administrador ou sócio-administrador/gerente (art. 135, III, CTN), ou, se houver indícios de abuso de direito à personalidade jurídica, caberá a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC, procedimento no qual os sócios e/ou pessoas jurídicas poderão comprovar a correção de suas condutas. E, ainda, poder-se-á aplicar ambas as regras, pois cada uma atua em campo diverso. A partir desse necessário introito, nota-se que o caso em concreto aponta para indícios de abuso de direito à personalidade jurídica por eventual grupo econômico, o que demandaria a aplicação dos arts. 133 e ss. do CPC. No entanto, os elementos trazidos pela Fazenda Pública são bastante superficiais (indícios), razão pela qual há a necessidade de a Fazenda Pública trazer aos autos mais documentos a comprovar a situação fática que narra em sua peça. Da verificação dos indícios, cito os seguintes documentos: ficha cadastral de fl. 47; 50; 52; 53; 54. Relação da dívida ativa da Transportes e Turismo Furtado LTDA fl. 60; 62 e exposição de fundamentos na petição da Fazenda Pública. Partindo agora para a questão da imputação direta (arts. 134 e 135, CTN), no momento, em razão de toda fundamentação acima tecida, noto que não seja ainda o caso de redirecionamento de execução fiscal para imputar diretamente o débito tributário às pessoas de SOLON MELO FURTADO e MARIA DO P. S. DO N. S. FURTADO, pois os mesmos não titularizam a qualidade de sócios-gerentes, em conformidade com o documento de fl. 49. A única que titulariza essa condição, estando inclusive como corresponsável na CDA, é a pessoa de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, a qual deve ser citada, com o redirecionamento da execução fiscal, a fim de comprovar que não agiu em infração à lei, como evidencia o art. 135, III do CTN, ou arrastando ainda outra regra de responsabilidade (art. 134, CTN). Nesse mesmo sentido é o julgado: (STJ-0637074) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE CONSTA O NOME DO SÓCIO. MATÉRIA DECIDIDA DE ACORDO COM O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da Execução Fiscal contra sócio-gerente cujo nome estiver incluído na CDA. 2. "(...) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos' ". 3. In casu, o nome do sócio-gerente contra o qual se pretende o redirecionamento da execução fiscal, Luis Eduardo Fontenelle Barros, constava da CDA e foi retirado sem que este houvesse provado que não agiu com excessos de poderes, infração à lei ou ao estatuto. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.581.567/CE (2016/0030789-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 16.08.2016, DJe 23.08.2016). Ainda, voltando ao tema da desconsideração da personalidade jurídica, há que considerar que, a declaração ou não de grupo econômico somente virá após a instrução de eventual instauração de incidente, devendo a Fazenda Pública comprovar a existência fática do mesmo, não se podendo confundir a imputação direta proveniente do art. 135, III do CTN, com o abuso de direito à personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Dessa forma, caberá à Fazenda Pública comprovar, com mais elementos, a razoabilidade para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Diante de todo o exposto, no presente momento, até mesmo pela confusão de institutos distintos, INDEFIRO o pedido de alíneas a; b; c; d; e; f; g; h; i. DEFIRO o pedido de alínea j para DETERMINAR A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO de MARIA DAS DORES SILVEIRA RODRIGUES, redirecionando a execução fiscal a ela, pois a mesma consta como sócia-administradora da executada, no estrato de fl. 49. DEFIRO também os pedidos constantes das alíneas k, l e m, justamente porque os mesmos visam assegurar o resultado prático da presente execução (bens do próprio sujeito passivo). Com vistas a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caberá à Fazenda Pública instruir o referido processo com diversos documentos, justamente para trazer à luz a situação de fato a qual declara em petição, a saber, exemplificadamente: 1) certificado de propriedade dos veículos da TRANSFURTADO e TRANSSILVEIRA, bem como outros bens das pessoas jurídicas em referência, utilizados para um ou para outro, em confusão patrimonial ou desvio de finalidade; 2) a comprovação de que os funcionários da TRANSSILVEIRA e outras pessoas jurídicas ou empresas, trabalham para a TRANSFURTADO; 3) juntar no processo todos os contratos/estatutos sociais, com as alterações mais recentes, das pessoas jurídicas ou tão só empresas envolvidas em eventual grupo econômico; 4) comprovar eventual confusão patrimonial, dentre elas, a financeira, entre a executada e outras pessoas jurídicas ou empresas, ou mesmo pessoas naturais, que conformam grupo econômico. Confiro, para tanto, o prazo de 45 dias para a Fazenda Pública Estadual reunir os documentos nomeados, bem como outros de interesse da matéria que confirmem ou indiquem abuso de personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, lembrando também, à Fazenda Pública, o teor do art. 199 do CTN, a saber: Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. Sobre o afastamento do sigilo bancário, lembre-se ainda que o relator das ADIs relacionadas ao tema, o Exmo. Ministro Dias Toffoli, adotou as seguintes observações dos demais Ministros, justamente para explicitar o entendimento da Corte sobre a aplicação da lei: Os estados e municípios somente poderão obter as informações previstas no artigo 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001, tal regulamentação deve conter as seguintes garantias: pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no procedimento administrativo instaurado; a prévia notificação do contribuinte quanto a instauração do processo e a todos os demais atos; sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico; existência de sistemas eletrônicos de segurança que sejam certificados e com registro de acesso; estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de desvios. À secretária para os expedientes necessários, devendo esta alterar na capa o nome do exequente para que conste Procuradoria Geral do Estado do Piauí. Intime-se a Fazenda Pública Estadual com a remessa dos autos
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000529-70.2018.8.18.0047
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GEANE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14061)
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
DESPACHO: Designo para o dia 20/08/2019 às 10:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se as partes para se fazerem presentes acompanhadas de advogado.
Providências legais.
CRISTINO CASTRO, 5 de junho de 2019
SANDRO FRANCISCO RODRIGUES
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO