Diário da Justiça 8701 Publicado em 04/07/2019 03:00
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Juizados da Capital

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020615-21.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO FINASA BMC S/A

Advogado(s): CELSO MARCON(OAB/PIAUÍ Nº 5740-A)

Requerido: REGIANE DOS SANTOS COSTA

Advogado(s): RICARDO DE CARVALHO VIANA(OAB/PIAUÍ Nº 5260)

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026130-95.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: REINALDO DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s): MANOEL ANTONIO DE ARAUJO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 2552-E), ALFREDO MENESES SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10570)

Réu: VANESSA HYSIEN NOLETO DE OLIVEIRA, ROSANGELA COELHO NOLETO OLIVEIRA

Advogado(s): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, EXONERANDO o autor REINALDO DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº 394.394.613-49 da obrigação alimentar em favor das requeridas VANESSA HYSIEN NOLETO DE OLIVEIRA e ROSANGELA COELHO NOLETO OLIVEIRA. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito de acordo com o disposto no art. 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que há pedido na inicial de concessão da gratuidade de justiça, ainda não apreciado, e verificando que o requerente preenche os requisitos para deferimento de tal pedido, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §1º do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se o órgão empregador para não mais descontar, definitivamente, os alimentos em favor de VANESSA HYSIEN NOLETO DE OLIVEIRA e ROSANGELA COELHO NOLETO OLIVEIRA. Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 02/07/2019, às 10:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. P.R.I.

EDITAL - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri DA COMARCA DE TERESINA

RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI

PROCESSO Nº 0006641-67.2018.8.18.0140

CLASSE: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: DELEGACIA DE HOMICÍDIOS DE TERESINA PIAUÍ, 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA

Réu: PABLO TALLYS ROSA NEGREIROS, MACIEL ROCHA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE INTIMAÇÃO

O ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO, Juiz de Direito da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

INTIMA, pelo presente edital, o réu MACIEL ROCHA, a comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de instauração e julgamento do Proc. nº 0006641-67.2018.8.18.0140, designada para o dia 06 de agosto de 2019, às 08H30, no fórum local. E para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio do fórum e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 2 de julho de 2019 (02/07/2019). Eu, THOMAS EMMERSON SALES CARDOSO, Analista Judicial, o digitei, e eu, LENIVAL DE CARVALHO BARROS, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz de Direito da Comarca de TERESINA

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026401-12.2012.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PARANÁ Nº 19937)

Requerido: ALYSSANDRA RAULINO DE ALMEIDA MACHADO

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011029-67.2005.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA-PI-CEUT

Advogado(s): FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3129), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Réu: ANDREA CHAVES LIMA

Advogado(s):

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027464-77.2009.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Requerente: POMPEU TINTAS AUTOMOTIVAS E RAÇOES BALANCEADAS LTDA, DALTON POMPEU DE SOUSA BRASIL FILHO

Advogado(s): STANLEY MOORE DE CARVALHO SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 5803)

Requerido: LETYCIA MARY DOS SANTOS MACEDO

Advogado(s):

Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias. E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011184-70.2005.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SANDRA SOARES GONÇALVES

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)

Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S.A.

Advogado(s): MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLÍCIO(OAB/PIAUÍ Nº 2704), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e declaro o feito extinto, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, arcará o autor com as custas e despesas processuais dos referidos processos, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da ré, que arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), considerando o valor irrisório dado à causa. Revogo a tutela antecipada concedida às fl. 13/14. Intimem-se. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018892-98.2010.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(s): EDNAN SOARES COUTINHO MOURA (OAB/PIAUÍ Nº 1841)

Requerido: LILIA MARIA MARQUES DA SILVA

Advogado(s):

Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, conforme declinado na presente sentença. Condeno a reconvinte/requerida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência os quais fixo no percentual de 10% do valor atribuído à reconvenção. P . R . I Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os a u t o s .

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027985-12.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TERESINHA DE JESUS GOMES SAMPAIO

Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 14806), BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6138)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853)

Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para determinar a limitação dos descontos do (s) empréstimos consignados indicados na inicial a 30% dos rendimentos da autora, caso os contratos discutidos nos autos ainda estejam em vigor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento da medida. Considerando o princípio da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da requerida na importância de R$ 1.000,00 (mil reais) tendo em vista o irrisório valor atribuído à causa. De igual modo, condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da autora na importância de 1.000,00 (mil reais) tendo em vista o irrisório valore atribuído à causa. Destaco que é vedada a compensação. Custas pro rata. Considerando o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais em desfavor da requerente, ficará suspensa. Eventual cumprimento de sentença deverá ser deduzido diretamente no sistema PJe. P.R.I.

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0014232-61.2010.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Suplicante: ADMILSON NEVES DE CAMPOS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NUNES DE CAMPOS

Advogado(s): HUMBERTO BRITO RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 181089-8)

Réu:

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026250-46.2012.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: JOSE BATISTA DA SILVA, ANTONIO DE PADUA COELHO BARBOSA

Advogado(s): EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353), EDIL DA CRUZ PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2353)

Réu: CONSTRUTORA FENIX LTDA

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

À vista da natureza da transação celebrada com a parte ré, que pressupõe, em um primeiro momento, que o autor possui renda suficiente para pagamento das custas processuais, defiro à parte um prazo de 15 dias, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, apresentando comprovação de renda ou outro documento hábil a demonstrar a sua incapacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumpra-se.

DESPACHO - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815786-80.2019.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: BERNARDO RUBEN PEREIRA RIBEIRO

ADVOGADO(s): OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0813572-87.2017.8.18.0140

CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80

POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA NICE ALVES CARDOSO

ADVOGADO(s): JONILSON CESAR DOS REIS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/9ª VARA CRIMINAL

DISTRIBUIÇÃO.:Nº 0022729-88.2015.8.18.0140.

AUTOR.:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

ACUSADO: JOSÉ CARLOS MASCARENHAS ARAÚJO.

VÍTIMAS.:ANTÔNIO DOS SANTOS ROCHA E VANDA GOMES FERNANDES.

CRIME.:ART. 157, §2º, I E II DO CP E ART. 244-B DO ECA.

DEFENSOR PÚBLICO:DR. ROBERTO GONÇALVES DE FREITAS FILHO.

SENTENÇA: ?Vistos, etc..... É o relatório. (?) DIANTE DE TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL PARA COM FULCRO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CP (ROUBO MAJORADO) E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990 (CORRUPÇÃO DE MENOR) C/C O ART. 70 DO CP, CONDENAR JOSÉ MASCARENHA ARAÚJO, BRASILEIRO, NATURAL DE BURITI DOS LOPES-PI, NASCIDO EM 09/01/1997, RG 3.481.589/SSP-PI, FILHO DE MARIA LUZ MASCARENHA ARAÚJO, ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, COM CÁLCULO DE UM TRIGÉSIMO DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO CRIME;O sentenciado foi preso em flagrante no dia 28/09/2015 (fls. 07 ? APFD) sendo no mesmo dia beneficiado com a liberdade provisória mediante pagamento de fiança por ter sido enquadrado no crime de receptação ? art. 180 do CP (fls. 15/19 - do anexo), sendo denunciado no crime de roubo duplamente qualificado e corrupção de menor. Ocorre que o mesmo não foi localizado para ser citado tendo sido suspenso o processo e o prazo prescricional, além da decretação de sua prisão preventiva em 19/05/2016 (fls. 84/90), ocorrendo o seu fiel cumprimento em 09/01/2019 (fls. 126/127), permanecendo preso até hoje, razão pela qual NEGO a ele o direito de apelar em liberdade, por considerar um contrassenso a sua soltura após a sobrevinda de sentença condenatória em regime semiaberto e também, por persistirem as razões jurídicas que levaram a sua decretação da prisão preventiva, em especial, para resguardar a ordem pública. Neste sentido decidiu o STF in RTJ 96/1053, 77/125, 122/101 88/69, motivo pelo qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVO AO SENTENCIADO JOSÉ CARLOS MASCARENHA ARAÚJO, QUALIFICADO NOS AUTOS, DECORRENTE DESTA SENTENÇA e em seguida guia de execução, para fins de encaminhamento ao Juízo da Vara de Execução Penal de Teresina-PI;Expedientes necessários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁJUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI (AUDITORIA MILITAR).

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027779-95.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MARCOS DANILO SILVESTRE DA COSTA, DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO - DRCT

Advogado(s):

Réu:

Advogado(s):

"Por todo o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, reconheço a suscitada prescrição retroativa, pelo que decreto extinta a punibilidade de Marcos Danilo Silvestre da Costa, em relação ao crime praticado tipificado no art. 306, do CTB, em face da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fulcro nos artigos 110, §1º, c/c artigo 109, inciso VI, todos do código penal.

Notifique-se o Ministério Público.

P.R.I.C.

Transitada em Julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

TERESINA, 2 de julho de 2019.

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA"

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0026216-32.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOAO VICTOR SANTOS DE ABREU, JEFFERSON BATISTA RIOS

Advogado(s): JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) JUACELMO EVANDRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12413) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/08/2019, às 11h na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030386-18.2014.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: VALDECI DA SILVA LIMA

Advogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa, DR. THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726), para comparecer no dia 29 do mês de julho do corrente ano, às 12h30min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência de Instrução e Julgamento da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra o réu VALDECI DA SILVA LIMA. Teresina-PI, aos 02 dias do mês de julho de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi presente aviso.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023925-59.2016.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: RAIMUNDO RODRIGUES DE JESUS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA(OAB/PIAUÍ Nº 4485)

Intime-se a parte embargada, por seu patrono, para que apresente manifestação acerca dos embargos de declaração apresentados em face da sentença proferida nos presentes autos.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0024898-58.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: TELESPAZIO BRASIL S/A, AGESPISA - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

Advogado(s): ISÁLIA MARIA CASTRO LIMA CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 1564), ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO (OAB/PIAUÍ Nº 65238), DÉBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2115), ANTONIO DE DEUS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1611), CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PIAUÍ Nº 20283)

Réu:

Advogado(s):

Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil. Condeno a requerida ao pagamento dos valores constantes nas faturas não pagas (fls. 74/91), acrescidas dos juros de mora (conforme tabela deste tribunal) a contar da data dos respectivos vencimentos, bem como de correção monetária. Os valores deverão ser apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas adiantadas pela autora, assim como pelos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual cumprimento de sentença, deverá ser apresentado diretamente no sistema PJE. P.R.I.

EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020896-11.2010.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)

Requerido: RAFAEL MENDES MARTINS

Advogado(s):

DESPACHO: Foi determinado que a parte autora emendasse a inicial (fl. 109/111), para que procedesse com juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, da via original do contrato de alienação fiduciária, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, I, do NCPC, e, via de consequência, a extinção prematura do feito, na forma do art. 485, I, do supracitado diploma legal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1277394/SC). A parte autora não cumpriu a decisão acima mencionada, limitando-se a requerer a suspensão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, e determino a renovação do período da emenda a petição inicial, concedendo mais 15 (quinze) dias para cumprir com o determinado, mantendo inalterado os termos da decisão de fls. 109 a 111. Expedientes necessários.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007757-36.2003.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: METAÇO METALÚRGICA LTDA

Advogado(s): JOSÉ VALDINAR DANTAS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4102)

Executado(a): METALÚRGICA VIANA LTDA.

Advogado(s): ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 1067)

Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, na monta de R$ 144,65 (cento e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Defiro a realização de consultas junto aos sistemas RENAJUD, com o fito de que sejam empreendidas consultas junto ao referido sistema para a obtenção de bens de titularidade da executada.

ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005700-64.2011.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 231747)

Requerido: MORIZALDO RODRIGUES LIMA

Advogado(s):

Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0022069-70.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: DICKS JEANS CONFECÇÕES, JOSELITO PAULINO AMORIM

Advogado(s): THYELTSON NUNES CAVALCANTE(OAB/PIAUÍ Nº 6757), JOSÉ DE MOURA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 4131)

Requerido: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)

Intime-se a parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 05 dias manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027634-44.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: MARTHA LUCINA DE ALBUQUERQUE FORTES BRITO

Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES MONÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6521)

Executado(a): JOSEANA MARTINS SOARES DE RODRIGUES LEITAO

Advogado(s): ANA KARLA COELHO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 7342)

Diante do requerimento da parte exequente e considerando o pagamento da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação. Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em juízo, bem como que sejam transferidas para a conta judicial (vinculada a este juízo) a quantia bloqueada com a posterior expedição do alvará judicial em benefício da exequente. Condeno o Executado no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Autorizo o desentranhamento do título executivo e entrega ao devedor. Autorizo eventuais baixas em restrições que tenham sido determinadas nestes autos. P.R.I. Cumpra-se.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003349-16.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PRISCILA FRANCISCA MEDRADO COSTA DE MOURA

Advogado(s): ERIVELTON MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 7943)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): LÍVIA MARQUES PIRES SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10554), MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), WANESSA VICTOR DE MORAES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9181)

Publicada a sentença e antes da sua intimação para pagamento, a requerida efetua o depósito de R$ 5.577,00. A Autora, devidamente intimada, ao tempo em que requer o levantamento da quantia depositada, pugna pela remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor correto. Autorizo de logo a expedição de alvará judicial em favor da parte autora, devendo ser subtraído o valor correspondente aos honorários de sucumbência, com a confecção em separado de alvará em favor do seu procurador. Com relação à continuidade do feito, advirto à Autora que a cobrança em favor superior ao depositado pela requerida dever ser formulada por meio do procedimento próprio, qual seja, cumprimento de sentença, deduzido diretamente no sistema PJe, conforme determina o Provimento Conjunto nº 11/2016 e devidamente instruído com a memória de cálculo do valor que entende correto, nos termos do art. 524 do CPC. Cumpra-se. Em seguida, apurados os valor das custas processuais e cobrança junto à parte sucumbente, arquivem-se os autos.

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