Diário da Justiça 8700 Publicado em 03/07/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000660-72.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000659-87.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: SIMÔNIA WENNY TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000652-95.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ROSILMA DE AZEVEDO ARAÚJO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: TIM S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000646-88.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: ISABEL CRISTINA TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: LOJA DA VIV0 S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000641-66.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: JOSE TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: VIVO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000640-81.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCA LUANA ALVES

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: LOJA DA VIVO S/A

Advogado(s):

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000639-96.2015.8.18.0072

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor:

Advogado(s):

Réu: MARIA NOGUEIRA DA COSTA SILVA, TIM S/A

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação onde a parte autora afirma que foi ludibriado pela parte ré, pois contratou serviço de telefonia móvel, o qual foi muito aquém do noticiado, já que para efetuar ligações era preciso várias tentativas, onde na maioria das vezes, acabava desistindo de ligar por não conseguir. Afirma, ainda, que o sinal era muito fraco e constantemente ficava sem sinal, mesmo nos locais próximos à ERB (torre de telefonia) da demandada. Juntou a inicial cópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e procuração. Em sede de despacho inicial foi determinado a emenda da exordial, a fim de que o requerente juntasse documento que comprove a contratação, ou indicar meios de provas. O autor, devidamente intimado, apresentou apenas petição requerendo a inversão do ônus da prova. É o relatório, fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente defiro a gratuidade judicial. Conforme acima relatado, a parte autora postula indenização por dano moral, alegando problema na rede de telefonia. Ao analisar os autos, observo que o requerente sequer juntou qualquer documento que indique indícios de que tenha celebrado o referido o contrato, bem como que tais problemas efetivamente ocorreram. Registre-se que, sequer, há menção do período em que aconteceram os fatos narrados na exordial. É importante mencionar que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Piauí, formaram precedente a respeito do tema. In verbis: PRECEDENTE Nº 20-Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade). Foi oportunizado a parte autora prazo para emendar a inicial, no sentido de juntar aos autos comprovação de que celebrou o contrato, o que não fez. A determinação da emenda é possível de cumprimento, todavia a parte autora não se desincumbiu de seu ônus e não apresentou recurso cabível. Dessa forma, necessário se faz o indeferimento da inicial. Nesse sentido, cito: Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. TJDFT-0197897) AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE FEITA AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Intimado o advogado do autor para realizar a emenda da inicial e ausente esta, correta a sentença que indefere a petição inicial. 2. Não se exige prévia intimação pessoal do autor na hipótese de indeferimento da petição inicial quando a emenda não é realizada. 3. Negou-se provimento ao agravo regimental. (Processo nº 2012.07.1.028963-5 (670918), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Sérgio Rocha. unânime, DJe 22.04.2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com amparo no art. 330, inc. IV do CPC e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso I do mesmo Código. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, ante a concessão da gratuidade judicial, fica suspensa a cobrança. Não há condenação em honorários em razão de não ter se formado a relação processual. Autorizo a devolução de documentos mediante recibo nos autos, ficando cópias. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C.

DESPACHO - 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0802318-85.2019.8.18.0031

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARCIO ALVES SILVA

ADVOGADO(s): GERARDO JOSE AMORIM DOS SANTOS

POLO PASSIVO: RÉU: CAIO DE FRANCO MACEDO; RÉU: LYLIAN PRYNCIA ALVES DE SOUZA

11020 - DESPACHO --> REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES:
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000680-92.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000678-25.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO PAN/PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000677-40.2017.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DIVINA GOPMES DA COSTA

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO ITAU BMG S.A

Advogado(s):

DESPACHO Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (?Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo?). Cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Caso a parte requerida, em sede de contestação, demonstre interesse na autocomposição, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de conciliação. Apresentada a contestação, havendo matéria preliminar ou prejudicial de mérito constante no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-94.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000268-12.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-27.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000266-42.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000265-57.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000264-72.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO CETELEM S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000263-87.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO PANAMERICANO S.A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000262-05.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000261-20.2019.8.18.0099

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA DE JESUS REGES FERREIRA

Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)

Réu: BANCO BRADESCO S. A.

Advogado(s):

Vistos. Processe-se sob pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 07/08/2019 às 09:15 horas, para a realização de audiênciadeconciliação,instrução e julgamento, devendo a parte autora ser intimada e o réu sercitadoparacomparecerem munidos das provas capazes de comprovar a existência deseusdireitos,oportunidade inclusive em que o requerido deverá oferecer sua resposta(sepossível,acompanhado do referido contrato, ted opu comprovante de pagamento dovalor)tal qual osditames previstos na lei 9.099/95, advertindo-o de que não comparecendo,serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Deverá ainda o requerido estaracompanhado dos estatudos sociais e carta de preposição. Proceda a secretaria a citaçãodo requerido na forma prevista na lei 9.099/95, já parte requerente, intime-se via diário pormeio de seu representante constituído

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800598-26.2019.8.18.0050

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: JOAO EVANGELISTA DA SILVA

ADVOGADO(s): RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA

POLO PASSIVO: RÉU: TEREZINHA DE JESUS CHAVES LAGES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800123-86.2019.8.18.0077

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: FLAVIA MARISCO SIMOES PIRES

ADVOGADO(s): LAIONARA CORREA MONTEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

ADVOGADO(s): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000895-98.2011.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): LINA CARVALHO DOS SANTOS BRITO-ME

Advogado(s): MARIA DO CARMO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 12469)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 1 de julho de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria - CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000153-25.2001.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO

Advogado(s):

Executado(a): CASA DA CARNE

Advogado(s): CARMEN GEAN VERAS DE MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 4119)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

PIRIPIRI, 1 de julho de 2019

ALONCIO DE SOUSA BRITO

Analista Judicial - 415415-0

Portaria da Corregedoria/CEAS

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000977-32.2011.8.18.0033

Classe: Execução Fiscal

Exequente: A UNIÃO

Advogado(s):

Executado(a): PEDRO NERES DE BRITO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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