Diário da Justiça 8701 Publicado em 04/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001523-02.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ROBERVAL ALMEIDA REZENDE

Advogado(s): THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5371), ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 5021)

Réu: BANCO BMB

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/MINAS GERAIS Nº 76696 )

Vistos, etc... Tratam os presentes autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito requerida por ROBERVAL ALMEIDA REZENDE, brasileiro(a), aposentado(a), portador(a) do CPF nº 182.195.783-00, inscrito(a) no RG nº 471.007 SSP/PI, residente e domiciliado(a) na Rua Tiradentes, 109, Cajueiro, Município de Amarante - PI, contra BANCO BMB S/A., Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ: 17.184.037/0001-10 com sede na Rua Rio de Janeiro, 680, Centro, Belo Horizonte - MG. Através da Ata de audiência fls. 27, verificou-se a ausência da parte autora na audiência. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 51, da lei 9.099/95. Sem Custas. P .R. I. Após Transito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO E PUBLICAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000135-42.2017.8.18.0033

Classe: Guarda

Requerente: O MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, EM FAVOR DE E. C. D. S.

Advogado(s):

Requerido: LUISA DAIANA DE SOUSA, ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO LEITE

Advogado(s):

DISPOSITIVO DA SENTENÇA: "(...) Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários, face os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro."

EDITAL - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001950-53.2012.8.18.0032

Classe: Inquérito Policial

Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI

Advogado(s):

Indiciado: SEM INDICIADO

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOAQUIM CRISTÓVÃO DE SOUSA, já qualificados, ante o advento da PRESCRIÇÃO , com fulcro no art. 107, IV c/c o 109, IV, ambos do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.PICOS, 3 de junho de 2019FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAESJuiz(a) de Direito da 4ª Vara da Comarca de PICOS.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS

PROCESSO Nº: 0000198-04.2014.8.18.0088

CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: MARTINHO DA COSTA BRANDÃO, REPRESENTADO POR SUA CURADORA JUDICIAL , A SENHORA EDUVIRGENS DA COSTA BRANDÃO

Requerido: VALMIR ELPÍDIO DA COSTA

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

INTIMAÇÃO da parte embargada, para se manifestar no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração apresentados pelo embargante, sob pena de preclusão.

CAPITÃO DE CAMPOS, 3 de julho de 2019

ALBERTINO RIBEIRO DO NASCIMENTO FILHO

Analista Judicial - Mat. nº 411.754-9

DECISÃO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000608-91.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: JOSÉ SALES LEITE, BANCO BMG S.A

Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA(OAB/SÃO PAULO Nº 327026), IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Trata-se de ação ajuizada em face da Instituição Financeira Requerida, por meio da qual a parte autora alega que a parte requerida descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva. Em relação à arguição de ilegitimidade passiva da parte requerida, merece destacar que se a parte autora está alegando um dano, apenas aqueles que são potencialmente os causadores do dano é que podem figurar no polo passivo. No presente caso, a parte autora alega a realização de descontos de valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera. Conforme documento de fls. 24 (extrato do INSS), a Instituição Financeira responsável pelo alegado desconto, empréstimo por consignação nº 223024033 é o Banco BMG S.A. A argumentação da ré ao dizer que BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO e o BANCO BMG S.A são pessoas jurídicas distintas, com CNPJ distintos é evidente, porém não consta nos autos qualquer relação entre o contrato ora questionado e o ITAÚ BMG CONSIGNADO. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e converto o julgamento em diligência para determinar a parte requerida BMG para apresentar contrato e comprovante de transferência bancária, objeto da demanda no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestação pelo mesmo prazo.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000629-03.2017.8.18.0098

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: GIRLENE DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s): IDELMAR OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8220)

Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A

Advogado(s): RODOLFO MEIRA ROESSING(OAB/PARÁ Nº 12719), LUCAS NUNES CHAMA(OAB/PARÁ Nº 16956)

Expeça-se o respectivo alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor da parte requerente (fl. 72), nos termos da petição de fls. 74.

Liberado o alvará e não havendo manifestação e/ou requerimento de quaisquer das partes, arquivem-se.

Expedientes e intimações necessárias.

Cumpra-se.

ESPERANTINA, 2 de julho de 2019

MARKUS CALADO SCHULTZ

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001350-75.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA

Advogado(s): RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A

Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES(OAB/PIAUÍ Nº 13278)

Dê-se baixa na distribuição, arquive-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000119-13.2016.8.18.0037

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ISABEL MARIA DA SILVA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

Intime-se a parte autora, para requerer o que achar conveniente em 10 (dez) dias.

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000632-14.2016.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS GEOVANI DE CARVALHO; AUTOR: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE CARVALHO

ADVOGADO(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000335-27.2004.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS DA SILVA MACEDO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000037-45.1998.8.18.0026

CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA; EXEQUENTE: QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: EDIMILSON FAUSTINO DOS REIS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800256-75.2019.8.18.0030

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA NAZARE DOS SANTOS

ADVOGADO(s): MARIA VITORIA DA SILVA E SILVA

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: ANA MARIA DA CONCEICAO SANTOS; INVENTARIADO: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS; INVENTARIADO: MARIA DOS SANTOS

ADVOGADO(s): FREDERICO THOMPSON GONCALVES DIAS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000795-09.2007.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE DEUS SILVA

ADVOGADO(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001852-18.2014.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: INTERESSADO: CATARINA MARIA DE MELO

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001352-54.2011.8.18.0026

CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL

POLO ATIVO: EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO; EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

ADVOGADO(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO,PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO

POLO PASSIVO: EMBARGADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO(s): PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800111-20.2019.8.18.0062

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: LUZINEIDE MARIA DA CONCEICAO LACERDA

ADVOGADO(s): MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO,ROSE ERIKA DE SOUSA NASCIMENTO

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000707-92.2012.8.18.0026

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS FAUSTINO DE ARAUJO SILVA; AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO SILVA

ADVOGADO(s): ANATYELLE BRITO FERREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

ADVOGADO(s): FELYPE LIMA CASTELO BRANCO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800581-33.2017.8.18.0026

CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DA COMARCA DE PICOS-PI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000122-35.2015.8.18.0026

CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

POLO ATIVO: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: SILVANA DE SOUSA CARVALHO

ADVOGADO(s): BRUNO MEDINA DA PAZ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000999-46.2016.8.18.0088

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO GREGÓRIO DA SILVA

Advogado(s): IGOR MARTINS IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 10382), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime- se a parte requerida para apresentar o comprovante de transferência bancária, objeto da demanda, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo, abra-se vistas a parte autora para manifestação no prazo de 15(quinze)dias.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002209-06.2016.8.18.0033

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO MARQUES BATISTA

Advogado(s): MONICA ANDRADE DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 13066)

Réu: O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000718-88.2017.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: ITAMAR PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): NILSO ALVES FEITOZA(OAB/PIAUÍ Nº 1523)

SENTENÇA: Ante o exposto, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA para, em consequência, CONDENAR ITAMAR PEREIRA DE SOUSA pelo crime previsto no art. 129, § 2°, II e IV, todos do Código Penal. 3.1 PASSO A DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal) CULPABILIDADE - na análise da culpabilidade, entendo evidenciado um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu, já que ele utilizou-se de um instrumento contundente, qual seja, um pedaço de pau, para lesionar a vítima; ainda, sabendo que a conduta do réu se enquadra em duas circunstâncias qualificadoras, utilizo uma para qualificar o delito (enfermidade incurável) e a outra na presente fase (deformidade permanente); ANTECEDENTES CRIMINAIS - o acusado é tecnicamente primário; CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DA AGENTE - não há informes a respeito; MOTIVOS DO CRIME: a razão para a prática do delito praticado foi irrelevante, desnecessária e insignificante; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não favorecem o acusado, em face das condições em que foi perpetrada a ação e a maneira de agir; CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME - graves, já que as sequelas advindas na vítima foram irreversíveis, tando de ordem física quanto psíquica; no entanto, deixo de valorá-las por já terem sido consideradas como qualificadoras; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - o comportamento da vítima em nada contribuiu para a atuação do acusado; Pena-base - Fixo a pena-base do acusado, considerando a circunstância judicial negativa (culpabilidade), em 03 (três) anos de reclusão.

2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal)Sem causas agravantes e/ou atenuantes.

3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA Assim, com base na fundamentação acima, aplico a ITAMAR PEREIRA DE SOUSA, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 03 (três) anos de reclusão. 3.2 DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº12.736/12 - "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1.Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo queos acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse dealteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam "bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado.4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepcionaa possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal.5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal Nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). 3.3 DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, determino que o réu ITAMAR PEREIRA DE SOUSA deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. 3.4 DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. 3.5. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM

LIBERDADE Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP. 3.6 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Diante do crime praticado (lesão corporal), verifico a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pe la restritiva de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal. 3.7 DISPOSIÇÕES FINAIS DAS PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA SECRETARIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: 1. Dê se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da GUIA DE EXECUÇÃO PENAL DEFINITIVA, remetendo-se os autos da Guia de Execução Definitiva em nome de ITAMAR PEREIRA DE SOUSA para a Vara de Execução Penal com competência para tal; 2. Remeta-se o boletim individual devidamente preenchido à SSP/PI; 3. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA. Castelo do Piauí-PI, (Data Registrada no Sistema). LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000429-64.2015.8.18.0098

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: JOSIEL SILVA COSTA

Advogado(s): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 4165)

Réu:

Advogado(s):

JOSIEL SILVA COSTA, através de advogado, pleiteou a restituição de um veículo motocicleta Honda CG 150, TITAN KS, cor preta, PLACA JJT7504, ano 2008, CHASSI 9C2KCO8108R254907, que foi apreendida por autoridade policial nesta cidade, por suposto cometimento de ilícito criminal que se investiga nos autos de nº 0000428-79.2015.8.18.0098, o qual já foi julgada extinta a punibilidade do autor do fato.

Sobre o pleito manifestou-se favoravelmente o MP.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório. Decido.

O incidente é regulado nos art. 118 e Dispõe o art. 120 do CPP:

"Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo."

Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante."

Entendo que os requisitos necessários para a concessão do pedido incidental estão devidamente preenchidos, uma vez que restou demonstrada a propriedade do veículo, não havendo dúvida sobre quem seja o dono do bem apreendido, nem controvérsia sobre a propriedade. Além disso, o referido veículo não mais interessa ao deslinde da questão nesta fase processual, vez que o processo principal já fora, inclusive, extinto.

Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO do veículo acima descrito ao requerente.

Cumpra-se com as cautelas legais, lavrando-se auto de restituição que deverá ser subscrito pelo requerente.

Após, arquivem-se os incidentes e dê-se baixa na distribuição.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000416-83.2017.8.18.0037

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/CEARÁ Nº 16243)

Executado(a): R J DA ROCHA FILHO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, RAIMUNDO JOSE DA ROCHA FILHO, MANUELLA SOARES DO NASCIMENTO

Advogado(s):

DECISÃO Vistos, etc... Através da petição eletrônica n° 0000416-83.2017.8.18.0037.5003, a parte autora, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por entender que houve erro material na sentença de fls. 81, ao inserir na fundamentação da sentença o art. 924, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que a divida foi renegociada e não quitada. Por fim, requereu que sejam acolhidos os embargos, para substituindo a fundamentação no art. 924, II, do Código de Processo Civil pelo art. 485, VIII, do CPC, conforme requerido na petição de desistência da ação. Analisando os autos, verifica-se que houve erro material ao não analisar que a desistência da ação foi por conta da renegociação do débito e não pela quitação do mesmo. Analisando os autos, verifica-se que houve erro material na citada sentença, por esta razão, ACOLHO os embargos de declaração, por preencher os requisitos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, para que passe a constar na fundamentação da sentença de fls. 81 o art. 485, VIII do código de processo civil em substituição do art. 924, II do código de processo civil. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE SÃO RAIMUNDO NONATO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001439-53.2017.8.18.0073

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELIANE DA COSTA PEREIRA

Advogado(s): LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO(OAB/PIAUÍ Nº 2826399)

Réu: PEDRO NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SÃO RAIMUNDO NONATO, 3 de julho de 2019

MAGNUM RIBEIRO DE ARAÚJO

Técnico Judicial - 1866

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