Diário da Justiça 8702 Publicado em 05/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0006559-36.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: FRANCISCO IZAEL DE SALES E DANILO CARVALHO COSTA.

VÍTIMA:BEATRIZ PAULINO DA SILVA CAVALCANTE.

CRIME:ART. 157, §2º, II DO CP.

ADVOGADOS:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO E DR. AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO ? OAB/PI-12.501.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, CONDENAR:FRANCISCO IZAEL DE SALES, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 17/11/1991, RG 3.325.584/SSP-PI, CPF 054.280.743-29, FILHO DE VANUSA RODRIGUES DE SALES, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME; DANILO CARVALHO COSTA, NATURAL DE TIMON-MA, NASCIDO EM 13/06/1998, CPF 075.270.173-84, FILHO DE CRISTIANE CARVALHO COSTA, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.Os sentenciados foram presos em flagrante no dia 11/10/2018 (fls. 08), sendo convertida em prisão preventiva no dia 12/10/2018 (fls. 42/54), encontrando-se nessa situação até hoje, razão pela qual, NEGO a eles o direito de apelararem em liberdade, consoante o § 1º, do art. 387, do CPP, por considerar um contrassenso a sua soltura após confissão do crime e sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO DEFINITIVO AOS SENTENCIADOS FRANCISCO IZAEL DE SALES E DANILO CARVALHO COSTA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 03 de julho de 2019VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO ADVOGADO/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO:Nº 0006559-36.2018.8.18.0140.

AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADOS: FRANCISCO IZAEL DE SALES E DANILO CARVALHO COSTA.

VÍTIMA:BEATRIZ PAULINO DA SILVA CAVALCANTE.

CRIME:ART. 157, §2º, II DO CP.

ADVOGADOS:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO E DR. AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO ? OAB/PI-12.501.

De ordem da MMª Juíza de Direito Titular, Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, nos termos do provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o DR. AURELIANO MARQUES DA COSTA NETO ? OAB/PI-12.501.da sentença prolatada por este juízo, nos autos da ação penal citada acima , cuja parte final é a seguinte: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, § 2º, II, DO CP, CONDENAR:FRANCISCO IZAEL DE SALES, NATURAL DE TERESINA-PI, NASCIDO EM 17/11/1991, RG 3.325.584/SSP-PI, CPF 054.280.743-29, FILHO DE VANUSA RODRIGUES DE SALES, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME; DANILO CARVALHO COSTA, NATURAL DE TIMON-MA, NASCIDO EM 13/06/1998, CPF 075.270.173-84, FILHO DE CRISTIANE CARVALHO COSTA, AS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME.Os sentenciados foram presos em flagrante no dia 11/10/2018 (fls. 08), sendo convertida em prisão preventiva no dia 12/10/2018 (fls. 42/54), encontrando-se nessa situação até hoje, razão pela qual, NEGO a eles o direito de apelararem em liberdade, consoante o § 1º, do art. 387, do CPP, por considerar um contrassenso a sua soltura após confissão do crime e sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69. Ademais, necessária se faz a manutenção da prisão preventiva do sentenciado para acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da culpabilidade e da intensidade do dolo que foi perpetrado pelo sentenciado. Por fim, face aos aspectos já mencionados anteriormente por este Juízo, a necessidade de manutenção da custódia cautelar do sentenciado é imperativa, sem de forma alguma, atentar contra o princípio da presunção de inocência, RAZÃO PELA QUAL DETERMINO A EXPEDIÇÃO DOS MANDADOS DE PRISÃO DEFINITIVO AOS SENTENCIADOS FRANCISCO IZAEL DE SALES E DANILO CARVALHO COSTA, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI; Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Teresina-PI, 03 de julho de 2019VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (AUDITORIA MILITAR) Teresina, 04 de Julho de 2019. Eu, _____, Hyaponira da Silva Moura, Serventuária, digitei e subscrevo.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815428-18.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOSE GOMES DE OLIVEIRA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815510-49.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ICARO GABRIEL NUNES DIAS

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801256-71.2019.8.18.0140

CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

POLO ATIVO: RECLAMANTE: TERESINHA DE JESUS ARAUJO; RECLAMANTE: DANIEL ARAUJO MONTEIRO

ADVOGADO(s): AURILENE BARBOSA TEIXEIRA MESQUITA,LUANA NUNES MAIA BARROS

POLO PASSIVO: RECLAMADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT; RECLAMADO: MUNICIPIO DE TERESINA

ADVOGADO(s): ITALO SOUSA SILVA,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818261-43.2018.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO,BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA,EDIMAR CHAGAS MOURAO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: YASCARA CHAVANA VAZ COSTA; EXECUTADO: ATIVO MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E HOSPITALAR LTDA - EPP

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)

Processo nº 0012293-02.2017.8.18.0140

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: JAMES EDUARDO DE OLIVEIRA

Advogado(s): MARIA DAS DORES FELICIANO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8132), OZIAS VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1491)

DECISÃO: Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004427-55.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: GILVAN ARAÚJO DOS SANTOS, RAFAEL SOUSA DE ARAUJO, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, VULGO BURACO OU FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Advogado(s): A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESCRIÇÃO O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra GILVAN ARAÚJO DOS SANTOS, RAFAEL SOUSA DE ARAÚJO e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS, pelo crime do art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu GILVAN ARAÚJO DOS SANTOS, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída. Decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de RAFAEL SOUSA DE ARAÚJO, pela prescrição, na forma do art. 107, IV c/c art. 109, II c/c art. 115, "caput", todos do Código Penal.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025104-28.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMIR AQUINO SANTOS

Advogado(s): ROSA MENDES VIANA FORMIGA(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: MARIA DO CARMO GARCIA AQUINO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011762-72.2001.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO BRADESCO S/A

Advogado(s): ANTONIO ANESIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Executado(a): EUROPA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, AGENOR VELOSO NETO IGREJA

Advogado(s): JOSELIO DA SILVA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2619)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Intimem-se as partes por seus advogados para que, no prazo preclusivo de 30(trinta) dias, se pronunciem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais que constam neste feito, ficando advertido que diante dessa intimação as partes não se pronunciarem, os mesmos não terão mais acesso a estes autos após ser enviado ao arquivo judicial.

TERESINA, 4 de julho de 2019

NILMA DO ESPIRITO SANTO COSTA FONSECA

Escrivão(ã) - 11111

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023990-25.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUSA

Advogado(s): MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2221)

SENTENÇA: Dispositivo:

Ex positis, com fulcro no art. 382, do CPP, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e declarar extinta a punibilidade do réu CARLOS EDUARDO LOPES DE SOUSA quanto ao crime de corrupção de menores, do art. 244-B do ECA, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, inciso IV, e 115, do CP, e por consequência, afastar a aplicação da regra do concurso formal, do art. 70, CP e sua exasperação de 1/6 (um sexto), fixando a pena total e definitiva do réu, pela prática dos crimes de roubo em continuidade delitiva, em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, exarada às fls. 165 dos autos, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA (PI), 26 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001103-33.2003.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Requerido: JOSE AUGUSTO SOBREIRA DA SILVA

Advogado(s): FRANKLIN DOURADO REBELO(OAB/PIAUÍ Nº 3330), ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES(OAB/PIAUÍ Nº 1954), LUIZIANE BRUNO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2892)

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra JOSÉ AUGUSTO SOBREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, "caput", do CP. Em que pese as fundamentações do Parquet para oferecimento da denúncia, durante a instrução criminal, não restou comprovada a autoria do fato típico imputado ao denunciado, não se tendo provas suficientes para fundamentar eventual condenação, não havendo, nos autos, provas capazes de tornar inconteste a denúncia, bem como capazes de corroborar a fase policial. Por fim, restam fundadas dúvidas sobre a autoria do roubo imputado ao denunciado e, por oportuno, conclui-se na imprescindibilidade de sua absolvição, face o princípio in dubio pro reo. Sem o binômio materialidade-autoria, é impossível a condenação de qualquer cidadão. Isto posto, com base no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia contra o réu JOSÉ AUGUSTO SOBREIRA DA SILVA, por insuficiência de provas, ABSOLVENDO-O da imputação que lhe fora atribuída.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815874-21.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: DETRAN PI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0805639-92.2019.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA RIBEIRO COSTA

ADVOGADO(s): SIGIFROI MORENO FILHO

POLO PASSIVO: INTERESSADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - TERESINA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0013096-19.2016.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: INTERESSADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

ADVOGADO(s): LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND,LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802304-02.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARCOS ANTONIO FERRER FEITOSA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO BONSUCESSO S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0003980-67.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ALVES DA SILVA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, na forma suscitada pelo réu nos memorais, reconheço a ocorrência da prescrição pretensão punitiva e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FRANCISCO ALVES DA SILVA, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, inciso IV, do CP. Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e das munições apreendidas por ocasião da prisão do acusado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA(PI), 28 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030288-62.2016.8.18.0140

Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança

Autor: CLAUDINO S/A - LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s): MÁRIO AUGUSTO SOEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 1529), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271)

Réu: D8 SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO LTDA - EPP, MARIA DE LOURDES FREIRE LEOPOLDINO

Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)

Chamo o feito à ordem para determinar o saneamento de vícios que merecem reparo nesta ação.

1) AUSÊNCIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA RÉ Analisando os autos verifico que não foram juntados aos mesmos os atos constitutivos da empresa ré, não tendo este Juízo como aquilatar a legitimidade da sua representação em Juízo. Assim, deve a mesma regularizar sua representação processual, sob pena de aplicar-se os efeitos da revelia na forma do art. 76,§º, II do CPC. PEDIDO RECONVENCIONAL

2) DA AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA REVISIONAL DE ALUGUEL O art. 68, I da Lei nº 8.245/91 preceitua que a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida, diligência esta não verificada no petitório apresentado pela parte ré/reconvinte.

3) DO VALOR DADO À CAUSA A parte ré/reconvinte fixa o valor da causa em R$ 788,00, em clara desconformidade ao art. 58, III da Lei do inquilinato, que preceitua que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel.

4) JUSTIÇA GRATUITA Consta pedido de gratuidade da justiça. No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, notadamente pelo fato da ausência dos atos constitutivos que permita a este juízo visualizar o capital social da pessoa jurídica de direito privado.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).

Advirta-se que a reconvenção não perde sua natureza de ação, devendo as custas serem recolhidas na forma da Lei Estadual nº 6.920/2016- código nº 2 da tabela de custas.

Assim, determino a intimação da parte ré/reconvinte, por intermédio de seu advogado, para que realize a correção de TODOS os VÍCIOS apontados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012168-39.2014.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: MARINALVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012579-29.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: EMILIA MAURIZ RAMOS, PEDRO ALCÂNTARA GUIMARÃES RAMOS

Advogado(s): ELIZABETH MARIA MEMORIA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1066), ANTÔNIO ANÉSIO BELCHIOR AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 1065)

Requerido: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL-PREVI

Advogado(s): SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 9969), MIZZI GOMES GEDEON(OAB/MARANHÃO Nº 14371), LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 12267)

Vistos. Diante do falecimento da exequente, noticiado através do PPE acostado aos autos à fl. 101 e constatado que não houve pedido expresso de habilitação, intime-se o espólio, sucessores ou herdeiros da exequente, por Diário Oficial, para que se manifestem sobre o interesse na sucessão processual e promovam a habilita-ção, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0018276-94.2008.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Réu: CLEITON MIRANDA CASTRO

Advogado(s): MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE(OAB/PIAUÍ Nº 1476)

SENTENÇA: Dispositivo:

Ex positis, por ser matéria de ordem pública, reconheço a ocorrência da prescrição pretensão punitiva e, em consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado CLEITON MIRANDA

CASTRO, nos termos dos arts. 107, IV c/c art. 109, inciso IV, do CP. Por fim, em favor da União, declaro a perda da arma de fogo e das munições apreendidas por ocasião da prisão do acusado, nos termos do art. 91, inciso II, alínea ?a?, do Código Penal. Assim, deverá a Chefe de Secretaria providenciar o envio das munições apreendidas ao Comando do Exército, para os fins do art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.826/03.

Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA (PI), 28 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0022204-48.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: RANNA VERA PEREIRA DA SILVA - MENOR

Advogado(s): KARLA CIBELE TELES DE M. ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº null)

Requerido: VALDEJAME CARVALHO DE SOUSA

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para atribuir a paternidade de Ranna Vera Pereira da Silva a Valdejame Carvalho de Sousa, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, OFICIE-SE ao Cartório competente para que averbe a alteração no registro de nascimento da requerente, com a inclusão do nome do pai Valdejame Carvalho de Sousa e dos avós paternos, Valdemar Benedito de Sousa e Maria Helena Carvalho. Após, Arquivem-se os autos, promovendo a baixa na distribuição. TERESINA, 13 de junho de 2019 ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005845-52.2013.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: JOAO BATISTA DA PAZ BRITO

Advogado(s): LUCIMAR MENDES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3501)

Vistos. Chamo o feito à ordem por verificar que não foi acostado aos autos cópia da certidão de óbito do réu e documentos pessoais dos supostos sucessos a fim de verificar a regularidade da habilitação requerida. Assim, determino a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias regularize seu pleito com as informações acima delineadas. CUMPRA-SE.

DESPACHO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800721-79.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DA CRUZ DA ROCHA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815356-31.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: DEOCLECIO FRANCISCO DE ARAUJO

ADVOGADO(s): JULIANA SOUSA DE ARAUJO MELO,ROSIANNE PEREIRA DE SOUSA CORREIA,VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815344-17.2019.8.18.0140

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

POLO ATIVO: IMPETRANTE: DENISE ASSIS LYRA

ADVOGADO(s): YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA

POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

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