Diário da Justiça
8702
Publicado em 05/07/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024528-35.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): CLÁUDIA ROBERTA DA SILVEIRA CLERTON(OAB/PIAUÍ Nº 3142)
Executado(a): DESTAK SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO LTDA-ME
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0028711-88.2012.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Requerente: Y. C. L. DA C. -MENOR
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048)
Requerido: C. R. DA C.
Advogado(s): ANA AMELIA SOARES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 3341)
SENTENÇA:
Vistos,
1. Observando que o despacho de fls. retro foi exarado equivocadamente, torno-o sem efeito.
2. Trata-se de ação de Execução de alimentos proposta por Yasmim Cristina Lopes da Silva em face de Claudio Roberto da Costa.
3. Decretada e cumprida a prisão civil do executado (fls. 70/71 e 115, respectivamente), este, através de sua advogada, juntou aos autos termo de acordo referente ao débito alimentar, requerendo, por fim, sua homologação, com a consequente expedição de alvará de soltura (protocolos de petição eletrônica nº 5005 e 5008).
4. Segundo o procedimento da execução de alimentos, presente no Código de Processo Civil, art. 922, ?convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.?
4.1. Não havendo, entretanto, possibilidade de suspensão do processo pelo período da avença (24 meses), por força da regra inserta no CPC 313, § 4º, hei por bem homologar o acordo firmado entre as partes e julgar extinta a execução naquilo que relativa à quantia exequenda devidamente satisfeita, facultado à exequente a propositura de nova ação para cobrança daquilo que lhe sobeja, na hipótese de inadimplemento de qualquer das parcelas vincendas.
4.2. Expeça-se o competente alvará de soltura em favor do executado, em virtude da presente homologação.
5. Sem custas.
P.R.I.C. Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005270-06.1997.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Executado(a): ERONDINAM MARTINS DE SOUSA
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002618-06.2003.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: NONATO & FILHO LTDA
Advogado(s): MARIA HILDENY ALVES PEREIRA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 15120), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
Executado(a): DIRETORIO REGIONAL DO PARTIDO DA FRENTE LIBERAL (PFL)
Advogado(s): JOSE RIBAMAR CORREIA NOLETO(OAB/PIAUÍ Nº 55-A)
Vistos. A novel legislação processual trouxe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu artigo 133 e seguintes, devendo ser aplicado de imediato, na forma do art. 1046, CPC. Fica o presente feito suspenso até a resolução do presente incidente. INTIME-SE RONNEY LUSTOSA por via postal no endereço indicado através do PPE acostado aos autos à fl. 255, para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0002335-55.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: SEBASTIÃO PINTO DE SOUSA
Advogado(s):
DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020354-51.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Advogado(s): FERNANDO SOARES FERREIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 8321)
Executado(a): MANOEL FERREIRA DE RESENDE
Advogado(s):
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0000227-53.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER - CENTRO
Advogado(s):
Réu: RENATO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GILVAN JOSE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 10710)
DECISÃO: DECISÃO Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019399-25.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA DE JESUS CARDOSO DA SILVA COSTA, ALDEMIR MOREIRA SANTANA, ANA LUCIA FRANÇA FERRO, ANADETE PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO MAGALHAES, ALDIRA BORGES DOS SANTOS LIMA, AURO FERNANDO IBIAPINA COSTA, CLEONICE DE SOUSA CASTRO SILVA, ELIANE GERTRUDES SOUSA DOS SANTOS, EMIRENE FERREIRA DA SILVA NUNES, ERINALDA RODRIGUES DA SILVA, EUGENIA MARIA DIAS, FERNANDA MARQUES SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA CAVALCANTE SOBRINHA, FRANCISCO ALVES DE CARVALHO, FRANCISCO ARAUJO PESSOA, FRANCISCO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA, FRANCISCO JOSE MACEDO, FRANCISCO RIBEIRO MACHADO, FRANCIMAR DA SILVA SARAIVA, FRANCINETE ALVES PESSOA, GERTRUDES MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA, ISABEL DE OLIVEIRA, JANETH JANE CARVALHO BARROS RODRIGUES, JOSE CARDOSO DA SILVA, JOSE CLAUDINO VERAS DE MACEDO, JOSE DOMINGOS SILVA COSTA, JOSE FRANCISCO DE SOUSA SILVA, JOSE GOMES BARBOSA FILHO, JOSE NILMAR BENTO DIAS, JOSE NUNES MOURA, JOSE RIBAMAR RODRIGUES DOS SANTOS, MARCIA MARIA VIEIRA RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA ALICE RIBEIRO DE CARVALHO, MARLENE GONÇALVES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FELIPE DA SILVA, MARIA DE JESUS MOURAO DIAS SOUSA, MARIA DE JESUS VIEIRA DA SILVA, MARIA JOSE COSTA DINIZ, MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA LUSANIRA PEREIRA ALVES, NOE TEIXEIRA E SILVA FILHO, OTAVIO INACIO DE ABREU FILHO, OSVALDO DO CARMO MOITA, RAIMUNDA MACEDO DE LIRA, RAIMUNDO LIMA DOS SANTOS, ROSILENE DE CARVALHO MELO, VERONICA MARIA DE SA GOMES
Advogado(s): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4410), MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 10286), EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (OAB/PIAUÍ Nº 7102-A)
Requerido: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 4 de julho de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0013005-02.2011.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Impetrante: SUANE MARTINS BANDEIRA - MENOR
Impetrado: DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para requererem o que entenderem de direito.
TERESINA, 4 de julho de 2019
FRANCILENE FERREIRA GOMES
Técnico Judicial - 3345
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822962-47.2018.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIUDE ASSIS DE CARVALHO
ADVOGADO(s): THALES CRUZ SOUSA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0813187-71.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADRIEL NEPOMUCENO DE SOUSA; EXEQUENTE: ROSAUREA MARIA DE CARVALHO ALENCAR
ADVOGADO(s): EDMILSON DE SA CARVALHO,THALLIS CHAVES MELO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO; EXECUTADO: AUTO VIACAO TERESINENSE LTDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0809862-88.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
POLO PASSIVO: RÉU: CRISTIANO BONFIM CAMPELO BEZERRA
463 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> DESISTÊNCIA:
EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818368-87.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCIELLEN BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCINILTON ALVES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818368-87.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: FRANCIELLEN BRUNA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: FRANCINILTON ALVES DOS SANTOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006203-75.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 22º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAUJO
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. USO DE AMA DE FOGO. CRIME CONSUMADO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME SEMIABERTO. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, §2º, I, do CP. Assim, fixo a pena definitiva do réu LUCAS DANIEL PEREIRA DE ARAÚJO, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008582-04.2008.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DA CONCEICAO ALMEIDA (OAB/PIAUÍ Nº 1001)
Executado(a): MARIA HELENA BORGES RIOS
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a DESISTÊNCIA da presente ação de Execução Fiscal, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Outrossim, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve atuação processual da parte executada.
P.R.I.
EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011895-60.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Advogado(s):
Réu: JÚLIO CESAR SANTOS PRAZERES
Advogado(s): EDINILSON HOLANDA LUZ(OAB/PIAUÍ Nº 4540)
SENTENÇA: Dispositivo: Ex positis, tendo em vista o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a acusação e, em consequência ABSOLVO o acusado JÚLIO CÉSAR SANTOS PRAZERES, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. TERESINA (PI), 17 de junho de 2019. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007602-57.2008.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: CLEMILTON FERREIRA ANDRADE, EDSON LIRA DA PAZ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal, onde se imputa aos denunciados EDSON LIRA DA PAZ e CLEMILTON FERREIRA ANDRADE o crime de art. 155, §1º, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. O documento comprovando o óbito do denunciado Edson Lira da Paz foi juntado às fls. 173. O Ministério Público, requereu a extinção da punibilidade pela morte do agente, quanto ao denunciado Edson Lira da Paz, e pela prescrição retroativa quanto ao acusado Clemilton Ferreira Andrade. No caso em apreço restou devidamente comprovada a morte do denunciado Edson Lira da Paz, conforme Certidão de Óbito às fls. 173. No tocante a prescrição retroativa quando ao denunciado Clemilton Ferreira Andrade, está prevista no art.110 do CP. Nestes termos, referida prescrição será regulada pela pena em concreto aplicada, após a ocorrência do trânsito em julgado para a acusação. Utiliza-se os prazos já previstos no art. 109 do mesmo diploma, levando em consideração a pena aplicada no decreto condenatório, verificando, assim, se houve o lapso temporal suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória recorrível. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, em face de EDSON LIRA DA PAZ e CLEMILTON FERREIRA ANDRADE, pela MORTE DO AGENTE e pela PRESCRIÇÃO RETROATIVA, na forma do art. 107, I e IV c/c art. 110, "caput" do Código Penal.
TERESINA, 3 de julho de 2019
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024041-02.2015.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Réu: REGINALDO NEVES DE SOUSA
Advogado(s):
Vistos. Com razão a parte ré. Não há motivo para permanência da restrição via RENAJUD realizada nos autos à fl.88 à vista do acordo realizado entre as partes. Proceda-se à retirada da aludida restrição. Após, procedimento de cobrança de eventuais custas. CUMPRA-SE.
DECISÃO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006328-77.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ZACARIAS DA SILVA DIAS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Réu: BANCO DO BRASIL, BANCO BMG S.A, BANCO BMC S/A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Por meio da petição de protocolo 5006, a Sra. Maria Helena Soares Dias, na qualidade
de viúva do autor, informa o falecimento deste, juntado a respectiva certidão de óbito, requerendo sua
habilitação.
Com a propositura de habilitação pela sucessora, suspendo a audiência de instrução
designada para o dia de hoje. Pela mesma razão, suspendo a tramitação deste feito até a
conclusão do procedimento de habilitação (arts. 688 e 689, do CPC).
Que a sucessora peticionante informe a este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca
da existência de inventário em andamento, bem como informe se há outros sucessores a serem
habilitados, habilitando-os, em caso positivo.
Decorrido o prazo, citem-se os réus da demanda para se pronunciarem no prazo de 05
(cinco) dias sobre o pedido de habilitação.
SENTENÇA - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013057-66.2009.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): MARIA IRENICE CORDEIRO MAMEDE (OAB/PIAUÍ Nº 1878)
Executado(a): PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE
Advogado(s):
Isto posto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 26 da LEF, c/c os artigos 924, III e 925, do Novo Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, porquanto não houve atuação processual do executado e, na hipótese, incide o artigo 26 da LEF.
Após o cumprimento das formalidades de lei, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
EDITAL - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Criminal (Maria da Penha) de TERESINA)
Processo nº 0004085-92.2018.8.18.0140
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGACIA DA MULHER
Advogado(s):
Réu: JOSÉ ALEXANDRE TELES, MARINALDA MAGALHÃES AMORIM TELES, BÁRBARA DANNE DE AMORIM TELES FONSECA
Advogado(s): DANILO PARENTE LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10152)
DECISÃO: Vistos, etc... Da análise dos autos verifica-se que se trata de medidas protetivas concedidas em favor da vitima. A vítima se manifestou que ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas. Ante o exposto, ainda estando presentes os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a concessão/manutenção das medidas, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, DECIDO: Pela MANUTENÇÃO das medidas protetivas concedidas anteriormente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser contado a partir da intimação do requerido, ao tempo em que determino que, após as intimações e cumprimento das formalidades legais cabíveis, aguardem-se em secretaria o decurso do prazo, após, voltem os autos conclusos para decisão. Fica a vítima devidamente advertida que, dentro do prazo fixado de 90 (noventa) dias, deverá se manifestar informando em relação à necessidade de alteração ou manutenção das medidas concedidas, sob pena de ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação, serem as medidas revogadas pela ausência de interesse e inexistência de situação de risco e violência. Finalmente, a vítima fica, também, advertida que depois de intimada não poderá mudar de residência sem comunicar a este Juízo onde pode ser encontrada, pois, caso não seja localizada, as medidas concedidas serão revogadas pela falta de utilidade e inexistência de interesse superveniente. Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias, cabendo ressaltar que havendo manifestação do requerido contra as medidas impostas, pedido de revogação/manutenção/alteração pela vítima, partes não localizadas ou em caso de urgência, os autos devem ser tornados conclusos imediatamente para decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Demais intimações necessárias. Cumpra-se. TERESINA, 2 de julho de 2019 JOSE OLINDO GIL BARBOSA Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal (Maria da Penha) da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023999-16.2016.8.18.0140
Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor: EDUARDO CÔELHO FONTES
Advogado(s): MARIA DALVA FERNANDES MONTEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6733)
Réu: LIMA E VELOSO EMPREENDIMENTOS LTDA ME
Advogado(s):
3. DISPOSITIVO DO EXPOSTO
com arrimo nos arts. 9°, III, e 63 da Lei 8.245/91, c/c art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, DECLARANDO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, bem como CONDENANDO O RÉU nas seguintes obrigações:
I- Decreto o DESPEJO do réu/locatário do imóvel sob exame.
II- PAGAMENTO dos aluguéis atrasados, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, utilizando-se o índice IGPM como parâmetro.
III- QUITAÇÃO de todos os acessórios da locação que estejam em aberto desde o início do contrato de locação até a efetiva desocupação. IV- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
CONCEDO o prazo de quinze dias ao locatário para que DESOCUPE ESPONTANEAMENTE o imóvel (art. 63, § 1°, b da Lei 8.245/91). Em não o fazendo por livre e espontânea vontade, EXPEÇA-SE o competente MANDADO DE DESPEJO, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais. Sendo necessário, fica de já autorizada a requisição de força policial, servindo esta sentença, acompanhada do competente mandado de despejo, devidamente assinado, como requisição de reforço policial ao COPOM/PM/PI.
Publique-se. Intimem-se.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000479-27.2016.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Requerente: MARIA DO CARMO CASTRO DE ASSIS
Advogado(s): CARLOS CESAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2135)
Requerido: JARDIEL DE SOUSA CAMPOS, FRANCISCO
Advogado(s):
Vistos. A petição inicial possui vício que merece ser reparado, vejamos:
I - DA JUSTIÇA GRATUITA Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita há a necessidade de que a insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, esteja associada ao sacrifício para a manutenção da própria parte, elemento este que não se verifica nos presentes autos, uma vez que quanto à tal diligência a parte autora nada acostou. Ressalta-se que embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação. Nesse sentido, cumpre que a benesse seja adequadamente manejada, afastando-se distorções pelo impróprio deferimento do instituto. Diante do exposto, a parte autora deverá COMPROVAR o preenchimento dos requisitos legais, na forma do art. 99,§2, CPC, sendo facultado requerer o parcelamento de tais custas na forma do art. 98, §6º do CPC.
II- DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que realize a correção do vício apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Intimações e Expedientes Necessários.
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001221-57.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA, CASACON MATERIA S DE CONSTRUÇÕES
Advogado(s): DANILLO VICTOR COSTA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8034), ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Vistos. Trata-se de ação cognitiva ajuizada para reconhecimento de obrigação de dar coisa certa proposta por AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA. e CASACON MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES, todos qualificados nos autos.
A parte autora indica que tramita perante a 6ª Vara Cível de Teresina ação que envolve a mesma causa de pedir.
O art. 55,§3º do CPC determina que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É o caso dos autos, uma vez que a causa de pedir refere-se ao mesmo contrato discutido nestes autos, ocasião em que a parte autora requer o pagamento de indenização por danos materiais eventualmente suportados.
A reunião das ações conexas se dá no Juízo prevento.
Tratando-se de Juízos detentores de competência territorial idêntica, o art. 59 do CPC prega que o evento processual que torna prevento o Juízo onde aconteceu o registro ou a distribuição da petição inicial.
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual themisweb, verifica-se que na ação em trâmite na 6ª vara cível, deu-se em 29.03.2007, portanto, bem anterior ao ajuizamento deste feito. Assim, este Juízo é incompetente para processar esta demanda, razão pela qual determino a redistribuição dos autos em favor da 6ª Vara Cível de Teresina.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.